Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/RSA/GRL/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. TEMA 1046. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente à gratuidade de justiça, sob o enfoque da previsão contida no art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, evidenciada a dissonância da decisão proferida pela Corte local com a jurisprudência pacifica deste TST, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para deferir a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-11319-86.2018.5.15.0067, em que é Embargante LUCI APARECIDA FERREIRA CASTRECHINI e é Embargada UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "no presente caso não se versa sobre matéria idêntica a questão jurídica debatida no TEMA 1046 E NO RE nº 1.476.596/MG, posto que aqui se discute nulidade do sistema de compensação de jornada (BANCO DE HORAS) ante a inexistência de norma coletiva autorizadora até 08/05/2017, e não validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direitos trabalhistas infraconstitucionais" Quanto ao tema "justiça gratuita", afirma que "a referida decisão não analisou que a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, a qual fora apresentada nos autos pela embargante, já dispensava a comprovação documental a esse respeito" Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
O acórdão embargado foi proferido sob os fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que, "no tocante a validade dos ACTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, que regulamentam o banco de horas, observa-se que a reclamante prestava horas extras em todos os dias laborados, conforme se verifica em simples análise dos controles de jornada da obreira". Assim, devido à prestação de horas extras habituais, a Corte local concluiu pela falta da higidez do banco de horas implementado. Como consequência da irregularidade do banco de horas, o TRT decidiu que "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme entendimento constante na Súmula 85, IV, do C. TST". De fato, a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 85, previa que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que a reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, limitando a condenação em horas extras apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva. Contudo, como o recurso em apreciação é exclusivo da parte reclamante, a limitação da condenação apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva importaria em obrigação de pagar inferior do que a arbitrada pela Corte local, qual seja: "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Assim, a manutenção da decisão de segundo grau se tornou imperativa, à luz do princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Agravo não provido.
Conforme se verifica, na hipótese, no tocante ao tópico "horas extras", o acórdão embargado foi expresso ao afirmar as razões pelas quais concluiu pela manutenção do acórdão regional que entendeu que "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme entendimento constante na Súmula 85, IV, do C. TST." Por outro lado, quanto ao tema "justiça gratuita", conforme se verifica, efetivamente, o acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente à gratuidade de justiça, sob o enfoque da previsão contida no art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que em sessão de julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, realizada pelo Tribunal Pleno, firmou entendimento de que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido" (RRAg-0010109-72.2022.5.18.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2024).
Assim, estando a decisão proferida pela Corte local em desconformidade com a jurisprudência pacifica desta Corte, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Por consectário lógico, determino que a condenação da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Ademais, concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, fica isento do pagamento das custas e demais despesas processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator