Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/dml/jp
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESFUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema Reversão da Justa Causa, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126, acrescentando, ainda, como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento da recorrente, que o seu recurso de revista não atendeu a previsão contida no artigo 896, § 9º, da CLT, visto que, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o apelo não se viabiliza por indicação de violação do artigo 482, e, da CLT. 2. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o não cumprimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, por carecer de dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, I.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000021-58.2020.5.02.0201, em que é Agravante TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. e é Agravado JHENIFER CAROLINE LOPES DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Contra a referida decisão, a reclamada interpõe agravo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos:
3. MÉRITO.
A Vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/10/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/10/2020 - id. 06dd62f).
Regular a representação processual, id. ecd2ffa.
Satisfeito o preparo (id(s). 1c24181 e 32a936b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Desconfiguração de Justa Causa.
Para se adotar o entendimento de que a penalidade da justa causa foi corretamente aplicada pelo recorrente implicaria na necessidade de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 383/384)
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020.
Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Quanto ao tema Reversão da Justa Causa, constata-se que o recurso não se viabiliza por violação do artigo 482, e, da CLT. Isso porque, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014) e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 524/526 - grifos acrescidos)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema Reversão da Justa Causa, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126, acrescentando, ainda, como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento da recorrente, que o seu recurso de revista não atendeu a previsão contida no artigo 896, § 9º, da CLT, visto que, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o apelo não se viabiliza por indicação de violação do artigo 482, e, da CLT. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o não cumprimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Nesse contexto, por carecer de dialeticidade, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator