Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO COLETIVA (PESSOA NATURAL). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Trata-se de Ação Rescisória objetivando a desconstituição de decisão proferida em sede de ação civil pública. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA, questionando a validade da forma de admissão dos empregados públicos, assim como a ausência de motivação quando da dispensa de seus empregados. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado à reclamada que passasse a efetuar toda e qualquer contratação de empregados mediante prévia aprovação em regular concurso público, e não mero processo seletivo. Na fração de interesse, determinou-se a regularização da situação jurídica dos trabalhadores contratados sem a aprovação em regular concurso público, situação que atingiu reflexamente a autora da presente ação rescisória. A finalidade da referida ação civil pública foi a proteção de interesses difusos ou coletivos, cuja decisão é objeto da pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a condenação da CEASA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento. Tratando-se, portanto, de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, não há margem a admitir-se que os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica que praticou o ato causador do dano. Idêntico desfecho, por consectário, apanha a legitimação para propor ação rescisória destinada a rescindir tal decisão. O contexto impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação rescisória. Precedentes desta Subseção em casos envolvendo a mesma decisão rescindenda. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 5860-08.2021.5.15.0000, em que é Agravante(s) KELLY DE CASSIA ANTUNES e são Agravado(s)S CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por KELLY DE CÁSSIA ANTUNES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA, objetivando a desconstituição de decisão proferida no âmbito do TRT15, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000165-97.2012.5.15.0094.
A ação rescisória veio calcada nos incisos II e V do art. 966 do CPC/2015.
Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pleito desconstitutivo.
A parte autora interpôs o presente recurso ordinário.
Admitido o recurso, apenas o MPT apresentou contrarrazões.
Esta Relatora extinguiu de ofício, o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora interpõe agravo interno.
Não foi apresentada contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho já havia se manifestado pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA PETIÇÃO A agravada - Central de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA, por meio da petição de fls. 1127/1130, ventilando a figura da conexão com outros processos com idêntico objeto e na mesma fase processual, requer a reunião dos referidos feitos, na forma do art. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC.
Sucede que sobre o tema de fundo, objeto de análise do presente agravo interno, já existem precedentes envolvendo idêntica situação, com pedido de corte rescisório da mesma decisão que aqui se requer.
O contexto atrai a parte final do §1º do art. 55 do CPC, uma vez que já houve decisão deste Colegiado acerca da matéria.
Rejeito.
2. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
3. MÉRITO 3.1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O acórdão rescindendo encontra-se assim fundamentado, in verbis: "DO MÉRITO
DO PROCESSO SELETIVO
A recorrente requer a reforma da r. sentença de origem para que seja reconhecida a validade do Processo Seletivo por prova aplicado pela Recorrente e para excluir as determinações de desligamento dos funcionários convocados, bem como, a multa imposta.
Razão não lhe assiste.
Restou incontroverso nos autos que a recorrente é uma sociedade de economia mista municipal e, portanto, está submetida à determinação do artigo 37, II, da Magna Carta, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Em suas razões recursais (vide fl. 1147), a recorrente aduz que cumpre as determinações constitucionais e que seus funcionários foram aprovados em concurso público (processo seletivo) regular.
Todavia, verifica-se que a forma dada pela recorrente a tal "processo seletivo" (vide editais de abertura de processo seletivo nos anos de 2009 e 2010, fl. 137/174 e 175/179 respectivamente) não se coaduna com as regras do concurso público, pois, na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aprimoramento do serviço público e, também, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei. Da análise dos editais de abertura dos processos seletivos colacionados aos autos, verifica-se que a primeira etapa consiste em análise curricular, de caráter eliminatório, onde não há critério objetivo de análise curricular e, além disso, possibilita o conhecimento prévio do candidato, inclusive sua identificação, amplia a possibilidade de desvios e não observa o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput,da Carta Magna). Assim sendo, correto o entendimento do MM. juízo de origem que condenou a reclamada recorrente a efetuar toda e qualquer contratação de empregados mediante prévia aprovação em concurso público e não mero processo seletivo, salvo os cargos em comissão, sob pena de multa por trabalhador contratado em situação irregular e regularizar a situação jurídica dos trabalhadores contratados sem a aprovação em regular concurso público, em cento e vinte dias, sob pena de multa por trabalhador que continuar em situação irregular (antecipação dos efeitos da tutela), com a nulidade dos contratos e consequente dispensa de tais trabalhadores, mediante contraprestação das horas trabalhadas e do FGTS do período( Súmula 363 do C. TST). Entretanto, data maxima venia, em relação aos valores e às destinações das multas fixadas, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem para alterar os valores das multas arbitrados pelo MM. juízo de origem (itens "a" e "c" do dispositivo) e as suas destinações, fixando-os no importe de R$ 100,00 (cem reais) e revertendo-as na proporção de 50% ao CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A BOLDRINI e de 50% à SOCIEDADE CAMPINEIRA DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE VISUAL - PRÓ- VISÃO, exigíveis após o trânsito em julgado, na hipótese do descumprimento do julgado. Quanto à alegação de que a r. sentença viola o princípio da isonomia, não prospera. Primeiro, porque a r. sentença não validou as contratações dos empregados aprovados por mero "processo seletivo", anulou-as com efeito ex tunc. Segundo, porque os servidores contratados antes da concessão da tutela antecipada não encontram-se na mesma situação jurídica dos que foram contratados após a concessão da tutela antecipada. As contratações sem concurso público após a concessão da tutela antecipada não poderiam ter ocorrido por expressa determinação judicial (vide fl. 989/992). Reforma-se parcialmente.
Como já antecipado, busca a autora o corte rescisório de decisão de alcance coletivo proferida na referida de ação civil pública. Alega se tratar de terceira juridicamente interessada, uma vez que atingida diretamente pela decisão proferida nos autos do processo matriz, consistente em sua dispensa do trabalho, após decorridos mais de 10 anos de vínculo, ante a constatação na irregularidade de sua contratação quando da realização do concurso público.
Contudo, entendo que há ilegitimidade ativa ad causam na hipótese. Dispõe o art. 967 do CPC/2015 que:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: [...] IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Nos termos do art. 967 do CPC, possui legitimidade para propor a ação, dentre outros, quem foi parte no processo ou o terceiro juridicamente interessado. Além de não ter figurado como parte na ação civil pública cuja decisão visa rescindir, o autor não ostenta a condição de terceiro juridicamente interessado de modo a legitimar sua atuação na forma inciso II do aludido dispositivo.
Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Essa delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros.
No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA, questionando a validade da forma de admissão dos empregados públicos, assim como a ausência de motivação quando da dispensa de seus empregados.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado à reclamada que passasse a efetuar toda e qualquer contratação de empregados mediante prévia aprovação em regular concurso público, e não mero processo seletivo e a motivar toda e qualquer dispensa de empregado público, de forma circunstanciada, com as razões determinantes do rompimento do vínculo contratual. Na fração de interesse, determinou-se a regularização da situação jurídica dos trabalhadores contratados sem a aprovação em regular concurso público. A finalidade da referida ação civil pública foi a proteção de interesses difusos ou coletivos, cuja decisão é objeto da pretensão rescindente, em que o Ministério Público, agindo na defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e do interesse dos cidadãos impossibilitados de acessar os cargos ocupados de forma irregular no âmbito da sociedade de economia mista, pleiteou a declaração de nulidade de todos os provimentos derivados ocorridos sem a realização de concurso público, bem assim a condenação da CEASA à obrigação de não repetir o mesmo procedimento.
Tratando-se de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas, não há margem a admitir-se que os indivíduos eventualmente prejudicados com a decisão a ser proferida integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários da pessoa jurídica que praticou o ato causador do dano. Idêntico desfecho, por consectário, apanha a legitimação para propor ação rescisória destinada a rescindir tal decisão.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Subseção, em ações envolvendo idêntica situação, e com pedido de corte rescisório da mesma decisão que aqui se requer. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória promovida para desconstituir acórdão prolatado em Ação Civil Pública, com fundamento nos incisos II e V do art. 966 do CPC de 2015. 2. A autora alega ser terceira juridicamente interessada, para efeito de legitimação para propositura da ação de corte. Depreende-se dos autos, porém, que o objeto da presente ação consiste em acórdão prolatado em Ação Civil Pública promovida pelo "Parquet" contra CEASA, em que se questionou a habitualidade da dispensa imotivada de empregados concursados para substituí-los com trabalhadores admitidos irregularmente por meio de simples processo seletivo, em descompasso com a regra contida no art. 37, II, da Constituição da República. 3. É dizer, cuida-se, o processo matriz, de Ação Civil Pública ajuizada para a defesa de direitos e interesses difusos e coletivos. E nesse contexto, diferentemente do que ocorre com a Ação Civil Coletiva destinada à defesa de direitos individuais homogêneos, que conta com previsão expressa de formação de litisconsórcio no art. 103, § 2.º, da Lei n.º 8.078/1990, a Ação Civil Pública para defesa de direitos e interesses difusos e coletivos não prevê a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário relativamente aos sujeitos potencialmente afetados pela decisão jurídica nela proferida. 4. Decorre daí a ausência de legitimidade ativa do terceiro afetado pela decisão da Ação Civil Pública, que não integre o rol de legitimados previsto no art. 82 da Lei n.º 8.078/1990, para buscar a desconstituição do julgado pela via da Ação Rescisória. Isso porque, frise-se, considerando que a Ação Civil Pública é ação específica, que tem por escopo a defesa de direitos transindividuais, de natureza indivisível e de titularidade indeterminada, não se lhe aplicam, por extensão, as regras processuais voltadas à disciplina das demandas individuais, sob pena de se inviabilizar esse próprio instrumento. 5. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento ex officio da ilegitimidade ativa ad causam da autora, na linha da jurisprudência sedimentada desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido com a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito" (ROT-5900-87.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966 DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR PESSOA NATURAL AFETADA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A autora é parte ilegítima para o ajuizamento de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor das Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - CEASA, na medida em que não há litisconsórcio passivo necessário em ação civil pública envolvendo a pessoa jurídica demandada e os sujeitos alcançados pelos efeitos do provimento jurisdicional rescindendo. 2. Veja-se, a propósito, que nem sequer constam do rol de concorrentemente legitimadas para a defesa coletiva as pessoas naturais potencialmente afetadas pela decisão em ação civil pública (Lei n. 8.078/90, art. 82), de modo que, por corolário lógico, não têm também legitimidade para a propositura da ação rescisória visando a desconstituir a sentença coletiva. 3. Não se olvida, por outro lado, que se assegura às pessoas naturais afetadas a perquirição de direitos supostamente violados pelo provimento judicial coletivo na via jurisdicional adequada, individual, na espécie, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas a via coletiva, ora adotada, não se revela apropriada para tal mister. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015" (ROT-5829-85.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2023).
Diante dessas considerações, o contexto impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual mantenho a decisão ora agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. Julgo, ainda, prejudicado o agravo interno interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (Ag-TutCautAnt - 1001067-89.2022.5.00.0000).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (Ag-TutCautAnt - 1001067-89.2022.5.00.0000). Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora