Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma PROCESSO nº 0000100-24.2023.5.20.0015 (ROT)
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Considerando a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 791-A, caput, da CLT, tem-se que a exigibilidade da verba honorária imputada ao beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Recurso parcialmente provido para declarar a condição suspensiva da condenação em honorários advocatícios. RELATÓRIO JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA recorre ordinariamente, Id. ca53b0d, da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Propriá, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Regularmente notificado, o recorrido apresentou razões de contrariedade, conforme Id. 36e67ba.Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porque o interesse público já se encontra devidamente tutelado por meio das contrarrazões ofertadas.Não há Revisor no presente processo, uma vez que não se trata de dissídio coletivo ou ação rescisória, consoante prevê o art. 120 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.Autos encaminhados à Coordenadoria da 2ª (Segunda) Turma do E. Tribunal para inclusão em pauta de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DO CONHECIMENTO 1.1 - DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NO RECURSO E DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES O recorrente postulou, em seu recurso, a concessão do benefício de justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho aduz in verbis: II. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇAInicialmente, o recorrente formula requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (id. a3ab2ac), sob a alegação de que não possui condições de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Sobre o tema, convém rememorar que o réu possui, ao menos, 11 (onze) trabalhadores identificados quando da lavratura do auto de infração nº 22.198.108-0 (ID. 6949232), equipamentos de alto custo para colheita e tratamento de coco, conforme fotografia constante da página 4 do relatório de id. 161afbe, de grande extensão, possuindo mais de 10 (dez) instalações sanitárias - informação esta prestada no próprio recurso -, além da próprio plantio e venda de coco verde, sem olvidar a atividade advocatícia, indicando o poder econômico do réu apto a descaracterizar o enquadramento enquanto beneficiário da gratuidade de justiça.Rememore-se, ainda, que a propriedade rural em comento sequer se trata de residência do réu, conforme consta de suas razões recursais, ora transcritas:(...).Outrossim, o art. 790, § 4º, da CLT estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, de necessária aplicação ao caso concreto, senão vejamos:(...).Nesse toar, seja pela literalidade do dispositivo legal ou pela demonstração nos autos do poder econômico de JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA, requer o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente intimação para efetuar o preparo recursal (art. 99, § 7º, CPC c/c OJ n.º 269, II, da SDI-1 do TST), sob pena de não conhecimento em razão da deserção do recurso, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Ao exame.No caso concreto, após ter sido oportunizada a colação das provas necessárias para justificar a gratuidade judiciária à pessoa insuficiente de recursos, o recorrente carreou, aos autos, elementos probatórios capazes de sustentar as suas assertivas no sentido de que não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo, notadamente a declaração de IRPF - Exercício 2023, IRPF - Exercício 2024, os extratos bancários e os documento de arrecadação fiscal.Os referidos documentos supramencionados demonstram o estado de incapacidade econômica do reclamado (pessoa física).Assim, confere-se o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente, por via de consequência, dispensa-se a parte demandada do preparo. 1.2 - DOS REQUISITOS PROCESSUAIS O apelo é tempestivo, eis que a ciência da sentença de embargos de declaração se deu em 05/04/2024 e a interposição do recurso ocorreu em 17/04/2024 (Id. ca53b0d). Representação processual regular. Preparo dispensado, em face do benefício da justiça gratuita concedida ao recorrente em tópico anterior.Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação.O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 2 - DO MÉRITO 2.1 - "DA CONDENAÇÃO PARA DISPONIBILIZAR, NAS FRENTES DE TRABALHO, INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COMPOSTAS DE VASOS SANITÁRIOS E LAVATÓRIOS" Sob o tópico acima, o recorrente assevera in verbis: "Data vênia, com a defesa o Recorrente juntou farta documentação com a petição de ID 2f33406, comprovando sua imensa preocupação com o bem estar de seus empregados, a saber:- CERTIFICADOS de treinamento de seus empregados - ID 002BA36- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT - id 4157028- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - ID bd14a0d- PROGRAMA DE GESTÃO DE RISCO NR 31 PARTE 1 - id 1019ª31- PROGRAMA DE GESTÃO DE RISCO NR 31 PARTE 2 - Idb57a1a3- PROGRAMA DE GESTÃO DE RISCO NR 31 PARTE 3 - Idb065b4bAlém disso, juntou também diversas fotografias de instalações sanitárias, inclusive várias azulejadas, todas com água encanada mesmo tratando-se de um pequeno sítio de coqueiros situado na zona rural do município de Japaratuba/SE, como se vê no ID ae93f6c.Na audiência de instrução e julgamento a testemunha do Recorrente DESEVA DOS SANTOS assim se manifestou:"(...)."Portanto, de de um total de mais de 10 instalações sanitárias o Parquet tirou foto de apenas 1 ou 2 banheiros, deixando de fotografar as instalações satisfatórias.Ainda assim a testemunha afirmou que nos banheiros fotografados "que após a inspeção dos Auditores Fiscais do Trabalho houve alteração dos banheiros", corroborando a tese de que efetivamente o Recorrente se preocupa com a legislação trabalhista também nesse ponto.Vejam Vossas Excelências que na petição inicial o Recorrido informa que a perícia do Parquet foi levada a efeito em 21/11/2022, ou seja, ainda em plena pandemia da COVID-19, sendo que o Recorrente passou todo período da PANDEMIA sem ir na fazenda em obediência às determinações das autoridades de saúde.De outro lado, o Recorrente nunca inspecionou as instalações das residências destinadas aos empregados, em especial as instalações sanitárias, mas sempre deixou todos à vontade para solicitar qualquer serviço de reforma tanto nas residências, quanto nas instalações sanitárias ao longo de mais de 30 anos.A propósito, o Recorrente possui a propriedade rural fiscalizada há mais de 30 anos, sempre cumprindo a legislação trabalhista, inclusive sempre providencia na periodicidade legal o Programa de Controle Médico de Saúde, o Programa de Gestão de Risco, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e Treinamento dos empregados, como inclusive comprova a documentação carreada aos autos e acima mencionada.Vê-se, portanto, que o Recorrente sempre procurou buscar um bom relacionamento com seus empregados, cumprindo a legislação trabalhista e inclusive deixando a chave da casa sede com seus empregados que dela se utilizam para usar todas as instalações: banheiros, móveis em geral, fogão, geladeira etc, até porque trata a todos eles com parceiros e amigos.Ressalta ainda que a fiscalização do trabalho já fiscalizou a fazenda algumas vezes, inclusive as instalações sanitárias, sendo que um dos banheiros foi construído por determinação do fiscal para os trabalhadores tomarem banho e lavarem as capas quando fazem aplicação de herbicidas.Também foi instalado um bebedouro, por orientação da fiscalização do trabalho, para utilização por todos os empregados e por qualquer pessoa que visite a fazenda.Então é incompreensível que a Sentença determine a disponibilização de instalações sanitárias, quando na fazenda existem diversas dessas instalações à disposição dos empregados." Ao exame.A presente ação civil pública tem por base o Relatório de Análise Pericial 6231/2022, em que se constatou que a ausência de utilização de roupas próprias pelos trabalhadores, armazenamento de forma irregular de embalagens vazias, e com produto, de agrotóxicos, falta de sanitários nas frentes de trabalho e instalações sanitárias das moradias dos trabalhadores com precárias condições de uso.O recorrente defende que juntou farta documentação para comprovar sua preocupação com o bem-estar de seus empregados. Esses documentos dizem respeito a certificados de treinamentos de seus empregados (Id. 002ba36, laudo técnico de condições ambientais do trabalho (Id. 4157028), PCMSO (Id. bd14a0d), Programa de Gestão de Risco - NR 31 (Id. 1019a31, Id. b57a1a3 e Id. b065b4b).Não obstante os documentos apresentados pelo recorrente, os fatos contados na perícia que instruiu o inquérito do Ministério Público constatou as irregularidades relatadas na petição inicial.Pontua-se que o recorrente alegou que de um total de mais de 10 instalações sanitárias a referida perícia apresentou a fotografia de apenas 1 ou 2 banheiros, deixando de fotografar outras instalações satisfatórias.A esse respeito, a recorrente apresenta as fotografias de Id. ae93f6c e seguintes; todavia, as imagens das instalações sanitárias confirmam os relatos da petição inicial. No Id. ae93f6visualizam-se as paredes infiltradas dos banheiros, em uma delas consta um tonel com água, denotando que a água para descarga ou banho vem dessa vasilha, naquele banheiro, e vaso sem assento. Outras quatro (4) fotografias juntadas indicam três banheiros com revestimento, mas em um deles a pia não tem torneira (Id. ae93f6 - fl. 206), indicando que não estava próprio para uso.No mais, a testemunha ouvida pela parte demandada, ora recorrente, esclareceu sobre as condições dos banheiros o seguinte: "(...); que a fato do banheiro corresponde a realidade; que eram 1 a 2 banheiros nestas condições; que após a inspeção dos Auditores Fiscais do Trabalho houve alteração dos banheiros; que a água fornecida para beber é do poço, a mesma que é utilizada para o banho; que possuem filtro de água para beber entre 5 a 6 anos; que acredita que a foto do banheiro acredita que seja da casa de algum morador/empregado, que não fazem vistoria das casas, que correspondem aos alojamentos dos empregados." Da transcrição, denota-se que as fotos dos dois banheiros com visual apresentável seriam da casa de moradores e não os disponibilizados para os trabalhadores em geral. Como também, as alterações dos banheiros não os tornaram compatíveis ao desejável.Ademais, não demonstrou a disponibilização de banheiro na frente de trabalho.A sentença apresenta-se escorreita, nos termos da transcrição abaixo: "Inicialmente, cumpre destacar que o MPT, em manifestação sobre a defesa, suscita a aplicação de confissão ficta por entender que a peça é genérica (ID. 1051460, f. 223 e ss).Analisando a defesa, observa-se que realmente não houve impugnação específica sobre os fatos, apenas negativa geral de prática de "gesto ofensivo a dignidade e a honra de seu empregado".Mas ainda que assim não fosse, a reclamada não comprova o fornecimentos dos EPI's, nem mesmo o fardamento adequado. Tampouco demonstra a melhoria dos locais de trabalho fotografados pela perícia realizada pelo MPT.Aliado a isso, única testemunha ouvida e apresentada pela reclamada declarou que:"... estava presente no momento em que houve a última inspeção dos Auditores Fiscais do Trabalho; que as roupas utilizadas para trabalho são dos empregados; que as fotos apresentadas com os documentos da inicial são da fazenda; que a fato do banheiro corresponde a realidade; que eram 1 a 2 banheiros nestas condições; que após a inspeção dos Auditores Fiscais do Trabalho houve alteração dos banheiros; que a água fornecida para beber é do poço, a mesma que é utilizada para o banho;... que a água do poço é salobra e transparente;... que há assinatura tanto quando recebe e também quando devolve;..." Grifou-se. ( ID - 72429f1, f. 232 e ss).Ora, além de ausência de demonstração do alegado, a única testemunha ouvida confirma que as fotos constantes da inicial são realmente representam as instalações da reclamada, que as roupas eram dos empregados e que a água do poço é salobra.Acrescente-se que as fotos, anexadas com a defesa, demonstraram que existiam rachaduras nas paredes dos banheiros, falta de assentos nas bacias sanitárias e sem ligação à rede de água, o que contraria o disposto no item 31.17.1 da NR-31 (f. 196, 202, 220).As fotos 206, 208 e 2010, são incompatíveis com as demais juntadas pelo próprio reclamado, por tais motivos não se levará em consideração para fins de comprovar as condições dos empregados.Tais fatos demonstram que a reclamada não cumpre com a regulamentação referente ao meio ambiente de trabalho saúde, higiene e segurança.O artigo 200, VIII, da CF atribui ao sistema único de saúde o dever de colaborar na proteção do meio ambiente, "nele compreendido o do trabalho".Complementando o artigo 7º da Constituição, consagrando tal proteção, assegura ao trabalhador, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inciso XXII).Logo, as atitudes do reclamado demonstram o desrespeito ao ordenamento jurídico, especificamente as normas de segurança e higiene no local de trabalho. E como muito bem pontuou o MPT, "Trabalho, saúde e segurança são direitos que pertencem indistintamente a todos, sendo toda e qualquer conduta que lhes cause lesão igualmente ofensiva à coletividade, que se vê atingida quando uma empresa age, como agiu a ora demandada, em inobservância de normas que visam proteger direitos caros à vida em sociedade, cuja relevância social denota lesão a direitos coletivos e, por consequência, demonstra a ocorrência de dano moral a toda a coletividade." Destarte, mantém-se a sentença quanto à existência dos fatos relativos às instalações sanitárias. 2.2 - "DA CONDENAÇÃO PARA FORNECER AOS EMPREGADOS, REGULAR E GRATUITAMENTE, BEM COMO FISCALIZAR O CORRETO USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), A EXEMPLO DE FARDAMENTOS ADEQUADOS" A recorrente aduz, no presente tópico: "Todos os empregados sempre receberam EPIs e são constantemente treinados quanto a sua correta utilização pelo ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO conforme documentação colacionada aos autos.A testemunha do Recorrente inclusive afirmou no seu robusto depoimento o seguinte: "os empregados utilizam os seguintes EPI'S: óculos, botas, luvas, caneleira e capacete".A GFIP foi implantada no ano de 1999, documento que informa os dados para a Previdência Social e para o FGTS dos trabalhadores, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, é nela que estão todos os dados cadastrais e informações necessárias à administração do INSS e do FGTS.Nota-se, nobre julgador, que parte do objeto em questão é anterior até mesmo à legislação que criou o ÚNICO documento capaz de dar subsídio para a obrigação de fazer em questão, uma vez que cerca de 70% do objeto é anterior ao ano de 1999.Faz-se necessário mencionar que o sistema de folha de pagamento eletrônico do Município de São Cristóvão foi implementado somente em 2006 e que, mesmo assim, os relatórios eram impressos e encaminhados ao almoxarifado Geral, pois não existia, à época, o serviço de digitalização e arquivamento em mídia digital.É de suma importância ressaltar que o Município de São Cristóvão informou ao Ministério Público do Trabalho e à Caixa Econômica Federal que não possuía os documentos necessários para a individualização, conforme exposto na própria exordial, in verbis:(...).Sendo assim, pode-se afirmar que o Município não ficou inerte e, desse modo, restou comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho e, nesse sentir, requer a reforma do julgado Juízo de 1º grau para fins de declaração da impossibilidade demonstrada. Ao exame.O recorrente alega ter fornecido o EPI a seus trabalhadores, citando a entrega de óculos, botas, luvas, caneleira e capacete; todavia, não apresentou os recibos de entrega desses equipamentos de proteção.Os Certificados de Cursos de Operador de Máquinas e Equipamentos (Id. 002ba36) indicam que três empregados concluíram o curso de aplicação de agrotóxicos, o que não substitui a obrigação de fornecer os equipamentos de proteção individual.Pontua-se que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (Id. 4157028) menciona o dever de implementar as ações descritas no programa e realizar de manutenção em todo sistema da empresa, itens que não foram demonstrados pelo recorrente.O PCMSO (Id. bd14a0d) traz as diretrizes para a proteção da saúde dos trabalhadores contra as doenças relacionadas aos riscos ergonômicos, nada contribuindo para demonstrar a entrega dos equipamentos de proteção.Por sua vez, os Programas de Gestão de Risco, de Ids. 1019a31, b57a1a3, b065b4b confirmam a necessidade dos trabalhadores de usar botas, luvas, óculos, proteção de corpo inteiro quando estiver na pulverizando do agrotóxico, mas isso não significa que o recorrente demonstrou ter cumprido o disposto nesses programas.Nessa senda, não foi constatado que houve o adequado e regular fornecimento dos equipamentos em questão. 2.3 - DA CONDENAÇÃO EM ARMAZENAR ADEQUADAMENTE OS AGROTÓXICOS O recorrente continua suas razões recursais alegando o que segue: "A fazenda usa agrotóxico há cerca de 30 anos e sempre foi fiscalizada e orientada tanto pela fiscalização, quanto pelo Engenheiro do Trabalho, quanto pelas empresas que comercializam esse tipo de produto quanto ao armazenamento do mesmo. Ao longo desses período jamais foi advertido quanto ao armazenamento adequado dos agrotóxicos, de sorte que aqui também a condenação foi deveras equivocada.A propósito, a testemunha do Recorrente já citada assim se manifestou sobre o tema:(...).Portanto, o armazenamento sempre seguiu as recomendações técnicas." Sem razão.O recorrente objetiva a reforma da sentença centrado na alegação de que havia o armazenamento correto das embalagens dos agrotóxicos, mas não apresenta a prova que de fato isso ocorria.A simples afirmação do recorrente não sustenta a reforma da sentença.Nada a reformar. 2.4 - DA CONDENAÇÃO PARA EFETUAR MELHORIAS NAS MORADIAS/ALOJAMENTOS FORNECIDAS AOS TRABALHADORES O recorrente no presente tópico aduz "Nesse particular vale verificar mais uma vez que a testemunha do Recorrente afirmou:(...).Como retro afirmado, estávamos no período da pandemia da COVID-19 onde todos foram orientados a ficar em casa e evitar aglomerações, além do uso de máscaras.Os trabalhos foram interrompidos não apenas nas instalações da fazenda, a exemplo de reformas de casas, de galpões, de cercas, mas também os trabalhos de campo, pois o Recorrente produz e vende coco verde e durante a pandemia sua clientela, constituída em especial de bares, restaurantes e hotéis pararam de funcionar. Muitos empregados passaram a receber parte dos salários do Governo Federal, enfim, foi um período totalmente atípico e a bem da verdade a fiscalização do Ministério Público do Trabalho num período tão excepcional não pareceu racional, muito menos as exigências contidas na exordial, equivocadamente acatadas pela Ilustre Magistrada, mormente quando o Recorrente sempre promoveu e continuará promovendo as ações ali contidas." Sem razão.Mais uma vez o recorrente não demonstra suas alegações.O recorrente fala em reformas nas suas instalações, mas não demonstra nada quanto às modificações alegadas.Nada a reformar. 2.5 - DA CONDENAÇÃO PARA FORNECER ÁGUA POTÁVEL E FRESCA PARA CONSUMO DOS TRABALHADORES O recorrente acrescenta o presente tópico na peça recursal, sob as seguintes alegações: "Aqui também houve flagrante equívoco da Magistrada de piso.Com efeito, a testemunha do Recorrente afirmou relativamente à água disponibilizada:"que as pessoas dos povoados vizinhos vão à fazenda para pegar água para consumo...que pessoas da vigilância sanitária fizeram o teste de potabilidade da água".A água disponibilizada para os empregados e para qualquer pessoa que visite a fazenda é de boa qualidade, havendo em abundância em diversos locais, inclusive tem bebedouro com água gelada instalado em um galpão aberto por recomendação da fiscalização do trabalho." Sem razão.A testemunha ouvida a rogo do recorrente que trabalha na fazenda há 10 anos e estava presente no momento em que houve a última inspeção dos Auditores Fiscais do Trabalho, afirmou que "a água fornecida para beber é do poço, a mesma que é utilizada para o banho; que possuem filtro de água para beber entre 5 a 6 anos" (ata de Id. 72429f1).Não há nos autos informação sobre o filtro mencionado pela testemunha, nem que ele fornece o tratamento da água de poço a ponto de torná-la potável.Nem mesmo o fato de vizinhos utilizarem a água da fazenda para consumo não atesta a qualidade da água concede aval para o consumo humano dentro dos padrões sanitários.Nada a reformar. 2.6 - DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO O recorrente diz que lhe causou extrema surpresa a condenação por dano moral coletivo e, "em especial quando a Magistrada afirma que "as atitudes do reclamado demonstram o desrespeito ao ordenamento jurídico, especificamente as normas de segurança e higiene no local de trabalho".Pondera que quem "desrespeita o ordenamento jurídico não contrata técnico em segurança do trabalho, não contrata médico do trabalho, não adquire EPI'S, não constrói residências de alvenaria, devidamente pintadas, cobertas com telhas de barro, com água encanada, com instalações elétricas, mesmo se tratando de um pequeno sítio de coqueiro, todas as casas possuem água encanada nas pias e nos banheiros e se algumas dessas instalações não estão adequadas é porque não foram corretamente utilizadas por algum empregado e ainda assim não houve a devida comunicação do problema para as providências cabíveis."Menciona a decisão deste Regional proferida no RO 0001047-84.2018.520.0005.Assevera, ainda, que um "dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapasse os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, de sorte que no caso sub examine não se avista um sentimento coletivo de indignação e de desagravo capaz de ferir a "moral" da coletividade, ensejando imediata repulsa social, aspectos não ocorrente no presente caso."Sob tais considerações, espera que a condenação deve ser extirpada do comando sentencial.Sucessivamente requer que o valor do dano moral coletivo seja reduzido para no máximo R$5.000,00.Ao exame.A ilicitude da empresa demandada relativa às condições de trabalho de seus empregados constitui descumprimento da legislação trabalhista, culminando com a determinação de adoção de providências necessárias para proceder a correta proteção da saúde deles.Tal ilicitude, ao entender do Juízo sentenciante e desta relatoria, caracteriza fato ensejador de reparação civil coletiva, pois que o patrimônio de valor da comunidade de trabalhador foi afetado pelo procedimento sem justificativa, adotado pela empresa, em desconformidade com a disposição da CLT.Atente-se que a prática patronal demonstrada nos itens precedentes prejudica em grande monta os trabalhadores afetados, constitui uma conduta intolerável, haja vista a expectativa da comunidade de que a empresa haja com probidade e boa-fé, respeitando todas as normas trabalhistas, mormente as relacionadas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, posto que tratam do direito fundamental à vida e, consequentemente da dignidade da pessoa humana.Desta maneira, uma vez que a conduta da empresa é antijurídica e causa, de forma direta e imediata, um dano moral à coletividade, sendo, também, culposa, em razão do descumprimento das normas já mencionadas, é perfeitamente cabível a indenização por dano moral coletivo arbitrada pela sentença, ex vi do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.No que concerne ao quantum da reparação, decide-se conforme o voto vencedor na sessão de julgamento, proferido pelo Desembargador Fabio Túlio Correira Ribeiro, que passe-se a expor.Realmente cabe uma adequação no valor do dano moral coletivo. A quantia de R$ 250.000,00 é um valor que pune adequadamente a conduta do réu, sendo suficiente, no momento, aos fins pedagógicos e disciplinares. Na fixação de tal valor, note-se que o juiz deve levar em conta, também, a situação do réu. Na hipótese, o próprio relator reconhece ao recorrente o direito à justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários. Então, o valor do dano moral coletivo não pode ser fixado sem atenção a essa circunstância.Destarte, dá-se provimento parcial ao recurso para fixar em R$ 25.000,00 o valor do dano moral coletivo. 2.7 - DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA O recorrente pretende afastar a condenação ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, ao argumento de que os vícios levantados no embargos de declaração que opôs existiram e não foram sanados.A partir de agora, passa-se a decidir conforme o voto vencedor na sessão de julgamento, da lavra do Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro.No presente caso, houve rigor excessivo na aplicação de multa por litigância de má-fé, porque a causa é delicada, com questionamentos de repercussão importantes, tanto no plano financeiro quanto no plano da imagem do réu. Portanto, buscar o esclarecimento de questões que julga em aberto é legítimo.Assim, não se vê a má-fé apontada, razão por que retira-se da condenação a respectiva multa. 2.8 - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Recorrente tanto na peça de apresentação do recurso, quanto ao final das razões recursais, requereu os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 98, § 1º, incisos I e VIII, do CPC.A pretensão foi analisada em sede de preliminar, resultando na concessão da justiça gratuita ao recorrente.Por consequência, declara-se que a verba honorária devida pelo recorrente terá sua exigibilidade suspensa, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, até a comprovação de perda das suas condições de hipossuficiências, no prazo de dois anos, após o trânsito em julgado, findo o qual sem alteração comprovada da capacidade econômica a obrigação será extinta.Dá-se provimento ao recurso no particular.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000100-24.2023.5.20.0015
Diante do exposto, concede-se o benefício da justiça gratuita ao recorrente, conhece-se do seu recurso e, no mérito, por maioria, dá-se parcial provimento ao apelo para: 1) fixar em R$ 25.000,00 o valor do dano moral coletivo; 2) retirar da condenação a multa por litigância de má-fé; vencido, nos itens 1 e 2, o Exmo. Relator, que mantinha a sentença, quanto aos aspectos; e 3) declarar que a verba honorária devida pelo recorrente terá sua exigibilidade suspensa, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, até a comprovação de perda das suas condições de hipossuficiências, no prazo de dois anos, após o trânsito em julgado, findo o qual sem alteração comprovada da capacidade econômica a obrigação será extinta. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente, conhecer do seu recurso e, no mérito, por maioria, nos termos do voto divergente do Exmo. Desembargador Fabio Túlio Ribeiro, dar parcial provimento ao apelo para: 1) Fixar em R$ 25.000,00 o valor do dano moral coletivo; 2) retirar da condenação a multa por litigância de má-fé; vencido, nos itens 1 e 2, o Exmo. Relator, que mantinha a sentença, quanto aos aspectos, e 3) Declarar que a verba honorária devida pelo recorrente terá sua exigibilidade suspensa, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, até a comprovação de perda da sua condições de hipossuficiência, no prazo de dois anos, após o trânsito em julgado, findo o qual sem alteração comprovada da capacidade econômica a obrigação será extinta.Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Alexandre Magno Morais Batista de Alvarenga, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Fabio Túlio Correia Ribeiro. OBS.: Permanece RELATOR o Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, nos termos da Resolução Administrativa nº 007/2019, publicada em 05/04/2019.Sala de Sessões, 05 de agosto de 2024. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator Em cumprimento ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, transcreve-se aqui o voto do Exmo. Desembargador Relator Jorge Antônio Andrade Cardoso: 2.6 - DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO (...).No que concerne ao quantum da reparação, há que se considerar a dimensão econômica do recorrente, além da gravidade do descumprimento das normas, que como já dito, tratam do direito fundamental à vida, vez que ferem a integridade física e psíquica dos empregados envolvidos. Assim, o valor arbitrado no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é proporcional e razoável, bem como não provoca enriquecimento ilícito algum e a jurisprudência.Assim, a sentença de piso arbitrou um valor que atinge a finalidade pedagógica e reparatória do dano moral, e desta maneira, não merece reforma a sentença, sendo improvido este pleito recursal, no particular. 2.7 - DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA O recorrente pretende afastar a condenação ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, ao argumento de que os vícios levantados no embargos de declaração que opôs existiram e não foram sanados.Ao exame.Voltando-se à peça de embargos de declaração de Id. 294ff94, observa-se o pedido de esclarecimento nos seguintes termos: "Fundamenta V.Exa. quanto ao argumento do embargado no concernente "aplicação da confissão ficta sobre os fatos, apenas negativa geral de prática de "gesto ofensivo à dignidade e a honra de seu empregado", que "realmente não houve impugnação específica sobre os fatos, apenas negativa geral...".A seguir diz V.Exa. "Mas que assim não fosse, a reclamada não comprova o fornecimento de EPIs, nem mesmo o fardamento adequado, Tampouco demonstra melhoria dos locais fotografados pela pericia realizada pelo MPT".Como suso apontado, emerge da r. decisão de V.Exa. uma flagrante obscuridade na medida em que declara não existir defesa especifica feita pela embargante, porém aponta fato ínsito à defesa - logo deixou de ser genérica - envolvendo a vestimenta dos trabalhadores, que sequer podem ser tidas como EPI, "nem mesmo o fardamento adequado".Contudo, não diz a r. sentença qual o "fardamento adequado" para o trabalhador rural prestando serviço em sítio de côco, considerando-se inexistência de regra jurídica que proíba a utilização de calça e camisa como roupa apropriada a tanto. O esclarecimento, com a devida vênia, se faz necessário.A r. sentença alude a "frente de trabalho" e ausência de agua para disponível para o trabalhador dela fazer uso. Impõe-se, máxima rogada vênia, que seja esclarecido existir alegação nos autos sobre tal fato, ou, e tão só, a questão envolve a agua, tida como adequada ao consumo humano conforme ED 161albe que merece sanação, e bebedouros - estes fartamente de comprovadas existência e utilização.Outro ponto que merece aclaramento envolve os banheiros, os vasos sanitários e a água potável usada pelos trabalhadores, porquanto a r. sentença reconhece a existência e pleno uso, e nada disse sobre o acordo firmado entre os litigantes no processo 0001453- 33.2013.5.20.0011, conforme o alegado na promoção residente às fls. 186 e 187, comprovada com fotos às fls.188 a 221 dos autos, impondo-se o sanação das omissões denunciadas." Da transcrição, não se vislumbra a existência de omissão no julgado de primeiro grau, estando evidente o interesse do recorrente em procrastinar o feito, diante da oposição de embargos de declaração perante a Vara de origem.Assim, resta configurada a alegada litigância de má-fé, por interposição de recurso manifestamente protelatório, razão pela qual se mantém a multa imposta na decisão de embargos de declaração. VOTOS ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHODiretor de Secretaria