Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma) GMMAR/vb/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. OMISSÃO. Diante da existência de omissão, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para a análise do apelo no ponto em que impugna o acórdão regional, que manteve a antecipação da tutela deferida na sentença, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, em efeito infringente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-56400-66.2008.5.09.0749, em que é Embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Embargado DIENIFER GABRIELI DA COSTA DREYER (MENOR REPRESENTADA POR SUA MÃE JULIANA DA COSTA ALVES) e I.R. REOLON CONSTRUÇÕES LTDA.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega a parte a ocorrência de omissão no acórdão, quanto ao tema Antecipação de tutela. Com razão, já que o tema não foi analisado por esta Turma. Passo à análise.
No caso, sustenta a parte em suas razões recursais que o Regional, ao confirmar a sentença em que houve a concessão de antecipação de tutela para determinar a inclusão da reclamante em folha para o pagamento de pensão mensal, independentemente do trânsito em julgado da decisão, incorreu no risco de irreversibilidade da medida. Alega que a concessão da antecipação de tutela se reveste de medida de caráter satisfativo, defeso em lei. Por fim e, de forma sucessiva, pede que os efeitos da decisão ocorram em folha de pagamento da primeira reclamada, real empregadora da vítima. Com relação ao tema, consta do acórdão regional:
DANOS MATERIAIS (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PENSIONAMENTO)
O MM Juízo de primeiro grau (fls. 350/352) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o pagamento de pensão mensal à reclamante e sua genitora, com a inclusão destas na folha de pagamento da segunda reclamada (Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar), que pretende a reforma da r.decisão, sob o argumento de que houve violação ao direito de defesa e obstáculo à inteira devolução da controvérsia à instância ad quem. Alega, ainda, ser contraditória a inclusão das recorridas em folha de pagamento da SANEPAR, pois ausente qualquer menção à responsabilidade da primeira reclamada (I. R. Reolon Construções Ltda), empregadora da vítima. Menciona, ademais, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela, e que já há o pagamento de pensão por parte do INSS, postulando seja determinada apenas a complementação de valores. Por fim e, sucessivamente, requer que a inclusão em folha de pagamento se dê em relação à primeira reclamada (I. R. Reolon Construções Ltda.). Pois bem.
Inexiste no ordenamento jurídico qualquer óbice à análise do mérito da decisão que concede, em sentença, a antecipação de tutela, motivo pelo qual, amplamente garantido o efeito devolutivo do presente recurso. Ainda, não prospera o argumento de que estão ausentes os requisitos constantes do artigo 273, do Código de Processo Civil, pois existentes provas inequívocas da responsabilidade das reclamadas no evento danoso, conforme fundamentação constante dos tópicos anteriores. Presente, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à reclamante, pois incontroversamente dependente dos proventos que eram auferidos por seu pai. Não bastasse, totalmente incorreto o argumento de que a antecipação de tutela viola o direito de defesa, até porque, in casu, concedida após ampla instrução probatória. Destaque-se, ademais, que declarada a responsabilidade solidária das reclamadas, cabe à reclamante receber o crédito de qualquer uma delas, sem que seja possível deferir o benefício de ordem.
Entretanto, considerando a exclusão da mãe da reclamante do polo ativo do feito, conforme fundamentação supra, reformo parcialmente a sentença, para determinar que a inclusão em folha de pagamento ocorra exclusivamente em relação à filha do falecido.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, consta do acórdão correspondente:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Segundo a embargante o acórdão é omisso, porque não apreciou um dos fundamentos trazidos no recurso, no tocante à antecipação da tutela concedida na sentença, qual seja, a ofensa direta ao disposto no parágrafo 2o., do artigo 273, do CPC, ante a irreversibilidade da medida.
Neste ponto, razão lhe assiste. O acórdão foi omisso no ponto indicado, defeito sanado, nos seguintes termos:
No meu entender, a norma do parágrafo 2o., do artigo 273, do CPC, que veda a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, adquirindo cunho satisfativo, pode ser relativizada, mormente quando também presente o risco de, em não sendo concedido, gerar-se outro dano, de igual ou maior monta, como no caso dos autos, em que se visa resguardar a própria subsistência da reclamante, ante a natureza alimentar dos valores que lhe foram antecipados.
Assim, acolho os embargos e, sanando a omissão apontada, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pela embargante, em relação aos quais desnecessária manifestação individualizada, ante a tese expendida supra.
Por primeiro, no que diz respeito ao perigo de irreversibilidade da medida, não assiste razão à embargante, tendo em vista a confirmação da decisão nesta instância extraordinária.
Também, com relação à alegação de impossibilidade de concessão de medida antecipatória de natureza satisfativa, melhor sorte não socorre a embargante, uma vez que, conforme foi consignado no acórdão, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à reclamante, pois incontroversamente dependente dos proventos que eram auferidos por seu pai. Finalmente, em razão da responsabilidade solidária atribuída às reclamadas, tampouco há falar no benefício de ordem requerido pela ora embargante, no tocante à inclusão da reclamante em folha de pagamento da primeira empresa. À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para sanar omissão, sem efeito modificativo. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora