Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/mbsl
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ALEGADA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento
Em relação à alegada ilicitude da terceirização, não há tese explícita sobre a matéria no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista à fl. 1761. No trecho consta somente que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa CREFISA e foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa ADOBE, com responsabilidade solidária das reclamadas em razão da existência de grupo econômico. Consta ainda no trecho o registro de que o trabalho estaria inserido no núcleo da dinâmica empresarial da CREFISA - mas não consta a contextualização dessa premissa fática, na medida em que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a CREFISA nem está claro que o caso fosse exatamente de contrato de prestação de serviços, pois a tese no trecho transcrito é sobre grupo econômico.
Nesse contexto, não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Agravo a que se nega provimento.
PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento
Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, não há tese explícita sobre a matéria no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista à fl. 1756. No trecho transcrito consta apenas o seguinte: Como bem observou o Juízo de primeiro grau, a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, 1ª reclamada, possui apenas dois sócios: o Sr. José Roberto Lamacchia e a R. L. Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda., a qual tem como sócio-administrador o mesmo José Roberto Lamacchia. Não fora o bastante, ele também foi eleito para integrar a Diretoria da Adobe (ID 20d3b88). Por fim, a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos também tem como Diretor Superintendente o Sr. Lamacchia. Não foram transcritos os trechos nos quais o TRT efetivamente examinou a configuração do vínculo de emprego. Acrescente-se que no tópico sobre o vínculo de emprego a parte não faz o confronto analítico das razões recursais com o trecho transcrito no tópico anterior da alegada ilicitude da terceirização (no qual houve trecho sobre vínculo de emprego).
Nesse contexto, não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11691-11.2014.5.01.0020, em que é Agravante ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. e são Agravadas STEPHANIE MENDES ROMAGUERA e CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto aos temas LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO e VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimadas, apenas a parte reclamante se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo, as matérias relativas ao intervalo do art. 384 da CLT e à contribuição previdenciária, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nessas matérias.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ALEGADA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 239 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 13429/2017.
- divergência jurisprudencial:.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse aspecto, restam inócuos os arestos transcritos para possível confronto de teses.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"Como se vê do último trecho transcrito da sentença, não restou reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a Crefisa, pelo que falta interesse recursal às rés neste ponto. O Juízo a quo manteve o vínculo com a Adobe, reconhecendo o enquadramento como financiária, e condenando-as solidariamente, em razão da existência de grupo econômico. O vínculo, entretanto, repita-se, manteve-se apenas com a 1ª ré."
"Não resta dúvida de que seu trabalho se inseria no núcleo da dinâmica empresarial da Crefisa, ainda que não fosse exigida qualquer especialização para a realização das funções desempenhadas pela obreira. Ademais, cumpre destacar que, ainda que houvesse prestação de serviço para outros clientes - o que não ficou provado -, tal fato não seria suficiente para impedir o reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que a exclusividade não é requisito previsto nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração da relação de emprego..."
Sustenta a parte que "não há irregularidade alguma na terceirização havida entre as ora reclamadas, inexistindo atividades ligadas ao fim social da CREFISA, na condição de financeira ou mesma bancária, até porque, a decisão da ação civil púbica já transitou em julgado" (fl. 1761). Alega violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da licitude da terceirização, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 239 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 13.429/2017.
- divergência jurisprudencial:.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse aspecto, restam inócuos os arestos transcritos para possível confronto de teses.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"Como bem observou o Juízo de primeiro grau, a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, 1ª reclamada, possui apenas dois sócios: o Sr. José Roberto Lamacchia e a R. L. Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda., a qual tem como sócio-administrador o mesmo José Roberto Lamacchia. Não fora o bastante, ele também foi eleito para integrar a Diretoria da Adobe (ID 20d3b88).
Por fim, a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos também tem como Diretor Superintendente o Sr. Lamacchia.
Sustenta a parte que o simples fato de haver sócio ou acionista comum entre as rés por si só, não leva a existência de grupo econômico. Argumenta que "não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com a 2ª ré apenas e somente em decorrência de conglomerado econômico entre as rés" (fl. 1821). Assevera que "o simples fato de um empregado pertencer a uma empresa de um determinado grupo econômico não leva, automaticamente, a reconhecimento de direitos normativos que outra empresa deste mesmo grupo deve seguir" (fl. 1820). Alega violação dos arts. 265 do Código Civil, 2º, § 2º, da CLT, 5º, II, da Constituição Federal. Diz que foram contrariadas as Súmulas nos 129 e 239 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento.
É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
E, no caso, o trecho indicado pela parte, que se refere apenas ao registro do TRT de existência de sócio e diretor em comum, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que:
"Em que pese o esforço argumentativo das reclamadas em negar a prestação de serviços exclusiva dentro de suas lojas e na sua atividade fim, observo que a testemunha confirmou a tese autoral, declarando 'que trabalharam em uma loja da Crefisa; que a sua CTPS foi assinada pela Adobe; que só trabalhou em lojas da Crefisa; que telefonavam para clientes; que concediam empréstimos a clientes; (...) que as metas vinham da Direção da Crefisa; que havia clientes espontâneos e que compareciam à loja em razão das ligações; que ele assinava um contrato já estipulando os valores; que assinava o contrato na hora'".
"Como muito bem colocado na sentença, a 1ª ré mais se assemelha a um departamento da 2ª ré, criada por seu Diretor Superintendente tão somente para prestar serviços para ela mesma. Não resta dúvida de que seu trabalho se inseria no núcleo da dinâmica empresarial da Crefisa, ainda que não fosse exigida qualquer especialização para a realização das funções desempenhadas pela obreira. Ademais, cumpre destacar que, ainda que houvesse prestação de serviço para outros clientes - o que não ficou provado -, tal fato não seria suficiente para impedir o reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que a exclusividade não é requisito previsto nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração da relação de emprego."
Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que restaram preenchidos todos os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, tais como a presença da indicação do exato trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, além da demonstração de afronta aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais invocados, bem como a divergência jurisprudencial apta para o confronto de teses (fl. 1901). Defende a nulidade do vínculo empregatício com a Adobe em decorrência de existência de grupo econômico e da suposta terceirização ilícita. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 2º, § 2º, da CLT. Traz arestos. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento
Em relação à alegada ilicitude da terceirização, não há tese explícita sobre a matéria no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista à fl. 1761. No trecho consta somente que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa CREFISA e foi reconhecido o vínculo de emprego com a empresa ADOBE, com responsabilidade solidária das reclamadas em razão da existência de grupo econômico. Consta ainda no trecho o registro de que o trabalho estaria inserido no núcleo da dinâmica empresarial da CREFISA - mas não consta a contextualização dessa premissa fática, na medida em que não foi reconhecido o vínculo de emprego com a CREFISA nem está claro que o caso fosse exatamente de contrato de prestação de serviços, pois a tese no trecho transcrito é sobre grupo econômico. Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, também não há tese explícita sobre a matéria no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista à fl. 1756. No trecho transcrito consta apenas o seguinte: Como bem observou o Juízo de primeiro grau, a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, 1ª reclamada, possui apenas dois sócios: o Sr. José Roberto Lamacchia e a R. L. Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda., a qual tem como sócio-administrador o mesmo José Roberto Lamacchia. Não fora o bastante, ele também foi eleito para integrar a Diretoria da Adobe (ID 20d3b88). Por fim, a Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos também tem como Diretor Superintendente o Sr. Lamacchia. Não foram transcritos os trechos nos quais o TRT efetivamente examinou a configuração do vínculo de emprego. Acrescente-se que no tópico sobre o vínculo de emprego a parte não faz o confronto analítico das razões recursais com o trecho transcrito no tópico anterior da alegada ilicitude da terceirização (no qual houve trecho sobre vínculo de emprego). Nesse contexto, não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar a reautuação para excluir o marcador da Lei 13.467/2017. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora