Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 260-97.2020.5.10.0802, em que é Agravante(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e são Agravado(s)S SCARLETH DE OLIVEIRA ROCHA e TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da fiscalização por parte do ente da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços (omissão manifesta, com referência a depoimento da preposta do INSS), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-260-97.2020.5.10.0802, em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e são Agravados TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e SCARLETH DE OLIVEIRA ROCHA.
Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida, sustentando a viabilidade do processamento do seu apelo, nos moldes do art. 896 da CLT. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos
Recurso de: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2022 - via sistema; recurso apresentado em 08/06/2022 - fls.).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação ao(s) artigo 97, da Constituição Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - acena com a inobservância, por parte da Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF e à Súmula nº 331, V, do TST, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna.
Não vislumbro, contudo, a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV e V, do TST. Incólumes, pois, o artigo 97 da Constituição Federal, o item V da Súmula nº 331/TST e a Súmula Vinculante nº 10/STF.
Nego, pois, seguimento ao recurso de revista.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102, da Constituição Federal.
- violação ao(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma deu parcial provimento ao recurso obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da Súmula nº 331 do TST, conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16 DO EXCELSO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA I N VIGILANDO. QUESTÃO FÁTICA. Com base no entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF, contata-se, no caso concreto, o flagrante descumprimento do dever de fiscalizar a fiel execução do contrato. Caracterizada a culpa in vigilando, atrai-se a aplicação da Súmula nº 331, V, do Colendo TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a administração pública pelas parcelas deferidas à parte autora.
Inconformado, insurge-se o ente público contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 /DF, com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa "in vigilando", legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária.
Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST.
De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
(...)
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/6/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010).
(...)
Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896-A da CLT.
Publique-se.
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do Ente Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
Eis o teor do acórdão regional:
E ao entendimento externado pela instância data venia de origem, compreendo que o órgão tomador foi omisso na sua obrigação de fiscalização do contrato, pois plenamente consciente das ilegalidades perpetradas pela empresa terceirizada quanto às limitações no uso do banheiro. Nesse sentido, inclusive, afirmou a preposta do INSS em audiência:
"03) o procedimento de fiscalização é o descrito na instrução normativa 05/2017 do Ministério do Planejamento, como verificar pagamento até 5º dia útil, depósito do FGTS, crédito de vale transporte e vale alimentação, verbas trabalhistas na rescisão; 04) nunca foi fiscalizada frequência, pois o contrato não era pago por pessoa, mas por unidade de atendimento, sendo que eventualmente pediam a frequência quando notavam algum desconto na folha analítica; 05) quando houve ajuizamento de ações ventilando controle de pausa banheiro, o INSS consultou a Procuradoria Federal Especializada que informou que o INSS não poderia interferia na gestão da empresa" (grifou-se) (fl. 2.407 do PDF)
Não visualizo, portanto, no caso concreto, controle efetivo e eficaz do órgão tomador de serviços capaz de eximi-lo da responsabilidade pelas verbas deferidas nesta reclamatória, omissão esta que torna configurada a culpa in vigilando do segundo réu ante o flagrante descumprimento do seu dever de fiscalizar a fiel execução do contrato.
Conclui-se que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico descrito na Súmula 331, V, do Col. TST, de modo a responsabilizar, subsidiariamente, o segundo demandado pelas verbas aqui deferidas.
Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST.
Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada.
O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
Nego provimento".
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços).
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, o órgão fracionário desta Corte consignou que: "Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
04/12/2025, 00:00
Não-Provimento
25/11/2025, 09:00
Confirmada
17/10/2025, 20:38
Expedida/certificada
17/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 260-97.2020.5.10.0802 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:11
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:19
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 15:19
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Confirmada
25/03/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:16
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/03/2025, 22:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 17:25
Expedida/certificada
13/03/2025, 11:06
Publicação
13/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:03
Expedida/certificada
18/09/2024, 07:00
Confirmada
17/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 20:27
Petição (Recurso extraordinário)
09/07/2024, 16:24
Confirmada
01/07/2024, 21:30
Expedida/certificada
28/06/2024, 09:17
Publicação
28/06/2024, 07:00
Não-Provimento
26/06/2024, 09:00
Confirmada
29/05/2024, 20:26
Expedida/certificada
27/05/2024, 19:01
Publicação
27/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 18:11
Expedida/certificada
20/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 19:00
Confirmada
01/02/2024, 21:10
Mudança de Classe Processual
29/01/2024, 10:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/12/2023, 15:42
Expedida/certificada
14/12/2023, 16:00
Publicação
14/12/2023, 07:00
Negação de Seguimento
13/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 16:16
Ato ordinatório
24/08/2023, 19:04
Mero expediente
24/08/2023, 18:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)