Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DO STF NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal encerra regra que visa garantir condições mínimas de segurança, saúde e higiene do trabalho, sem que com isso se possibilite a redução salarial, sob pena de ofender ao inciso VI do mencionado dispositivo. Irrelevante, portanto, que o trabalhador receba por hora trabalhada. No caso dos autos, é incontroverso que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, as horas excedentes a 6ª diária deverão ser consideradas como extras, o que enseja o pagamento do respectivo adicional. Como consequência, o valor da hora normal trabalhada pelo demandante, nos períodos em que houve jornada em turnos ininterruptos de revezamento (seis horas), deverá ser recalculado por meio do divisor 180. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001251-63.2016.5.02.0432, em que é Recorrente ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA e é Recorrido BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 05/10/2018 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/05/2019, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/07/2019.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"2- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Afirma o reclamante na inicial que trabalhava em turnos de revezamento e em regime "6x2", cumprindo horário das 6h às 14h, das 14h às 22h e das 22h às 6h, sempre com 30 minutos de intervalo. Argumenta que não deve prevalecer a disposição na norma coletiva acerca do limite de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista a prática habitual de horas extras, o trabalho insalubre e o fato de que o Acordo Coletivo não traz contraposição normativa benéfica ao elastecimento de tal regime de trabalho. Nesse contexto, pleiteou o recebimento das horas extras além da 6ª diária e reflexos.
O Juízo de origem entendeu que o estabelecimento de jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, apesar de ter guarida no ordenamento jurídico pátrio e previsão em norma coletiva, não pode prevalecer, pois tal limite não foi respeitado pela ré, tendo em vista que os minutos residuais diariamente prestados (uma hora extra). Assim sendo, acolheu o pedido da 7ª e 8ª como horas extras, inclusive reflexos. No recurso, a reclamada alega que os turnos ininterruptos de oito horas tinha previsão em norma coletiva, a qual garantia diversos benefícios para a categoria em contrapartida. Argumenta que não há necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação válidas do horário de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento.
Depreende-se dos autos, de forma incontroversa, que o autor prestava serviços em turnos ininterruptos de revezamento, conforme afirmado na inicial e admitido na defesa. Incontroverso também que a norma coletiva da categoria prevê o limite de oito horas para a referida modalidade de jornada.
O artigo 7º, XXVI, da CF, impõe a todos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não havendo, a princípio, que se falar na ineficácia das normas coletivas entabuladas quanto aos turnos ininterruptos de oito horas, conforme a autonomia privada coletiva.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial expressa na Súmula 423 do C. TST:
"423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Convém registrar que a referida Súmula, validando o limite de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, não faz exigência que a norma coletiva traga contraposição mais benéfica aos empregados, como tenta fazer crer o reclamante.
Nesse sentido, o C. TST, consoante ementa adiante transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DUMPING SOCIAL. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a v. decisão, ainda que por fundamento diverso, quando o agravante não demonstra o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. PROVIMENTO. Diante da provável contrariedade à Súmula 423/TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. A reclamada não consegue demonstrar, nos termos do inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT, o desacerto da v. decisão recorrida através do cotejo analítico entre os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, com a tese do eg. Tribunal Regional, no sentido de que se trata de trabalho rural, e de ser incontroverso que a reclamada fornecia condução gratuita até o local de trabalho, competindo à reclamada comprovar a facilidade de acesso e a existência de regular transporte público até o local de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, entendimento este em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Deve ser prestigiada a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, para mais de seis horas, limitada a oito horas. A Súmula nº 423 desta Corte pressupõe apenas a regular negociação coletiva para respaldar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem excepcionar sua aplicação aos casos em que não há contraprestação ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 695- 28.2013.5.15.0107, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) - Destaquei.
Outrossim, não há vedação legal para a prática de turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres, ao contrário do quanto sustenta o autor.
Entretanto, somente se admite o elastecimento à jornada de oito horas, no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, no trabalho insalubre, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A JORNADA. 1.1. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. 1.2. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 1.3. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. [-]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-948-69.2014.5.03.0089, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/02/2017).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Esta Corte superior tem entendido a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. 3. No caso dos autos, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de 6 para 8 horas diárias, se deu sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual fora estabelecida a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre carece da necessária eficácia jurídica. Precedentes. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-ARR-RR-1295-73.2014.5.03.0034, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 28/04/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...]. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ARTIGO 60 DA CLT. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. I - Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva que prorroga a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando o labor ocorrer sob condições insalubres, sem prévia autorização da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, conforme previsto no artigo 60 da CLT. II - Como o Regional confirmou a sentença que condenara a agravante ao pagamento de horas extras, porque, além de o agravado se ativar em ambiente insalubre, não se logrou comprovar a existência de licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, sobressai o acerto da decisão que dera pela invalidade do referido acordo de prorrogação de jornada. III - Nesses termos, a decisão recorrida, ao declarar a invalidade do instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada em razão da ausência de autorização do MTE, imprescindível para o exercício de atividade em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, encontra-se em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Com isso, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-1153-09.2013.5.03.0033, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 26/05/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR ACIMA DA JORNADA DE 6 HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. O Regional concluiu por não reputar válido o elastecimento da jornada de trabalho do reclamante para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, porque exercia atividade insalubre e, não obstante esteja presente a autorização em norma coletiva, está ausente a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido entendimento revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...]. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1396-13.2014.5.03.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/10/2016).
No caso, a reclamada não comprovou nos autos ter obtido autorização prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador para prorrogar o turno ininterrupto de revezamento para oito horas diárias, conforme previsto no artigo 60 da CLT e de acordo com a jurisprudência do TST. Importante frisar, contudo, que o reclamante era horista, conforme indicam os demonstrativos de pagamento trazidos com a defesa, ou seja, a 7ª e 8ª horas laboradas já eram remuneradas de forma singela, sendo o caso de aplicação analógica da Súmula n. 340 do TST, verbis:
340 - Comissionista. Horas extras (Revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Ou seja, o reclamante faz jus somente ao adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas extras. Saliento que a 7ª e 8ª horas eram anotadas nos controles de ponto e remunerados de forma singela, razão pela qual é devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista condição peculiar do horista; diferentemente dos minutos residuais deferidos no tópico anterior, os quais, apesar de registrados nos cartões de ponto, não eram computados na jornada, ou seja, não eram remunerados nem de forma simples. Por conseguinte, devido o adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas extras, de acordo com os controles de ponto, com as repercussões pertinentes. Reformo em parte". (fls.846-849 destaquei)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional ainda consignou os seguintes fundamentos:
Tempestivos e regular a representatividade processual, conheço dos embargos.
No mérito, saliento que na decisão embargada constou toda fundamentação a respeito da reforma da sentença e redimensionamento da condenação referente às horas extras dos turnos ininterruptos, sendo deferido apenas o adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas extras, de acordo com os controles de ponto, com as repercussões pertinentes. Na hipótese, verificada a irregularidade dos turnos ininterruptos de revezamento e constatada a peculiaridade envolvendo o embargante, isto é, horista, levando a aplicação analógica da Súmula n. 340 do TST.
Vale salientar que não houve julgamento fora dos limites da lide, como tenta fazer crer o embargante.
A par disso, muito embora o argumento da condição de horista não tenha constado expressamente no recurso, a reclamada em defesa tratou da matéria, ao requerer a condenação somente do adicional de horas extras (fl. 135 - ID. 4a3851e - Pág. 5).
Além disso, como visto, a reclamada devolveu a este órgão ad quem a apreciação da matéria pertinente às horas extras dos turnos ininterruptos (7ª e 8ª hora diária), pleiteando a sua exclusão; e quem pode o mais, pode o menos, ou seja, nenhuma irregularidade houve em amoldarmos a condenação de primeira instância, limitando a condenação somente ao adicional de horas extras, com reflexos.
Na verdade, o embargante se insurge quanto ao direcionamento adotado pelo acórdão, pretendendo a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado através da presente medida.
A decisão de segundo grau evidencia a prestação jurisdicional sem qualquer lapso, pois, de fato, não há qualquer omissão, contradição e tampouco qualquer outra hipótese adequada para acolher os embargos de declaração da reclamada.
Portanto, nem mesmo para fins de prequestionamento resta autorizado o acolhimento dos embargos, pois os argumentos pertinentes e necessários foram suficientemente apresentados por este órgão revisor.
A prestação jurisdicional está completa e adequada ao caso dos autos. Trata-se de entendimento do Juízo e eventual discordância deve ser manifestada por recurso próprio.
Não se vislumbra elementos que ensejem efeito modificativo aos embargos. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento dos embargos declaratórios opostos que estão expressamente previsto no art. 1022 do CPC de 2015 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rejeito. (fls. 870-871)
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência sumulada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR). AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DO STF NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A parte autora sustenta que é devido o pagamento das horas extras a partir da 6º diária, com o respectivo adicional. Consequentemente, uma vez reconhecida a jornada de seis horas, deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo do salário-hora. Aponta violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à OJ nº 275 e a OJ nº 396, ambas da SBDI-1/TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, reporto-me a decisão recorrida transcrita na análise da transcendência.
O disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal encerra regra que visa garantir condições mínimas de segurança, saúde e higiene do trabalho, sem que com isso se possibilite a redução salarial, sob pena de ofender ao inciso VI do mencionado dispositivo.
Irrelevante, portanto, que o trabalhador receba por hora trabalhada.
No caso dos autos, ficou registrado no acórdão que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sendo que a reclamada não possuía autorização prévia da autoridade competente, sendo tais fatos incontroversos nos autos.
Pois bem.
O Tribunal Regional entendeu que as 7ª e 8ª horas trabalhadas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, instituído por norma coletiva, já se encontram remuneradas, sendo devido apenas o respectivo adicional, em virtude do empregado ser horista.
O acórdão regional está em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional".
Assim, as horas excedentes a 6ª diária deverão ser pagas como extras acrescidas do respectivo adicional.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há interesse recursal da parte quando a decisão sobre a aplicação ou não da multa do art. 475-J do CPC/1973 é remetida à fase de execução. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional considerou caracterizado o trabalho em turnos de revezamento, na forma do art. 7º, XIV, da, CF, registrando que houve alternância do trabalho nos turnos matutino, vespertino e noturno. Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 360 da SBDI-1 do TST, incidindo os termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. TURNOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DEVIDOS. Nos termos da OJ 275 da SDI-1 do TST, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta hora diária, acrescidas do respectivo adicional, ao empregado horista que labora em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADEDA SÚMULA 85 DO TST. BANCO DE HORAS. Conforme preconiza o item V da Súmula 85 desta Corte, o referido verbete é inaplicável ao caso, por se tratar de acordo de compensação na modalidade banco de horas, celebrado antes de sobreviver a Lei n. 13.467/2017. Incide a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Não há interesse recursal da reclamada, pois o Regional apenas transferiu para a fase de execução a definição dos critérios de apuração dos descontos de imposto de renda sobre os créditos tributáveis deferidos. Recurso de revista não conhecido" (RR-559-33.2012.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022).
"I. AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE ESCALA 4 X 2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL DE 50%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 275 DA SBDI-1/TST. Visando prevenir possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição, bem como contrariedade à OJ 275 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE ESCALA 4 X 2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL DE 50%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 275 DA SBDI-1/TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição, bem como contrariedade à OJ 275 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE ESCALA 4 X 2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL DE 50%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 275 DA SBDI-1/TST. O Tribunal Regional consignou que o empregado laborava em turno ininterrupto de revezamento, em regime de escala 4 x 2, sem que houvesse previsão em norma coletiva ou acordo individual de compensação de jornada. Em que pese a Corte de origem tenha reconhecido a nulidade da jornada praticada, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras a partir da 6ª hora diária, com amparo na Súmula 85, III, do TST. Ocorre que o caso dos autos não é de compensação de jornada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/TST. Incide no caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional." Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-731-60.2015.5.17.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/10/2020).
No tocante ao divisor a ser aplicado, a Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece:
"396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial."
Assim, o valor da hora normal trabalhada pelo demandante, nos períodos em que houve jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deverá ser recalculado por meio do divisor 180.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" (OJ/SBDI-1 nº 396 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11688-08.2017.5.15.0070, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2020);
(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A parte alega que o acórdão embargado foi omisso quanto às parcelas vincendas. Requer, ainda, esclarecimentos quanto à aplicação do adicional convencional, divisor 180, reflexos legais sobre as parcelas elencadas na inicial e integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Quanto ao pedido de condenação em parcelas vincendas, conforme relatado no acórdão do Agravo de Instrumento do reclamante, embora o tema tenha sido apresentado no Recurso de Revista, não foi renovado nas alegações de Agravo de Instrumento, atraindo, assim, a incidência do princípio da delimitação recursal, a impedir a análise do tema. Dessa feita, mantida a condenação quanto às parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação. No que se refere ao pedido de esclarecimento quanto ao divisor a ser aplicado, assiste razão ao reclamante, visto que reconhecido o direito à jornada de 6h diárias, é decorrência lógica, a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-1 do TST. Ademais, a base de cálculo das horas extras deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, o que inclui o adicional de periculosidade, de acordo com o previsto na Súmula n.º 264 do TST. Por fim, reconhecida a habitualidade da prestação de horas extras, são devidos os reflexos legais em férias acrescidas do adicional legal ou convencional, 13.º salários, Descanso Semanal Remunerado e FGTS, na forma do pedido inicial. Embargos de Declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado. (ED-RR - 1001739-36.2016.5.02.0038, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2020);
(...) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. MODIFICAÇÃO. TURNO FIXO DE 6 HORAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL 1- Quanto à alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do TST, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e essa alegação, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma da referida OJ. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2- Por outro lado, no que tange à ofensa aos artigos 7º, VI, XIV, da Constituição Federal, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3- A propósito, anota-se que, dos trechos do acórdão transcritos, evidencia-se que o reclamante submetia-se inicialmente a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias. A partir de junho de 1998, passou a trabalhar em turno fixo de 6 horas diárias. Nesse contexto, adotados turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias, não se vislumbra ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. 4- Não se constata, igualmente, violação do disposto no 7º, VI, da Constituição Federal. Isso por que, o TRT de origem entendeu que o divisor 180 apenas seria aplicável para a apuração das horas extras eventualmente devidas no período em que o reclamante ativou-se em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, verificado que o reclamante era horista, revelou-se despicienda a aplicação do divisor 180 para fins de cálculo do salário-hora normal previamente ajustado e por ele percebido. 5- Verifica-se, por fim, que a parte, no recurso de revista, não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e os arestos colacionados para o confronto de teses. Assim, não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 10510-63.2015.5.03.0026, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. DIVISOR 180. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual julgou improcedente o pedido do reclamante de diferenças salarias em decorrência do labor em turnos de revezamento, por entender que o valor recebido não era reduzido. Quanto ao divisor aplicável, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a observância do número efetivo de horas trabalhadas para o cálculo das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. A decisão regional diverge da jurisprudência desta Corte, conforme os termos da OJ 396, da SDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 87-54.2014.5.15.0120, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 12/06/2020).
Nesse passo, considero que houve contrariedade às Orientações jurisprudenciais nºs.: 275 e 396, ambas da SBDI-I, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo por contrariedade às Orientações jurisprudenciais nºs.: 275 e 396, ambas da SBDI-I desta Corte Superior, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da 6ª diária, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, observado o divisor 180.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR)" por contrariedade às Orientações jurisprudenciais nºs.: 275 e 396, ambas da SBDI-I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da 6ª diária, observado o divisor 180. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da ré, mantido os parâmetros fixados na sentença (fl. 695). Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que não conhecia do recurso de revista da parte autora. S. Exa. juntará voto vencido ao pé do acórdão. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST- RR-1001251-63.2016.5.02.0432
7ª Turma
GMEV/ROS
Recorrente: ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA
Recorrida: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VOTO VENCIDO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR).
Com todas as vênias ao eminente Relator, divirjo para não conhecer do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR)" como propõe o Relator na medida em que restou consignado no acórdão regional que "o reclamante era horista, conforme indicam os demonstrativos de pagamento trazidos com a defesa, ou seja, a 7ª e 8ª horas laboradas já eram remuneradas de forma singela, sendo o caso de aplicação analógica da Súmula n. 340 do TST".
Ora, se havia norma coletiva prevendo a jornada de 8 horas e, ainda, se o acórdão regional confirma que a 7ª e a 8ª horas já foram pagas, conforme indicam os demonstrativos de pagamento, a condenação ao pagamento da hora cheia implica em bis in idem, além de violar a Súmula 126 do TST.
Explico minhas razões.
Para o Relator o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido "para restabelecer a sentença que determinou o pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária como extras, acrescidas do adicional, com os respectivos reflexos e para determinar que o valor da hora normal trabalhada pelo demandante, nos períodos em que houve jornada em turnos ininterruptos de revezamento (seis horas), deverá ser calculado por meio do divisor 180".
Contudo o acórdão regional consignou que "Afirma o reclamante na inicial que trabalhava em turnos de revezamento e em regime "6x2", cumprindo horário
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das 6h às 14h, das 14h às 22h e das 22h às 6h, sempre com 30 minutos de intervalo. Argumenta que não deve prevalecer a disposição na norma coletiva acerca do limite de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista a prática habitual de horas extras, o trabalho insalubre e o fato de que o Acordo Coletivo não traz contraposição normativa benéfica ao elastecimento de tal regime de trabalho".
Registrou, ainda, que "Depreende-se dos autos, de forma incontroversa, que o autor prestava serviços em turnos ininterruptos de revezamento, conforme afirmado na inicial e admitido na defesa. Incontroverso também que a norma coletiva da categoria prevê o limite de oito horas para a referida modalidade de jornada".
Além disso, o acórdão recorrido esclareceu que "No caso, a reclamada não comprovou nos autos ter obtido autorização prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador para prorrogar o turno ininterrupto de revezamento para oito horas diárias, conforme previsto no artigo 60 da CLT e de acordo com a jurisprudência do TST. Importante frisar, contudo, que o reclamante era horista, conforme indicam os demonstrativos de pagamento trazidos com a defesa, ou seja, a 7ª e 8ª horas laboradas já eram remuneradas de forma singela, sendo o caso de aplicação analógica da Súmula n. 340 do TST".
Eis o teor do acórdão regional:
2- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Afirma o reclamante na inicial que trabalhava em turnos de revezamento e em regime "6x2", cumprindo horário das 6h às 14h, das 14h às 22h e das 22h às 6h, sempre com 30 minutos de intervalo. Argumenta que não deve prevalecer a disposição na norma coletiva acerca do limite de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista a prática habitual de horas extras, o trabalho insalubre e o fato de que o Acordo Coletivo não traz contraposição normativa benéfica ao elastecimento de tal regime de trabalho. Nesse contexto, pleiteou o recebimento das horas extras além da 6ª diária e reflexos.
O Juízo de origem entendeu que o estabelecimento de jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, apesar de ter guarida no ordenamento jurídico pátrio e previsão em norma coletiva, não pode prevalecer, pois tal limite não foi respeitado pela ré, tendo em vista que os minutos residuais diariamente prestados (uma hora extra). Assim sendo, acolheu o pedido da 7ª e 8ª como horas extras, inclusive reflexos.
No recurso, a reclamada alega que os turnos ininterruptos de oito horas tinha previsão em norma coletiva, a qual garantia diversos benefícios para a categoria em contrapartida. Argumenta que não há necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de
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higiene do trabalho para prorrogação válidas do horário de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento.
Depreende-se dos autos, de forma incontroversa, que o autor prestava serviços em turnos ininterruptos de revezamento, conforme afirmado na inicial e admitido na defesa. Incontroverso também que a norma coletiva da categoria prevê o limite de oito horas para a referida modalidade de jornada.
O artigo 7º, XXVI, da CF, impõe a todos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não havendo, a princípio, que se falar na ineficácia das normas coletivas entabuladas quanto aos turnos ininterruptos de oito horas, conforme a autonomia privada coletiva.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial expressa na Súmula 423 do C. TST:
"423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Convém registrar que a referida Súmula, validando o limite de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, não faz exigência que a norma coletiva traga contraposição mais benéfica aos empregados, como tenta fazer crer o reclamante.
Nesse sentido, o C. TST, consoante ementa adiante transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE DA PARTE. DUMPING SOCIAL. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a v. decisão, ainda que por fundamento diverso, quando o agravante não demonstra o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. PROVIMENTO. Diante da provável contrariedade à Súmula 423/TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA PROVA. A reclamada não consegue demonstrar, nos termos do inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT, o desacerto da v. decisão recorrida através do cotejo analítico entre os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, com a tese do eg. Tribunal Regional, no sentido de que se trata de trabalho rural, e de ser incontroverso
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que a reclamada fornecia condução gratuita até o local de trabalho, competindo à reclamada comprovar a facilidade de acesso e a existência de regular transporte público até o local de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, entendimento este em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Deve ser prestigiada a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, para mais de seis horas, limitada a oito horas. A Súmula nº 423 desta Corte pressupõe apenas a regular negociação coletiva para respaldar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem excepcionar sua aplicação aos casos em que não há contraprestação ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 695- 28.2013.5.15.0107, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) - Destaquei.
Outrossim, não há vedação legal para a prática de turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres, ao contrário do quanto sustenta o autor.
Entretanto, somente se admite o elastecimento à jornada de oito horas, no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, no trabalho insalubre, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU A JORNADA. 1.1. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. 1.2. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 1.3. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. [-]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-948-69.2014.5.03.0089, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/02/2017).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM
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SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Esta Corte superior tem entendido a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. 3. No caso dos autos, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de 6 para 8 horas diárias, se deu sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual fora estabelecida a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre carece da necessária eficácia jurídica. Precedentes. 6. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-ARR-RR-1295-73.2014.5.03.0034, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 28/04/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...]. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ARTIGO 60 DA CLT. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. I - Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva que prorroga a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando o labor ocorrer sob condições insalubres, sem prévia autorização da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, conforme previsto no artigo 60 da CLT. II - Como o Regional confirmou a sentença que condenara a agravante ao pagamento de horas extras, porque, além de o agravado se ativar em ambiente insalubre, não se logrou comprovar a existência de licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, sobressai o acerto da decisão que dera pela invalidade do referido acordo de prorrogação de jornada. III - Nesses termos, a decisão recorrida, ao declarar a invalidade do instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada em razão da ausência de autorização do MTE, imprescindível para o exercício de atividade em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, encontra-se em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Com isso, o recurso
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de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-1153-09.2013.5.03.0033, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 26/05/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR ACIMA DA JORNADA DE 6 HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. O Regional concluiu por não reputar válido o elastecimento da jornada de trabalho do reclamante para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, porque exercia atividade insalubre e, não obstante esteja presente a autorização em norma coletiva, está ausente a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido entendimento revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...]. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-1396-13.2014.5.03.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/10/2016).
No caso, a reclamada não comprovou nos autos ter obtido autorização prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador para prorrogar o turno ininterrupto de revezamento para oito horas diárias, conforme previsto no artigo 60 da CLT e de acordo com a jurisprudência do TST.
Importante frisar, contudo, que o reclamante era horista, conforme indicam os demonstrativos de pagamento trazidos com a defesa, ou seja, a 7ª e 8ª horas laboradas já eram remuneradas de forma singela, sendo o caso de aplicação analógica da Súmula n. 340 do TST, verbis:
340 - Comissionista. Horas extras (Revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Ou seja, o reclamante faz jus somente ao adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas extras.
Saliento que a 7ª e 8ª horas eram anotadas nos controles de ponto e remunerados de forma singela, razão pela qual é devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista condição peculiar do horista;
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diferentemente dos minutos residuais deferidos no tópico anterior, os quais, apesar de registrados nos cartões de ponto, não eram computados na jornada, ou seja, não eram remunerados nem de forma simples.
Por conseguinte, devido o adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas extras, de acordo com os controles de ponto, com as repercussões pertinentes.
Reformo em parte". (fls.846-849 destaquei)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional ainda consignou os seguintes fundamentos:
Tempestivos e regular a representatividade processual, conheço dos embargos.
No mérito, saliento que na decisão embargada constou toda fundamentação a respeito da reforma da sentença e redimensionamento da condenação referente às horas extras dos turnos ininterruptos, sendo deferido apenas o adicional de 50% sobre a 7ª e 8ª horas extras, de acordo com os controles de ponto, com as repercussões pertinentes.
Na hipótese, verificada a irregularidade dos turnos ininterruptos de revezamento e constatada a peculiaridade envolvendo o embargante, isto é, horista, levando a aplicação analógica da Súmula n. 340 do TST.
Vale salientar que não houve julgamento fora dos limites da lide, como tenta fazer crer o embargante.
A par disso, muito embora o argumento da condição de horista não tenha constado expressamente no recurso, a reclamada em defesa tratou da matéria, ao requerer a condenação somente do adicional de horas extras (fl. 135 - ID. 4a3851e - Pág. 5).
Além disso, como visto, a reclamada devolveu a este órgão ad quem a apreciação da matéria pertinente às horas extras dos turnos ininterruptos (7ª e 8ª hora diária), pleiteando a sua exclusão; e quem pode o mais, pode o menos, ou seja, nenhuma irregularidade houve em amoldarmos a condenação de primeira instância, limitando a condenação somente ao adicional de horas extras, com reflexos.
Na verdade, o embargante se insurge quanto ao direcionamento adotado pelo acórdão, pretendendo a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado através da presente medida.
A decisão de segundo grau evidencia a prestação jurisdicional sem qualquer lapso, pois, de fato, não há qualquer omissão, contradição e tampouco qualquer outra hipótese adequada para acolher os embargos de declaração da reclamada.
Portanto, nem mesmo para fins de prequestionamento resta autorizado o acolhimento dos embargos, pois os argumentos pertinentes e necessários foram suficientemente apresentados por este órgão revisor.
A prestação jurisdicional está completa e adequada ao caso dos autos. Trata-se de entendimento do Juízo e eventual discordância deve ser manifestada por recurso próprio.
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Não se vislumbra elementos que ensejem efeito modificativo aos embargos. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento dos embargos declaratórios opostos que estão expressamente previsto no art. 1022 do CPC de 2015 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rejeito. (fls. 870-871)
Pois bem.
Para o Relator "as horas excedentes a 6ª diária deverão ser pagas como extras acrescidas do respectivo adicional", na medida em que "o acórdão regional está em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza:
”TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional”.
No tocante ao divisor a ser aplicado, o Relator aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que:
396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Com isso, condenou a parte reclamada a pagar o valor da hora normal trabalhada pelo demandante, nos períodos em que houve jornada em turnos ininterruptos de revezamento (seis horas) recalculado por meio do divisor 180.
Todavia, deixo de endossar as razões consignadas por sua Excelência na medida em que se havia norma coletiva prevendo a jornada de 8 horas e, ainda, se o acórdão regional confirma que a 7ª e a 8ª horas já foram pagas, conforme indicam os demonstrativos de pagamento, a condenação ao pagamento da hora cheia implica em bis in idem, além de violar a Súmula 126 do TST.
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PROCESSO Nº TST- RR-1001251-63.2016.5.02.0432
Por isso, voto pelo não conhecimento do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (ADICIONAL E DIVISOR)".
É como voto.
Brasília, 26 de março de 2025.
EVANDRO VALADÃO
Ministro
28/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1001251-63.2016.5.02.0432 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 28/8/2024, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 28/8/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1001251-63.2016.5.02.0432 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/01/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 01:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2023, 01:49
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Abrigo em entidade)
22/03/2023, 11:59
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 10:44
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
15/02/2022, 10:41
Publicação
14/07/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Abrigo em entidade)