Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/rdg/at
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, discute-se a possibilidade de se reconhecer a formação do grupo econômico com fundamento apenas em elementos que demonstram a coordenação entre as empresas, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e rescindido na vigência do referido diploma legal. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e as empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração. Portanto, ao exigir controle, direção ou administração de uma empresa sobre as demais, o que se conclui é que a redação original do § 2º do art. 2º da CLT não apresentou um comando exemplificativo, mas apontou circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, é mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil. O referido preceito legal estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". No caso do grupo econômico, percebe-se que o § 2º do art. 2º da CLT exigia a constatação de controle, subordinação ou direção de uma empresa em relação às demais a fim de se reconhecer a existência de grupo econômico. Logo, somente com base no reconhecimento desse pressuposto legal é que seria cabível a imputação da responsabilidade solidária, conforme estabelecido no art. 265 do Código Civil. Apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, entendo que é apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20878-83.2019.5.04.0020, em que são Recorrentes AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRAS e são Recorridos VINICIUS PRIMAZ, MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSÉ EFROMOVICH e GERMAN EFROMOVICH.
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.696/1.751) interposto pelas terceira, quarta e quinta reclamadas contra o acórdão de fls. 1.549/1.562, oriundo do TRT da 4ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 571) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 28/8/2023 e interposição do apelo em 6/9/2023), estando regular o preparo (fls. 1.598/1.603 e 1.825/1.826).
O apelo foi recebido apenas quanto ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO, em relação ao qual se restringirá seu exame, ante o disposto no artigo 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e em vista do cancelamento da Súmula 285 deste Tribunal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A terceira, quarta e quinta reclamadas defendem a inexistência de formação de grupo econômico. Argumentam a inexistência dos pressupostos legais, previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ante a ausência de controle hierárquico de uma empresa sobre as demais reclamadas. Alegam divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II e XXII, da Constituição da República e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
De início, cabe registrar que se trata de questão nova, modificada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo que esta Corte Superior ainda não pacificou entendimento acerca do caso. Nesse contexto, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.724/1.726 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
O §2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho conceitua o instituto do grupo econômico nos seguintes termos:
(...)
Com efeito, MAURÍCIO GODINHO DELGADO define o grupo econômico para fins trabalhistas, da seguinte forma:
(...)
In casu, a controvérsia diz respeito ao fato de os réus AVIANCA HOLDINGS S.A, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. integrarem o mesmo grupo econômico da OCEANAIR.
No aspecto, diante do conjunto probatório dos autos, assim como o Juízo de origem, entendo ter restado demonstrado que também fazem parte do grupo econômico da OCEANAIR, devendo, portanto, ser responsabilizados de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação.
Nesse sentido, verifica-se ter sido celebrado entre os recorrentes e a primeira ré (OCEANAIR) um contrato de licença de uso de marcas (Id. 7c8eb1a - Pág. 29).
No referido contrato restou definido que AVIANCA e OCEANAIR operariam no território brasileiro sob uma só identidade comercial e sob um mesmo código único designador. Ademais, faz-se oportuno destacar as seguintes cláusulas:
(...)
Outrossim, faz-se necessário analisar a prova oral produzida nos autos (Id. 89d200a).
A preposta dos recorrentes afirmou:
(...)
Diante do exposto, resta caracterizado o grupo econômico por coordenação, com aplicação analógica do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73:
(...)
Nesse mesmo sentido, transcrevo lição de Vólia Bomfim Cassar (in Direito do Trabalho. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 439): 'Apesar de a lei ter sido, mais uma vez, imprecisa, há grupos econômicos horizontais (por coordenação) também no meio urbano, desde que comprovada a gerência comum, a identidade de objetivos e interesses, a identidade de sócios, etc.'
Ainda, há de se ressaltar que, no caso de grupo econômico por coordenação, é dispensável que uma empresa esteja sob o controle de outra.
Nesse sentido, precedente deste Regional em caso análogo, in verbis:
(...)
Entendo, portanto, que as provas carreadas a estes autos evidenciam que as empresas recorrentes e a primeira ré (OCEANAIR) atuavam conjuntamente, embora utilizando de relações contratuais diversas e com entremeios para afastar a responsabilização integral, o que não pode ser tolerado diante do intuito dessa justiça especializada em resguardar os direitos dos trabalhadores, aos quais se atribui a natureza de direitos humanos e, como tal, merecem garantia além da mera abordagem contratual. Importa consignar que a formação de grupo econômico no âmbito trabalhista pode ser identificada independentemente da existência formal de acordo, pois é possível identificar o aproveitamento da força de trabalho pelas empresas atuantes conjuntamente em busca dos mesmos objetivos econômicos. De modo esclarecedor, Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho - 16. ed. rev. e ampl..- São Paulo: LTr, 2017. p. 467): (...)
Colaciono, por pertinente, julgados do TST com mesmo posicionamento em relação à demandadas:
(...)
Destaque-se, ainda, que, somado a tais elementos, um novo Direito do Trabalho se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Tal Decreto atendeu à necessidade de viabilização do acordo comercial de 2018 com o Chile e, também, à pretensão de ingresso do Brasil como membro da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, obedecendo às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da entidade, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto.
Neste sentido, o Decreto 9571, que veio à lume no apagar das luzes de 2018, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc (art. 3º).
O Decreto 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, às Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. 5º). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho.
Importante destacar que o Decreto 9571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo-se na cláusula de recepção do §2º), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral.
O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações. Todos os membros da sociedade tem esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas:
(...)
Nessa linha, por qualquer prisma, seja pela existência de grupo econômico entre as empresas demandadas (mesmo grupo econômico da OCEANAIR), seja pela responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.º 9571/18, que alcança toda a cadeia envolvida no empreendimento, na inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho violados da parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, aplicando-se a regra do § 2º do art. 2º da CLT.
Por conseguinte, em razão de todo o exposto, confirmo a responsabilidade solidária dos recorrentes pelas parcelas objeto da condenação, mantendo a decisão originária, no aspecto, não cabendo falar em afronta ou violação aos artigos 265 do Código Civil; artigo 2o parágrafos 2o e 3o da CLT, e artigo 5o, inciso II, da CF.
Em seguida, destaque-se não ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o Juízo de origem julgado improcedente o pedido de responsabilização solidária dos réus José Efromovich e Germán Efromovich. Assim, não há o que prover no aspecto.
Por fim, quanto à limitação da responsabilidade, ressalto, por oportuno, que não cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão atinente à limitação contratual entre as empresas, o que deve ser analisado pela justiça comum, especialmente considerando a existência de contrato civil de natureza comercial.
Isto posto, nego provimento ao recurso dos réus, no ponto.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu. (fls. 1.671/1.681 - destaques acrescidos).
O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais.
O Direito do Trabalho vai verificar o grupo de empresas sob outro enfoque que não o do Direito Comercial, no sentido do grupo como empregador. A legislação trabalhista conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego e não para outros fins.
O grupo econômico não se caracteriza pela natureza das sociedades que o integram.
Denota-se da orientação da CLT que o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único. Não existe grupo de uma empresa só.
A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e as empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração.
A palavra controle vem do francês contrôle. Em francês, o significado administrativo de controle é verificação. Controle é a possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades. É a dominação de uma pessoa em relação à outra. Controle é o poder de alguém de submeter outrem à sua vontade, ao seu poder de decisão ou ao seu livre-arbítrio. O controle é um dos fundamentos da direção, ou seja, e sua efetivação. Portanto, ao exigir controle, direção ou administração de uma empresa sobre as demais, o que se conclui é que a redação original do § 2º do art. 2º da CLT não apresentou um comando exemplificativo, mas apontou circunstância elementar para formação do grupo econômico.
Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil.
O referido preceito legal estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". No caso do grupo econômico, percebe-se que o § 2º do art. 2º da CLT exigia a constatação de controle, subordinação ou direção de uma empresa em relação às demais a fim de se reconhecer a existência de grupo econômico. Logo, somente com base no reconhecimento desse pressuposto legal é que seria cabível a imputação da responsabilidade solidária, conforme estabelecido no art. 265 do Código Civil.
Apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, entendo que é apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal.
Peço vênia para apresentar julgados desta Corte Superior, em que se utilizou fundamentação semelhante:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, autorizava o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas a partir da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação ocorre pela coordenação mediante interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas. Todavia, o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes. Logo, somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017) é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, apenas as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses e a identidade de sócios, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação da empresa responsabilizada solidariamente em relação às demais. Nesse diapasão, não é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação em relação ao período anterior à reforma trabalhista, mas somente a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 265 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior. Mantida a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-1000094-50.2018.5.02.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADOCONSÓRCIO SANTA CRUZTRANSPORTES.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "O s sócios Álvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade. A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo ". III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos " (Ag-RR-1000909-31.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023).
No presente caso, a parte reclamante foi contratada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e foi demitida na vigência do referido diploma legal. A Corte Regional constatou a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com base em elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação da empresa recorrente em relação às demais.
Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade solidária das empresas mediante o reconhecimento do grupo econômico somente poderia ocorrer a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o § 3º do art. 2º.
Por conseguinte, ilegal o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento das verbas trabalhistas que se perfizeram antes desse período, por falta de amparo legal.
Na linha do quanto se expôs, tem-se por violados os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação dos referidos preceitos legais, a consequência lógica é o seu parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade solidária das empresas reclamadas relativamente às verbas efetivadas antes de 11/11/2017, mantendo-se a responsabilidade quanto àquelas devidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator