Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2026, 19:05
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 16:08
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 11:00
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 14:51
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMMAR/aao/arp
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DA NR-20. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão (no sentido de que o perito constatou o descumprimento dos itens 20.13, 20.13.1, 20.17.1, 20.17.2 e 20.17.2.1 da NR 20 e, por isso, comprovado o labor em condições perigosas). Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, quanto ao tema. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, no particular. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (DJe 18.8.2022), pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. Concluiu-se, ainda, por invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001197-86.2019.5.02.0434, em que é Agravante e Recorrente ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e Agravados e Recorridos JONATAS CUNHA DE MENEZES e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento de Icomon Tecnologia Ltda. Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados os agravados, apenas o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO - DESPROVIMENTO ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento de Icomon Tecnologia Ltda., por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que as alegações da parte demandariam a reapreciação da prova dos autos.
Eis o teor da decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/12/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/01/2021 - id. 1a5446d).
Regular a representação processual, id. 2bb2810 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 6905e6c - Pág. 3, 6905e6c - Pág. 2 e 44ae175 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que a realidade demonstrada nos autos não infirma a conclusão de que não há prova hábil a desconstituir o laudo produzido pelo perito de confiança do juízo, que concluiu pela existência de exposição a inflamáveis em parte da contratualidade (Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo nº 2, do MTE).
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
FÉRIAS.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 450, da Corte Superior.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.' Insiste a parte agravante do processamento do recurso de revista, sustentando que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
ADICONAL DE PERICULOSIDADE
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
'Do adicional de periculosidade [...]
Conclui-se, portanto, que o reclamante não trabalhava em um sistema elétrico de potência ou em instalação elétrica similar. Note-se que a exposição às baixas tensões é uma situação cotidiana e que se revela inclusive no ambiente doméstico. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o adicional de periculosidade visa retribuir uma situação excepcional. Destarte, para caracterização da periculosidade por energia elétrica, o empregado deve estar exposto a risco elevado capaz de causar-lhe incapacitação, invalidez permanente ou morte. É preciso ter bem claro que o legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com equipamento energizado ou energia elétrica, até porque tal elemento encontra-se presente em praticamente todos os estabelecimentos produtivos ou comerciais existentes. O intuito do legislador foi o de dar um acréscimo salarial àqueles obreiros que lidam com a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, das usinas até os estabelecimentos transmissores, ou em instalações similares, cujo risco de vida é sempre presente. Prosseguindo, constatou o perito, em visita ao prédio situado na rua Isidoro Dias Lopes, nº 3835 - Bairro Paulicéia - São Bernardo do Campo, que os dois motores geradores de energia elétrica e os dois tanques de óleo diesel de 250 litros estão instalados nos fundos do pátio da central telefônica, em distância suficiente à não configuração de periculosidade àqueles que laboram na edificação. E, com efeito, não há que se falar em projeção vertical em tal circunstância.
Todavia, quanto aos prédios situados na Rua Abernésia, nº 746 - Bairro Santa Maria - Santo André e na Rua Brasilio Machado, nº 355 - Centro - São Bernardo do Campo, verificou o perito a existência, respectivamente, de:
... dois motores geradores de energia elétrica e... dois tanques de óleo diesel de 250 litros de capacidade cada um, os quais estão interligados por tubulações de aço, formando um único tanque de 500 litros de volume, e que estão instalados em salas localizadas no interior do edifício (fl. 552 - id. 63f7b52)
... dois motores geradores de energia elétrica sendo que na sua base estão instalados os dois tanques de óleo diesel de 200 litros de capacidade cada um, os quais estão interligados por tubulações de aço, formando um único tanque de 400 litros de volume, e que estão instalados em uma sala localizadas no interior do edifício (fl. 555 - id. 63f7b52)
Determinando, ainda segundo o perito, que '... o local de trabalho do Autor seja considerado como área de risco por armazenamento de líquido inflamável.' (fl. 552 e 555 - id. 63f7b52).
[...] Deste modo, à míngua de provas contrárias, mantenho o julgado que acolheu a conclusão pericial de existência de exposição a inflamáveis em parte da contratualidade (Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo nº 2, do MTE). Nada modifico.' Nas razões de recurso de revista, alega a parte que 'não há que se falar em periculosidade, porque foram observadas as exigências em limites normativos, não sendo o local de trabalho do Reclamante caracterizado como risco, sendo indevido o adicional de periculosidade'. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 193 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 364 e 447do TST.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, 'à míngua de provas contrárias, mantenho o julgado que acolheu a conclusão pericial de existência de exposição a inflamáveis em parte da contratualidade (Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo nº 2, do MTE)', demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Assinalou a Corte de origem, ainda, em trecho não transcrito pela parte, que 'o argumento genérico da reclamada de que havia respeito à NR-20 não se sustenta, à medida que o perito constatou o não cumprimento a seus itens 20.13, 20.13.1, 20.17.1, 20.17.2 e 20.17.2.1 (fl. 557 - id. 63f7b52)'. Para o caso dos autos, em que, constatado que o reclamante desempenhava suas atividades em área de risco pelo armazenamento de inflamáveis líquidos no interior da edificação - premissa fática que não pode ser modificada, em face da incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Casa -, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST.
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, não merece trânsito o apelo, no particular.
FÉRIAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Das Férias [...]
A documentação acostada demonstra que o pagamento sempre se deu no 1º dia das férias (p. ex.: fls. 20/21 - id. ede3657), em franco desrespeito aos termos do art. 145 da CLT, assim redigido:
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (grifei)
Aplicável à hipótese a Súmula nº 450 do C. TST, que é expressa a respeito, in verbis:
[...]
Destarte, a ausência do regular pagamento das férias no interstício legal de 2 (dois) dias antes do seu início, frustra a sua integral fruição, pois este compreende não só o afastamento do trabalho como também o recurso financeiro que viabilize o efetivo proveito do descanso, não havendo que se falar em mera infração administrativa. Mantenho.' Inconformada, pugna a agravante pela reforma da decisão de origem, sustentando, em síntese, que 'os pagamentos foram devidamente realizados no curso do contrato de trabalho do Reclamante, não tendo o reclamante comprovado que tais pagamentos não se referiam às suas gratificações de férias, conforme ônus que lhe cabia (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I)'. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC. Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST.
Ao manter a decisão singular, registra o TRT de origem que 'a documentação acostada demonstra que o pagamento sempre se deu no 1º dia das férias (p. ex.: fls. 20/21 - id. ede3657), em franco desrespeito aos termos do art. 145 da CLT'.
A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência das matérias, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste que há transcendência política e jurídica.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DA NR-20. TRECHO INSUFICIENTE Nas razões de agravo, a reclamada alega que no caso dos autos, embora o I. perito faça remissão à 'área de risco' tangente a localização dos tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis, o expert sequer declinou a exata distância entre o local em que se trabalha o Recorrido e o armazenamento de líquidos o que, obviamente, prejudica a conclusão do louvado. Salienta que o armazenamento de óleo para acionamento de grupo de emergência é regulado pela NR 20, e a norma autoriza a utilização de tanques de até 3.000 litros. Aduz que o i. Perito identificou a existência de dois reservatórios, sendo um (externo) com capacidade máxima de 200 litros, e outro (enterrado) com capacidade de 3.000 litros, portanto, no limite da norma. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 193 da CLT, além de contrariedade à Súmula 364 do TST. Sem razão. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
A fim de atender ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamada transcreveu o seguinte trecho:
Conclui-se, portanto, que o reclamante não trabalhava em um sistema elétrico de potência ou em instalação elétrica similar. Note-se que a exposição às baixas tensões é uma situação cotidiana e que se revela inclusive no ambiente doméstico. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o adicional de periculosidade visa retribuir uma situação excepcional. Destarte, para caracterização da periculosidade por energia elétrica, o empregado deve estar exposto a risco elevado capaz de causar-lhe incapacitação, invalidez permanente ou morte. É preciso ter bem claro que o legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com equipamento energizado ou energia elétrica, até porque tal elemento encontra-se presente em praticamente todos os estabelecimentos produtivos ou comerciais existentes. O intuito do legislador foi o de dar um acréscimo salarial àqueles obreiros que lidam com a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, das usinas até os estabelecimentos transmissores, ou em instalações similares, cujo risco de vida é sempre presente. Prosseguindo, constatou o perito, em visita ao prédio situado na rua Isidoro Dias Lopes, nº 3835 - Bairro Paulicéia - São Bernardo do Campo, que os dois motores geradores de energia elétrica e os dois tanques de óleo diesel de 250 litros estão instalados nos fundos do pátio da central telefônica, em distância suficiente à não configuração de periculosidade àqueles que laboram na edificação. E, com efeito, não há que se falar em projeção vertical em tal circunstância.
Todavia, quanto aos prédios situados na Rua Abernésia, nº 746 - Bairro Santa Maria - Santo André e na Rua Brasilio Machado, nº 355 - Centro - São Bernardo do Campo, verificou o perito a existência, respectivamente, de:
... dois motores geradores de energia elétrica e... dois tanques de óleo diesel de 250 litros de capacidade cada um, os quais estão interligados por tubulações de aço, formando um único tanque de 500 litros de volume, e que estão instalados em salas localizadas no interior do edifício (fl. 552 - id. 63f7b52)
... dois motores geradores de energia elétrica sendo que na sua base estão instalados os dois tanques de óleo diesel de 200 litros de capacidade cada um, os quais estão interligados por tubulações de aço, formando um único tanque de 400 litros de volume, e que estão instalados em uma sala localizadas no interior do edifício (fl. 555 - id. 63f7b52)
Determinando, ainda segundo o perito, que '... o local de trabalho do Autor seja considerado como área de risco por armazenamento de líquido inflamável.' (fl. 552 e 555 - id. 63f7b52). [...]
Deste modo, à míngua de provas contrárias, mantenho o julgado que acolheu a conclusão pericial de existência de exposição a inflamáveis em parte da contratualidade (Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo nº 2, do MTE). Nada modifico.
Contudo, o trecho transcrito não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão (no sentido de que o perito constatou o descumprimento dos itens 20.13, 20.13.1, 20.17.1, 20.17.2 e 20.17.2.1 da NR 20 e, por isso, comprovado o labor em condições perigosas). Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Nego provimento.
II - AGRAVO - PROVIMENTO
FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
A documentação acostada demonstra que o pagamento sempre se deu no 1º dia das férias (p. ex.: fls. 20/21 - id. ede3657), em franco desrespeito aos termos do art. 145 da CLT, assim redigido:
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (grifei) Aplicável à hipótese a Súmula nº 450 do C. TST, que é expressa a respeito, in verbis:
[...] Destarte, a ausência do regular pagamento das férias no interstício legal de 2 (dois) dias antes do seu início, frustra a sua integral fruição, pois este compreende não só o afastamento do trabalho como também o recurso financeiro que viabilize o efetivo proveito do descanso, não havendo que se falar em mera infração administrativa.
Mantenho.
Icomon Tecnologia Ltda. sustenta que as gratificações de férias devidas ao Reclamante foram devidamente pagas durante o seu contrato de trabalho. Enfatiza que nas fichas financeiras acostadas aos autos consta que sempre realizou de forma correta e no período legal o pagamento das férias do Reclamante, que, por sua vez, não produziu provas capazes de comprovar a alegada inadimplência das férias no prazo previsto no art. 145, da CLT. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Trago a ementa da decisão do Pretório Excelso:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/8/2022)
Concluiu-se, ainda, na ocasião, por invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas com desatenção ao art. 145 da CLT, há que se aplicar o precedente vinculante.
Transcendência política reconhecida. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF. Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema férias regularmente concedidas - remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT - pagamento em dobro; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema férias regularmente concedidas - remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT - pagamento em dobro; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias. Custas inalteradas. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
21/02/2025, 00:00
Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1001197-86.2019.5.02.0434 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 13:29
Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001197-86.2019.5.02.0434 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Retirado
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1001197-86.2019.5.02.0434 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 13:30
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 13:38
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 16:51
Expedida/certificada
27/06/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2022, 10:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/06/2022, 09:05
Publicação
09/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento
08/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2022, 13:59
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 18:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 17:32
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 09:10
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:34
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 19:17
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 14:19
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 16:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 16:17
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 16:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 14:02
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 07:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)