Publicacao/Comunicacao
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27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 13:05
Recebimento
24/04/2026, 13:05
Distribuição (sorteio)
24/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
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Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2025, 18:48
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 17:44
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2025, 18:48
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 17:44
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:47
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2025, 14:40
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu.
2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pelo réu no ato de despedida.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "no caso de empregos públicos, cuja admissão exige prévia aprovação em concurso público (como ocorreu com o autor), a despedida necessita de motivação". Pontuou que "a carta de rescisão do contrato de trabalho vinculou a dispensa do reclamante às 'ocorrências constantes em seu histórico funcional', sem indicar quais seriam elas. A motivação foi inespecífica, o que, por si só, já denota a irregularidade do desligamento. Não obstante isso, o reclamado não trouxe aos autos o histórico funcional que menciona para fins de comprovar o motivo que ensejou o rompimento do contrato de trabalho, impedindo a conferência do ato vinculado. As tais 'ocorrências' foram novamente mencionadas nas razões recursais do reclamado: advertência disciplinar, suspensão, problemas de pontualidade, assiduidade e baixa produtividade. O descumprimento de normas internas da empresa em 25.7.2014 resultou em suspensão disciplinar por um dia (fl. 123)". Asseverou que "no e-mail da fl. 124, no qual é informado o descumprimento de norma interna pelo autor, há referência de que o expediente do reclamante é das '10h às 19h15', o que torna vazia e inverídica a alegação recursal de que 'o reclamante por incontáveis vezes chegou atrasado em seu labor. A exemplo os meses de julho/2014 e agosto/2014, nos quais o autor chegou às 10h praticamente todos os dias, quando seu horário de início seria às 8h30min' (fl. 335). Não há, pois, como concluir por problemas de pontualidade. Quanto à baixa produtividade, não há qualquer prova nos autos do alegado pelo réu. Os cartões-ponto também não confirmam a falta de assiduidade. As faltas sem justificativas registradas em março e abril de 2015 (fl. 138) foram sucedidas de trabalho extra e folgas, o que revela perdão tácito do réu com relação a ausências não justificadas". Concluiu, num tal contexto, que "a carta de desligamento do autor, por inespecífica, já autoriza a nulidade da despedida, por não indicar o motivo que a ensejou. Ainda que assim não fosse, o réu sequer junta o histórico funcional para efeito de comprovar quais foram as ocorrências do fato em si. E mais, a prova dos autos é contrária às justificativas discriminadas pelo réu na contestação e no recurso, corroborando a sentença". 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que o réu motivou a dispensa e não comprovou a veracidade dos referidos motivos.
6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pelo réu para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST.
7. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20848-26.2015.5.04.0202, em que é Agravante(s) BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. e é Agravado(s) SERGIO JOSE GONCALVES.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
O recurso de revista é tempestivo e tem representação regular, encontrando-se regular o preparo.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho adotou a seguinte fundamentação:
(...)
Nas razões do recurso de revista, a parte ré sustenta, em síntese, que "(...) autora não é, nem era detentora de qualquer estabilidade. Não se revestiu de qualquer ilegalidade o ato demissionário praticado pelo reclamado, sociedade de economia mista pertencente à administração indireta do Estado, diante da inexistência de norma que garanta o emprego ao reclamante. Tratando-se de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não se encontra ao abrigo de qualquer norma que lhe assegure a permanência no emprego, a despedida independe de ato motivado para a sua validade." Aponta violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da CF e contrariedade à súmula 390, II, do TST e à OJ 247, I da SBDI-I do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida.
Na fração de interesse, a Corte de origem registrou que:
Dito isso, passo à análise da motivação para a dispensa do autor. Consoante referido, a carta de rescisão do contrato de trabalho vinculou a dispensa do reclamante às "ocorrências constantes em seu histórico funcional", sem indicar quais seriam elas. A motivação foi inespecífica, o que, por si só, já denota a irregularidade do desligamento. Não obstante isso, o reclamado não trouxe aos autos o histórico funcional que menciona para fins de comprovar o motivo que ensejou o rompimento do contrato de trabalho, impedindo a conferência do ato vinculado.
As tais "ocorrências" foram novamente mencionadas nas razões recursais do reclamado: advertência disciplinar, suspensão, problemas de pontualidade, assiduidade e baixa produtividade.
O descumprimento de normas internas da empresa em 25.7.2014 resultou em suspensão disciplinar por um dia (fl. 123).
No e-mail da fl. 124, no qual é informado o descumprimento de norma interna pelo autor, há referência de que o expediente do reclamante é das "10h às 19h15", o que torna vazia e inverídica a alegação recursal de que "o reclamante por incontáveis vezes chegou atrasado em seu labor. A exemplo os meses de julho/2014 e agosto/2014, nos quais o autor chegou às 10h praticamente todos os dias, quando seu horário de início seria às 8h30min" (fl. 335). Não há, pois, como concluir por problemas de pontualidade.
Quanto à baixa produtividade, não há qualquer prova nos autos do alegado pelo réu. Os cartões-ponto também não confirmam a falta de assiduidade. As faltas sem justificativas registradas em março e abril de 2015 (fl. 138) foram sucedidas de trabalho extra e folgas, o que revela perdão tácito do réu com relação a ausências não justificadas.
Portanto, conforme decidido em 1o grau, a carta de desligamento do autor, por inespecífica, já autoriza a nulidade da despedida, por não indicar o motivo que a ensejou. Ainda que assim não fosse, o réu sequer junta o histórico funcional para efeito de comprovar quais foram as ocorrências do fato em si. E mais, a prova dos autos é contrária às justificativas discriminadas pelo réu na contestação e no recurso, corroborando a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Como se vê, o motivo indicado para a dispensa do reclamante é genérico, sem qualquer especificação, o que, por si só, configura invalidade. Aliado a isso, noto que os motivos elencados em defesa, quais sejam recusa em realizar atividades solicitadas, faltas injustificadas e recorrentes atrasos, além de não indicados na motivação da dispensa, se referem ao ano de 2014, de modo que não subsistem como motivos justificadores da dispensa, pois se verifica que houve perdão tácito, já que o reclamante não foi punido ao tempo da ocorrência das referidas faltas.
Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim, conforme a seguinte tese fixada:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Na referida decisão, publicada em 26 de abril de 2024, o e. STF modulou os efeitos do acórdão, para ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Ademais, anteriormente à decisão do STF, esta Corte Trabalhista entendia que a despedida de empregados públicos, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, com exceção dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-I do TST.
No entanto, o presente caso se diferencia do entendimento fixado pelo STF e na referida OJ ("distinguishing"), por se tratar de nulidade dispensa por justa causa, em que foi expressamente indicado o fundamento da dispensa. Em casos assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a parte ré está vinculada aos motivos que determinaram a dispensa do empregado, em razão da teoria dos motivos determinantes.
Nesse sentido, os seguintes Julgados:
(...)
No caso, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático e probatório, concluiu que não foi comprovada má conduta profissional do empregado, não tendo sido provados os motivos que teriam sido utilizados para dispensa do autor.
Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que "não se revestiu de qualquer ilegalidade o ato demissionário praticado pelo reclamado, sociedade de economia mista pertencente à administração indireta do Estado, diante da inexistência de norma que garanta o emprego ao reclamante. Tratando-se de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que não se encontra ao abrigo de qualquer norma que lhe assegure a permanência no emprego, a despedida independe de ato motivado para a sua validade". Assevera que "a ficha de avaliação de desempenho do reclamante, em anexo, que faz parte do seu histórico funcional, constam registros de problemas de pontualidade, assiduidade e principalmente baixa produtividade fatos esses que levaram a reclamada denunciada o contrato no prazo findo de experiência. Portanto, a demissão do reclamante se deu de forma motivada em razão de não ter alcançado a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho a que fora submetido durante o período do contrato de experiência". Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja "considerada válida e legal a despedida imotivada da parte autora, sendo indeferidos os pedidos de reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens do período pós-dispensa". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e transcreve arestos para cotejo de teses. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pelo réu no ato de despedida.
Na fração de interesse, a Corte de origem registrou que:
Dito isso, passo à análise da motivação para a dispensa do autor.
Consoante referido, a carta de rescisão do contrato de trabalho vinculou a dispensa do reclamante às "ocorrências constantes em seu histórico funcional", sem indicar quais seriam elas. A motivação foi inespecífica, o que, por si só, já denota a irregularidade do desligamento. Não obstante isso, o reclamado não trouxe aos autos o histórico funcional que menciona para fins de comprovar o motivo que ensejou o rompimento do contrato de trabalho, impedindo a conferência do ato vinculado. As tais "ocorrências" foram novamente mencionadas nas razões recursais do reclamado: advertência disciplinar, suspensão, problemas de pontualidade, assiduidade e baixa produtividade. O descumprimento de normas internas da empresa em 25.7.2014 resultou em suspensão disciplinar por um dia (fl. 123).
No e-mail da fl. 124, no qual é informado o descumprimento de norma interna pelo autor, há referência de que o expediente do reclamante é das "10h às 19h15", o que torna vazia e inverídica a alegação recursal de que "o reclamante por incontáveis vezes chegou atrasado em seu labor. A exemplo os meses de julho/2014 e agosto/2014, nos quais o autor chegou às 10h praticamente todos os dias, quando seu horário de início seria às 8h30min" (fl. 335). Não há, pois, como concluir por problemas de pontualidade. Quanto à baixa produtividade, não há qualquer prova nos autos do alegado pelo réu. Os cartões-ponto também não confirmam a falta de assiduidade. As faltas sem justificativas registradas em março e abril de 2015 (fl. 138) foram sucedidas de trabalho extra e folgas, o que revela perdão tácito do réu com relação a ausências não justificadas. Portanto, conforme decidido em 1o grau, a carta de desligamento do autor, por inespecífica, já autoriza a nulidade da despedida, por não indicar o motivo que a ensejou. Ainda que assim não fosse, o réu sequer junta o histórico funcional para efeito de comprovar quais foram as ocorrências do fato em si. E mais, a prova dos autos é contrária às justificativas discriminadas pelo réu na contestação e no recurso, corroborando a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Como se vê, o motivo indicado para a dispensa do reclamante é genérico, sem qualquer especificação, o que, por si só, configura invalidade. Aliado a isso, noto que os motivos elencados em defesa, quais sejam recusa em realizar atividades solicitadas, faltas injustificadas e recorrentes atrasos, além de não indicados na motivação da dispensa, se referem ao ano de 2014, de modo que não subsistem como motivos justificadores da dispensa, pois se verifica que houve perdão tácito, já que o reclamante não foi punido ao tempo da ocorrência das referidas faltas".
Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim, conforme a seguinte tese fixada:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Na referida decisão, publicada em 26 de abril de 2024, o e. STF modulou os efeitos do acórdão, para ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Ademais, anteriormente à decisão do STF, esta Corte Trabalhista entendia que a despedida de empregados públicos, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, com exceção dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SbDI-I do TST.
No entanto, o presente caso se diferencia do entendimento fixado pelo STF e na referida OJ ("distinguishing"), por se tratar de nulidade dispensa em que foi expressamente indicado o fundamento da dispensa.
Em casos assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a parte ré está vinculada aos motivos que determinaram a dispensa do empregado, em razão da teoria dos motivos determinantes.
No caso, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático e probatório, concluiu que não foram comprovados os motivos elencados na carta de rescisão do autor (pontualidade, assiduidade e baixa produtividade) que teriam sido utilizados para a dispensa do empregado.
Nesse contexto, fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pelo réu para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. (...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). (grifou-se)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Inicialmente, sinale-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 3. De outro lado, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Na hipótese, a recorrente transcreveu no início das razões do recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. Verifica-se que o trecho transcrito é genérico e não contém os argumentos fáticos delineados pela Corte de origem que levaram o Regional a concluir pela nulidade da dispensa do autor. 5. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10522-87.2018.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). (grifou-se)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1022 do STF, pois não se discute a necessidade de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. Na hipótese, ao determinar a readmissão da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10989-75.2019.5.03.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). (grifou-se)
Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, impõe-se a confirmação da decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 20848-26.2015.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 14:36
Expedida/certificada
04/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 19:29
Publicação
08/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
07/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2023, 14:41
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 17:40
Redistribuição (sucessão; sorteio)
06/08/2021, 16:17
Remessa (outros motivos)
06/08/2021, 16:08
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 11:33
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 23:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/05/2021, 20:57
Remessa (outros motivos)
19/05/2021, 15:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2020, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)