Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMMHM/cto/rg
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO NA QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A agravante limita-se a afirmar ter interesse em recorrer do feito e ter atendido o requisito da transcrição, sem impugnar o óbice específico apresentado no despacho agravado (Súmula 422/TST). Desatendido o princípio da dialeticidade, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20300-91.2021.5.04.0104, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e Agravado MARCOS KLERING MESQUITA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento. A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 892/894. Não houve manifestação da parte contrária conforme certidão de fl. 897.
É o relatório.
V O T O
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO NA QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Alega que: a decisão recorrida violou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não apreciou todas as questões suscitadas no recurso de revista da agravante, principalmente o tópico em que trata sobre a divergência jurisprudencial. Cerceando, assim, o direito de defesa da agravante. Analiso.
A agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão agravada, mediante a qual fora denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, está pautada no óbice da Súmula 422 do TST.
Contudo, a parte limita-se a afirmar que a decisão recorrida violou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não apreciou todas as questões suscitadas no recurso de revista da agravante, principalmente o tópico em que trata sobre a divergência jurisprudencial. Cerceando, assim, o direito de defesa da agravante.
Desatendido o princípio da dialeticidade, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, na hipótese, o teor da Súmula 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)
Pelo exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora