Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEACU ARMAZENS GERAIS SA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Otavio Pereira dos Santos
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030300301877100000290778095?instancia=2
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022700313397400000290378441?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB: 095246-SP/D) JOSE RICARDO SOARES BRUNO(OAB: 127400-SP/D) Otavio Pereira dos Santos X Rumo Logística Operadora Multimodal S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 71/2025 RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santos, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB: 095246-SP/D) JOSE RICARDO SOARES BRUNO(OAB: 127400-SP/D) Otavio Pereira dos Santos X Rumo Logística Operadora Multimodal S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 71/2025 RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santos, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 10:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:43
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 417, 655 E 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 143-57.2014.5.02.0441, em que é Agravante RUMO S.A. e é Agravado OTÁVIO PEREIRA DOS SANTOS - REC. CONJ. GP-CGJT 1/2011 (ACID. TRAB).
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 417, 655 E 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, as matérias "prescrição - termo inicial - doença ocupacional - ciência inequívoca da lesão - aposentadoria por invalidez", "danos morais e materiais - responsabilidade civil - caracterizada", "danos morais e materiais - quantum indenizatório adequado" e "multa aplicada por recurso tido como protelatório".
A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
À luz do referido dispositivo legal, a C. SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, ao arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve demonstrar a omissão do Tribunal Regional com a transcrição do trecho da petição de Embargos de Declaração e do acórdão respectivo.
A citada interpretação conferida ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação às alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, firmou-se com a vigência da Lei nº 13.015/2014. A inclusão, portanto, do inciso IV ao texto legal pela Lei nº 13.467/2017 apenas positivou a jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte.
O Recurso de Revista não atende à exigência legal.
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O Eg. TRT manteve a sentença, que afastara a alegação de prescrição total da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional do Reclamante. Eis os fundamentos:
De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, e a princípio, até se poderia dizer que a ciência ocorreu em fevereiro de 2009, data do afastamento do autor pelo INSS. Ocorre, entretanto, que o pagamento do auxílio-doença, por si só, não configura ciência inequívoca do dano por parte do empregado. Primeiro porque a ciência da doença não é sinônimo de ciência da incapacidade ou da extensão do dano. Depois porque, nos casos de doença ocupacional, o evento danoso pode não surgir de um ato único e isolado. A doença ocupacional, na maioria dos casos, surge gradativamente e pode levar muitos anos para se consolidar. Durante esse processo, o empregado pode passar por diversas consultas médicas, ser afastado do trabalho, submetido a tratamento, receber alta médica, se afastar novamente, sempre na expectativa de se ver recuperado. Por isso, e como regra, não é simples estabelecer, de forma segura, o momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da dimensão do dano e das consequências da lesão.
No caso, é incontroverso que o autor permaneceu afastado de fevereiro de 2009 até a concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em 26 de junho de 2012 (documento 17 do volume apartado).
Diante disso, é razoável considerar que a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos ocorreram com o deferimento da aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, tinha o autor até 26 de junho de 2017 para buscar a reparação dos danos causados pela enfermidade, prazo que foi por ele observado, já que a distribuição do feito ocorreu em 23 de janeiro de 2014. E no caso, não há que se falar em prescrição bienal, pois o contrato de trabalho não foi extinto, mas apenas suspenso. Mantenho. (fls. 440/441)
Quanto ao prazo prescricional aplicável às pretensões de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho, esta Eg. Corte entende que sua definição se dá de acordo com a data da ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Se ocorrida em data anterior à mencionada Emenda, incide o prazo previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Se em data posterior, aplica-se o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
Na hipótese, a Eg. Corte de origem registrou que "o autor permaneceu afastado de fevereiro de 2009 até a concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em 26 de junho de 2012", não havendo dúvidas quanto à aplicação dos prazos previstos no artigo 7º, XXIX, da Carta de 1988.
Por outro lado, esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões.
Se, em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada, o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorre com o término do auxílio previdenciário e o retorno ao trabalho, ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 e da C. 4ª Turma:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) PRESCRIÇÃO. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data do início do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna mensurável e, portanto, exigível. Quando se está efetivamente diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, ao passo que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida de forma automática com a simples expedição da CAT, com o diagnóstico ou com o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva em valor correspondente aos danos morais e materiais que houver sofrido (Código Civil, artigo 244, caput). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário, quando será possível se medir a extensão do dano. Na hipótese dos autos, tendo em vista que não ocorrida a ciência inequívoca da lesão, porquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de estar a reclamante em gozo do auxílio-doença no momento da propositura da demanda, não há prescrição a ser declarada. Cabe, ainda, ressaltar que a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário", não se aplica ao caso destes autos, uma vez que a reclamante não tinha ciência inequívoca da lesão sofrida, já que o seu contrato de trabalho estava suspenso quando ajuizou a ação. Assim, o referido verbete não abrange a hipótese de discussão quanto à actio nata debatida nos autos. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-1881300-80.2007.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 22/11/2019 - destaques acrescidos)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para pronunciar a prescrição total, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31.08.2010, mais de cinco anos após o acidente do trabalho, ocorrido em 17.07.2005. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quanto à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade, que, no caso, somente ocorreu com a cessação do benefício previdenciário (31.05.2010), oportunidade em que o trabalhador teve o conhecimento inquestionável do grau de comprometimento determinado pelo acidente e do impacto desse comprometimento no exercício da atividade laboral. Precedentes desta SDI-I. 3. Por outro lado esta Subseção, em sua composição plena, ao julgamento do E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, decidiu que, ocorrendo a ciência inequívoca da lesão em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - hipótese dos autos, em 31.05.2010 -, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho. 4. Nesse contexto, não há prescrição total a pronunciar, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31.08.2010, ou seja, menos de cinco anos após a alta previdenciária. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-AIRR-94200-56.2010.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 10/2/2017 - destaques acrescidos)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - ALTA PREVIDENCIÁRIA 1. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se, em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada, o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorre com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Julgados. 3. Tendo em vista que o Reclamante permaneceu em benefício previdenciário até 2015 e a presente ação foi ajuizada em 12/12/2014, não há falar em prescrição da pretensão. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1816-15.2014.5.17.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/04/2023 - destaques acrescidos)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC nº 45/2004, a prescrição incidente é a civil, podendo ela ser de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de três anos, preconizada no Novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003. Acrescente-se que esta Corte Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a aposentadoria por invalidez ou com o término do auxílio-doença e o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Na hipótese, é fato incontroverso que a ciência inequívoca da lesão pelo reclamante ocorreu em 27/04/2015, sendo este o marco inicial do prazo prescricional para a sua pretensão de compensação por danos morais. Nesse contexto, a prescrição aplicável será aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista em 14/03/2019, portanto, antes de decorrido cinco anos da ciência da lesão, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000207-29.2019.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 11/12/2020 - destaques acrescidos)
Conforme registrado no acórdão regional, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 26/6/2012, e a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 23/1/2014, ou seja, menos de 5 (cinco) após a ciência inequívoca da lesão sofrida.
Deve ser mantida, portanto, a conclusão da Corte de origem, quanto à ausência de prescrição da pretensão autoral.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO
No pertinente, assim consignou o acórdão regional:
Conta o autor, na petição inicial, que foi contratado pela ré em 1º de julho de 2004 como movimentador de cargas. Diz que sempre trabalhou em condições agressivas à sua saúde, em atividades que demandavam posições desconfortáveis, emprego de grande esforço físico e movimentos repetitivos e traumáticos. Essa situação, no decorrer do contrato, desencadeou o surgimento de lesões e a instalação de quadro patológico de inchaço e dores constantes, em especial na coluna e joelho direito. Explica que por conta disso precisou se afastar do trabalho, com a percepção de auxílio-doença, o que ocorreu em fevereiro de 2009. E que em junho de 2012 se aposentou por invalidez. Depois, em aditamento à petição inicial, informou que também em decorrência das condições inadequadas de trabalho, desenvolveu enfermidades nos ombros (fl. 12).
Determinada a realização de prova técnica (laudo pericial a fls. 107/112, com esclarecimentos a fls. 163/164; nova avaliação a fls. 176/185, com novos esclarecimentos a fls. 203/v), o perito concluiu que não há nexo de causalidade entre o trabalho exercido para a ré e as lesões noticiadas. Ponderou, contudo, e de forma muito clara, que as lesões foram agravadas pelas condições de trabalho.
Ao que consta do laudo, os empregados que trabalhavam na movimentação de cargas (armazém 9, 14, 16 e 19 localizados no porto próximo ao centro de Santos) manuseavam blocos de açúcar, ou seja, "colocando as sacarias uma sobre as outras, retirando do caminhão e lança para a esteira e que são levadas". Ainda segundo o laudo, dois empregados trabalhavam no caminhão e quatro em cima da pilha, que se revezam entre si. Consta também que o autor sentia dores na coluna lombar e, ao procurar atendimento médico, precisou se submeter a cirurgia no joelho direito. Depois ele afastou do trabalho, o que culminou com a aposentadoria, em 2012. Isso tudo considerado, o perito concluiu "pela existência de nexo de concausalidade, face à rotina de atividade braçal realizada pelo autor e o agravamento de sua patologia degenerativa". A seguir, ao prestar esclarecimentos, destacou que "a patologia de base do autor sendo degenerativa, teve sim agravamentos além de sua progressão normal, pois o autor em suas atividades junto a ré as exercia de forma braçal e dele eram exigidas, posturas inadequadas, torção e flexão de coluna e principalmente o esforço sobre os MMIIs como vimos em nosso trabalho pericial" (fl. 203).
Essa rotina desgastante foi também confirmada pela prova oral. O preposto explicou que o autor movimentava a sacaria de açúcar "carregando caminhões e cargas da pilha, bem como levantando a pilha". Disse que os ternos são compostos de números variados de empregados e citou como exemplo o "terno de 8 h o mens, que na descarga movimentam 4.000 sacas e no embarque 7.000 sacas num turno de 6 horas/dia, no período de safra (julho a dezembro)". A testemunha ouvida a convite do autor, Deônidas Freire da Silva, confirmou essas condições de trabalho, com dados um pouco diferentes. Disse que os ternos tinham sempre a mesma composição, isto é, seis homens, "que movimentavam 7/10 mil sacas no embarque na safra e descarregavam 5/6 mil sacas na safra, no período de 6 horas, sendo um pouco menos no embarque/descarga fora da safra". Também foi bem claro ao afirmar que a ré nunca ofereceu treinamento, que não havia reuniões diárias e que havia movimentação de cargas também fora da época de safra. A testemunha arrolada pela ré confirmou a movimentação de cargas nos moldes descritos pelo preposto. Acrescentou que havia palestras semanais sobre a execução do serviço e questões relativas à segurança, com participação obrigatória de todos, "que assinavam lista de presença". Mas nisso, a meu ver, não se mostrou muito convincente, tanto pelo conteúdo da prova oral produzida pelo autor, quanto pelo fato de que nenhuma "lista de presença" foi juntada (fls. 172/173, termo de audiência).
Não há dúvida, portanto, que as lesões foram agravadas pelas condições de trabalho. E como bem destacado no laudo, tem-se aqui o clássico caso em que o trabalho não pode ser considerado como causa exclusiva da doença. Afinal, são mesmo múltiplos os fatores que levam a uma doença, assim como diversos os organismos envolvidos, com suas especificidades, tais como condição genética, emocional e física. É evidente que, sob uma mesma condição ambiental, diferentes pessoas desenvolvem manifestações diferentes. A questão principal é que, no caso, é possível ter claro que o componente individual (predisposição à doença) foi diretamente potencializado por diversos agentes agressivos ao organismo do trabalhador e inerentes à função desenvolvida.
A culpa da ré, à vista disso, é uma consequência até lógica, já que a doença tem relação com as atividades laborativas, e porque realizadas com a incorreta postura ergonômica do trabalhador, somadas ao excessivo esforço físico e sem as pausas necessárias. Condições que haveriam de ser investigadas pela empregadora, de forma a evitar consequências como a que se tem nos autos. É verdade que vieram recibos de entrega de EPI´s (botina de segurança, capacete, protetor auricular, entre outros, documentos 7/12, volume apartado). Mas isso não prova que tenha adotado medidas eficazes para reduzir os danos.
E aqui vale lembrar que caberia a ela, empregadora, indicar não só as medidas que adotou para enfrentar especificadamente essas condições de trabalho, como provar também que foram implementadas. Isso não é dizer, de forma alguma, que se estabelece a responsabilidade objetiva, mas sim que a culpa é evidenciada pelos fatos e não contrariada por qualquer prova segura em contrário.
Hipótese de negligência, portanto. E se é assim, está correta a sentença nesse ponto, pois provado o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, são mesmo devidas as indenizações de danos morais e materiais. (fls. 442/447)
O Eg. TRT consignou que "o autor sentia dores na coluna lombar e, ao procurar atendimento médico, precisou se submeter a cirurgia no joelho direito" e "depois ele afastou do trabalho, o que culminou com a aposentadoria, em 2012". Registrou a conclusão pericial "pela existência de nexo de concausalidade, face à rotina de atividade braçal realizada pelo autor e o agravamento de sua patologia degenerativa". Assinalou que "a culpa é evidenciada pelos fatos e não contrariada por qualquer prova segura em contrário". Manteve a sentença que deferira as indenizações por danos morais e materiais.
As questões referentes à caracterização da culpa, do nexo de concausalidade e do dano causado foram decididas com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesses aspectos, é insuscetível de reforma no âmbito desta Eg. Corte - Súmula nº 126.
Uma vez demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa do empregador, é a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho, sendo certo o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 186, 927, caput, 949 e 950 do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgados desta C. 4ª Turma:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese, extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-161300-81.2009.5.15.0108, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 5/11/2021 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORIGEM DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a responsabilização civil do empregador decorrente de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa, é suficiente a existência do nexo de concausalidade entre as condições do trabalho desempenhado pelo empregado e o agravamento da moléstia. II. O Tribunal Regional consignou que estava "configurada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo que a atividade laboral, embora não tenha sido a causa exclusiva, agiu como concausa da patologia alegada ". Registrou que "o laudo pericial concluiu que o labor - ainda que existentes fatores degenerativos - também desencadeou e inclusive agravou o quadro patológico do trabalhador, que desempenhava as atividades pesadas e repetitivas de montador de tendas de lona em locais de eventos, a serem fixadas sobre estruturas metálicas que tinha de descarregar de caminhões, além de colocar e montar estrados de madeira e efetuar algumas pinturas a pistola ou manualmente ". III. Assim, ao manter a responsabilização da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pois constatado que o Reclamante teve a patologia agravada durante o desempenho de suas atividades em decorrência de doença equiparada a acidente de trabalho de cunho degenerativo, a qual provocou perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-240-97.2014.5.04.0733, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2019 - destaquei)
DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO
Eis o acórdão regional, no pertinente:
Está pacificada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que a reparação de d a no moral, se de um lado não pode ser apenas simbólico para o agressor, também não pode, de outro lado, servir de enriquecimento para a vítima, já que aí não se teria apenas reparação, mas reparação cumulada com sanção, o que não tem previsão no nosso ordenamento. Por isso, o arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau da ofensa e as circunstâncias específicas que cercaram o fato. São dois, enfim, os objetivos a serem alcançados: o desestímulo e a compensação. Pelo primeiro, pretende-se que se corrija o agressor, que se mostre a ele a reprovação social da sua conduta e que também sirva de exemplo para a conscientização geral. Pelo segundo, pretende-se uma reparação relativa do dano sofrido, e digo aí relativa porque o dano moral não tem medida concreta e matemática. A razoabilidade e a proporcionalidade são os critérios que devem balizar o arbitramento, para que se evitem injustiças de parte a parte. Até porque, nas palavras de Caio Mário, se é certo "que a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o e n riquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de l u cro" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 318).
Isso tudo considerado, é razoável o valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00, fl. 231) para a reparação dos danos morais, valor que que se mostra plenamente adequado e suficiente não só para que a empresa tenha consciência da gravidade da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado das agressões sofridas. Talvez possa parecer muito para a ré como também muito pouco para o autor. Isso, porém, não tem solução. Importa, isso sim, que não é um valor desprezível, nem para um nem para outro.
Quanto aos critérios de apuração e o valor fixado a título de indenização de danos materiais, nenhum reparo merece a sentença quanto ao percentual fixado, isto é, "50% (em razão da concausa)". Se de um lado é verdade que o autor se aposentou por invalidez, de outro, também é correto dizer que o trabalho não é causa única, mas concausa, o que permite a redução do percentual da forma como decidido na sentença. (fls. 448/450 - destaquei).
A Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Autor em razão das patologias na coluna lombar e no joelho direito, com nexo de concausalidade com o trabalho e que resultaram em aposentadoria por invalidez, nos termos registrados no acórdão regional.
Da leitura dos fatos delineados no v. acórdão recorrido, depreende-se que o Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório para os danos morais, pautou-se pelos princípios da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, considerando a gravidade do ato, o grau de culpa, a capacidade econômica da empresa e a eficácia desestimulante da condenação.
Acrescente-se que o quantum indenizatório atribuído por danos materiais foi determinado a partir da análise de todos os fatores envolvidos no caso, notadamente a incapacidade laboral que culminou com a aposentadoria por invalidez, o grau de culpa da Ré e o valor da última remuneração do Autor.
No presente caso, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Não diviso as violações apontadas.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à matéria "prescrição - termo inicial - doença ocupacional - ciência inequívoca da lesão - aposentadoria por invalidez", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial, razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". No que concerne à matéria "danos morais e materiais - responsabilidade civil - caracterizada", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Relativamente à configuração do dano moral, depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da Reclamada doença ocupacional que acometeu o Obreiro. Registre-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais", o que se estende à indenização por danos materiais. Em relação à matéria "doença ocupacional - indenização por danos materiais", no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262) Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à matéria "prescrição - termo inicial - doença ocupacional - ciência inequívoca da lesão - aposentadoria por invalidez", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial, razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
No que concerne à matéria "danos morais e materiais - responsabilidade civil - caracterizada", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Relativamente à configuração do dano moral, depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da Reclamada doença ocupacional que acometeu o Obreiro.
Registre-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais", o que se estende à indenização por danos materiais.
Em relação à matéria "doença ocupacional - indenização por danos materiais", no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional.
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 143-57.2014.5.02.0441 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.