Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/ta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO. TEMA 33. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 126 do TST, à pretensão recursal, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 884-71.2017.5.06.0412, em que é Agravante SOCIEDADE SERVIÇOS GERAIS LTDA. - SOVERVI e são Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI.
Trata-se de agravo interposto pela ré Sociedade de Serviços Gerais LTDA.- SOVERVI contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet. É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 448, I, e OJ nº 4, ambas doTST;
- violação ao Anexo 14, da Norma Regulamentar 15, doMinistério do Trabalho: e
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a ré contra a decisão colegiada no tocante à
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão turmáriono tocante à condenação no adicional de insalubridade, alegandohaver provado que o autor não estava exposto a ambiente insalubre.Sustenta a falta de argumentos no laudo pericial e ausênciaelementos caracterizadores de insalubridade. Ressalta também sernecessária a classificação da atividade insalubre na relaçãooficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e que a atividade doautor estava restrita a área interna da empresa, não podendoconsiderar o lixo ali existente como lixo urbano.
Da decisão hostilizada, destaco a fundamentaçãoseguinte:
"Fundamentos ora ratificados, com orealce para o fato de que incontroversa a atividadede limpeza e conservação de banheiros pelo Auxiliarde Serviços Gerais (ID. 9ffd672), bem assim que acoleta de lixo e higienização de sanitários delocais em que transita um variado e elevado númerode pessoas, caso dos aeroportos, não se confundecom o trabalho realizado em residências eescritórios, incidindo, pois, o disposto no Anexo14 da NR 15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto àcoleta e industrialização de lixo urbano.
Demais disso, inexistentes elementos emsentido contrário, sobretudo quanto ao fato de que,a exceção de Fábia Manoela dos Santos, os demaisempregados da terceira ré, REAL JG SERVIÇOS GERAISEIRELI, não laboravam, ou laboram, na higienizaçãoe coleta de lixo dos banheiros. Com efeito,consoante bem asseverado pelo Juízo "a quo", "nãoprospera a tese de defesa de que somente umatrabalhadora atua nestas atividades, pois os voosna cidade de Petrolina não se limitam ao período dejornada de 08 horas diárias de uma única empregada,sendo presumida a limpeza nestes espaços durantetodo o dia, o que envolve, por óbvio, o labor deoutros empregados."
Também vale destacar, assim como o fezo d. perito no laudo de ID. 123ac02, realizado apedido do Ministério Público do Trabalho, que osEquipamentos de Proteção Individuais - EPI's nãosão suficientes a elidir o agente insalubre(biológico). "A limpeza de banheiros públicos, queinclui a higienização de vasos sanitários e acoleta de lixo, mesmo com a utilização de luvas deborracha, acarreta repetida exposição, manipulaçãoe contato com dejetos, germes e outros agentes biológicos, provenientes de secreções, fezes eurinas dos usuários. Sendo que a contaminação podeocorrer a partir de um pequeno ferimento naepiderme, assim como por outras vias."
Nesse diapasão, correta a decisãohostilizada ao condenar "a segunda e terceirareclamada ao pagamento de adicional deinsalubridade aos empregados qualificados como"auxiliares de serviços gerais" e que atuem nahigienização e limpeza sanitárias e coletiva delixo respectivo no aeroporto de Petrolina/PE, noimporte de 40% do salário mínimo."
Inócuo, aliás, o argumento relacionadoà ausência de previsão contratual de pagamento doadicional de insalubridade. Os contratosadministrativos não podem desrespeitar garantias decunho trabalhista, nem mesmo impedir o cumprimentoda legislação".
Do confronto entre os fundamentos expendidos e asrazões apresentadas pela parte recorrente, não vislumbro ascontrariedades apontadas, pois o Regional decidiu as questõesveiculadas no presente apelo com base no conjunto probatóriocontido nos autos e na legislação pertinente à espécie. Nessecontexto, a apreciação das alegações, em sentido contrário,implicaria no reexame de fatos e provas, o que não é possível nestavia recursal (Súmula 126, TST), e inviabiliza a divergênciajurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, do TST).
Assim, do exposto, seguimento ao Recurso deDENEGO Revista.
A agravante inquina de nulidade o decisum agravado, afirma a transcendência da causa, pugna pela suspensão do feito e repisa os argumentos deduzidos no apelo denegado, concernentes ao adicional de insalubridade.
Neste ponto, cumpre rememorar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.
A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais.
Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/4/2022).
De outro lado, a matéria controvertida, qual seja adicional de insalubridade, notadamente sob o viés dos critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão do respectivo adicional, é questão jurídica afetada, Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema. Feitas essas ponderações, tem-se que a Presidência do TRT de origem erigiu como obstáculo ao trânsito do apelo, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal, óbice confirmado pelo Relator na decisão ora agravada, por meio da adoção da técnica per relationem. Assim, indene de dúvidas que ao limitar-se a afirmar a transcendência da causa e renovar alegações de mérito deduzidas no recurso de revista a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, o nuclear óbice apontado na decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem, confirmado na decisão agravada, em flagrante desatenção ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Ante a ausência de impugnação da decisão agravada nos termos em que proferida, reputa-se deficiente a fundamentação do agravo em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia e da transcendência da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator