Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-EDCiv-RR - 141-81.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado RENILTON OLIVEIRA SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prescrição - diferenças salariais - progressão salarial prevista em norma interna - descumprimento".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00-, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. Logo, inaplicável a primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-RR-141-81.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado RENILTON OLIVEIRA SANTOS.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em razão do provimento do recurso de revista do Reclamante.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo não provimento do recurso de revista.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da Parte Autora.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
'Por decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Inconformada, a Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão embargada.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Registre-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, 'quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente'.
A Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade. Afirma que o presente caso versa sobre alteração do pactuado (revogação de uma norma interna por outra), razão pela qual incide a prescrição total (Súmula 294/TST).
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema 'avanços de nível por mérito - incidência da prescrição parcial', deu seguimento ao recurso de revista por vislumbrar contrariedade à Súmula 452/TST. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN n° 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu:
(...)
PRESCRIÇÃO TOTAL. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO
Sustenta a recorrente que o pedido de diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis por mérito se encontra fulminado pela prescrição absoluta, diante do entendimento sedimentado na Súmula 294 do TST. Advoga que a norma 302-25-12 de 1984 foi revogada pela norma 30-04-00 de 1992, não havendo, pois, falar em descumprimento de regulamento interno, e, sim, em modificação das regras do contrato de trabalho.
Pois bem; na inicial, relata o reclamante que a PETROBRAS, com base na Norma Interna 302-25-12, com vigência a partir de 26/6/1984, passou a conceder aos seus funcionários 'aumento por mérito', assim definido como progressão de um nível salarial para o outro imediatamente superior no cargo ocupado. De acordo com a norma empresarial, o trabalhador fará jus à progressão em tela sempre que verificado o interstício mínimo contido no Anexo I (12 meses para os empregados que obtenham desempenho superior e 18 meses para aqueles com conceito médio ou inferior) e o desempenho funcional.
Sempre defendi incidir a prescrição parcial na hipótese vertente, uma vez que a questão envolve investigação sobre a omissão/descumprimento (jamais alteração do pactuado) da norma empresarial, cujas regras aderiram ao contrato de trabalho do empregado, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 51 do TST, bem assim, considerando que as lesões se renovam mês a mês, conforme entendimento sedimentado na Súmula 452 do TST, a prescrição parcial atinge apenas os efeitos financeiros.
Ocorre que, no julgamento conjunto dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 0000888-47.2016.5.05.0000 e 0001126-66.2016.5.05.0000, o Tribunal Pleno deste Regional decidiu, por maioria absoluta, ser aplicável, ao caso, a prescrição total, o que resultou na edição da Súmula n. 85 do TRT da 5ª Região, in verbis:
'PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior.'.
Assim, por disciplina judiciária e atento ao disposto no art. 182 do Regimento Interno deste Regional, bem como nos arts. 927, V, e 985, inc. I, ambos do CPC/2015, adoto a tese jurídica prevalecente e declaro de prescrição quinquenal total em relação ao pedido de aumento de nível por mérito e consectários.
Em consequência, resta prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso que versam sobra a matéria em destaque.
(...)
Observação: O Ex.mo Desembargador Jéferson Muricy apresentou voto divergente, nos termos a seguir transcritos:
'Divirjo parcialmente do nobre Relator para afastar a prescrição total com relação às promoções decorrentes da norma interna nº 302-25-12/1984 da Petrobrás. Peço venia para adotar as razões apresentadas em voto lançado pela Desembargadora Eloína Machado, como fundamento para decidir em outro feito, como se transcreve:
DIVERGÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELOÍNA MACHADO
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INTERNA - AVANÇO POR NÍVEL - NORMA INTERNA 302-25-12/1984 - PETROBRÁS
Divirjo parcialmente do ilustre Relator, no tocante à manutenção da decisão primeira que reconheceu a prescrição total da norma interna de nº 302-25-12/1984.
De fato, nos termos do art. 927, do CPC, cumpre aos demais órgãos fracionários a observância da jurisprudência interna, a exemplo daquelas decorrentes dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, Incidente de Assunção de Competência, Precedentes, etc.
In casu, é induvidoso que, por meio do julgamento proferido no IUJ nº 0000888-47.2016.5.05.0000, este E. TRT5, por maioria, reconheceu a prescrição total quanto à norma interna de nº 302-25-12/1984.
Sucede que, no meu entender, esse entendimento resta superado pela jurisprudência atual do E. TST das suas diversas turmas, bem como da SDI-I, como se infere das ementas que se seguem
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 302-25-12/1984. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, § 2º, a obstar a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido' (Ag-E-Ag-RR-2234-06.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 302-25-12/1984. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, § 2º, a obstar a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido' (Ag-E-Ag-RR-883-16.2017.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
'AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA 30-04-00. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido' (Ag-E-Ag-RR-1697-17.2016.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/09/2022).
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO (NORMA 302-25-12) - SÚMULA Nº 452 DO TST. No caso dos autos, a prescrição incidente é apenas a parcial, tendo em vista que a lesão decorreu da não aplicação de norma interna em vigor, que previa a concessão das promoções por merecimento. Incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 452 do TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido' (Ag-AIRR-286-29.2014.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022).
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL. SÚMULA N.º 452 DO TST. Discute-se nos autos a prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salariais, decorrentes do chamado 'avanço de nível', previsto em norma interna da Petrobras. Nos termos em que consignado na decisão agravada, a matéria está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual adota a tese jurídica de que incide, no caso, a prescrição parcial. Exegese da Súmula n.º 452 do TST. Assim, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido' (Ag-RR-2023-67.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/08/2022).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, tendo em vista que houve o descumprimento de norma contratual, importando em lesão que se renova no tempo. Registrou que a norma 302-25-12, que trata do avanço de níveis, aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (Ag-AIRR-1799-66.2013.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022).
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA 302-25-12. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), na medida em que a decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 452/TST. O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a prescrição total da pretensão da reclamante, aplicando o teor da Súmula 294/TST, por entender que se trata de ato único do empregador. Ao editar a Súmula 452/TST, o c. TST pacificou o entendimento de que, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna criada pela empresa, aprescriçãoaplicável é a parcial, pois não se trata de alteração do pactuado, mas sim de lesão sucessiva que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-10455-90.2013.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022).
Assim, superado o entendimento, consoante explicitado em linhas precedentes, voto para afastar a prescrição e, em prevalecendo, os autos devem retornar ao gabinete do ilustre Relator para avançar no julgamento do mérito da questão.
Assinale-se ainda que esta Turma já procedeu ao julgamento de recurso no qual a superação da jurisprudência regional majoritariamente assentada no IUJ nº 0000888-47.2016.5.05.0000 ainda submetido a análise de embargos de declaração, foi superada por decisão no TST, a exemplo do ocorrido nos autos do Recurso Ordinário nº 0010563-49.2013.5.05.0029 RECORD, de Relatoria do Juiz Convocado SEBASTIÃO MARTINS LOPES, dos quais consta que na decisão TST-RRAg - 10563-49.2013.5.05.0029, foi definido:
I - reconheço a transcendência quanto ao tema 'PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS', conheço do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e, no mérito dou-lhe provimento, para, afastando a incidência prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito;
Ante o exposto, dada a superação, afasto a prescrição absoluta proclamada pelo Relator, a fim de que a Turma avance no julgamento das demais questões referentes ao tema das promoções decorrentes da Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobrás e, de logo, apresento meu voto no sentido de manter a sentença de Id 56cb5ab que deferiu as promoções pleiteadas, por seus próprios fundamentos.'
(...)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Com razão.
A pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00-, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST.
A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Eis o teor da referida súmula:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de 'aumento por mérito' pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que 'o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior'. (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/04/2023).
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA '30-04-00'. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna '30-04-00' da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento. (E- ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-756-69.2017. 5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 30-04-00. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, §2º, a obstar o conhecimento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2785-41.2013.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR-138-32.2014.5.05.0221, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROBRÁS. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. REGULAMENTO INTERNO. NORMA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do regulamento interno da Petrobrás (Norma 302-25-12), quanto ao critério de concessões de promoções por merecimento, atrai a incidência da prescrição parcial, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1036-05.2015.5.05. 0029, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª TurmaDEJT 17/03/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302.25.12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1323-38.2015.5.05. 0038, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-1108-47.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/04/2023).
Nesse contexto, inaplicável a prescrição total contida na primeira parte da Súmula 294 desta Corte.
O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento por contrariedade à Súmula 452/TST.
Pelo exposto, diante da demonstrada contrariedade à Súmula 452/TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo Reclamante; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, 'a', do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial; e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do tema, como entender de direito.
Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, inclusive sob o prisma do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Com efeito, a Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Portanto, se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante.
Conforme salientado na decisão agravada, a pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho.
Repita-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00-, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST.
A propósito, remete-se ao entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse sentido são os julgados desta Corte perfilhados à decisão agravada.
Nesse contexto, reitere-se que é inaplicável a prescrição total contida na primeira parte da Súmula 294 desta Corte.
Logo, resta incólume a decisão agravada, que afastou a prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse na análise do tema.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
O Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST (art. 1021, § 4º, do CPC/15).
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação do Relator, não há falar em aplicação da referida multa.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC, formulado em contraminuta."
Relativamente à matéria"prescrição - diferenças salariais - progressão salarial prevista em norma interna - descumprimento", saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que orecurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF -Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de queinexiste repercussão geralem relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Por fim, impertinente o exame dos demais tópicos suscitados no recurso extraordinário, porquanto não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, conforme se afere da íntegra da decisão recorrida, acima transcrita. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST