Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 09:42
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 17:12
Petição (Renúncia de mandato)
24/03/2025, 15:37
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/mfop/cer
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DEMONSTRADA A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001323-51.2021.5.02.0472, em que é Agravante MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS e Agravado PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, MÉRITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI e JAIRO IVAN CRUZ SILVEIRA. Em decisão monocrática (fls. 1213/1215), foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, mantendo-se o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios fundamentos. Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno (fls. 1217/1234). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO INTERNO DE MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, reproduzidos abaixo:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pois o verbete invocado deixa claro que a culpa do ente público deve estar demonstrada, o que não se verifica na hipótese.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. (fls. 1153/1154)
Ressaltem-se os óbices apontados no despacho de inadmissibilidade: a) Súmula nº 126/TST; b) não vislumbrada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados como violados no apelo nobre e tampouco contrariedade à súmula indicada; e c) não demonstrada a divergência jurisprudencial, por serem os arestos paradigmas colacionados inespecíficos ao caso vertente (Súmula nº 296/TST, inciso I). Na minuta do agravo interno, o reclamante alega que não procede o argumento de óbice pelo teor restritivo do artigo 118, X, do RITST (fls. 1221/1223). Aduz que não procede o argumento de óbice pelo § 7º e § 14 do art. 896, da CLT e da Súmula nº 333, do C. TST (fl. 1223). Pondera que se discute a INTEGRALIDADE do Acórdão guerreado, e não somente parte ou trechos do mesmo (fl. 1223). Acrescenta que não há necessidade de se revisarem fatos e provas.
Assim, foram impugnados os motivos principais do decisum agravado. Do mesmo modo, na minuta do agravo de instrumento o fundamento principal do despacho de inadmissibilidade foi atacado.
Procede-se ao exame do tema recursal.
A.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
Responsabilidade subsidiária
Manifesta a corré seu inconformismo em face da condenação subsidiária que lhe foi imposta no primeiro grau de jurisdição.
Tem razão.
De início, consigno que os efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não impedem a postulação do autor de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, desde que evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do tomador de serviços no que tange às obrigações inadimplidas pelo empregador. Essa é a conclusão que se extrai dos termos do julgamento da ADC nº 16 - DF e do RE 760.931. Aqui, incontroverso que a Transpetro, corré, se beneficiou da força de trabalho do autor, por meio de empresa interposta, no caso a primeira ré.
Registro que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é norma aplicável ao contrato mantido entre as rés; entretanto, na hipótese, não afasta só por si a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei 8.666/93, cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Aqui, a realidade fática que integra os autos demonstra que o segundo réu procedeu com a necessária vigilância, no que tange à atuação da primeira reclamada.
Demonstrado está que o tomador fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da contratação.
Apresentou em Juízo o contrato firmado por meio de regular processo licitatório (ID. d97cc3b); demonstrativos de pagamento - ID. 6cd1cda - Pág. 5; GFIP - ID.27a0cd4, folhas de pagamento etc.
Reputa-se, assim, que a empresa empreendeu com a devida fiscalização do contrato.
Veja-se que as parcelas deferidas ao reclamante se referem, basicamente a verbas que decorrem do término do contrato de trabalho, o que se deu justamente em razão de a primeira ré deixar de prestar serviços para a tomadora, segunda ré. Lado outro, até então, a ré não apresentava negatividade quanto a débitos tributários ou lançamentos outros que pudessem indicar o descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando-se improcedente o pleito formulado contra a empresa.
Prejudicadas demais questões aventadas no recurso. (fls. 1115/1116)
O requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, foi atendido. O trecho colacionado pelo reclamante corresponde aos destaques na transcrição anterior. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta que a recorrida não fez qualquer prova, seja por documento ou oral de que havia fiscalizado o pagamento das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada (fl. 1127). Argumenta que estaria clara a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', como comprovado concretamente no presente caso, já que não houve qualquer fiscalização do pagamento dos direitos trabalhistas, evitando-se desta forma danos a terceiros (fl. 1152). Em síntese, o reclamante alega violação do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 331/TST, incisos IV e V. Pretende demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A, da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. No julgamento da ADC nº 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei 8.666/93, cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. Aqui, a realidade fática que integra os autos demonstra que o segundo réu procedeu com a necessária vigilância, no que tange à atuação da primeira reclamada.
Demonstrado está que o tomador fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da contratação.
Apresentou em Juízo o contrato firmado por meio de regular processo licitatório (ID. d97cc3b); demonstrativos de pagamento - ID. 6cd1cda - Pág. 5;, GFIP - ID.27a0cd4, folhas de pagamento etc.
Reputa-se, assim, que a empresa empreendeu com a devida fiscalização do contrato. (fls. 1115/1116)
Portanto, constata-se que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Para concluir de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126/TST).
Agravo interno conhecido e não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001323-51.2021.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.