Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. 1 - A reclamada alega que esta Turma, apesar de declarar que a matéria da competência é de ordem pública, de forma contraditória, decidiu, por aplicar a Súmula 297 do TST, mas deixou de observar que a questão da incompetência, foi inclusive objeto de voto vencido da revisora Beatriz Pereira de Lima, que entendeu que "não cabe à justiça do trabalho definir quem é concubina", fl. 1.765 destes autos. Assim, entende que a matéria foi sim debatida na Corte Regional, não constituindo inovação recursal nesse aspecto, devendo ser apreciada por esta Turma, ante a demonstração da discussão anterior acerca do tema. Ademais, afirma que registrou em sede de Embargos de Declaração (fls. 1869 e ss do PDF), a arguição de ilegitimidade da autora para ajuizar a presente ação e a incompetência absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Sustenta, ainda que, conforme consta no recurso de Revista, não há necessidade de reexame fático-probatório para a apreciação da apontada ilegitimidade da autora para a pretensão indenizatória deduzida por suposta concumbina, que não se reveste dos contornos legais para deduzir pretensão em Juízo, haja vista que o falecido era comprovadamente casado, e cuja indenização anterior já foi objeto de pagamento para todos os herdeiros do falecido. Alega que a avaliação a ser realizada por esta Corte diz respeito às disposições legais que tratam do tema, e não da avaliação de mérito da dependência econômica, pois tal fato já se encontra em patamar que vai após a análise da questão da ilegitimidade. 2 - Conforme destacado no acórdão do agravo, a questão relativa à competência, embora tenha sido decidida na sentença, não foi objeto do recurso ordinário, estando, portanto, preclusa a discussão. Ressalte-se que não há de se falar em apreciação de matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo, de questão preclusa. 3 - No mais, a argumentação quanto à ilegitimidade ad causam da autora está estritamente ligada ao mérito da demanda, e foi devidamente apreciada no acórdão embargado, tendo sido decidido, de acordo com o quadro fático apurado, que a reclamante era dependente econômica do de cujus, motivo pelo qual possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão da morte de seu companheiro. Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória. A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1000853-38.2013.5.02.0492, em que é Embargante CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e são Embargadas A R TREJOR LTDA, DELAMAIN ENGENHARIA LTDA., ELENI GONCALVES DOS SANTOS SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., FC PRE MOLDADOS LTDA - ME e G.S. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA S/S LTDA - ME.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão no julgado, para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO.
A reclamada alega que, ao conhecer o Agravo Interno e analisar todos os pontos observados no Recurso de Revista, esta Turma entendeu que a ora Embargante teria inovado em sede recursal, apesar de declarar que a matéria da competência é de ordem pública, de forma contraditória, decidiu, por aplicar a Súmula 297 do TST.
Alega, que esta Turma, ao entender que se tratava de inovação recursal, opondo óbice nos termos da Súmula 297 do TST, deixou de observar que a questão da incompetência, foi inclusive objeto de voto vencido da revisora Beatriz Pereira de Lima, que entendeu que "não cabe à justiça do trabalho definir quem é concubina", fl. 1.765 destes autos. Portanto, a contrário sensu, a matéria foi sim debatida na Corte Regional, não constituindo inovação recursal nesse aspecto. Desse modo, entende a reclamada que cabe a esta Turma, ante a demonstração da discussão anterior acerca do tema, pronunciar-se e decidir sobre a Competência da Justiça do Trabalho, cuja Corte Regional acabou em se pronunciar sobre a existência de relação de união estável ou concubinato da autora com o falecido (que estava casado com outra mulher), pois tal matéria é exclusiva do Juízo cível ou de família.
Ademais, afirma que registrou em sede de Embargos de Declaração (fls. 1869 e ss do PDF), que arguiu a ilegitimidade da autora para ajuizar a presente ação, bem como registrou e demonstrou a existência de incompetência absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Sustenta, ainda que, conforme consta no recurso de Revista, não há necessidade de reexame fático-probatório para a apreciação da apontada ilegitimidade da autora para a pretensão indenizatória deduzida por suposta concubina, que não se reveste dos contornos legais para deduzir pretensão em Juízo, haja vista que o falecido era comprovadamente casado, e cuja indenização anterior já foi objeto de pagamento para todos os herdeiros do falecido, inclusive com três filhos representados pela própria reclamante desta ação, de forma que a avaliação a ser realizada por esta C. Corte diz respeito às disposições legais que tratam do tema, e não da avaliação de mérito da dependência econômica, pois tal fato já se encontra em patamar que vai após a análise da questão da ilegitimidade.
Alega que o acórdão reconheceu situação de companheira à reclamante, que sequer demonstrou relação com pessoa casada, o que é vedado pela legislação, especialmente por ter demonstrado a violação dos arts. 227 da Constituição Federal e 1.727 do Código Civil.
Ao exame.
Quanto à questão da incompetência, ficou registrado no acórdão desta 2.ª Turma, ora embargado:
A reclamada, em seu recurso de revista, argumentou que não compete à Justiça do Trabalho pronunciar ou declarar a existência de relação de união estável ou concubinato da reclamante com o empregado falecido, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família. Apontou contrariedade à Súmula Vinculante n° 22 do STF. No que diz respeito à nulidade processual, a reclamada argumentou que o Desembargador Revisor estava prevento ao feito, de modo que deveria participar do julgamento no Tribunal Regional do Trabalho. Aponta violação do art. 5º, LIII, LIV, da Constituição Federal.
De plano, verifica-se que a Corte regional não analisou as controvérsias sob os prismas pretendidos pela reclamada, incidindo, inclusive, em relação à competência da Justiça do Trabalho, em inovação recursal. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ressalte-se que, mesmo em caso de matérias de ordem pública, deve o recurso de revista preencher os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos para que seja conhecido.
Nego provimento.
No que diz respeito à ilegitimidade de parte, constou no acórdão do agravo proferido por esta 2.ª Turma:
A reclamada, em seu recurso de revista, argumentou que, conforme comprovado nos autos, não se pode considerar que a reclamante era companheira do empregado, dada a impossibilidade decorrente do empregado de cujos ter um casamento constituído. Aponta violação dos arts. 226 e 1.727 do Código Civil e colaciona aresto.
Argumenta, ainda, que não pode, a reclamante, receber reparação indenizatória, uma vez que a viúva e os herdeiros já receberam indenização pelo mesmo fato. Aponta violação do art. 1.829 do Código Civil. Colaciona aresto.
A Corte regional concluiu, da análise do acervo probatório constante dos autos, notadamente da prova testemunhal, que a reclamante era dependente econômica do de cujus, restando assente que ela e o ex-empregado mantinham um relacionamento de longos anos e tiveram filhos desta relação, sendo que dependia dele para seu sustento e de seus filhos (fls. 7, Doc. 332). Nessa situação, a controvérsia tomou nítido contorno fático probatório, na medida em que para se alcançar a conclusão a que pretende a reclamada, no sentido de que a reclamante não pode ser considerada companheira do empregado falecido, seria necessário o revolvimento do acervo probante, o que é vedado nesta Instância. Incide o óbice da Súmula n° 126 do TST.
No que diz respeito à argumentação referente à impossibilidade da reclamante de receber reparação civil, ante os herdeiros já terem celebrado acordo judicial pelo mesmo fato, verifica-se que o art. 1.829 do Código Civil não resolve a lide, porquanto trata da ordem de sucessão legítima, sem qualquer relação com o caso em discussão nos autos.
O aresto colacionado revela-se inservível, na medida em que é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no rol do art. 896 da CLT.
Nego provimento.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação adotada pelo juízo.
Conforme destacado no acórdão do agravo, a questão relativa à competência, embora tenha sido decidida na sentença, não foi objeto do recurso ordinário, estando, portanto, preclusa a discussão. Ressalte-se que não há de se falar em apreciação de matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo, de questão preclusa.
No mais, a argumentação quanto à ilegitimidade ad causam da autora está estritamente ligada ao mérito da demanda, e foi devidamente apreciada no acórdão embargado, tendo sido decidido, de acordo com o quadro fático apurado, que a reclamante era dependente econômica do de cujus, motivo pelo qual possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral em razão da morte de seu companheiro. Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória.
A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora