Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRES - ESCOLA RIOPRETENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA JENSEN
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRES-INSTITUTO RONDONENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN
19/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 11:13
Petição
23/01/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900303605700000141778816?instancia=3
01/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 17:19
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
- UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME
- RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI
- IRES-INSTITUTO RONDONENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
- IRES - ESCOLA RIOPRETENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA HELENA CAL
- MARILUCE DOMINGUES DA SILVA
- ALFIO GRASSI FILHO
- MARIA ODAIR DE MORAES
- MARIA APARECIDA GRANDIZOLI GUERRA
- EDNA MARIA BUOSI MANZATO
- CASSIA RITA GUIMARAES BROGNA
- CASSIA ESCOZA
- MARCIA REGINA SANT ANA RODRIGUES
- EDISON LUIS RONDINI
- MARIA APARECIDA CHESSA BATISTA
- DARCY ANTONIO DOLCE
- LUCIANA STEFANO SANTOS
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO JOSE DO RIO PRETO
- MARIA CRISTINA LONGO
- MARIZA MARTINEZ FERNANDEZ
- CLAUDIA CHAHESTIAN GONCALVES DE SOUZA
- MYRIAN CARDOSO MACHADO FERREIRA
- IVONE DE SOUZA NOGUEIRA
- ANA CRISTINA SAMADELLO FAITAROUNI
10/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 23:01
Publicação
25/08/2025, 07:00
Mero expediente
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:08
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 15:12
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 14:30
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 13:51
Publicação
05/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O advogado subscritor dos embargos de declaração não possui poderes para representar a parte, o que implica representação irregular do apelo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-61500-25.2002.5.15.0044, em que é Embargante MARIA CECILIA DE ALMEIDA JENSEN e Embargados ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN, IRES - ESCOLA RIOPRETENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME E OUTROS, LUGUI PROPAGANDA & MARKETING LTDA - ME E OUTROS, DANIEL LUGUI, ALFIO GRASSI FILHO E OUTROS, SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CASSIA ESCOZA, MARILUCE DOMINGUES DA SILVA, ADRIANA MARTINASSO VERISSIMO, MARIA LUCIA CARRILHO DOS SANTOS, ROSIMEIRE GARUTI, PERSIO LUIS MARCONI, WALLACE AGUIAR E OUTROS, MARIA APARECIDA DE LUCCA DE CASTRO, ADILSON ROBERTO RODRIGUES, ANA MARIA DO AMARAL DE SOUZA, MARCIA APARECIDA DE FARIA, JOSE FELICIANO DA SILVA, ANA PAULA DOS SANTOS LAZARO e LENORA MENDONCA DE CASTRO SILVA MONTEIRO.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, por irregularidade de representação.
O recurso foi assinado eletronicamente pelo Dr. Caio de Souza Galvão (fl. 3.462).
Ocorre que, na procuração e substabelecimentos constantes dos autos (fls. 867, 3.286 e 3.364), não há outorga de poderes ao referido advogado.
Dessa forma, o caso é de ausência de instrumento procuratório outorgando poderes, ao Dr. Caio de Souza Galvão, para representar processualmente a embargante. Incide o item I da Súmula 383 do TST:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso'. 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 28.1.2022).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.6.2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ademais, a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-101539-72.2017.5.01.0062, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16.4.2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19.2.2021).
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido. (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10.8.2018).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O advogado subscritor dos embargos de declaração não possui poderes para representar a parte, o que implica representação irregular do apelo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-61500-25.2002.5.15.0044, em que é Embargante MARIA CECILIA DE ALMEIDA JENSEN e Embargados ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN, IRES - ESCOLA RIOPRETENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME E OUTROS, LUGUI PROPAGANDA & MARKETING LTDA - ME E OUTROS, DANIEL LUGUI, ALFIO GRASSI FILHO E OUTROS, SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CASSIA ESCOZA, MARILUCE DOMINGUES DA SILVA, ADRIANA MARTINASSO VERISSIMO, MARIA LUCIA CARRILHO DOS SANTOS, ROSIMEIRE GARUTI, PERSIO LUIS MARCONI, WALLACE AGUIAR E OUTROS, MARIA APARECIDA DE LUCCA DE CASTRO, ADILSON ROBERTO RODRIGUES, ANA MARIA DO AMARAL DE SOUZA, MARCIA APARECIDA DE FARIA, JOSE FELICIANO DA SILVA, ANA PAULA DOS SANTOS LAZARO e LENORA MENDONCA DE CASTRO SILVA MONTEIRO.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, por irregularidade de representação.
O recurso foi assinado eletronicamente pelo Dr. Caio de Souza Galvão (fl. 3.462).
Ocorre que, na procuração e substabelecimentos constantes dos autos (fls. 867, 3.286 e 3.364), não há outorga de poderes ao referido advogado.
Dessa forma, o caso é de ausência de instrumento procuratório outorgando poderes, ao Dr. Caio de Souza Galvão, para representar processualmente a embargante. Incide o item I da Súmula 383 do TST:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso'. 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 28.1.2022).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.6.2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ademais, a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-101539-72.2017.5.01.0062, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16.4.2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19.2.2021).
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido. (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10.8.2018).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O advogado subscritor dos embargos de declaração não possui poderes para representar a parte, o que implica representação irregular do apelo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-61500-25.2002.5.15.0044, em que é Embargante MARIA CECILIA DE ALMEIDA JENSEN e Embargados ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN, IRES - ESCOLA RIOPRETENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME E OUTROS, LUGUI PROPAGANDA & MARKETING LTDA - ME E OUTROS, DANIEL LUGUI, ALFIO GRASSI FILHO E OUTROS, SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CASSIA ESCOZA, MARILUCE DOMINGUES DA SILVA, ADRIANA MARTINASSO VERISSIMO, MARIA LUCIA CARRILHO DOS SANTOS, ROSIMEIRE GARUTI, PERSIO LUIS MARCONI, WALLACE AGUIAR E OUTROS, MARIA APARECIDA DE LUCCA DE CASTRO, ADILSON ROBERTO RODRIGUES, ANA MARIA DO AMARAL DE SOUZA, MARCIA APARECIDA DE FARIA, JOSE FELICIANO DA SILVA, ANA PAULA DOS SANTOS LAZARO e LENORA MENDONCA DE CASTRO SILVA MONTEIRO.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, por irregularidade de representação.
O recurso foi assinado eletronicamente pelo Dr. Caio de Souza Galvão (fl. 3.462).
Ocorre que, na procuração e substabelecimentos constantes dos autos (fls. 867, 3.286 e 3.364), não há outorga de poderes ao referido advogado.
Dessa forma, o caso é de ausência de instrumento procuratório outorgando poderes, ao Dr. Caio de Souza Galvão, para representar processualmente a embargante. Incide o item I da Súmula 383 do TST:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso'. 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 28.1.2022).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.6.2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ademais, a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-101539-72.2017.5.01.0062, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16.4.2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19.2.2021).
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido. (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10.8.2018).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-AIRR - 61500-25.2002.5.15.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 13:17
Mudança de Classe Processual
19/11/2024, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 21:04
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2024, 12:25
Publicação
08/11/2024, 07:00
Não-Provimento
30/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 30/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 61500-25.2002.5.15.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/10/2024, 00:00
Retirado
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 61500-25.2002.5.15.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 61500-25.2002.5.15.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 61500-25.2002.5.15.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 14:24
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 15:16
Petição (Contra-razões)
12/09/2022, 13:47
Expedida/certificada
05/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/08/2022, 10:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2022, 15:14
Publicação
12/08/2022, 07:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2022, 16:36
Negação de Seguimento
10/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2022, 12:36
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 16:16
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 15:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 09:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:55
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)