Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 21594-55.2020.5.04.0512, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS e são Agravadas BRUNA DA SILVA LOPES e LAZARI SERVIÇOS DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
O segundo reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do segundo reclamado teve seu seguimento negado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", com base na Súmula 331, V, do TST.
A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à matéria.
Analisando as razões do recurso de revista da Parte, verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
A rigor, a Parte, ao transcrever a ementa do julgado do TRT, não permitiu a cognição ampla da matéria debatida, uma vez que não retratou toda a situação fática delineada nos presentes autos, relativamente à eficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registre-se que a jurisprudência desta Corte não tem admitido, seja a simples indicação das folhas do acórdão recorrido, o resumo da controvérsia, a transcrição do dispositivo, tampouco a transcrição integral do acórdão recorrido ou da sua ementa, como válido para reconhecer como observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, eis alguns julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA RVA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO À SAÚDE, À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Destaca-se que a transcrição da ementa e do dispositivo do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. [...] (ARR - 170-66.2013.5.09.0025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. rito sumaríssimo. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial quanto à indicação do trecho da decisão recorrida o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no tocante às questões de fundo. Frise-se que a transcrição do inteiro teor da ementa do acórdão recorrido, no preâmbulo do recurso de revista, com posteriores apresentações das insurgências, sem a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento de cada controvérsia objeto da revista, não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido". (AIRR - 1410-22.2013.5.07.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - I - O exame das razões do recurso de revista revela que a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido, sem, contudo, fazer qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão ou referência ao julgado, o que, só por si, mostra-se suficiente para inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal relativa ao tema "responsabilidade subsidiária". II - A propósito da falha detectada, cumpre esclarecer que com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, na esteira de inúmeros precedentes desta Colenda Corte. IV - Dessa forma, sobressai a convicção sobre o acerto da decisão agravada, já que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. V - Esclareça-se que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples do dispositivo não suprem o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal. VI - Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (destacamos) (AIRR - 10868-56.2014.5.15.0114, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/07/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, resulta desatendido o disposto no art. 896, I, do § 1.º-A, da CLT.
Assim, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, ainda que por outro fundamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora