Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMLC/jcl/ve
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001109-87.2021.5.02.0075, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e Agravados SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, DAVID CRIST DE FREITAS e ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante (segunda reclamada - SABESP). Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: "(...) Recurso de: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/05/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2023 - id. 45756ee). Regular a representação processual, id. ab3f924. Satisfeito o preparo (id(s). 52a75cd, 6377168, 5ea1153, 1eb4a3f e 751c654). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Como se depreende das razões recursais, a recorrente não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos adotados pelo Regional, sem, contudo, indicar de forma precisa a tese adotada pela decisão recorrida contra as quais se insurge no apelo. Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista, pois não foi observada a exigência legal. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial. 2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018, sublinhou-se). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida". Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento. [...] III - CONCLUSÃO Por todo exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do agravo de instrumento da segunda reclamada e nego provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada. Publique-se. Na minuta em exame, a parte agravante alega que Verifica-se total ausência de fundamentação na decisão supra, que manteve os argumentos da decisão denegatória e que Conforme demonstrado, a causa não apenas apresenta transcendência, como também carece de reforma (pág. 1374). Destaca que não há discussão de matéria fática, em nenhum dos tópicos, mas apenas de matéria de direito (pág. 1374) e renova a questão de fundo. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que a parte não impugnou especificamente os fundamentos do despacho de admissibilidade, razão pela qual não conheceu do agravo de instrumento.
Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento e aplicação da Súmula 422 como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora