Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lcs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. No caso dos autos, o Regional manteve a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária, entendendo que os valores bloqueados, decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação judicial, não se destinam à subsistência imediata do executado, não havendo, portanto, afronta ao art. 833, IV, do CPC. Consignou expressamente que Os valores objeto do bloqueio (processo nº 5002066-36.2018.4.04.7129) se referiam a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26700-91.2007.5.04.0305, em que é Agravante ALCEU TELLES RODRIGUES e é Agravado CARLOS PRESTES e COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE VIGILANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.
O exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 2.792/2.795), contra a decisão de admissibilidade de fls. 2.786/2.788, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 2.800/2.802 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.803/2.805.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual, a tempestividade (ciência da decisão agravada em 12/3/2024 e interposição do agravo em 22/3/2024), sendo inexigível complementação do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, X, e 93, IX, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...) Os valores objeto do bloqueio (processo nº 5002066- 36.2018.4.04.7129) se referiam a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente.
(...)
Correta, portanto, a decisão de origem, não merecendo reforma.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
No restante, ainda que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida não verifico afronta direta e literal a preceito constitucional, uma vez que a controvérsia se dá sobre o alcance do dispositivo da lei infraconstitucional referente à impenhorabilidade e eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto aos itens 'NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL' e 'PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA-PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO'. CONCLUSÃO
Nego seguimento. (fls. 2.786/2.788).
Quanto ao tópico, o exequente impugna a referida decisão e renova as alegações formulas em seu recurso de revista.
Sem razão.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
No presente caso, verifica-se que o exequente transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no referido preceito legal. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (TST-AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 30/9/2022 - destaques acrescidos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal. IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST-ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/5/2021 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, 'transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão '. Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 1/7/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST-AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 1/7/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023).
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.2 PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao tópico, o exequente renova sua insurgência contra o acórdão regional que determinou a penhora sobre seus proventos de aposentadoria. Argumenta que a penhora compromete sua subsistência e de sua família, e que os valores recebidos a título de atrasados são sua única fonte de renda. Reitera sua alegação de violação do artigo 7º, X, da Constituição da República.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à penhora, mantendo a penhora no rosto dos autos de ação previdenciária movida pelo executado.
Irresignado, o executado recorre. Relata ser aposentado por invalidez, tendo ingressado com ação previdenciária que tramita no Juízo Federal da 4ª Unidade Avançada em Atendimento em São Leopoldo / RS (processo nº 5002066-36.2018.4.04.7129). Afirma que aguarda o pagamento de precatório no valor de R$ 84.017,75, sendo que sofreu penhora no rosto dos autos de R$ 389.165,14. Sustenta que a penhora determinada contraria a legislação vigente (art. 833, IV, do CPC), sendo impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria pagos em atraso. Cita jurisprudência e pede o desbloqueio dos valores penhorados.
Ao exame.
De acordo com o disposto no art. 833 da CLT, são impenhoráveis:
'(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º'. Tal dispositivo autoriza, de forma excepcional, a penhora de salários / pensões / proventos de aposentadoria ('penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'), desde que a disposição de parte da remuneração mensal não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. No caso em concreto, o débito processual era de R$ 389.165,14 em 31/10/2019 e foi efetuada penhora no rosto dos autos do processo previdenciário nº 5002066-36.2018.4.04.7129 até o limite da presente execução (auto de penhora de ID. 5c29fc3).
Os valores objeto do bloqueio (processo nº 5002066-36.2018.4.04.7129) se referiam a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente.
No mesmo sentido, em caso semelhante, já se manifestou esta Seção Especializada em Execução, de acordo com os seguintes precedentes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os créditos decorrentes de ação previdenciária que não se destinam à subsistência mensal do executado e sua família são passíveis de penhora, na forma prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Agravo de petição do executado não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0102000-38.2002.5.04.0304 AP, em 20/04/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores decorrentes de ação previdenciária que não se destinam à subsistência mensal do executado e sua família são passíveis de penhora, na forma prevista no art. 833, §2º, do CPC. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000759-09.2011.5.04.0303 AP, em 16/12/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A penhora no rosto dos autos se refere a parcelas reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente. A situação dos autos autoriza a flexibilização prevista no art. 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020821-81.2017.5.04.0781 AP, em 19/05/2022, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Correta, portanto, a decisão de origem, não merecendo reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado. (fls. 2.763/2.764)
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos relevantes.
Pois bem.
Sobre o assunto, é importante destacar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC.
Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Nesse sentido, trago julgados:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) E AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), APÓS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD, PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO, PELO TRT DE ORIGEM, SOB A JUSTIFICATIVA DE SEREM IMPENHORÁVEIS A REMUNERAÇÃO E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO QUE OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM AQUELES DECORRENTES DE SALÁRIOS, ASSOCIADA A PREVISÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SE APLICA À CONSTRIÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TST SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 100 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal do exequente consiste na possibilidade de obtenção de informações junto ao INSS e ao CAGED, no intuito de localizar proventos dos executados aptos a satisfação da execução, após terem restado infrutíferas inúmeras tentativas para satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD). O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal estabelece que 'os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)'. Ainda, é pacífico no âmbito deste TST, consoante previsão do artigo 833 do CPC/2015, que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações é passível de ser excepcionada nos casos de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, dentre as quais se enquadram as verbas decorrentes de salário, na forma de previsão expressa do texto constitucional. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações dos executados junto ao INSS e ao CAGED, a fim de possibilitar saber se estes possuem vínculo de emprego atualmente ou recebem proventos decorrentes de benefícios pagos pela autarquia federal, sob a justificativa de que as verbas ali encontradas seriam absolutamente impenhoráveis, inclusive para o pagamento de débito decorrente de salário, que ostenta inconteste natureza alimentícia por expressa previsão constitucional. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. A decisão regional, na forma proferida, incorreu em violação literal ao Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001825-74.2015.5.02.0706, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 22/5/2024).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem' (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1001054-98.2017.5.02.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 28/10/2022)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela impenhorabilidade do salário e do provento de aposentadoria recebido pelo Executado. II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. art. 100, §1º, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ' Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista '. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ' independentemente de sua origem ', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 12/4/2024).
(...)II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-10949-59.2019.5.03.0018, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 3/3/2023 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de salário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu não ser possível a penhora sobre percentual de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido" (TST-RR-64100-52.2003.5.02.0462, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/4/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, consignando ainda que a incidência da exceção insculpida no artigo em comento, em tese só seria possível se os sócios executados recebessem valores superiores a 50 salários mínimos ao mês no exercício de suas profissões. Dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o pedido da exequente quanto à consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS a fim de apurar se as sócias executadas recebem salários ou benefícios previdenciários, determinando-se, se for o caso eventual penhora. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-274700-79.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 12/6/2023 - destaque acrescido).
No caso dos autos, o Regional manteve a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária, entendendo que os valores bloqueados, decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação judicial, não se destinam à subsistência imediata do executado, não havendo, portanto, afronta ao art. 833, IV, do CPC. Consignou expressamente que Os valores objeto do bloqueio (processo nº 5002066-36.2018.4.04.7129) se referiam a parcelas decorrentes de diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do agravado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST, de forma que não é possível reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 5 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator