Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MARCELA ROSA ADVOGADO: LEONARDO CAMPBELL BASTOS
Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: MÁRCIO GUIMARÃES PESSOA ADVOGADO: VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
Recorrido: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: AFONSO CÉSAR BOABAID BURLAMAQUI ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
Recorrido: RH BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. ADVOGADO: CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES GVPCB/maf D E C I S Ã O
embargado: MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - BANCO - ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO A agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 1080/1237. Sustenta a formação do vínculo de emprego diretamente com o terceiro reclamado, BANCO ITAUCARD, uma vez que prestava serviços ligados a sua atividade-fim. Pugna pela aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários e responsabilização solidária de todas as reclamadas. Acerca do contrato temporário, sustenta a sua nulidade, uma vez que, sendo a tomadora a Contax. S.A, prestou serviços em prol do terceiro reclamado, o que configura a fraude na contratação. Requer, sucessivamente, a aplicação das normas coletivas dos financiários. Aponta violação do artigo 224 da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nos 27 do Tribunal Regional da 1ª Região e 331, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: (...) Entendo que nenhum reparo ou crítica merece a solução encontrada pelo d.Juízo de origem para esse aspecto da demanda. Em 23.06.2005, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, RH Brasil Serviços Temporários, 'nos termos da Lei nº 6.019/74, para atender à necessidade transitória de: acréscimo extraordinário de serviços', vindo a ser dispensada, em 18.08.2005, porque 'encerrou-se nesta data a necessidade transitória que motivou esta contratação' (v. fls. 31). E em 19.08.2005, a reclamante foi admitida ao quadro de empregados da segunda reclamada, TNL Contax S.A., para exercer a função de 'operador de atendimento II' (v. fls. 30), tendo sido colocada à disposição do terceiro réu, Banco Itaúcard S.A., não para exercer qualquer função inerente à atividade bancária, mas, sim, para funcionar como 'operadora de telemarketing'. Ora, simples 'operador de telemarketing' de empresa que preste serviços a uma Instituição Financeira não pode ser enquadrado na categoria profissional 'dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal', ou ser 'equiparado' a eles. Em depoimento pessoal, a reclamante confirma que 'exercia a função de operador de telemarketing receptivo' 'atendia ligações de clientes do Banco Itaúcard'..... 'sempre prestou serviços de operador de telemarketing nas dependências da 2ª ré, atendendo clientes do 3º réu" "a 2ª ré atende clientes do Credicard, do 3º réu e de outras instituições financeiras'..... 'dependendo do sistema e do perfil do cliente, o operador de telemarketing pode fazer parcelamento de faturas, aumento do limite do cartão de crédito, devolução de saldo credor, venda de seguro contra furto e roubo do cartão de crédito, assistência a viagem e a veículos, e etc...'..... ] 'no setor da depoente não trabalhava nenhum funcionário do 3º réu'....." (v. fls. 691/692)' (v. fls. 31). Daí se vê que a reclamante não se envolvia com atribuições típicas de trabalhadores bancários, limitando-se a atuar como 'operador de telemarketing receptivo', 'atendendo clientes do 3º réu'. Apenas por fazer esse 'tele-atendimento', não se justificaria 'equiparar' a reclamante a um 'bancário' - ou mesmo reconhecer a existência de vínculo de emprego entre ela e o terceiro reclamado, Banco Itaúcard S.A.. Não vislumbro ilegalidade ou ilicitude na 'terceirização' promovida pelo terceiro reclamado, Banco Itaúcard S.A., no serviço de 'tele-atendimento' (terceirização por meio da qual veio a ser contratada a segunda reclamada, TNL Contax S.A.). Sem dúvida, o 'tele-atendimento', mesmo em uma Instituição Financeira, representa 'atividade meio', passível de 'terceirização', sem que isso ofenda a legislação trabalhista. Somente se houvesse prova de que a reclamante, pertencendo ao quadro de empregados da segunda reclamada, encontrava-se subordinada juridicamente ao terceiro réu, seria possível reconhecer a existência de vínculo de emprego entre eles (aplicando-se, ao caso, o comando inscrito na Súmula nº 331, item III, do C. TST, sendo certo que a subordinação jurídica representa o elemento que diferencia o contrato de trabalho de qualquer outro). Essa prova, no entanto, não consta dos autos. Pelo contrário, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessa que 'o supervisor era funcionário da 2ª ré e não do 3º réu', acrescentando que 'no setor da depoente não trabalhava nenhum funcionário do 3º réu' (v. fls. 691/692). Daí se vê que a reclamante não esteve juridicamente subordinada ao terceiro reclamado, mas, sim, à 'prestadora de serviços' (ou seja, a segunda reclamada). Desse modo, forçoso seria concluir pela improcedência do pedido em discussão, como o fez o MM. Juízo a quo. Todos esses fatores, em síntese, determinam que se negue provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, neste particular." (fls. 1013/1020 - negritos no original e destaque ora acrescidos) E a proferida em face dos embargos de declaração opostos pela
autora: "Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, tempestivos e subscritos por Advogado regularmente constituído nos autos (v. fls. 26). Quanto ao seu mérito, porém, nenhuma razão assiste à embargante, eis que a decisão atacada não padece de defeito que justifique o manejo do recurso. Do acórdão embargado constam os motivos pelos quais não foi 'declarado nulo o liame empregatício firmado com a (s) empresa (s) inteposta (s)...', nada havendo que acrescentar. Não adoto a tese da "subordinação estrutural" para reconhecer a existência de qualquer vínculo de emprego, por entender que ela não encontra respaldo em lei (art. 3º da CLT e art. 5º, inciso II, da Constituição da República)." (fls. 1076/1077) Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a indicação de contrariedade à Súmula de Tribunal Regional não logra impulsionar o processamento do recurso de revista, uma vez que não atende a disciplina do artigo 896, "a", da CLT. No mais, conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante exercia a função de operadora de telemarketing (atendente de call center), como empregada da segunda reclamada CONTAX-MOBITEL, em prol exclusivamente do terceiro reclamado, BANCO ITAUCARD S.A., atuando no atendimento a clientes usuários do cartão de crédito do banco. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se como atividade-fim, intrínseca que é ao objeto social desenvolvido. A tarefa dos teleoperadores está ligada à atividade-fim da instituição financeira, tomadora de serviços, quando abrange o desempenho de atividades tipicamente bancárias - dentre eles, a venda de cartão de crédito, a cobrança e a negociação de débitos do banco, a realização de empréstimos -, e, por isso, no âmbito trabalhista, não se admite a terceirização, sob pena de tornar precária a relação de emprego. Tais atribuições, sem dúvida, configuram terceirização em atividade essencial, atrelada à estrutura bancária, configurando, desse modo, a ilicitude. Busca-se, por conseguinte, não validar, principalmente da forma ampla como se pretende, a precarização dos direitos sociais e a fragmentação da categoria profissional, consequências inexoráveis da pretensão empresarial. A prática aludida não deve servir de pano de fundo para redução de custos, sobretudo porque, na sua origem, foi concebida no âmbito da administração de empresas como forma de especialização do processo produtivo e otimização dos recursos materiais e humanos; não para barateamento de mão de obra. Aliás, outra não é a diretriz estabelecida no artigo 170 da Constituição, ao fixar os princípios regentes da ordem econômica e social, dentre os quais a valorização do trabalho humano e a garantia de existência digna (caput), traçando estreita correlação com os fundamentos do Estado Democrático de Direito definidos no artigo 1º da mesma Constituição. A ilicitude da terceirização empreendida pelos reclamados já é fato comum na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, são os seguintes julgados: (...) Como consequência da declaração do vínculo empregatício diretamente com o banco, reconhece-se a condição de bancária da autora. Aplicáveis, portanto, as disposições legais pertinentes, inclusive no que tange à jornada reduzida (art. 224 da CLT), e também as normas coletivas da categoria profissional respectiva, na forma da jurisprudência deste Tribunal. De se ressaltar que a condenação solidária é a decorrência lógica dos fatos referidos e dos atos praticados pelos reclamados, em especial o reconhecimento de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela contratação de empregada por empresa interposta, o que foi viabilizado pela recorrente (artigos 9º da CLT e 265 do Código Civil). Não obstante, no que se refere ao período em que a autora foi contratada pela RH Brasil Serviços Temporários LTDA., mediante contrato temporário, para prestar serviços à Contax S.A., não há que se falar em nulidade, haja vista o registro contido no acórdão regional no sentido que a contratação foi realizada "nos termos da Lei nº 6.019/74, para atender à necessidade transitória de: acréscimo extraordinário de serviços, vindo a ser dispensada, em 18.08.2005, porque 'encerrou-se nesta data a necessidade transitória que motivou esta contratação'". Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Impende salientar, outrossim, que a Lei nº 6.019/74 não veda a possibilidade de posterior contratação do trabalhador temporário pela tomadora, ao revés, estimula-a, ao prever em seu artigo 11, parágrafo único, a vedação de qualquer cláusula de reserva proibindo a contratação do obreiro pela empresa tomadora depois de findo o contrato temporário. Nesse passo, verifico possível contrariedade à Súmula nº 331, I, desta Corte, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dou-lhe parcial provimento para, referente ao contrato firmado de 19/08/2005 a 16/09/2009, declarar a formação do vínculo empregatício diretamente com o BANCO ITAUCARD S.A., o qual deverá anotar a CTPS da reclamante, e reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, pelas parcelas deferidas na presente ação. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine os pedidos formulados, a partir do enquadramento da autora na condição de bancária, já que dependem da análise das provas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" grifo nosso. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é lícita. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado não guarda consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes: (...) Dessa forma, demonstrada a má aplicação da Súmula 331, I, do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, dou provimento ao agravo regimental para determinar o regular processamento do recurso de embargos. II - RECURSO DE EMBARGOS Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 1 - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) Tendo em vista os fundamentos lançados quando do exame do agravo regimental, conheço do recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331, I, do TST. 2 - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) Conhecido o recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, dou-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional..( fls.1453/1463) Em complemento ao acórdão, segue a decisão dos embargos declaratórios: ?V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A SBDI-1 conheceu e proveu o recurso de embargos do Banco Itaucard S.A para reconhecer a licitude da terceirização e restabelecer o acórdão regional, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADEF I M. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a formação de vínculo direto de emprego da reclamante com o Banco Itaucard S.A referente ao contrato firmado de 19/08/2005 a 16/09/2009, reconhecendo a sua condição de bancária. Concluiu ser ilícita a contratação da reclamante por empresa interposta para prestar serviços identificados com a atividade-fim do Banco reclamado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividadefim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. A embargante alega haver omissão no acórdão. Aduz que a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 ai nda está pendente de definição quanto à modulação. Sustenha que há distinção em razão de subordinação direta à tomadora de serviços. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, a SBDI-1, em decisão fundamentada, conheceu dos embargos da reclamada e com supedâneo na tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, de efeito vinculante, proveu para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Sob esse aspecto, foi pontuado não haver qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado, sendo a subordinação estrutural inerente a todo contrato de terceirização, não se confundindo com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. Não cabe também o pedido de isonomia fundado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, ressaltando-se, por oportunidade, a impertinência do debate em razão de a hipótese não se referir à terceirização realizada no âmbito da administração pública. Julgada a questão no âmbito da SBDI-1, não há falar em sobrestamento ou suspensão do processo, haja vista que o STF, ao reputar constitucional e reconhecer a repercussão geral da questão discutida nestes autos não determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre o assunto. Assim, resolvida a questão a toda saciedade e clareza com os fundamentos que se confirmam, depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, que denotam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, devendo ser destacado, pois, que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ( fls.1508/1509) Analiso. Em relação à Terceirização de serviços, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". (sem grifos no original). Em seguida, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, por meio do acórdão publicado no dia 24/08/2022, estabelecendo que a tese jurídica fixada no Tema 725 seria aplicável apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), não incidindo sobre os que transitaram em julgado antes da data de conclusão do julgamento de mérito do RE 958252. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a terceirização foi considerada lícita, não tendo sido constatada fraude ou a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Dessa forma, constata-se que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de reconhecida repercussão geral. Acrescenta-se ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da repercussão geral, em que se reconheceu a discussão acerca da ?equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços? e se fixou a tese de que ?a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Assim, ao afastar a possibilidade de equiparação remuneratória entre terceirizados e empregados da tomadora, o TST observou integralmente o precedente vinculante do STF. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a isonomia salarial com empregados do tomador de serviços e ilicitude da terceirização de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?V O T O I - AGRAVO REGIMENTAL 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A e. Presidência da 7ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado com base na Súmula 296, I, do TST. No agravo, a parte insiste na ocorrência de contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Indica divergência jurisprudencial. Ao exame. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a formação de vínculo direto de emprego da reclamante com o Banco Itaucard S.A referente ao contrato firmado de 19/08/2005 a 16/09/2009, reconhecendo a sua condição de bancária. Concluiu ser ilícita a contratação da reclamante por empresa interposta para prestar serviços identificados com a atividade-fim do Banco reclamado. Os termos do acórdão