Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: GLECIA DA SILVA REGO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001370-50.2022.5.02.0711 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, pois, a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que foi proferida com apoio na Súmula n.º 331, V, do TST e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001370-50.2022.5.02.0711 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1001370-50.2022.5.02.0711, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO, Agravada GLECIA DA SILVA REGO e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 331, V, do TST. A parte agravante sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Sem razão, no entanto. Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece: “[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre a empregada e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional: ”Portanto, a análise do conjunto probatório dos autos revela que está caracterizada, no presente caso, a culpa in vigilando da 2.ª reclamada (Estado de São Paulo). Frise-se que não se trata aqui de presunção da inobservância do dever legal, de responsabilidade objetiva ou de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, mas de análise circunstanciada das provas constantes dos autos. Os dispositivos legais invocados pela 2.ª reclamada em contestação devem ser interpretados sistematicamente à luz da Constituição da República, que consagra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, importantes fundamentos do Estado Democrático de Direito. Verifica-se que a 2.ª reclamada nem sequer comprovou que exerceu sua faculdade disposta nos artigos 58, III e 67, § 1.º da Lei 8.666/93, não demonstrando que tenha efetivamente fiscalizado o contrato celebrado com a 1.ª reclamada. Não bastando para tanto os poucos documentos anexados, relativos a julho de 2016 e março de 2021 (fls. 60/65), salientando que o contrato de trabalho vigeu de 18/11/2015 a 16/04/2021 (fl. 16). Assim, forçoso concluir, no presente caso, pela aplicação do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil, ensejando a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada, valendo ressaltar que ficou constatado que a reclamante prestou serviços ao Estado de São Paulo durante todo o pacto laboral com a 1.ª reclamada. Forçoso esclarecer que a condenação da 2.ª reclamada não está sendo feita com base numa aplicação indiscriminada do teor da Súmula 331 do C.TST, mas sim com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, pois comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.” Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator