Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO DA SILVA
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 15:55
Trânsito em julgado
29/10/2025, 15:55
Publicação
14/10/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:27
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ANTONIO DA SILVA
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 15:55
Trânsito em julgado
29/10/2025, 15:55
Publicação
14/10/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:27
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 09:42
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2025, 08:16
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma)
GMDS/r2/sc/rjr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Diante da possível afronta ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, tem razão a recorrente, uma vez que o Regional concluiu pela ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios. Assim, verificado que a tese adotada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1001757-60.2017.5.02.0446, em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorridos CLAUDIO ANTONIO DA SILVA e NEW COZIN SERVIÇOS - EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, a Transpetro interpõe Agravo Interno pretendendo a sua reforma.
Contrarrazões (doc. seq. 15).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista da parte ora insurgente.
Preenchidos, no caso, os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo.
Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Compulsados os autos, verifica-se que o tema constante do apelo suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, a princípio, a transcendência do feito.
DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA
Cuida-se, tal como antes sublinhado, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.015/2014.
Assente isso, tem-se que dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos 'mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
No caso, as razões apresentadas no apelo não ensejam o seguimento do Recurso de Revista, quanto ao tema objeto da controvérsia, qual seja, 'responsabilidade subsidiária. tomador de serviços. Terceirização. ente público. abrangência da condenação'.
Efetivamente, a parte recorrente deixou de preencher, nas razões do Recurso de Revista que interpôs, os requisitos do referido preceito legal, uma vez que não observou os requisitos contidos nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo.
Com efeito, conforme o artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'.
No caso, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e de fazer o cotejo analítico em relação à tese nela expendida, o que inviabiliza o apelo.
Nesse sentido, os Julgados da SBDI-1 do TST a seguir listados, visto que versam, especificamente, sobre a hipótese dos autos: AgR-E-ED-AIRR-263900-40.2008.5.02.0089, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 1.º/12/2017 e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 24/11/2017.
Assim, em face da ausência da indispensável demonstração do prequestionamento, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe seguimento; II - nego seguimento ao Recurso de Revista.
A parte impugna a decisão agravada e reitera o pedido de exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Aduz contrariedade a tese vinculante fixada no Tema 246 do STF.
Com razão.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
Considerando a jurisprudência do STF acerca do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral está demonstrada a viabilidade de trânsito dos recursos trancados pela decisão monocrática, ora impugnada.
Ademais, melhor examinando as razões de Revista, verifica-se que a parte recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, para exame do Instrumento de Agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo a análise do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, em relação ao Tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 DO STF aplicando o óbice do § 7.º, da CLT c/c a Súmula n.º 333 do TST, por estar em consonância com a notória jurisprudência do TST, consubstanciada, in casu, na Súmula n.º 331, V e VI, e não se verificar contrariedade ao item IV da Súmula n.º 331 do TST. A agravante insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando que o acórdão recorrido afirmou a existência de culpa da Administração Pública em razão dos inadimplementos da primeira reclamada, sem qualquer consideração específica quanto à sua conduta, afrontando, desse modo, não somente o novo entendimento do TST, como também a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246).
Considerando a jurisprudência do STF acerca do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, está demonstrada a viabilidade de trânsito dos recursos trancados pela decisão monocrática, ora impugnada.
Superado o óbice divisado na decisão de admissibilidade, e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Reconhece-se a transcendência Jurídica da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Poder Público recorrente mantendo sua responsabilidade subsidiária, adotando os seguintes fundamentos:
Tal, porém, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, com base nos fatos de cada causa. O TST imprimiu nova redação à Súmula 331, V, sinalizando no sentido de que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera responsabilidade do Ente Público:
(...). O fundamento legal para tal consiste exatamente na culpa in eligendo e in vigilando, quando a tomadora não adota as cautelas devidas, contratando com prestadora de serviços que não cumpre com as obrigações contratuais perante seus empregados, que em última análise colocam sua força de trabalho aos interesses da tomadora, sendo tal caminho aberto à fraude. Nestes casos, há que responder na ausência do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empregadora. A simples inadimplência do prestador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do contratante público, e cabe verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da real empregadora. Os prejuízos causados por ente público, mesmo que de forma indireta, a terceiros, não podem permanecer sem a devida reparação, mesmo porque o ente público dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviços.
No caso concreto, os contratos administrativos juntados de fls. 344/346 e o memorial de fls. 316/343 demonstram que a contratação da primeira reclamada e empregadora do laborista ocorreu de com base na Lei n.º 8.666/1993. Não havendo alegação de falha no procedimento licitatório, impõe-se afastar da terceira ré a culpa in eligendo.
Resta ainda averiguar se houve falha da segunda reclamada por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ou seja, se houve culpa in vigilando.
Neste particular, o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do contratante público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu da prestadora de serviços.
Os documentos juntados pela tomadora de serviços de fls. 349 e seguintes tratam-se de: folhas de pagamento; comprovante de recolhimento de FGTS; relação de empregados no arquivo SEFIP; recibos de conectividade social, tudo referente a alguns meses, não constando nem sequer o nome do reclamante.
A Recorrida não demonstrou que tenha levado a efeito qualquer fiscalização, exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações trabalhistas. Por exemplo, a empregadora não efetuava o correto pagamento das horas extras e adicional noturno, bem como não quitou as verbas rescisórias. Tais lesões, com um mínimo de fiscalização poderiam ter sido evitadas, bastando a exigência de comprovação mensal por parte da tomadora dos serviços.
Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do tomador de serviços, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador.
Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC n.º 16/DF.'
A parte recorrente sustenta que o acórdão regional proferido colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.
Ao exame.
Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou contrariedade a Súmula desta Corte, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
A princípio, registre-se que a responsabilização subsidiária não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada a culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade. O referido posicionamento foi confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)
Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC n.º 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis:
SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
(...);
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, o Regional consignou que houve fiscalização por parte da Transpetro, no entanto, entendeu que não foi eficaz. Veja que a Corte Regional, inclusive, cita documentos juntados pela reclamada a fim de demonstrar a fiscalização.
Verifica-se, dessa forma, que o Regional vincula a ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Tal entendimento, como visto, já não se coaduna com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Ante o exposto, uma vez demonstrada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com a reclamada TRANSPETRO.
A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, não há falar-se, portanto, em aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com a reclamada TRANSPETRO. A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, e não há falar-se, portanto, em aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1001757-60.2017.5.02.0446 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 15:49
Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1001757-60.2017.5.02.0446 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.