Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/jvf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DADA AO EXEQUENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DO NOVEL ARTIGO 11-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes.
4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não reconheceu nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não houve a prolação de nenhuma decisão no feito que contivesse uma determinação judicial a ser cumprida pelo exequente, apta a justificar a aplicação do novel artigo 11-A da CLT. 5. Como se vê, o acórdão regional guarda conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do novel artigo 11-A da CLT, bem como com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista.
6. Decisão agravada que ora se mantém, em face da patente inadmissibilidade do recurso de revista, a teor do que dispõem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, todavia, constata-se que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria ora em análise, não atendendo, assim, o disposto no aludido preceito celetista. 3. Assim, porque não observado, no caso, o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, há de ser confirmada a inadmissibilidade do recurso de revista interposto.
4. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-32000-50.1996.5.02.0022, em que é Agravante PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES e são Agravados NIVALDO TOMAZ BALBINO e MASSA FALIDA DE SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S.A..
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
A agravante alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, a e c, da CLT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Mediante a d. decisão monocrática de fls. 666/670, o e. Ministro Relator denegou seguimento ao agravo de instrumento da Empresa-executada, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RI/TST. Na ocasião, decidiu-se pela confirmação jurídica e integral das razões adotadas na d. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2022 - id. e75d995). Regular a representação processual, id. 22fbba8. O juízo está garantido (fl(s). 98b4a56). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Consignado no v. acórdão que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não foi proferida nos autos decisão com indicação precisa sobre as consequências de eventual inércia do exequente (início do cômputo da contagem para a prescrição intercorrente), não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO DIREITO À PROPRIEDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DO CONTRADITÓRIO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. (fls. 666/670).
Inconformada, a executada interpõe o presente agravo, por meio do qual pugna pela reforma do referido decisum quanto às matérias impugnadas. De plano, importante registrar que a parte não renova, no presente agravo, a matéria atinente à competência, ou não, desta Justiça Especializada para o equacionamento da demanda, de modo que tal questão não será objeto de análise no presente decisum.
2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
No tocante ao tema em apreço, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
(...)
Antes da reforma trabalhista, diante da celeuma existente em razão de o C. TST ter editado a Súmula 114, diametralmente oposta ao teor da Súmula 327 do C. STF, parcela da doutrina e do próprio C. TST entendia que o reconhecimento da prescrição intercorrente era de aplicação restrita às partes que deram causa à sua ocorrência.
Tal interpretação permitia a coexistência de ambas as Súmulas, bem como se mostrava permeada pelos princípios da boa-fé e segurança jurídica. O direito processual do trabalho não pode admitir litígios porque tem de buscar a celeridade (art. 5º, LXXVIII) ad infinitum, e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput da CF). Com o advento da Lei 13.467/17, a CLT passou a prever expressamente a possibilidade de aplicar a prescrição intercorrente, nestes termos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ocorre que no caso dos autos, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não houve nenhuma determinação judicial descumprida pelo exequente, que justificasse a incidência do §1º do art. 11-A da CLT. Esclareça-se que tal dispositivo não tem incidência retroativa em respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência do regramento anterior (art. 14 do CPC); consequentemente, seu prazo não pode ser contado antes da vigência da alteração legislativa (tempus regit actum).
Neste sentido, dispõe o art. 2º da IN nº 41 do C. TST:
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Corroborando o entendimento supra, cito recentes decisões do C.TST:
(...)
No caso, não foi proferida, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, decisão com indicação precisa sobre as consequências de eventual inércia do exequente (início do cômputo da contagem para a prescrição intercorrente). A extinção requerida seria prematura e carece de respaldo legal. Rejeito. (fls. 586/588 - sem grifo no original).
Quanto à matéria ora em exame, impende registrar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever o referido instituto, em seu artigo 11-A, o qual estabelece que, no processo do trabalho, ela ocorre no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Eis a redação do aludido dispositivo de lei:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a seguinte orientação:
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)."
Para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, portanto, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei.
Corroboram tal entendimento os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do art. 878 da CLT e da Súmula 114 do TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do art. 2º da IN 41/2018 do TST, bem como do art. 6.º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-AIRR-9500-45.2006.5.18.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023) (grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-116100-03.1994.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023) (grifos acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não reconheceu nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não houve a prolação de nenhuma decisão no feito que contivesse uma determinação judicial a ser cumprida pelo exequente, que fosse apta a justificar a aplicação do novel artigo 11-A da CLT. Como se vê, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista.
Assim, há de ser mantida a ordem de obstaculização do seguimento do recurso de revista interposto, nos termos em que consignada na d. decisão ora agravada.
Nego, pois, provimento ao agravo, no particular.
2.2. OFENSA À COISA JULGADA. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Em relação ao tópico, vale registrar que o apelo denegado encontra à sua admissibilidade o óbice perfilhado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A respeito da questão, esta egrégia Corte Superior tem entendido ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
No caso vertente, todavia, constata-se que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria ora em análise, não atendendo, assim, o disposto no aludido preceito celetista. Neste contexto, incide, como óbice ao seguimento do recurso de revista, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Decisão agravada que ora se mantém.
Nego, pois, provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator