Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma o agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-1001141-36.2021.5.02.0029, em que é Agravante MANASSES DOS SANTOS e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
A Ministra Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, por incabíveis, com fundamento na Súmula nº 353 do TST (fl. 1.613).
Contra essa decisão, o autor interpõe o presente agravo interno. Requer o provimento deste apelo para o regular exame dos embargos por esta Subseção. Sustenta que o seu recurso se enquadra na Súmula nº 353 deste Tribunal e que demonstrou a existência de divergência válida e específica, bem como a violação e a contrariedade apontadas (fls. 1.615/1.625).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 1.628/1.632 e 1.634/1.638, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
A Ministra Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos interpostos pelo autor, ao fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 353 do TST.
O autor entende que os seus embargos estão enquadrados na alínea "b" da Súmula nº 353 deste Tribunal.
Sustenta que se impõe o provimento do presente agravo para determinar o julgamento dos embargos por esta Subseção, uma vez que demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, violação de dispositivos da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-I desta Corte, no que concerne à "aposentadoria especial - extinção do contrato de trabalho".
Não há reparos a fazer na decisão ora agravada.
Com efeito, quando manifesto o não cabimento, como na hipótese dos autos, pode a Presidência da Turma negar-lhe seguimento, consoante autoriza o Regulamento Interno deste Tribunal Superior.
Frise-se, por oportuno, que a admissibilidade dos recursos está condicionada, primeiramente, à satisfação, pelo recorrente, dos pressupostos extrínsecos e somente depois será examinado o atendimento dos intrínsecos previstos para cada modalidade recursal.
No presente caso, a denegação de seguimento pela decisão singular foi fundamentada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 353 deste Tribunal, diante da ausência do requisito extrínseco referente à adequação, o que impossibilitou o exame dos seus pressupostos intrínsecos.
Equivocado o entendimento do agravante a respeito do enquadramento dos embargos na Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
De fato, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo com base no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, consoante se observa da ementa abaixo transcrita:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que a aposentadoria especial é compatível com a manutenção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional consignou que, à época da dispensa do autor, ele continuava exposto a agente periculoso no exercício das suas atividades, para chegar à conclusão de que esse contato era intermitente ou inexistente, como pretende o reclamante, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, merece ser mantido o despacho que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido." (fl. 1.583)
Ressalte-se, por fim, que esta Subseção já firmou seu posicionamento no sentido de que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por incabível, revela intuito protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e 793-B da CLT e, assim, determina a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 793-C dos respectivos diplomas legais.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-AIRR-74100-89.2009.5.04.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023; Ag-E-Ag-AIRR-1001849-73.2015.5.02.0263, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2023; Ag-E-ED-AIRR-447-56.2020.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-AIRR-848-61.2020.5.10.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/02/2023; Ag-E-AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, em face do intuito protelatório da medida intentada, impor ao agravante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator