Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMDAR/FAM/JC
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO SINDICATO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, com amparo no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), a possibilidade de extensão dos efeitos de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a empregados cujo sindicato se recusou a aderir ao pacto. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Diversamente da maioria dos negócios jurídicos, que produzem efeitos apenas entre os pactuantes (inter partes), o ACT interfere na esfera jurídica de terceiros (eficácia ultra partes), porquanto envolve não apenas os entes coletivos, mas também os próprios integrantes da categoria profissional, mesmo que não filiados ao sindicato. Não obstante, a norma coletiva não tem natureza erga omnes, porquanto sua eficácia subjetiva é limitada à base territorial da associação sindical signatária (CLT, arts. 516 e 520). Aplicação analógica da OJ nº 2 da SDC/TST. 4. A negociação coletiva, assim como qualquer transação, envolve concessões recíprocas, com perdas e ganhos, motivo pelo qual as partes, em tese, ponderam previamente as vantagens e desvantagens, a relação custo-benefício das trocas convencionadas, a fim de verificar se os benefícios compensam eventuais condições desfavoráveis. 5. No caso presente, é incontroverso que o Autor, sindicato de base estadual, teve a oportunidade de aderir ao ACT que majorou o valor da PLR de 2013, contudo, respaldado por decisão dos próprios empregados interessados, em assembleia geral (art. 612 da CLT), optou por não fazê-lo. Ademais, a pretensão sindical com a presente ação não é submeter seus substituídos à referida norma coletiva, em sua integralidade, mas apenas ao trecho que lhe beneficia (PLR de 2013). 6. Sobre o debate proposto, o Tribunal Regional concluiu que, em que pese a não adesão espontânea do Sindicato Autor ao ACT em que previsto o pagamento da participação nos lucros e resultados, o pagamento de valores menores de PLR apenas aos empregados substituídos ofende o princípio da isonomia. Consignou que qualquer que tenha sido a base territorial, todos os empregados contribuíram para a geração de lucros e dividendos, não se justificando o pagamento a menor àqueles cujos sindicatos se recusaram a assinar o acordo. Registrou que o pagamento em valor inferior constitui discriminação, em ofensa ao princípio da isonomia consagrado na CF. 7. Ocorre que, ao estatuir que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... (CF, art. 5º, caput), o constituinte buscou repudiar apenas a discriminação injusta, injustificada, arbitrária, considerando que as condições jurídicas desiguais demandam tratamento desigual, na exata medida dessa desigualdade, a fim de promover a igualdade material, substancial. Nesse sentido, a situação jurídica de quem realiza uma transação, submetendo-se, assim, a direitos e deveres, não é a mesma de quem opta por não fazê-lo, pois, neste caso, ao mesmo tempo em que não se vincula às obrigações, também deixa de usufruir os benefícios decorrentes da avença. 8. A conclusão adotada pelo TRT, além de implicar afronta ao princípio constitucional da isonomia, também vai de encontro à teoria do conglobamento, porquanto não se admite a aplicação meramente parcial de uma norma coletiva, apenas no que for benéfico. 9. Por fim, convém ressaltar que conceder direitos à parte com base em norma coletiva que não lhe é aplicável, com fundamentação genérica no princípio da isonomia, não contribui para a segurança jurídica que se espera como efeito das decisões judiciais, à medida que pode estimular condutas contrárias à boa-fé objetiva (CC, art. 422), princípio que deve nortear todas as relações privadas, inclusive as de trabalho. 10. Ante o exposto, ao estender o bônus de um negócio jurídico para quem não aceitou o seu respectivo ônus, o Colegiado Regional conferiu tratamento igual para situações desiguais, em desalinho com o princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-422-34.2016.5.23.0006, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SERVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO - SINTECT.
O Tribunal Regional, mediante acórdão às fls. 416/420, negou provimento ao recurso ordinário da empresa Ré, mantendo a sentença na qual ela foi condenada a pagar aos substituídos a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2013, prevista em acordo coletivo não subscrito pelo sindicato Autor.
A Ré interpôs recurso de revista às fls. 446/481, o qual foi admitido por meio da decisão de fls. 484/487.
Contrarrazões às fls. 501/508.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO SINDICATO.
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
PLR 2013. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O juízo de origem, considerando o princípio constitucional da isonomia, bem como a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, condenou a Reclamada a pagar a parcela da PLR/2013 aos substituídos lotados na base territorial do sindicato autor nos mesmos moldes em que paga aos demais empregados, ao seja, aplicando-se as mesmas regras e critérios para concessão do benefício fixadas no acordo de participação nos lucros e resultados para o exercício de 2013 (cláusula 01, conforme instrumento normativo id 20f6f78), deduzidos os valores eventualmente recebidos sob mesmo título.
Inconformada, a Ré aduz que o programa de participação nos lucros e resultados 2013/2014/2015 admite adesão por parte das entidades sindicais interessadas a fim de que os empregados por ela representados possam usufruir dos benefícios conferidos pelo acordo; que a parte autora teve total autonomia para simplesmente aderir ao programa, quando então rejeitou a proposta da empresa; que 57% da categoria aderiu ao acordo.
Alega que o pagamento da PLR/2013 foi espontaneamente efetuado aos empregados da base territorial da parte autora nos termos definidos pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e que, não obstante a contínua insatisfação das entidades sindicais não signatárias do acordo, nada mais pode fazer a respeito dos valores ofertados, afinal, enquanto integrante da administração pública indireta da União, submete-se ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF.
Sustenta que situação almejada pelo Autor é que de fato ocasionará um tratamento diferenciado entre os empregados, pois a parcela da categoria que assumiu compromissos com a empresa, acordando o programa de PLR por 03 anos, não poderá discutir novos termos de pagamento sobre os anos de 2014 e 2015, enquanto que os representados pelo Autor, em regra, poderiam, se a presente lide for julgada procedente nos termos em que proposta.
Argumenta que, nos termos da OJ 02 da SDC do TST, somente as sentenças normativas proferidas em dissídio coletivo é que podem ser estendidas, bem como que não se pode admitir que o Autor, e seus representados, sejam beneficiados por acordo coletivo do qual recusaram-se terminantemente a participar, recebendo apenas os reflexos financeiros do ajuste.
Sem razão, contudo.
Qualquer que tenha sido a base territorial, todos os empregados contribuíram para a geração de lucros e dividendos, não se justificando o pagamento a menor àqueles cujos sindicatos se recusaram a assinar o acordo.
O pagamento em valor inferior constitui discriminação, em ofensa ao princípio da isonomia consagrado na CF.
Como bem ponderou o juízo a quo, não há que admitir que a Ré esteja submetida às determinações da Coordenação e Governança das Empresas Estatais quanto aos valores a serem pagos a título de PLR, à míngua de previsão legal conferindo tal competência ao referido órgão. Trago decisão proferida pelo TRT da 22.ª Região em 19/04/17 sobre a matéria:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 8º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ECT efetuou o pagamento da PLR do ano de 2013 aos substituídos processuais no valor fixado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, em descumprimento à norma cogente, Lei 10.101/2000, que exige a sua fixação por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 1º, II). Sendo certo que não existe instrumento coletivo regendo a PLR dos substituídos, impende - com fulcro no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidir, conforme o caso, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito - determinar que a reclamada pague a diferença da PLR-2013 relativa ao que foi pago aos substituídos na presente ação e o que foi pago nas cidades onde o sindicado da categoria profissional subscreveu o acordo do PLR proposto pelo TST. (TRT da 22.ª Região, Tribunal Pleno, RO 0000486-77.2016.5.22.0004, Relator Francisco Meton Marques De Lima).
Pelo exposto, negando as alegadas violações aos arts. 37, caput, 169, §1º, I, II, da CF e art. 3.º da Lei 6.538/78, nego provimento à irresignação patronal.
(...)
(fls. 417/419, com nossos destaques)
A empresa Recorrente sustenta que, após longa negociação com as entidades sindicais da categoria profissional, apresentou, em mediação realizada pela Vice-presidência deste Tribunal Superior, proposta de pagamento de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) referente ao triênio 2013 a 2015.
Afirma que os sindicatos que aceitaram a proposta representam 57% dos empregados da empresa, os quais receberam os valores escalonados em 3 (três) níveis, consoante faixa salarial, cujos valores variam entre R$ 614,60 (seiscentos e catorze reais e sessenta centavos) e R$ 711,70 (setecentos e onze reais e setenta centavos), enquanto que os outros 33% (trinta e três por cento), cujas entidades sindicais não aceitaram a proposta, receberam os valores aprovados pelo DEST, escalonados em 7 (sete) faixas salariais... (fls. 459). Argumenta que, no âmbito das empresas estatais, por força do art. 5º da Lei 11.101/2000, regulamentado pela Resolução nº 10/1995 do antigo CCE (Conselho de Coordenação das Empresas Estatais) - atual DEST (Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, no poder executivo federal - qualquer proposta de pagamento de PLR deve, necessariamente, ser previamente submetida a este órgão.
Destaca que conseguiu a ECT, perante o DEST, que o menor valor ofertado e autorizado partisse de R$ 196,94 (cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) e passasse para R$ 614,60, (seiscentos e catorze reais e sessenta centavos), mas a autorização veio acompanhada da condição de que o Programa da PLR estabelecesse critérios para de 2013, 2014 e 2015. (fls. 466). Diz que as entidades sindicais querem obter o pagamento integral do valor constante do acordo, mas não aceitam a adesão aos termos instituídos, sobretudo a cláusula que vincula o acordo por três anos... (fls. 462). Registra que o sindicato autor pretende com a presente ação obter o melhor dos dois mundos possíveis, pois almeja que seus representados recebam valores equivalentes aos pagos aos empregados que aderiram ao acordo, mas sem terem assumido compromissos derivados da negociação entre as partes. (fls. 470). Complementa dizendo que esta situação almejada pelo SINTECT-MT é que de fato ocasionará um tratamento diferenciado entre os empregados, pois a parcela da categoria (a maior parte, destaque-se: 57%) que assumiu compromissos com esta ECT, acordando o programa de PLR por 3 (três) anos, não pode discutir novos termos de pagamento da PLR sobre os anos de 2014 e 2015, enquanto que os representados pelo SINTECT-MT, em regra poderiam. (fls. 470). Entende que a conduta do sindicato Autor é contraditória, porquanto embora tenha rejeitado o acordo coletivo, deseja usufruir dos seus benefícios, sem suportar, contudo, os ônus da transação, configurando ofensa à boa-fé objetiva, quanto à proibição do venire contra factum proprium. Aponta violação dos arts. 5º, caput, 7º, XXVI, 37, caput e 169, §1º, da Constituição Federal; 2º, I, §1º, II, 4º e 5º, caput, da Lei 10.101/00; e 18 e 19 da LC 101.
Indica também contrariedade à OJ nº. 2 da SDC desta Corte.
O Sindicato Recorrido, por sua vez, defende que pagar a PRL de forma diferente para trabalhadores que contribuíram de forma igual para a geração de lucros da empresa é que fere o princípio da isonomia. (fls. 505). Compreende que admitir o argumento utilizado pela Recorrente seria considerar juridicamente aceitável que o SINDICATO livremente dispusesse de direito individual homogêneo, cuja titularidade pertence apenas ao trabalhador e só a ele é lícito renunciar ou não este direito. (fls. 506). À analise.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 451/452); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
Emerge dos autos a discussão sobre a possibilidade de, com amparo no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), estender os efeitos de acordo coletivo a empregados cuja representação sindical recusou-se a aderir ao referido instrumento. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista representa questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. O aresto transcrito à fl. 458/459, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, espelha tese no sentido de que a não participação do sindicato autor no objeto da negociação coletiva já se mostra justificativa bastante para a distinção quanto ao recebimento da PLR..., entendimento contrário, portanto, àquele da decisão recorrida, configurando divergência jurisprudencial apta a autorizar a cognição recursal. CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO SINDICATO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR foi regulamentada pela Lei 11.101/2000, a qual dispõe:
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
Como se verifica, o legislador ordinário optou por delegar às próprias partes interessadas, mediante negociação, a definição dos critérios de pagamento da PLR, afastando-se, em certa medida, do dirigismo contratual que caracteriza historicamente a legislação trabalhista e homenageando o princípio da autonomia da vontade coletiva, ou, conforme doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, da criatividade jurídica nas negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI). Vale mencionar também que, de acordo com a lei, caso as partes interessadas não cheguem a consenso, podem lançar mão, subsidiariamente, de mediação ou arbitragem (Lei 10.101/00, art. 4º, I e II).
Por outro lado, observa-se que não há previsão de sanção ao empregador em caso de ausência de definição dos critérios de apuração da PLR e, consequentemente, de pagamento.
Os preceitos legais supramencionados configuram normas dispositivas, não cogentes, motivo pelo qual prevalece na doutrina o entendimento de que a PLR possui natureza facultativa, com pagamento condicionado à prévia pactuação. Nesse mesmo sentido, o art. 621 da CLT dispõe que as Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.. Esclarecida a natureza jurídica da PLR, convém tecer algumas linhas acerca da eficácia subjetiva do acordo coletivo de trabalho.
Diversamente da maioria dos negócios jurídicos, que produzem efeitos apenas entre os pactuantes (inter partes), o acordo coletivo de trabalho interfere na esfera jurídica de terceiros (eficácia ultra partes), porquanto contempla os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, mesmo que não filiados. No entanto, os efeitos jurídicos da norma coletiva não tem natureza erga omnes, porquanto limitados pela base territorial da associação sindical que aderiu à norma coletiva (CLT, arts. 516 e 520). Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial n 2 da Subseção de Dissídios Coletivos desta Corte:
ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
Na situação em análise, o sindicato Autor, como único representante da categoria profissional no Estado de Mato Grosso (princípio da unicidade sindical, art. 8º, II, da CF/88), teve a oportunidade de aderir ao acordo coletivo pactuado pela Reclamada e diversos entes sindicais de outras bases territoriais. Porém, optou livremente por não fazê-lo. É certo que a negociação coletiva, assim como qualquer transação, envolve perdas e ganhos (ônus e bônus), motivo pelo qual as partes, em tese, ponderam previamente a relação custo-benefício da avença, a fim de verificar se os benefícios compensam eventuais condições desfavoráveis.
Toda escolha implica em alguma renúncia.
Da mesma forma que substitui os empregados na presente ação judicial, pleiteando em nome próprio direito alheio, o ente coletivo obreiro representou os trabalhadores na negociação coletiva.
Nesse ponto, vale transcrever o art. 612 da CLT:
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Como visto, a rejeição do acordo coletivo, em tese, foi respaldada por decisão dos próprios empregados interessados, reunidos em assembleia geral para essa finalidade, sobre a qual não há notícia de eventual mácula decorrente de vício de consentimento, pelo que deve ser considerada válida e eficaz.
O Tribunal Regional, entretanto, concluiu que o pagamento de valores menores de PLR aos empregados substituídos ofende o princípio da isonomia, mesmo que a discriminação seja baseada na rejeição do acordo coletivo pelo sindicato.
Consignou que qualquer que tenha sido a base territorial, todos os empregados contribuíram para a geração de lucros e dividendos, não se justificando o pagamento a menor àqueles cujos sindicatos se recusaram a assinar o acordo (fls. 418). Registrou que O pagamento em valor inferior constitui discriminação, em ofensa ao princípio da isonomia consagrado na CF. (fls. 418). Ocorre é consenso doutrinário que, ao estatuir que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... (CF, art. 5º, caput), o legislador constituinte não pensou em uma igualdade meramente formal, derivada de uma interpretação literal do preceito, mas sim em uma acepção material, substancial. Nesse aspecto, colhe-se a lição do Ministro Alexandre de Moraes:
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.... (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36ª edição. São Paulo: Atlas, 2020, p. 36)
A situação jurídica de quem realiza uma transação, submetendo-se a direitos e deveres, não é a mesma de quem opta por não fazê-lo, pois, neste caso, ao mesmo tempo em que não se vincula às obrigações, também deixa de usufruir os benefícios decorrentes da avença.
Dessa forma, estender o bônus de quem aceitou suportar o ônus para aquele que não o aceitou significa conferir igual tratamento aos desiguais, em ofensa ao princípio da isonomia.
Depreende-se dos autos que a pretensão sindical não é submeter os seus substituídos ao acordo coletivo, em sua integralidade, mas apenas à regra da PLR de 2013, o que também vai de encontro à teoria do conglobamento, porquanto não se admite a aplicação parcial de uma norma coletiva, apenas no que for benéfico. Ou incide a sua integralidade ou afasta-se a sua incidência, utilizando-se outra fonte formal do direito para resolver o caso concreto.
Adicionalmente, convém ressaltar que conceder direitos à parte com base em norma coletiva que não lhe é inaplicável, com fundamento genérico no princípio da isonomia, não contribui para a desejada segurança jurídica que se espera das decisões judiciais, à medida que pode estimular condutas contrárias à boa-fé contratual, princípio que deve nortear todas as relações privadas, inclusive as de trabalho.
Vale dizer: não se discute o fato de que os empregados substituídos também contribuíram para os resultados financeiros da empresa, tanto que é incontroverso que receberam a PLR de 2013 nos termos definidos antes da negociação coletiva. No entanto, por não ter aderido ao acordo coletivo, os termos lá pactuados não são aplicáveis aos substituídos.
Portanto, mesmo em caso de acordo homologado em dissídio coletivo (situação diversa dos autos), não pode o poder judiciário estender os seus efeitos aos trabalhadores cuja representação sindical não aderiu à avença.
Nessa linha, julgado dessa Corte:
"I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO DE CONDIÇÕES DE ACORDO FIRMADO EM PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO A EMPREGADOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL NÃO ADERENTE AO ACORDO Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e ante possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO DE CONDIÇÕES DE ACORDO FIRMADO EM PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO A EMPREGADOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL NÃO ADERENTE AO ACORDO 1. A extensão dos critérios de pagamento da PLR do ano de 2013 sem observância das demais condições impostas, como a aceitação dos critérios para os anos de 2014 e 2015, fere o acordo firmado entre a empresa e as federações representativas da categoria dos empregados, em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois foram observados critérios diversos conforme a situação diversa de adesão ou não dos sindicatos ao acordo, no livre exercício de sua vontade firmada em assembleia. O Sindicato-Autor, por deliberação em assembleia, preferiu não aderir ao acordo após avaliação de eventuais riscos e benefícios que os empregados poderiam dele auferir. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-562-80.2018.5.17.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023).
Por derradeiro, não se sustenta o argumento de que...não há que admitir que a Ré esteja submetida às determinações da Coordenação e Governança das Empresas Estatais quanto aos valores a serem pagos a título de PLR, à míngua de previsão legal conferindo tal competência ao referido órgão. (fls. 418), em face da literalidade do art. 5º, caput, da Lei 10.101/2000. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar totalmente improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, julgando totalmente improcedente a presente ação civil pública. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 357). Sem honorários advocatícios, por não se vislumbrar má-fé na pretensão, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator