Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 18:49
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:29
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2025, 12:10
Publicação
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma)
GMSPM/lha/lra
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100511-26.2019.5.01.0571, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é Agravado DALILA PARADELLA CUNHA e CLARO S.A..
A executadda interpõe agravo (fls. 937/942) contra a decisão monocrática de fls. 933/935, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação:
A discussão cinge-se ao tema CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A reclamada sustenta que, (...) em reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito à sistemática da CPRB está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a liquidação de condenação ou de acordo, cabendo a sua recuperação em casos de recolhimento indevido, conforme a MP 540/2011 (fls. 764). Conclui que, Tendo em vista que a Recorrente se enquadra na categoria que tem o amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários. (fls. 767). Reitera suas alegações de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
A transcrição realizada às fls. 721/722 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
(...)
A invocação dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República não se presta a impulsionar o recurso de revista, pois referidos preceitos somente guardam pertinência com o direito processual, nada dispondo a respeito do ponto nodal da controvérsia em foco. Logo, não se pode reputá-los violados sequer indiretamente, muito menos direta e literalmente, tal como prevê o § 2º do artigo 896 da CLT. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. (fls. 933/935 - destaques acrescidos).
Como se verifica, a fundamentação adotada na decisão monocrática foi a constatação do mau aparelhamento do recurso de revista, tendo em vista que os incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República não se prestam a impulsionar o recurso de revista, uma vez que guardam pertinência com o direito processual e, portanto, não tratam, de maneira específica, a respeito do ponto nodal da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO). Já no presente agravo, a executada, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo articulou qualquer argumento no sentido de desconstituir o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, limitando-se a a tecer argumentação genérica e dissociada, no sentido que claramente que ambos os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento, que o recurso também se insurgiu contra o acórdão recorrido pela alínea a, do art. 896, da CLT, em razão da clara divergência jurisprudência (sic) e que a agravada, explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade (fls. 939/940). Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025 às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 100511-26.2019.5.01.0571 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 19:04
Expedida/certificada
24/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2024, 17:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 11:42
Publicação
31/05/2024, 07:00
Negação de Seguimento
29/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 16:18
Distribuição (sorteio)
29/02/2024, 16:11
Recebimento
17/01/2024, 01:32
Baixa Definitiva
03/12/2021, 09:04
Trânsito em julgado
02/12/2021, 16:46
Publicação
09/11/2021, 07:00
Negação de Seguimento
08/11/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2021, 10:58
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 09:30
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2021, 11:22
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)