Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma)
GMLC/lsc/ve
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância dos ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao argumento de que A simples transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) no trecho transcrito, não cumpre o requisito do referido dispositivo. A parte agravante, no entanto, em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido da impossibilidade de se condenar subsidiariamente o ente público de forma automática. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001699-97.2022.5.02.0085, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e são Agravados CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e HERIO THEZENA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando". Não foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
Recurso de: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referidadecisão:
[...]
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
Traga-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
A simples transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) no trecho transcrito, não cumpre o requisito do referido dispositivo.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
Assim, ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito da norma em referência.
Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame da matéria de fundo.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
(...)
III - CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do agravo de instrumento da reclamada Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e, no mérito, nego-lhe provimento, e conheço parcialmente do agravo de instrumento da reclamada Construtami Engenharia e Comércio LTDA, e, no mérito, nego-lhe provimento (seq. 07).
Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que Sem dúvida, este E. Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão que viola diversos preceitos legais, sobretudo no que concerne à responsabilização do ente público de forma subsidiária (violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93) e os preceitos legais estabelecidos no artigo 818, inc. I da CLT e artigo 373, inc. I do CPC, conforme razões a seguir dispostas (seq. 09, pág. 3). Ressalta que A atribuição de responsabilidade importa em violação ao disposto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República, até porque a responsabilidade objetiva surge quando da existência da prática de ato ilícito, o que, de fato, não emanou da Sabesp, ora Recorrente (seq. 09, pág. 7). Acrescenta, ainda, que ao contrário do incitado no v. acórdão, não restou demonstrada qualquer conduta culposa do Recorrente que justifique a incidência do item V, da súmula 331 do TST e que Pela análise dos autos, o Recorrente cumpriu com o seu dever fiscalizatório, elidindo-se de ser-lhe imputado qualquer responsabilidade subsidiária, bem como que Frisa-se que o Sabesp, efetuou correta fiscalização do contrato de prestação de serviços tido com a 1ª reclamada, bem como procedeu com o mesmo zelo na fiscalização da empresa antes de se efetivar a contratação havida entre a 1ª reclamada e esta Recorrente (seq. 09, pág. 8). Contudo, o agravo interno não merece conhecimento. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância dos ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao argumento de que A simples transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) no trecho transcrito, não cumpre o requisito do referido dispositivo. A parte agravante, no entanto, em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido da impossibilidade de se condenar subsidiariamente o ente público de forma automática.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora