Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMARPJ/asm/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento das rés. 2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico.
3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão relativa aos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico a partir de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, revelam, diante das especificidades do quadro fático delineado, a possibilidade de o Tribunal Regional ter decidido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, dever ser reconhecida a transcendência política do recurso e viabilizado o julgamento colegiado do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a potencial violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que condenou a ré solidariamente ante a constatação do grupo econômico.
2. A discussão cinge-se a configuração do grupo econômico.
3. Após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade parcial de sócios. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu existir o grupo econômico a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000792-46.2020.5.02.0715, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRAS, é Agravado(s) e Recorrente(s) PETROSYNERGY LTDA e são Agravado(s) e Recorrido(s) AVB HOLDING S.A., AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA., GERMAN EFROMOVICH, HILDA EFROMOVICH, JOSÉ EFROMOVICH, MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, PAULA COIMBRA REBECCHI, R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERGY AEROSPACE CORP, SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP, SYNERGY GROUP CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERJET BRASIL LTDA. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA.
Trata-se de agravos interpostos contra a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento.
Não foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA, adotando, quanto às matérias devolvidas por meio do presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
Recurso de: AVIANCA HOLDINGS S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/09/2023 - id. 378201a).
Regular a representação processual, id. 7fa570f.
Satisfeito o preparo (id(s). 9e46743).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
As agravantes sustentam a transcendência da causa. Alegam que o § 2º do artigo 2º da CLT "estabelece claramente os elementos do tipo legal: é NECESSÁRIO que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. E no caso em apreço não se afigurou essa situação em momento algum entre a empregadora da reclamante, OCEANAIR, de um lado, e as ora recorrentes, AEROVIAS e TACA PERU, de outro". Sem razão.
Em reanálise, tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. É incontroverso que o contrato de trabalho do autor perdurou durante os anos de 2015 a 2019, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. Na hipótese, para manter o reconhecimento da existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das recorrentes, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Consignou expressamente que:
Assevero, ainda, que o contrato comercial havido entre as algumas das partes deste processo deixa claro que a parceria firmada entre elas e a empregadora (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) beneficiaria todas as partes, situação em que se revela a comprovação da existência do requisito legal de "demonstração de interesse integrado", prevista no art. 2º, § 3º, da CLT. Observa-se, na sequência, que o contrato firmado não concede apenas e tão somente o uso da marca do grupo Avianca. A 14ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., em contestação conjunta com as empresas AVIANCA HOLDINGS S.A.; TAMPA CARGO S.A.; TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU; LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, reconhecem que também firmaram acordo interline, por meio do qual um cliente compra uma passagem com determinado destino sendo que a viagem pode ser realizada por diferentes empresas em cada trecho (fls. 2.308/2.361). Reconhecem, ainda, que firmaram contrato de codeshare, por meio do qual duas empresas aéreas "compartilham" um voo de uma empresa, sendo que cada empresa tem um número de assentos pré-determinado que pode comercializar em seu nome (transportadora contratual), porém, usando aeronave de outra companhia aérea (transportadora de fato). (fl. 2.224). Nota-se, com isso, a efetiva demonstração do segundo requisito legal para o reconhecimento de grupo econômico, qual seja, a existência de "efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT, parte final). O fato de as recorridas firmarem esse tipo de contrato com outras empresas, por si só, não tem o condão de afastar a existência dos requisitos legais exigidos. Em prosseguimento, a alegação de que a empregadora não foi incluída no contrato de joint venture firmado pelo grupo econômico AVIANCA junto às empresas aéreas subsidiárias norte-americana United e a panamenha Copa Airlines, alegado na contestação (fl. 2.326), não tem, também, o condão de afastar o reconhecimento de que formam grupo econômico, em razão de competir a elas decidir o que lhes é comercialmente mais vantajoso.
[...]
Se isso não bastasse, a ficha cadastral completa da empregadora demonstra que a empresa SPSYN Participações é uma das acionistas da 1ª reclamada, sendo que o sr. José Eframovich é sócio majoritário dessa empresa e ostenta a condição de diretor presidente da empregadora (Ocean Air), com poderes para isoladamente representar a sociedade ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, praticar todos os atos necessários ao funcionamento ordinário da sociedade, tais como: operações bancárias em geral, representar a sociedade junto a repartições públicas federal, estadual e municipal, assinar contratos de qualquer espécie, constituir procuradores em nome da sociedade. Indo além, as próprias agravantes admitem que a empregadora do autor (OCEANAIR) integra grupo econômico e é controlada pela AVG Holding S/A, compondo um conglomerado, denominado, AVB, como se pode ver do gráfico juntado pela ré à fl. 2.320. Aliás, a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO, todavia, integraria um outro grupo, o AVIANCA HOLDINGS, conforme o mesmo organograma mencionado.
[...]
Em relação as empresas AVIANCA HOLDINGS S.A.; TAMPA CARGO S.A.; TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU; LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, como já apontado, apresentaram defesa em conjunto com a reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., apresentando a mesma argumentação já enfrentada acima. Dessa forma, evidente a plena comunhão de interesses, não se limitando, tão somente, a identidade de sócios.
Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas.
A retratar hipótese análoga à do caso concreto, em que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, seguem os seguintes precedentes desta Corte Superior em que a Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca também figura como ré:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que "in casu, constata-se a comunhão societária entre as reclamadas, consistente no liame administrativo e patrimonial entre as empresas". Pontuou que "emerge do processado que a primeira e terceira reclamadas firmaram Contrato de Licença de Uso de Marcas (fls. 734\745), o que revela a comunhão de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, como se infere das Cláusulas 2.2, 2.4, 2.11, 3.2, 3.6 e 3.8 do referido contrato". Concluiu, em tal contexto, que "restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do artigo 2º da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária". 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001036-75.2020.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que o contrato social da Oceanair demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo das empresas e que atuam no mesmo ramo econômico - transporte aéreo. A 8ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, deixou clara sua condição de subsidiária da 5ª reclamada, AVIANCA HOLDING S.A, que, por sua vez, tem como sua controladora direta a empresa BRW AVIATION LLC, bem como a holding controladora final SYNERGY AEROSPACE CORP. Já SYNERGY AEROSPACE CORP tem como diretor presidente e representante legal o sr. German Efromovich, e na vice-presidência e como um de seus diretores o seu irmão José Efronmovich; c) em 2009 a Avianca Holding S.A. firmou contrato comercial com a primeira reclamada Oceanair, para utilização da marca "Avianca", constando como obrigação: "3.8 Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em inclusive, sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas" e possuem o mesmo endereço, na Av. Washington Luís nº 7059, São Paulo (fls. 3.438). Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000630-72.2020.5.02.0708, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023).
RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001105-29.2019.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001097-60.2020.5.02.0705, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-1001552-53.2019.5.02.0707, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022).
Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados.
Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e torna inespecífica a divergência jurisprudencial invocada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré PETROSYNERGY LTDA., adotando, quanto às matérias devolvidas por meio do presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
Recurso de: PETROSYNERGY LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/10/2023 - id. 15e1d26).
Regular a representação processual, id. 1dc916f.
Satisfeito o preparo (id(s). 6ffd9ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante sustenta a transcendência da causa.
Com razão.
A questão relativa aos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico a partir de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como o entendimento jurisprudencial sobre o tema, revelam, diante das especificidades do quadro fático delineado, a possibilidade de o Tribunal Regional ter decidido em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT e, via de consequência, dar provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Logo, com fundamento do no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, aplica-se o Juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, prosseguindo no exame do agravo de instrumento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré PETROSYNERGY LTDA., adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: PETROSYNERGY LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/10/2023 - id. 15e1d26).
Regular a representação processual, id. 1dc916f.
Satisfeito o preparo (id(s). 6ffd9ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante demonstrou que o acórdão recorrido adota entendimento que viola o art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.
Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PETROSYNERGY LTDA.
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação regular. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, e tendo sido reconhecida a transcendência política da matéria, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INSUFICIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema epigrafado, adotou a seguinte fundamentação, verbis:
2. Juízo de mérito. Matéria comum a ambos os recursos. Grupo econômico A reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REDSTAR LIMITED CORP, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP., SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP., R2 SOLUÇÕES EM RADIO FARMÁCIA LTDA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOLDAVIA SP PARTICIPAÇÕES LTDA., PETROSYNERGY LTDA., SYNERJET BRASIL LTDA., TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA., JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH.
A sentença se deu no seguinte sentido:
"- julgar improcedentes os pedidos em face dos reclamados R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMACIA LTDA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA, REM INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOLDAVIA SP PARTICIPAÇÕES LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA, JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da autora para condenar, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA, REDSTAR LIMITED CORP., SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP., SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; PETROSYNERGY LTDA e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA." Recorre a autora pretendendo o reconhecimento de grupo econômico entre todas as rés.
A reclamada PETROSYNERGY LTDA., por sua vez, busca a exclusão de sua condenação.
De início, necessário pontuar algumas questões relativas à caracterização do grupo econômico ora em discussão, inclusive, já analisadas por este relator em processos semelhantes envolvendo as reclamadas ou parte delas (1000293-43.2021.5.02.0322; 1000342-66.2021.5.02.0716; 1000284-39.2020.5.02.0315; 1000146-60.2020.5.02.0319; 1000892-59.2020.5.02.0049; 1000074-79.2020.5.02.0317).
Com a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, positivou-se no § 2º do art. 2º da CLT o reconhecimento da possibilidade de grupo econômico horizontal ou por coordenação, no qual não há necessidade de que uma empresa controle, coordene ou administre as demais para fins de caracterização de grupo econômico na seara trabalhista.
Desse modo, a alteração passou a ser mais benéfica ao trabalhador, pois alarga o conceito de grupo econômico permitindo, atualmente, seu reconhecimento tanto de forma vertical (por subordinação) quanto pela forma horizontal (coordenação).
Contudo, o § 3º, que também foi introduzido ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, trouxe elementos que permitem definir o que não é grupo econômico. Refere o dispositivo que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Verifica-se, portanto, que, além da ampliação do conceito de grupo econômico, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, para caracterizar grupo econômico, é necessário haver comunhão de interesses, não bastando identidade de sócios.
TST. INFORMATIVO 83 "Existência de sócios comuns. Grupo econômico. não caracterização. ausência de subordinação. O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação a mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central e exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical)." Desse modo, a inserção do § 3º ao art. 2º da CLT positiva a necessidade de atuação conjunta, com comunhão de interesses entre duas ou mais empresas que possuam sócio comum, a fim de restar caracterizado o grupo econômico para fins trabalhistas.
Pois é justamente essa a hipótese dos autos.
Observe-se, inicialmente que restaram ausentes os reclamados OCEANAIR LINHAS AÉREA SA FALIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REDSTAR LIMITED CORP., SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY AEROSPACE CORP. e SYNERGY BUSINESS MANAGEMENT CORP. à audiência em que deveriam apresentar, apesar de devidamente citadas, como se pode notar da ata de audiência de fl. 3264. Dessa forma, foram consideradas revéis e, em consequência, confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
Assevero, ainda, que o contrato comercial havido entre as algumas das partes deste processo deixa claro que a parceria firmada entre elas e a empregadora (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) beneficiaria todas as partes, situação em que se revela a comprovação da existência do requisito legal de "demonstração de interesse integrado", prevista no art. 2º, § 3º, da CLT. Observa-se, na sequência, que o contrato firmado não concede apenas e tão somente o uso da marca do grupo Avianca.
A 14ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., em contestação conjunta com as empresas AVIANCA HOLDINGS S.A.; TAMPA CARGO S.A.; TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU; LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, reconhecem que também firmaram acordo interline, por meio do qual um cliente compra uma passagem com determinado destino sendo que a viagem pode ser realizada por diferentes empresas em cada trecho (fls. 2.308/2.361). Reconhecem, ainda, que firmaram contrato de codeshare, por meio do qual duas empresas aéreas "compartilham" um voo de uma empresa, sendo que cada empresa tem um número de assentos pré-determinado que pode comercializar em seu nome (transportadora contratual), porém, usando aeronave de outra companhia aérea (transportadora de fato). (fl. 2.224). Nota-se, com isso, a efetiva demonstração do segundo requisito legal para o reconhecimento de grupo econômico, qual seja, a existência de "efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT, parte final). O fato de as recorridas firmarem esse tipo de contrato com outras empresas, por si só, não tem o condão de afastar a existência dos requisitos legais exigidos. Em prosseguimento, a alegação de que a empregadora não foi incluída no contrato de joint venture firmado pelo grupo econômico AVIANCA junto às empresas aéreas subsidiárias norte-americana United e a panamenha Copa Airlines, alegado na contestação (fl. 2.326), não tem, também, o condão de afastar o reconhecimento de que formam grupo econômico, em razão de competir a elas decidir o que lhes é comercialmente mais vantajoso. Quanto ao fato de controle e composição societária, esclareço que o já mencionado § 2º do art. 2º da CLT não exige que haja direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. In verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Se isso não bastasse, a ficha cadastral completa da empregadora demonstra que a empresa SPSYN Participações é uma das acionistas da 1ª reclamada, sendo que o sr. José Eframovich é sócio majoritário dessa empresa e ostenta a condição de diretor presidente da empregadora (Ocean Air), com poderes para isoladamente representar a sociedade ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, praticar todos os atos necessários ao funcionamento ordinário da sociedade, tais como: operações bancárias em geral, representar a sociedade junto a repartições públicas federal, estadual e municipal, assinar contratos de qualquer espécie, constituir procuradores em nome da sociedade.
Indo além, as próprias agravantes admitem que a empregadora do autor (OCEANAIR) integra grupo econômico e é controlada pela AVG Holding S/A, compondo um conglomerado, denominado, AVB, como se pode ver do gráfico juntado pela ré à fl. 2.320.
Aliás, a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO, todavia, integraria um outro grupo, o AVIANCA HOLDINGS, conforme o mesmo organograma mencionado.
Conforme já mencionado, o grupo SINERGY integra o conglomerado econômico ao qual pertence a empregadora da autora, conforme admitido pelas próprias reclamadas.
Especificamente em relação à 21ª reclamada (PETROSYNERGY LTDA.), ora recorrente, como bem observou a sentença:
"tem como sócio majoritário Synergy Resources Corp (outra empresa do mesmo grupo), representado por José Efromovich, e SPSYN PARTICIPAÇÕES (3a reclamada), como sócia minoritária. Ainda que explore outra atividade econômica (relacionada à exploração de petróleo), resta evidente que atua de forma coordenada com outras empresas do Grupo Synergy, que, em última instância, como explicitado acima, detém/detinha o controle da 1a ré Oceanair". Dessa forma, correta a sua inclusão no reconhecimento do grupo econômico objeto de análise.
Em relação as empresas AVIANCA HOLDINGS S.A.; TAMPA CARGO S.A.; TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU; LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A, como já apontado, apresentaram defesa em conjunto com a reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., apresentando a mesma argumentação já enfrentada acima. Dessa forma, evidente a plena comunhão de interesses, não se limitando, tão somente, a identidade de sócios.
Diante disso, reformo a decisão de origem para reconhecê-las como parte do grupo econômico que ora se discute, incluindo-as, por consequência, no polo passivo da presente ação.
Quanto às demais empresas que são objeto do pedido autoral (R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA.; MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA, REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOLDÁVIA SP PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERJET BRASIL LTDA.), o recurso resvala na hipótese da Súmula 422, do C. TST, haja vista que tais empresas sequer são mencionadas na fundamentação recursal. O apelo limita-se a, de forma genérica, repetir a argumentação da existência de grupo econômico entre todas as empresas, sem, contudo, trazer elementos específicos acerca de cada uma delas. Dessa forma, o conhecimento do recurso depende da contraposição aos argumentos da sentença em razão do princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, do C. TST, não bastando a simples repetição de fundamentos já apresentados anteriormente no Juízo a quo. Assim, nada a reformar em relação a tais empresas.
Por fim, as pessoas físicas JOSÉ EFROMOVICH, GERMAN EFROMOVICH e HILDA EFROMOVICH também, ao menos, nesse momento, não devem ser inseridos no polo passivo da presente reclamatória, pois,
"(...) não obstante tenha sido reconhecida a existência de grupo econômico entre empresas das quais fazem parte ou em que atuaram como dirigentes, tal conclusão não leva automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade pessoal do sócio, dirigente ou acionista pelos débitos das empresas do grupo, o que, aliás, sequer foi requerido pela autora, como se pode verificar do requerimento constante da letra "a" do rol dos pedidos da peça de ingresso". Assim, reformo parcialmente a decisão de origem para incluir no polo passivo da presente ação as empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.; AVIANCA HOLDINGS S.A.; TAMPA CARGO S.A.; TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU; LACSA LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S/A., reconhecendo-as como integrantes do grupo econômico em questão.
Opostos embargos de declaração, eis o teor do acórdão complementar:
2. Juízo de mérito
Nos termos do art. 897-A, da CLT, conjugado com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se encerram no presente caso. Com efeito, do cotejo do aresto com a medida que ora é analisada, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
Constam da fundamentação do voto condutor as razões de decidir do Colegiado que, por unanimidade de votos, manteve a decisão de origem que reconheceu a ora embargante como integrante do grupo econômico envolvendo o grupo Avianca.
Noto, inclusive, que constou do v. acordão:
"Especificamente em relação à 21ª reclamada (PETROSYNERGY LTDA.), ora recorrente, como bem observou a sentença: 'tem como sócio majoritário Synergy Resources Corp (outra empresa do mesmo grupo), representado por José Efromovich, e SPSYN PARTICIPAÇÕES (3a reclamada), como sócia minoritária. Ainda que explore outra atividade econômica (relacionada à exploração de petróleo), resta evidente que atua de forma coordenada com outras empresas do Grupo Synergy, que, em última instância, como explicitado acima, detém/detinha o controle da 1a ré Oceanair'. Dessa forma, correta a sua inclusão no reconhecimento do grupo econômico objeto de análise". Basta a simples leitura do voto condutor para se observar que os temas suscitados pela embargante foram apreciados de forma exauriente.
Assim, os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado e afastam, por si sós, qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela embargante.
Vale frisar que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente paras proferir a decisão, bastando que ela seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos.
Ademais, eventual error in judicando, não é passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Destarte, a via eleita revela demonstração inadequada de inconformismo, pois a embargante pretende o reexame dos elementos dos autos a fim de obter a reforma do julgado e conclusão que melhor se amolde aos seus interesses.
Assim, considerando que a matéria ventilada em Embargos de Declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional.
Ressalto, ademais, que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria, a teor da Súmula 297, I, do TST e OJ nº 118, da SBDI-1, do TST.
Tendo em vista o intuito procrastinatório dos Embargos de Declaração opostos, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC.
A recorrente sustenta que a declaração do grupo econômico somente é possível com a produção de provas de existência de interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, provas que não foram produzidas nos presentes autos. Aduz que o fato de possuir sócios comuns não é suficiente para enquadrar no grupo econômico. Indica, dentre outros fundamentos, violação dos arts. 2º, §§2º e 3º, da CLT e 5º, II e XXII, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Conheço do recurso de revista.
No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2016 a 2019, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. Assim, após a vigência da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 2º, § 3º, da CLT, já não se faz necessária a demonstração de uma relação hierárquica entre as empresas, porém, é indispensável que se demonstre a existência de "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", não sendo suficiente para a caracterização do grupo econômico a mera identidade de sócios. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a ré PETROSYNERGY LTDA. integra o grupo econômico, sob o argumento de que os seus sócios são José Efromovich e a SPSYN PARTICIPAÇÕES. Confira-se, na fração de interesse, o acórdão regional:
Especificamente em relação à 21ª reclamada (PETROSYNERGY LTDA.), ora recorrente, como bem observou a sentença:
"tem como sócio majoritário Synergy Resources Corp (outra empresa do mesmo grupo), representado por José Efromovich, e SPSYN PARTICIPAÇÕES (3a reclamada), como sócia minoritária. Ainda que explore outra atividade econômica (relacionada à exploração de petróleo), resta evidente que atua de forma coordenada com outras empresas do Grupo Synergy, que, em última instância, como explicitado acima, detém/detinha o controle da 1a ré Oceanair".
Dessa forma, correta a sua inclusão no reconhecimento do grupo econômico objeto de análise.
A conclusão do Tribunal Regional não pode prosperar.
Em reanálise, é possível extrair, interpretando de forma pormenorizada o acórdão regional, que a Corte de origem entendeu existir "laços de direção na administração e de cooperação entre as empresas" a partir da mera participação societária, de modo que não restou evidenciada a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais de grupo econômico, tanto por subordinação quanto por coordenação. É que a participação societária de uma empresa em outra não é suficiente para configuração de grupo econômico, conforme disposto, expressamente, na parte inicial do § 3º do art. 2º da CLT.
Logo, forçoso reconhecer, diante do reenquadramento do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que a situação da recorrente não se confunde com aquela das demais empresas que foram consideradas integrantes do grupo econômico.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade solidária da recorrente e excluí-la do litígio.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelas rés AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LÍNEAS AÉREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela ré PETROSYNERGY LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré PETROSYNERGY LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré PETROSYNERGY LTDA., por violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da recorrente e excluí-la do litígio. Honorários advocatícios sucumbenciais pela demandante em favor do patrono da ré PETROSYNERGY LTDA., no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator