Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/npr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2793100-41.1997.5.09.0008, em que é Agravante AGROPECUARIA RIO PORTO LTDA E OUTRAS e são Agravados SLAUKO DEMKO, EMPRESA HASS DE TRANSPORTES LTDA, ARNO ADOLFO CHRISTMANN, WALDEMAR ERNESTO CHRISTMANN, WLADIMIR CHRISTMANN, WILLIAM CHRISTMANN e TRANSPORTADORA TRANSPART LTDA.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta às fls. 988/990.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Mediante decisão monocrática (fls. 973/976), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, com base nos seguintes fundamentos:
"O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2022 - Id eac87a3,88a444c,8328d17; recurso apresentado em 23/11/2022 - Id 5b90466).
Representação processual regular (Id db59ca6).
Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - (...)
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (fls. 944/945)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque a parte agravante, ao interpor o recurso de revista, de fato, não logrou comprovar o pressuposto extrínseco, atinente ao preparo.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da(s) matéria(s).".
Nos termos do artigo 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, a garantia do Juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso subsequente..
No caso, o Regional consignou que não houve a garantia da execução. Logo, não há como vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais indicados (artigo 896, §2º, da CLT), uma vez que a decisão regional está de acordo com as regras processuais atinentes à admissibilidade dos recursos.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator