Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ANGELICA RICHTER ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 08 de outubro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001364-97.2022.5.12.0059
09/10/2024, 00:00
Petição
03/10/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ANGELICA RICHTER PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001364-97.2022.5.12.0059 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vess/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001364-97.2022.5.12.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001364-97.2022.5.12.0059, em que é AGRAVANTE SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADA ANGELICA RICHTER. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, sob o seguinte fundamento: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal; 10, II, "b", do ADCT; - violação do art. 500 da CLT; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que declarou a nulidade do pedido de demissão da recorrida e reconheceu seu direito à garantia provisória de emprego da gestante. Consta da ementa do acórdão: "GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA (DEMISSÃO). INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (CLT, ART. 500). NULIDADE Prescreve o art. 500 da CLT que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Trata-se de requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, tal como se infere do TRCT (fls. 247/248). Anota-se, no aspecto, que, em vista de conferir efetividade ao princípio da proteção integral da maternidade e da criança insculpido nos arts. 6º e 227 da CRFB/88, bem como, na Convenção 103 da OIT e na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), a garantia do emprego prevista no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT possui natureza objetiva, sendo, portanto, irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelas partes. Desse modo, a rescisão do contrato de trabalho da autora é nula por não revestir a forma prescrita em lei (CC, art. 166, inc. IV). Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da autora à garantia do emprego." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, bem como aqueles provenientes de Turma do TST, deste Tribunal, ou de órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST, art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Acrescenta-se que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. Nesse sentido, a tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de demissão, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. A jurisprudência do TST corrobora esse entendimento: [...] Salienta-se, ainda, que a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega que “a r. decisão agravada exara entendimento que o acórdão regional estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, o que ensejaria óbices recursais dispostos na Súmula 333/TST e art. 896, §7º/CLT. Todavia, salienta-se que a tese recursal da Agravante se sustenta notoriamente em dissenso jurisprudencial dos tribunais regionais, bem como precedentes exarados no âmbito deste Egrégio Tribunal, refletindo afronta direta e literal ao art. 5º, II da Constituição Federal.
Diante do exposto, conclui-se pela nítida incompatibilidade entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada (Súmula/TST n. 333). Merecem, pois, conhecimento e provimento as presentes razões de agravo interno, a fim de que, mediante reforma da v. decisão impugnada. O paradigma avocado preceitua que o pedido de demissão por iniciativa da obreira não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo sem assistência sindical. A empregada gestante provisoriamente estável, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT, pode exercer seu direito protestativo de demissão a qualquer momento, não havendo que ser imputado ao ato, aprioristicamente, qualquer irregularidade ou mácula. Não há como o empregador acautelar o pedido de demissão, com a observância do art. 500 da CLT, se desconhece o estado de gravidez do empregado”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que, como consta da decisão ora agravada, o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Portanto, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido). Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ANGELICA RICHTER PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001364-97.2022.5.12.0059 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vess/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0001364-97.2022.5.12.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001364-97.2022.5.12.0059, em que é AGRAVANTE SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADA ANGELICA RICHTER. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, sob o seguinte fundamento: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal; 10, II, "b", do ADCT; - violação do art. 500 da CLT; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que declarou a nulidade do pedido de demissão da recorrida e reconheceu seu direito à garantia provisória de emprego da gestante. Consta da ementa do acórdão: "GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA (DEMISSÃO). INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (CLT, ART. 500). NULIDADE Prescreve o art. 500 da CLT que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Trata-se de requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, tal como se infere do TRCT (fls. 247/248). Anota-se, no aspecto, que, em vista de conferir efetividade ao princípio da proteção integral da maternidade e da criança insculpido nos arts. 6º e 227 da CRFB/88, bem como, na Convenção 103 da OIT e na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), a garantia do emprego prevista no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT possui natureza objetiva, sendo, portanto, irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelas partes. Desse modo, a rescisão do contrato de trabalho da autora é nula por não revestir a forma prescrita em lei (CC, art. 166, inc. IV). Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da autora à garantia do emprego." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, bem como aqueles provenientes de Turma do TST, deste Tribunal, ou de órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST, art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Acrescenta-se que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. Nesse sentido, a tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de demissão, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. A jurisprudência do TST corrobora esse entendimento: [...] Salienta-se, ainda, que a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega que “a r. decisão agravada exara entendimento que o acórdão regional estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, o que ensejaria óbices recursais dispostos na Súmula 333/TST e art. 896, §7º/CLT. Todavia, salienta-se que a tese recursal da Agravante se sustenta notoriamente em dissenso jurisprudencial dos tribunais regionais, bem como precedentes exarados no âmbito deste Egrégio Tribunal, refletindo afronta direta e literal ao art. 5º, II da Constituição Federal.
Diante do exposto, conclui-se pela nítida incompatibilidade entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada (Súmula/TST n. 333). Merecem, pois, conhecimento e provimento as presentes razões de agravo interno, a fim de que, mediante reforma da v. decisão impugnada. O paradigma avocado preceitua que o pedido de demissão por iniciativa da obreira não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo sem assistência sindical. A empregada gestante provisoriamente estável, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT, pode exercer seu direito protestativo de demissão a qualquer momento, não havendo que ser imputado ao ato, aprioristicamente, qualquer irregularidade ou mácula. Não há como o empregador acautelar o pedido de demissão, com a observância do art. 500 da CLT, se desconhece o estado de gravidez do empregado”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que, como consta da decisão ora agravada, o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Portanto, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E FÁTICA – O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido). Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Não-Provimento
04/09/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2024, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 2/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 3/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1364-97.2022.5.12.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 14:31
Publicação
05/08/2024, 15:26
Inclusão em pauta
05/08/2024, 15:24
Publicação
05/08/2024, 15:23
Recebimento
01/08/2024, 09:50
Petição
25/06/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:21
Petição
07/06/2024, 17:15
Petição
07/06/2024, 17:13
Petição
06/06/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:24
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)