Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 28-16.2022.5.07.0021, em que é Agravante ESTADO DO CEARÁ e são Agravados CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DO MACICO DE BATURITE - CPSMB e SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/jvr/hta
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. No caso em tela, restou incontroverso que "os substituídos do sindicato autor foram submetidos a processo seletivo simplificado para ingresso nos quadros do reclamado, cujo edital previa, expressamente, em seu item 8 que a admissão se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ids. c53a2bc e 73d9159)" (grifei) (fl. 459). Acrescentou que "consoante o estatuto do Consórcio Público reclamado, seus empregados são regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (Título III, Capítulo I, Seção I, art. 44 - id. 61a6c97 - Pág. 10)". Diante da incidência do regime celetista, o Regional reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-28-16.2022.5.07.0021, em que é Agravante ESTADO DO CEARÁ e Agravado SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA e CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DO MACICO DE BATURITE - CPSMB.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas pelo sindicato-autor às fls. 561-569 e 571-581 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Por meio do parecer de fls. 590-592, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 15/2/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/02/2023 - Id df561d5; recurso apresentado em 11/03/2023 - Id 7f11fd0).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
O (A) Recorrente alega que
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DA VIOLAÇÃO AO ART. 114, I, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ASSENTADO PELO STF NA ADI 3.395/DF.
Do prequestionamento específico:
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O acórdão regional atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e quedou em flagrante violação ao art. 114, I, da Carta Magna, tendo em vista o julgamento da ADI 3.395/DF pela Suprema Corte, que deu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo.
Explico.
No caso em testilha, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir a presente lide, pois se trata de controvérsia entre entidade autárquica interfederativa integrante da administração pública dos entes políticos consorciados e trabalhadores contratado por tempo determinado para exercer a função de com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em conformidade com o IX do art. 37 da Carta Política.
A possibilidade de contratação de servidores temporários pela Administração Pública encontra-se insculpida no art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, que assim preceitua:
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Nessa esteira argumentativa, o contrato havido entre as partes é de caráter temporário, sendo que os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, uma vez que são selecionados para exercerem, por prazo certo, uma determinada função, de forma a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa maneira, o vínculo como Estado é puramente administrativo.
Tratando-se de relação jurídico- administrativa, a competência para apreciar a causa não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum segundo a interpretação do art. 114 da Constituição Federal efetuada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF, com repercussão geral.
Cumpre colacionar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395/DF:
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Desse modo, resta evidente que o acórdão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal ao aplicá-lo em divergência com a interpretação dada pelo STF na ADI 3.395/DF àquele dispositivo, sendo o provimento deste recurso de revista medida que se impõe.
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O (A) Recorrente requer
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Postas essas considerações, tendo sido atacados os fundamentos da decisão recorrida, com base nos argumentos acima expendidos, requer o Estado do Ceará que seja dado total provimento ao presente recurso de revista, de sorte, a reformar o r. Acórdão do qual ora se recorre, de modo a:
a)requer o reconhecimento da manifesta contrariedade do acórdão com o Direito Positivo vigente (artigo 114, I, da Carta Magna,vez que entendeu indevidamente pela competência da justiça especializada em lide envolvendo relação jurídico-administrativa, aplicando entendimento diverso do assentado pelo Supremo na ADI 3.395/DF;
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Fundamentos do acórdão recorrido:
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MÉRITO
O juízo do primeiro grau constatou que os substituídos do sindicato autor foram contratados por tempo determinado para o exercício da função de cirurgião-dentista em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal, sendo incontroversa a contratação sob o regime celetista.
A alegação recursal é que "(...) No caso em apreço, fala-se de profissionais contratados por CONSÓRCIO PÚBLICO, que, por sua vez, possui uma lei específica sobre a matéria. Conforme disposição do §2º do art. 6º, da Lei nº 11.107 /2005, alterada pela Lei nº 13.822/2019, não há dúvidas sobre a aplicação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no que diz respeito às relações laborais estabelecidas entre os Consórcios (públicos ou privados) e seus prestadores de serviços.(...) Não há dúvidas, portanto, sobre a competência da Justiça do Trabalho em Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 22/03/2023 01:14:52 - c379bc7 apreciar o presente caso, havendo sido o entendimento da Sentença, data máxima vênia, incorreto nesse sentido, devendo.ser, consequentemente, anulada"
Com razão o recorrente.
Segundo entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência é fixada pela natureza da relação jurídica mantida entre os litigantes, e não em face da causa de pedir ou dos pedidos.
Com efeito, efetivamente ao longo dos anos desenvolveram-se as mais variadas discussões, de ordens doutrinárias e jurisprudenciais, em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações promovidas pelos servidores públicos contra os entes públicos contratantes.
Tais discussões tiveram início a partir do advento da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu regime jurídico único para os servidores públicos.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que previa disposição legal quanto à extinção do preceito constitucional que instituiu regime jurídico único e, por conseguinte, permitia a contratação de servidores sob a égide estatutária, celetista e outros, trouxe nova discussão em torno do assunto, desta feita de natureza judicial, por meio da arguição de inconstitucionalidade, suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, no que resultou a suspensão, cautelarmente, da eficácia da redação trazida pela referida Emenda Constitucional.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Carta Federal, dispondo em seu inciso I que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, no entanto, restou decidido através de liminar do STF, com efeitos erga omnes, em face da ADIN 3395-DF, a suspensão de qualquer interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os dissídios envolvendo servidores públicos.
Todavia, diversa é a hipótese dos autos, em que se verificou vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.
De fato, consoante o estatuto do Consórcio Público reclamado, seus empregados são regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (Título III, Capítulo I, Seção I, art. 44 - id. 61a6c97 - Pág. 10).
Outrossim, é incontroverso que os substituídos do sindicato autor foram submetidos a processo seletivo simplificado para ingresso nos quadros do reclamado, cujo edital previa, expressamente, em seu item 8 que a admissão se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ids. c53a2bc e 73d9159).
E ainda que os contratos celebrados tenham sido sob a modalidade temporária, há a expressa, nos respectivos instrumentos, de submissão dos contratados às normas da CLT (ids. acb0734 e seguintes).
Dessa forma, ressumbrando dos autos que os substituídos foram efetivamente contratados sob o regime celetista, de se concluir que a presente demanda insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.
Registre-se, por oportuno, que o C. TST tem se pronunciado pela competência desta Justiça Especializada na hipótese em que a Administração Pública submete seus servidores públicos às normas da CLT, a exemplo dos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO.O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Todavia, diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos, ainda que de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão), às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias." (grifo nosso) (RR - 334-85.2017.5.06.0312 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Administração indireta dos Municípios) para que o réu efetuasse a contratação de pessoal por meio de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O Tribunal a quo manteve a decisão de origem, pois concluiu "ser a Justiça do Trabalho, incompetente para julgar as ações envolvendo os entes com personalidade jurídica de direito público e seus servidores, a exemplo da relação jurídica entre consórcio intermunicipal organizado como associação pública e seus servidores, ainda que essa relação tenha se desenrolado sob a égide da CLT". Contudo, ao contrário do decidido pelo Regional, esta Justiça Federal do Trabalho é competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, tendo em vista que o Consórcio optou pelo regime celetista para reger a contratação de seu pessoal, conforme estabelece o "Estatuto do Consórcio, em seu art. 14, § 3º, que 'os empregados do Consórcio poderão reger-se, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ou demais normas pertinentes (ID 15bd3d0 - Pág. 5) e, à exceção dos contratos de prestação de trabalhos médicos, os demais empregados são todos regidos pelo regime celetista (ID d91687b - Pág. 3)". Frisa-se que in casu não há discussão acerca da relação de natureza administrativa, seja por vínculo estatutário, seja por meio de contrato de direito administrativo. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 206-61.2015.5.23.0086 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
Nesse contexto, de se prover o recurso, a fim de declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional.
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À ANÁLISE.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão: "Segundo entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência é fixada pela natureza da relação jurídica mantida entre os litigantes, e não em face da causa de pedir ou dos pedidos. Com efeito, efetivamente ao longo dos anos desenvolveram-se as mais variadas discussões, de ordens doutrinárias e jurisprudenciais, em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações promovidas pelos servidores públicos contra os entes públicos contratantes. Tais discussões tiveram início a partir do advento da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu regime jurídico único para os servidores públicos. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que previa disposição legal quanto à extinção do preceito constitucional que instituiu regime jurídico único e, por conseguinte, permitia a contratação de servidores sob a égide estatutária, celetista e outros, trouxe nova discussão em torno do assunto, desta feita de natureza judicial, por meio da arguição de inconstitucionalidade, suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, no que resultou a suspensão, cautelarmente, da eficácia da redação trazida pela referida Emenda Constitucional. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Carta Federal, dispondo em seu inciso I que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, no entanto, restou decidido através de liminar do STF, com efeitos erga omnes, em face da ADIN 3395-DF, a suspensão de qualquer interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os dissídios envolvendo servidores públicos.", não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "diversa é a hipótese dos autos, em que se verificou vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (fls. 521-529)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"O juízo do primeiro grau constatou que os substituídos do sindicato autor foram contratados por tempo determinado para o exercício da função de cirurgião-dentista em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal, sendo incontroversa a contratação sob o regime celetista.
A alegação recursal é que "(...) No caso em apreço, fala-se de profissionais contratados por CONSÓRCIO PÚBLICO, que, por sua vez, possui uma lei específica sobre a matéria. Conforme disposição do §2º do art. 6º, da Lei nº 11.107/2005, alterada pela Lei nº 13.822/2019, não há dúvidas sobre a aplicação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no que diz respeito às relações laborais estabelecidas entre os Consórcios (públicos ou privados) e seus prestadores de serviços.(...) Não há dúvidas, portanto, sobre a competência da Justiça do Trabalho em apreciar o presente caso, havendo sido o entendimento da Sentença, data máxima vênia, incorreto nesse sentido, devendo ser, consequentemente, anulada".
Com razão o recorrente.
Segundo entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência é fixada pela natureza da relação jurídica mantida entre os litigantes, e não em face da causa de pedir ou dos pedidos.
Com efeito, efetivamente ao longo dos anos desenvolveram-se as mais variadas discussões, de ordens doutrinárias e jurisprudenciais, em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações promovidas pelos servidores públicos contra os entes públicos contratantes. Tais discussões tiveram início a partir do advento da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu regime jurídico único para os servidores públicos.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que previa disposição legal quanto à extinção do preceito constitucional que instituiu regime jurídico único e, por conseguinte, permitia a contratação de servidores sob a égide estatutária, celetista e outros, trouxe nova discussão em torno do assunto, desta feita de natureza judicial, por meio da arguição de inconstitucionalidade, suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, no que resultou a suspensão, cautelarmente, da eficácia da redação trazida pela referida Emenda Constitucional.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Carta Federal, dispondo em seu inciso I que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, no entanto, restou decidido através de liminar do STF, com efeitos erga omnes, em face da ADIN 3395-DF, a suspensão de qualquer interpretação da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, tendente a incluir, na competência desta Justiça Especializada, os dissídios envolvendo servidores públicos.
Todavia, diversa é a hipótese dos autos, em que se verificou vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.
De fato, consoante o estatuto do Consórcio Público reclamado, seus empregados são regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (Título III, Capítulo I, Seção I, art. 44 - id. 61a6c97 - Pág. 10).
Outrossim, é incontroverso que os substituídos do sindicato autor foram submetidos a processo seletivo simplificado para ingresso nos quadros do reclamado, cujo edital previa, expressamente, em seu item 8 que a admissão se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ids. c53a2bc e 73d9159).
E ainda que os contratos celebrados tenham sido sob a modalidade temporária, há a expressa, nos respectivos instrumentos, de submissão dos contratados às normas da CLT (ids. acb0734 e seguintes).
Dessa forma, ressumbrando dos autos que os substituídos foram efetivamente contratados sob o regime celetista, de se concluir que a presente demanda insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.
Registre-se, por oportuno, que o C. TST tem se pronunciado pela competência desta Justiça Especializada na hipótese em que a Administração Pública submete seus servidores públicos às normas da CLT, a exemplo dos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO.O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Todavia, diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos, ainda que de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão), às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias." (grifo nosso) (RR - 334-85.2017.5.06.0312 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Administração indireta dos Municípios) para que o réu efetuasse a contratação de pessoal por meio de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O Tribunal a quo manteve a decisão de origem, pois concluiu "ser a Justiça do Trabalho, incompetente para julgar as ações envolvendo os entes com personalidade jurídica de direito público e seus servidores, a exemplo da relação jurídica entre consórcio intermunicipal organizado como associação pública e seus servidores, ainda que essa relação tenha se desenrolado sob a égide da CLT". Contudo, ao contrário do decidido pelo Regional, esta Justiça Federal do Trabalho é competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, tendo em vista que o Consórcio optou pelo regime celetista para reger a contratação de seu pessoal, conforme estabelece o "Estatuto do Consórcio, em seu art. 14, § 3º, que 'os empregados do Consórcio poderão reger-se, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ou demais normas pertinentes (ID 15bd3d0 - Pág. 5) e, à exceção dos contratos de prestação de trabalhos médicos, os demais empregados são todos regidos pelo regime celetista (ID d91687b - Pág. 3)". Frisa-se que in casu não há discussão acerca da relação de natureza administrativa, seja por vínculo estatutário, seja por meio de contrato de direito administrativo. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 206-61.2015.5.23.0086 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
Nesse contexto, de se prover o recurso, a fim de declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional." (fls. 458-461).
O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação.
É de se considerar que o reclamado defende a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que os funcionários da entidade autárquica foram contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na forma do art. 37, IX, da CF, portanto reveste-se o contrato de natureza administrativa, ainda que o regime de contratação seja o celetista. Indica violação dos arts. 37, IX, 114, I, da Constituição Federal, e colaciona arestos.
Entretanto, a Corte Regional, analisando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, consignou expressamente ser incontroverso que "os substituídos do sindicato autor foram submetidos a processo seletivo simplificado para ingresso nos quadros do reclamado, cujo edital previa, expressamente, em seu item 8 que a admissão se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ids. c53a2bc e 73d9159)" (grifei) (fl. 459). Acrescentou que "consoante o estatuto do Consórcio Público reclamado, seus empregados são regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (Título III, Capítulo I, Seção I, art. 44 - id. 61a6c97 - Pág. 10)".
Diante da incidência do regime celetista, o Regional reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da causa.
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.
Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público.
No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo patronal e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Neste ponto, vale destacar que, conforme já explicitado nas linhas acima, tendo em vista que a contratação dos substituídos ocorreu sob regime celetista, não há como declarar a incompetência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Todavia, diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos, ainda que de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão), às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias " (RR-AIRR-334-85.2017.5.06.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Administração indireta dos Municípios) para que o réu efetuasse a contratação de pessoal por meio de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O Tribunal a quo manteve a decisão de origem, pois concluiu " ser a Justiça do Trabalho, incompetente para julgar as ações envolvendo os entes com personalidade jurídica de direito público e seus servidores, a exemplo da relação jurídica entre consórcio intermunicipal organizado como associação pública e seus servidores, ainda que essa relação tenha se desenrolado sob a égide da CLT ". Contudo, ao contrário do decidido pelo Regional, esta Justiça Federal do Trabalho é competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, tendo em vista que o Consórcio optou pelo regime celetista para reger a contratação de seu pessoal, conforme estabelece o " Estatuto do Consórcio, em seu art. 14, § 3º, que 'os empregados do Consórcio poderão reger-se, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ou demais normas pertinentes (ID 15bd3d0 - Pág. 5) e, à exceção dos contratos de prestação de trabalhos médicos, os demais empregados são todos regidos pelo regime celetista (ID d91687b - Pág. 3) ". Frisa-se que in casu não há discussão acerca da relação de natureza administrativa, seja por vínculo estatutário, seja por meio de contrato de direito administrativo. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-206-61.2015.5.23.0086, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/08/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A competência para processar e julgar as causas em que se discute vínculo entre os servidores públicos e os entes da administração à qual estão vinculados depende da natureza do vínculo formado entre eles. Se o regime adotado for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se o regime adotado for o administrativo, a competência é da Justiça Comum. 2. Na hipótese, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é claro no sentido de que o vínculo firmado entre a autora (agente comunitária de saúde) e o réu possuía natureza celetista. 3. Nesse contexto, não incide no caso a hipótese de incompetência da Justiça do Trabalho fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se questiona nos autos o pagamento da parcela à autora, mas apenas diferenças decorrentes da base de cálculo. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente a existência de lei que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade pelo salário-base, consignando que não se aplica ao caso o disposto na Súmula Vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1156-52.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. SÚMULA 363 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. Malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Esse critério é suficiente para pacificar os entendimentos conflitantes acerca da matéria, superando minha convicção pessoal de que a competência material deveria ser definida em consonância com o art. 87 do CPC de 1973, ou seja, com base na natureza jurídica da pretensão deduzida, não importando o fundamento da defesa. No caso, incontroverso o vínculo celetista, é competente esta justiça especializada para processar e julgar a causa. Recurso de revista não conhecido.(...)" (ARR-231-27.2012.5.07.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DE SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional 45/2004, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Entretanto, é de se observar que esta Corte, sobre o tema, pacificou o entendimento de que, para que haja o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, é imperativa a efetiva comprovação da existência de regime jurídico especial, e não a mera alegação ou presunção deste. Portanto, tendo a Turma registrado que não há a efetiva prova da existência de regime especial, não há cogitar de se deslocar a competência para a Justiça Comum. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece a que se nega provimento." (E-ED-RR-550-57.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 27/10/2017. Negrito meu.)
Por fim, ressalvado meu entendimento pessoal, adoto o entendimento da Sexta Turma de que não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese consagrada pelo acórdão regional, no tema em debate, está em plena sintonia com entendimento pacificado desta Corte Superior, na forma da Súmula 333 do TST, não havendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Verifica-se que foi aplicado o óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 853 (ARE 906491), reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo", e fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que "os substituídos do sindicato autor foram submetidos a processo seletivo simplificado para ingresso nos quadros do reclamado, cujo edital previa, expressamente, em seu item 8 que a admissão se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ids. c53a2bc e 73d9159)", bem como que "ainda que os contratos celebrados tenham sido sob a modalidade temporária, há a expressa, nos respectivos instrumentos, de submissão dos contratados às normas da CLT (ids. acb0734 e seguintes)". Nesse contexto, concluiu-se: "ressumbrando dos autos que os substituídos foram efetivamente contratados sob o regime celetista, de se concluir que a presente demanda insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF". Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 853 (ARE 906491), reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo", e fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que "os substituídos do sindicato autor foram submetidos a processo seletivo simplificado para ingresso nos quadros do reclamado, cujo edital previa, expressamente, em seu item 8 que a admissão se daria pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ids. c53a2bc e 73d9159)", bem como que "ainda que os contratos celebrados tenham sido sob a modalidade temporária, há a expressa, nos respectivos instrumentos, de submissão dos contratados às normas da CLT (ids. acb0734 e seguintes)". Nesse contexto, concluiu-se: "ressumbrando dos autos que os substituídos foram efetivamente contratados sob o regime celetista, de se concluir que a presente demanda insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST