Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2º. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de porcentagem de salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, na vigência do CPC/2015.
2. Não obstante os argumentos da parte, fundados na alteração da jurisprudência desta Corte, em relação ao tema, em vista do disposto no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, tem-se que o processamento do apelo está condicionado à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão por meio da qual não se conheceu de seu recurso de revista, firmada na inexistência de ofensa direta e literal dos artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-58300-41.2009.5.03.0030, em que é Agravante REGINALDO OLIVEIRA DA COSTA E OUTRO e é Agravado ALTA INDUSTRIAL LIMITADA, CLAUDETE GOULARTE ANNUNCIACAO e NEUSA MARIA RODRIGUES SILVA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
A executada apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2022; recurso de revista interposto em 01/07/2022), dispensado o preparo (exequentes), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão:
SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada, no parágrafo segundo da mesma norma, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca e não se confunde com os créditos trabalhistas.
Por tal teor decisório, não há falar em ofensa direta e literal aos arts. 1°, III e IV, 5°, XXXV e XXXVI, 100, §1°, 170 e 193 da CR. Com efeito, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum, para que seja deferida a autorização da penhora de porcentagem dos proventos de salário e/ou aposentadoria do executado, até a quitação integral da execução. Argumenta que em face da inexistência de previsão de impossibilidade de penhora na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-1, infere-se que a proibição então existente não permaneceu na vigência do novo CPC.
Alegação: violação dos artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal e 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Trata-se de recurso em fase de execução, razão por que o processamento do apelo está restrito à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, a questão será examinada somente sob esse enfoque.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de porcentagem de salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, na vigência do CPC/2015. Não obstante os argumentos da parte, fundados na alteração da jurisprudência desta Corte, em relação ao tema, em vista do disposto no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, tem-se que o processamento do apelo está condicionado à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
Com efeito, não se divisa ofensa direta e literal ao artigo 1º, III, e da Constituição Federal, porquanto o direito assegurado nos referidos incisos não guarda pertinência com o tema debatido. Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES-EXEQUENTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu que seria inócua a determinação de expedição de ofício ao INSS, uma vez que resta incabível a penhora sobre benefícios ou proventos de aposentadoria. Ocorre que o exequente indica ofensa aos artigos 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, porquanto dispõem, respectivamente, acerca do princípio da dignidade da pessoa humana e sobre a ordem de pagamento de precatórios, matérias que não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-AIRR-10537-96.2016.5.03.0095, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside sobre a possibilidade ou não de a penhora recair sobre salários e benefícios previdenciários percebidos pelo executado. Todavia, a causa não oferece transcendência, sob nenhum de seus indicadores. De fato, a revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100, §1º, da Constituição da República, na medida em que esses dispositivos constitucionais ora versam sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia essa devidamente assegurada no curso desta ação, ora se referem a princípio constitucional processual orientador, ora apenas dispõem sobre o conceito de débitos de natureza alimentícia para fins de pagamento preferencial de precatórios. Portanto, não tratam especificamente do ponto central da controvérsia travada nos autos, que envolve a penhorabilidade de benefícios previdenciários para a satisfação de crédito trabalhista apurado em juízo. Assim, não se pode reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT, o que afasta a transcendência jurídica da matéria, na medida em que sequer é hipótese de questão nova sobre a interpretação do direito. Ademais, não se vislumbra desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, a causa tampouco detém considerável expressão econômica e não se está diante de direito constitucionalmente assegurado, o que afasta a transcendência da causa sob os indicadores político, econômico e social. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001570-18.2017.5.02.0037, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/06/2023, destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT, somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Ainda nesse particular, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois o debate se reveste de contornos infraconstitucionais, de modo que as violações constitucionais apontadas (artigos 1º, III, e 5º, XXV e LXXVIII, da CF), se existentes, seriam meramente reflexas, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-584-62.2013.5.03.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
Tampouco há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não foi obstado o direto da parte obter do Poder Judiciário a apreciação de seu direito, haja vista continuar demandando em juízo.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão por meio da qual não se conheceu de seu recurso de revista, firmada na inexistência de ofensa direta e literal do dispositivo constitucional invocado, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator