Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/jpss/js
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, por falta de interesse processual, em razão de não haver prejuízo para ela a determinação de que a fixação de juros e correção monetária deverá ser feita na fase de liquidação. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21139-30.2019.5.04.0026, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados EVERTON DE PINHO DA SILVA e VG SERVICOS PREDIAIS LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado quanto ao tema referente ao momento processual para a fixação dos juros e correção monetária, pela ausência de interesse recursal. Contra a referida decisão, o segundo demandado interpõe o presente Agravo.
Não foi apresentada contraminuta, de acordo com o que restou certificado à fl. 1.330.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Embora tempestivo o recurso (decisão publicada em 1/10/2024; razões recursais protocolizadas em 11/10/2024) e regular a representação (fls. 1.314/1.326), o agravo interno não merece conhecimento pelos motivos abaixo a seguir explanados.
MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1.299/1.304, neguei provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, com a adoção dos seguintes fundamentos:
No tema, o Tribunal Regional decidiu com a seguinte fundamentação:
Tal como decidido na sentença, entendo que a fixação de critérios para apuração deve ocorrer na fase processual adequada, qual seja, a de liquidação, quando devem ser definidos todos os critérios, seja quanto aos juros, seja quanto à correção monetária, inclusive como forma de evitar que legislação superveniente sobre a matéria possa vir de encontro aos comandos da coisa julgada.
Outrossim, o julgamento da ADC 58 pelo STF não altera o entendimento majoritário da Turma no aspecto.
Nego provimento.
Vejamos.
Remetida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução, resulta esvaziada a alegação em que se ampara a tese recursal a denotar, inclusive, a ausência de interesse recursal.
Nesse sentido, são os seguintes julgados da Primeira Turma do TST:
[...]
Em virtude da falta de prejuízo e, por conseguinte, da ausência de interesse recursal, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da conclusão adotada no despacho denegatório, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Ocorre que, no presente Agravo, o segundo reclamado, em nenhum momento, impugna o fundamento concernente à falta de interesse recursal.
Nesse contexto, ao não se insurgir contra o referido pilar decisório, o segundo réu não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator