Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 10-91.2017.5.02.0317, em que é Agravante ELIANA LOPRETO FOLEGATTI e é Agravado PAULO LIOITI SIOZAKI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria "impenhorabilidade do bem de família". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90).
A terceira embargante traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à questão da penhora efetivada porque não comprovado que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de bem de família, argumentos já detidamente analisados na decisão monocrática proferida no julgamento do respectivo agravo instrumento, bem como dos embargos de declaração apresentados pela parte, de forma que as suas alegações não ensejam ser analisadas, porquanto não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-10-91.2017.5.02.0317, em que é Agravante ELIANA LOPRETO FOLEGATTI e é Agravado PAULO LIOITI SIOZAKI.
A terceira embargante interpõe agravo, às págs. 642-660, contra a decisão monocrática de págs. 635-638, da lavra deste Ministro Relator, por meio da qual foi negado provimento aos seus embargos de declaração.
Aduz, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do apelo.
Foi apresentada contraminuta pelo exequente, às pág. 569-576.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A terceira embargante, conforme relatado, interpõe agravo contra a decisão monocrática de lavra deste Ministro Relator, por meio da qual foi negado provimento aos seus embargos de declaração.
Aduz que "A impenhorabilidade do bem de família tem por escopo proteger a dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizado fora dos estritos limites legais (art. 226 da CF)." e que "a moradia constitui direito individual e social fundamental." (pág. 551).
Afirma que "demonstrou que o imóvel objeto da constrição e pretensa hasta pública é utilizado para moradia, nos termos da Lei nº 8.099/90 e resguardado constitucionalmente pelos arts. 6º e 226, protegido pela impenhorabilidade e, sobretudo, quando há outros bens suscetíveis a garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme elencou com a sua inicial." (pág. 554).
Aponta violação dos artigos 5º, § 3º, incisos XXXVII e LII, 6º, 93 e 266 da Constituição Federal. Colaciona arestos para confirmar sua tese.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Decido.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática da lavra deste Relator, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes embargos de declaração, terceira embargante aduz que há omissão na decisão monocrática, pretendendo a atribuição de efeito modificativo.
Contudo, a irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pela ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática.
Eis o teor da decisão monocrática:
"(...)
Ao exame.
O Tribunal Regional assim decidiu: "(...) BEM DE FAMÍLIA Requer a embargante a reforma da sentença quanto ao decidido acerca da caracterização de bem de família legal do imóvel que foi objeto de penhora.
Sem razão a embargante.
Nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
A prova produzida nos presentes autos não demonstra ser o imóvel de matrícula nº 93.281 o único utilizado pela embargante e sua família como residência permanente.
Como destacado na sentença atacada (ID. 9ccd6da - Pág. 32), restou demonstrado que também possui a embargante residência em Porto Seguro, Bahia, local no qual permanecem por longos períodos.
Além disso, as declarações de imposto de renda do marido da embargante (ID. 9e65e0e - Pág. 37), Walter Folegatti, demonstram que este é proprietário de inúmeros outros bens, havendo entre eles outro apartamento na Vila Mariana, São Paulo/SP.
Não atende o imóvel de matrícula nº 93.281 o requisito do art. 5º da Lei 8.009/90 para poder ser declarado impenhorável.
Mantém-se a sentença.
(...)." (destacou-se, págs. 949-954)
Os embargos de declaração opostos pela terceira embargante, foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, que assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparando-se nas provas trazidas aos autos, consignou que, "A prova produzida nos presentes autos não demonstra ser o imóvel de matrícula nº 93.281 o único utilizado pela embargante e sua família como residência permanente" (pág. 361).
Diante da conclusão da Corte a quo de que não foram demonstrados os elementos caracterizadores do bem de família, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Outrossim, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/90), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal aos artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LV, § 3º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos em que dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, os precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. No caso em exame, a despeito da insurgência do sócio executado, o Regional consignou não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/90, por "não ter restado robustamente demonstrado nos autos que o imóvel penhorado servisse de moradia ao recorrente e à sua família".
Destacou que "as alegações sobre o fato de ele trabalhar fora o dia inteiro não se sustentam, diante das certidões do oficial de justiça, (...), que realizou diligências inclusive no horário noturno e nos finais de semana, e, ainda assim, não logrou encontrar o agravante no local, onde, agora, ele alega ser sua residência". Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse utilizado como residência da família -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/90), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 15400-03.2009.5.03.0108, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021 - destacou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, por entender que não ficou comprovado que o bem imóvel penhorado e arrematado se enquadrava como bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/1990. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXII, 6º, "caput", e 226, § 4º, da CF, sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1002295-11.2015.5.02.0608, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020 - destacou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF - no caso de recurso interposto em fase de execução. Feita essa observação, registre-se, no que se refere à impenhorabilidade do bem de família, que, conforme pacificado na jurisprudência trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. É que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF). No caso, o TRT, após apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo da execução, que concluiu que o imóvel penhorado não é bem de família. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que o imóvel objeto da irresignação recursal não é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, bem como que o Executado é proprietário de diversos outros imóveis residenciais, não tendo ele indicado à penhora quaisquer outros desses bens. Assim, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, acatando as alegações da parte Recorrente de que o imóvel constrito é bem de família, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, cumpre registrar que a análise de violação dos arts. 5°, XXII, e 6° da CF, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria (Lei 8.009/90), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1001387-75.2018.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020 - destacou-se).
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 508-513) Assim, salienta-se que, se a embargante não se conforma com a decisão embargada, deve utilizar-se do recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração têm finalidade específica e destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, não servindo, pois, para questionar a linha de entendimento levada a efeito pelo julgador.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração." (destaques no original, págs. 533-538)
A terceira embargante, ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à questão da penhora efetivada porque não comprovado que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de bem de família, argumentos já detidamente analisados na decisão monocrática proferida no julgamento do respectivo agravo instrumento, bem como dos embargos de declaração apresentados pela parte, de forma que as suas alegações não ensejam ser analisadas, porquanto não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Eis o teor do acórdão dos embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90).
Embargos de declaração desprovidos por ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-AIRR-10-91.2017.5.02.0317, em que é Embargante ELIANA LOPRETO FOLEGATTI e é Embargado PAULO LIOITI SIOZAKI.
Por meio de decisão monocrática, de págs. 584-590, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira embargante, ante a constatação de que não foi comprovado que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de bem de família.
A terceira embargante interpôs embargos de declaração e, posteriormente, agravo, aos quais foi negado provimento.
Inconformada, a terceira embargante interpõe novos embargos de declaração em que alega a existência de omissão na decisão atacada.
É o relatório.
V O T O
A Terceira Turma desta Corte, conforme relatado, negou provimento ao agravo interposto pela terceira embargante, mantendo, por consequência, a decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, em razão de a parte não ter comprovado que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de bem de família.
A terceira embargada interpõe embargos de declaração em que insiste na alegação de que não foi observado nas razões do seu recurso de revista, o voto vencido prolatado no acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região.
Afirma que "O objeto do recurso de revista não é a Lei nº 8.009/90, que assegura a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família, mas sim matéria constitucional na medida em que está atrelado diretamente à proteção constitucional aos bens jurídicos da família, especialmente o direito à vida, dignidade humana, propriedade e moradia, este último previsto expressamente entre os direitos sociais do art. 6º da CF." (pág. 595).
Alega que "A impenhorabilidade do bem de família tem por escopo proteger a dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizado fora dos estritos limites legais." (pág. 595).
Aponta violação dos artigos 5º, § 3º, incisos XXXVII, LII, LIV e LV, 6º, 93 e 226 da Constituição Federal.
Sem razão.
Inicialmente, insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridade na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceitua o artigo 897-A da CLT.
No caso, a decisão do agravo de instrumento foi mantida, não obstante a parte tenha apresentado agravo interno.
A embargante, no entanto, traz os mesmos argumentos apresentados no agravo regimental, bem como nos anteriores embargos de declaração e já refutados nas decisões em que foram analisados aqueles recursos.
Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, porquanto os argumentos da parte já foram completamente analisados na decisão embargada, de forma que não há falar em omissão por ausência de análise das alegações da petição do agravo regimental.
Dessarte, é totalmente impertinente a manifestação da embargante.
Nesse contexto, a parte apresenta a literalidade das mesmas argumentações já apresentadas no agravo regimental, alegações essas que já foram, à saciedade, analisadas na decisão embargada.
Registra-se que as garantias constitucionais previstas nos incisos XXXVII, LII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.
Fica, a parte, advertida acerca das sanções aplicáveis em face de interposição de recursos protelatórios.
Nesse contexto, não se constata omissão alguma a ser sanada no acórdão atacado.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à "impenhorabilidade do bem de família", registre-se que a matéria controvertida possui nítida naturezainfraconstitucional, vez que a proteção legal de bem imóvel residencial próprio de casal ou entidade familiar demanda a necessária incursão dos ditames da Lei nº 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade dobem de família. De tal modo, eventual afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, à luz do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes proferidos pela Suprema Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL.BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matériainfraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1388395 AgR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 22/08/2022 - Publicação: 09/09/2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MORADIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1294688 AgR-segundo - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 14/06/2021 - Publicação: 16/06/2021)
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PENHORA.BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
(ARE 1297411 AgR-segundo - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 27/04/2021 - Publicação: 05/05/2021)
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Em relação ao capítulo "impenhorabilidade do bem de família", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nos precedentes proferidos pela Suprema Corte. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referido capítulo não será apreciado. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Ultrapassada essa questão, referente ao capítulo denegado pela sistemática de repercussão geral, ou seja, com relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST