Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: ELISABETE GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000055-38.2023.5.02.0715 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000055-38.2023.5.02.0715 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1000055-38.2023.5.02.0715, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO, Agravada ELISABETE GOMES DA SILVA e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes agravadas foram intimadas a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 331, V, do TST. A parte agravante sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta repercussão geral reconhecida pelo STF acerca do ônus da prova – Tema n.º 1.118. Sem razão, no entanto. Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, no exame da controvérsia: “[...] Acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização ou de sua falha, se imputável ao tomadora de serviços ou ao empregado, há de se referir à decisão do C. TST acerca da matéria, em julgamento de Embargos em Recurso de Revista: [...] Como se lê, o ônus de prova da efetiva fiscalização ou de sua falha foi atribuído pelo C. TST, que detém a competência para análise de matéria infraconstitucional, ao tomador de serviços. No caso, o segundo reclamado nada provou quanto ao atendimento do dever legal de fiscalizar a contratação. Não há qualquer prova nesse sentido. O recorrente não colacionou quaisquer documentos junto à sua defesa. Houvesse fiscalização efetiva, o Recorrente teria se atentado para a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, o que demonstra falha no acompanhamento desse direito básico do trabalhador, sendo mais um elemento que demonstra a ineficiência da fiscalização contratual. Evidente, portanto, a culpa in vigilando a ensejar a responsabilização subsidiária do contratante público. [...]”. (grifos no original) Tal como consta na decisão acima, a hipótese delineada no caso em exame é a de que não houve prova de que o contrato era fiscalizado, ou seja, a premissa é a de que houve omissão no dever de fiscalizar. Implica dizer que a responsabilização da Administração Pública foi pautada na culpa, decisão decorrente da análise do acervo probatório dos autos (insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula n.º 126 do TST) e da aplicação de regras processuais de distribuição do ônus probatório, isto é, foi adotada a tese da responsabilidade subjetiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: “é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços”. Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-ED-AIRR-100748-41.2016.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/2/2023; Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/2/2023; RR-10184-69.2021.5.03.0034, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/2/2023; AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1000829-88.2021.5.02.0052, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/2/2023; AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2023 e Ag-AIRR-20837-26.2015.5.04.0451, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/2/2023. Em suma, o que se constata é que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, e, por conseguinte, com a Súmula n.º 331 deste TST, de modo que se apresenta correta a decisão que denegou trânsito ao Recurso de Revista. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator