Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/alx/
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-21830-90.2017.5.04.0001, em que é Agravante ANGELA PARMEGGIANI e é Agravado GENTE CLUBE DE VIDA PROMOÇÕES E SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou seguimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
I - RELATÓRIO
Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO
A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, "caput", LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 10, 11, 141, 373, I, 492, 1.022, I e II do CPC.
- violação do artigo 818, I da CLT.
- violação do artigo 386, IV do CPP.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais e constitucionais supramencionados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Por fim, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "IV - DA SÍNTESE DOS FATOS", "V - DOS MOTIVOS PARA REVERSÃO DO REFERIDO ACORDÃO", "V - 1.1 - DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e RECURSO ORDINÁRIO. DA FALTA DE PRESTAÇÅO JURISDICIONAL. DO JULGAMENTO CITRA PETITA. - DA DIVERGÊNCIA COM A CONSTITUIÇAO FEDERAL", "V - 2.1 - DA INEXISTENCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇAO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA RECORRENTE E PARA EXPEDIÇAO DE OFÍCIO PARA MPF E OAB - DIVERGÊNCIA LEI FEDERAL E CONSTITUIÇAO FEDERAL", "V - 3.1 - DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e RECURSO ORDINÁRIO. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. - DA DIVERGÊNCIA COM A LEI FEDERAL" e "VI - CONCLUSÃO E PEDIDOS'.
CONCLUSÃO
Nego seguimento' (fls. 345/347).
Ao exame.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e 247 do RITST, que assim dispõem:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
.........................................................................................................
Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.
No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica.
Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa.
Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.
Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, que entende ser arbitrária e injusta, por ausência de provas de que teria confeccionado e fornecido o papel à sua testemunha indicando o que deveria ser respondido em audiência. Indica ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 10, 11, 141, 373, 492 e 1.022 do CPC e 386, IV, do CPP. Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que não satisfaz o disposto no mencionado preceito legal o destaque de trechos insuficientes do acórdão, que não contemplam todos os fatos e fundamentos adotados pela Corte de Origem em sua conclusão quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na hipótese, a parte transcreveu em itálico a íntegra do capítulo da decisão, de modo que a identificação do trecho consubstancial ao prequestionamento da matéria debatida no recurso restou impossibilitada, nos termos da jurisprudência supramencionada. Nesse contexto, deve ser mantida a negativa de seguimento recursal. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10644-19.2014.5.01.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/8/2022).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GESTÃO. 1.2. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas." (Ag-RRAg-10577-32.2021.5.03.0183, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-48-29.2017.5.10.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/4/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que nem sequer foi atendido ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter o Autor efetuado a transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão regional está embasado em circunstâncias específicas, a saber, de que 'provas orais produzidas confirmaram a alegada diminuição de alunos e turmas', não sendo possível divisar ofensa aos dispositivos indicados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10468-53.2021.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A reclamante tão somente transcreveu, na íntegra, todos os atos decisórios proferidos na instância ordinária, além da petição de embargos de declaração. O caráter amplamente genérico das transcrições evidencia-se pelo fato de terem abrangido até mesmo elementos de cabeçalho e rodapé das peças, em idêntica tipografia. Muito embora, em determinados casos, seja aceitável a transcrição integral dos fundamentos de determinado capítulo decisório, a maneira eleita pela reclamante inviabiliza, completamente, a verificação do ponto da insurgência recursal extraordinária. A mínima delimitação dos fundamentos que cercam a controvérsia recursal decorre da referência do legislador ao termo 'trecho'. A legislação processual trabalhista (art. 896, § 1°-A, I, CLT) não exige a simples apresentação do ato decisório. Afinal, tal requisito destina-se a delimitar a controvérsia prequestionada, e não a proporcionar acesso ao ato processual decisório (acórdão). 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000538-42.2019.5.02.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/5/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, portanto, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (RR-10438-25.2016.5.03.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/5/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada, às fls. 1913/1920 e 1948/1954, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no, § 1º-A, I, artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1661-65.2017.5.09.0673, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/4/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/10/2021).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora