Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20677-77.2021.5.04.0002, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos BH SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA. e JORGE LUIS GARCIA ROCHA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que restou comprovada a culpa da administração pública.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade.
Irresignado, o ente público sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo. Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
I - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1. Responsabilidade subsidiária.
O Estado do Rio Grande do Sul (segundo demandado) insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos deferidos na presente ação. Argumenta que a sentença viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição Federal; artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Pontua que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, destacando que a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93. Pondera que obedecidos os procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, qualquer que seja ela (solidária ou subsidiária), tornando-se inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Assevera que não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Assegura não haver culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma da legislação vigente. Salienta ter se desincumbido de comprovar a fiscalização que era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa, dentre os quais, a designação de fiscais e notificações e penalidades aplicadas à empregadora, decorrentes da identificação de descumprimentos de obrigações trabalhistas da prestadora para com seus empregados, apurados exatamente no bojo da fiscalização. Invoca a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, pelo qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Por cautela, caso mantida a sentença, requer seja a condenação limitada às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST.
Analiso.
Inicialmente, destaco ser incontroverso que o autor foi admitido em 14.10.2019 pela primeira ré (BH Serviços de Limpeza Urbana EIRELI), sendo dispensado em 13.05.2021 (TRCT - ID. 48014f9 - Pág. 1).
Não há dúvidas, portanto, que o autor prestou serviços, na condição de servente de limpeza, em favor do Estado do Rio Grande do Sul (segundo demandado), por força do contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação predial, copeiragem, jardinagem e recolhimento seletivo de resíduos sólidos junto ao Centro Administrativo Fernando Ferrari (CAFF), firmado entre os reclamados (instrumento contratual - ID. 2283101).
Entendo que a existência de empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, cuja evolução deve ser observada, de modo que não resultem prejudicadas as partes contratantes e desmobilizada uma estrutura geradora de inúmeros empregos. Na espécie, configura-se o fenômeno da terceirização, que visa a reduzir o custo de empreendimentos econômicos e que constitui moderna técnica de administração, cuja utilização, nos dias atuais amplia-se cada vez mais em todos os países.
Nada obsta a celebração de contratos de natureza civil com empresas de prestação de serviços legalmente constituídas, porquanto se a lei não veda a constituição dessas empresas, não é lógico que impeça o regular desenvolvimento das atividades atinentes ao seu fim social.
Neste contexto, cumpre referir os itens IV e V da Súmula 331 do TST, alterado e acrescentado pela Resolução nº 174, de 24.05.2011 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27-05-2011):
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Isso posto, no caso dos autos, como já referido, as pessoas jurídicas demandadas celebraram contrato de prestação de serviços, mediante regular procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo da tomadora de serviços.
Outrossim, também não há falar em culpa in vigilando, porque há documentos nos autos evidenciando que houve fiscalização pelo ente público demandado que, neste caso, desincumbiu-se de comprovar a devida observância do dever de fiscalização inerente à execução dos contratos celebrados à luz das normas da Lei de Licitações - conforme prova documental produzida.
Para comprovar que exerceu a devida fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, o Estado do Rio Grande Sul acostou aos autos extensa documentação (ID. 9c1bde8 e seguintes), tais como certidões negativas de débitos trabalhistas, tributos federais, estaduais e municipais, assim como certificados de regularidade do FGTS; GFIPs; recibos de pagamento, cartões-ponto, comprovante de entrega de auxílio-alimentação e vale-transporte; guias de recolhimento do FGTS; portaria de nomeação de fiscais do contrato, notificações enviadas à primeira ré apontando descumprimento contratual; expediente administrativo com aplicação de penalidades. Nesse contexto, entendo demonstrada a observância do dever de fiscalização pelo ente público, que tomou as medidas fiscalizatórias cabíveis, não cabendo imputar-lhe a conduta omissiva por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da efetiva empregadora. Registro que a revelia e confissão da primeira ré, por si só, não tem o condão de autorizar a declaração de subsidiariedade do ente público, quanto este, ao longo da execução do contrato de trabalho, exerceu a devida fiscalização.
Não há, em decorrência do entendimento externado, falar em violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tampouco das súmulas e orientações jurisprudenciais, que são tidos, de qualquer sorte, por prequestionados para todos os efeitos legais, inclusive para o disposto na Súmula 297 do TST.
Do exposto, dou provimento ao recurso do segundo demandado (Estado do Rio Grande do Sul) para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos em favor do autor na presente demanda, absolvendo-o da condenação.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 28 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora