Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PLR 2018. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 187-05.2021.5.19.0006, em que é Agravante EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado ALEXSANDRO DO ESPIRITO SANTO BRANDAO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PLR 2018. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "PLR - 2018", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
V O T O
1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046/STF.
A reclamada pugna pela suspensão da presente demanda até decisão final no ARE 1.121.633/G0.
Renova a alegação de ofensa aos arts. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF; 1.035, § 5.º, e 1.036 do CPC.
Analiso.
Indevido o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema n. 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633).
Nego provimento.
2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Empresa e o Sindicato Laboral, ficou estabelecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que impede qualquer reflexo nas demais verbas salariais da Agravada.
Renova a alegação de ofensa aos arts. 7.º, XXVI, 8.º, VI, e 93, IX, da CF; 8.º da CLT; 186 e 884 do CC; 3.º da Lei n.º 6.321/1976; contrariedade à Súmula 294 e à OJ n.º 133 da SDI-1 do TST.
Analiso.
No tocante à PLR de 2018, o TRT decidiu:
"PLR 2018
(...)
Pois bem.
Insurge-se o recorrente contra sentença que indeferiu o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR do ano de 2018, sob o fundamento de que a cláusula 6.4 do Acordo Coletivo 2019/2021 preconizou a quitação da PLR dos períodos anteriores a 2019, além de que o autor não juntou aos autos nenhum instrumento de negociação coletiva prevendo o benefício em questão (ID. 68d1263 - Pág. 2).
Nos autos do Processo n. 0000042-77.2020.5.19.0007 em que é parte a reclamada, de minha relatoria, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas afirmou que as negociações em torno do ACT 2019/2021 se estenderam por nove meses, ocorrendo a última em 13.5.2019, tendo o sindicato atuado no sentido de evitar perdas aos trabalhadores diante da privatização da Ceal. Após a última proposta, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 14.5.2019, restando comprovado, naqueles autos, que houve ampla divulgação através da distribuição de panfletos, publicação em jornal de grande circulação e divulgação no site do sindicato, bem como foi apresentada a lista de presença dos trabalhadores que compareceram à assembleia.
Consoante a Ata da Assembleia de 14.5.2019, após ampla discussão, os trabalhadores deliberaram, por maioria, aceitar a contraproposta da empresa e aprovaram o acordo coletivo de trabalho para o biênio 2019/2020. Desse modo, não há, do ponto de vista formal, qualquer invalidade no acordo coletivo de trabalho 2019/2021 entabulado pelas partes.
De início, extrai-se que o pedido do reclamante de pagamento da PLR de 2018 se baseia no fato de que a empresa vinha pagando a parcela anualmente, porém não houve pagamento em 2018, não obstante os lucros auferidos.
Com efeito, a Lei n. 10.101/00 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, ao passo em que estabelece que esta será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
O acordo coletivo de trabalho 2019/2021 consigna expressamente que
"6.4 Fica ajustado que, com a construção dos Programas de Participação dos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas PLR dos anos anteriores".
Em que pese o art. 611-A, XV, da CLT disponha que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, o acordo coletivo de trabalho, cuja vigência se deu tão somente a partir de 1º de maio de 2019, não pode dar quitação de parcelas que eram devidas e não foram pagas, e que já haviam sido incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Registre-se que, ainda que a empresa tenha suscitado em contrarrazões inexistir negociação coletiva prevendo o pagamento da PLR 2018, bem como o fato de que o empregado deixou de apresentar o normativo que respaldasse a previsão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC (ID. 84740bb), tal argumentação não se sustenta. Isto porque não faria sentido algum a existência de uma cláusula expressa no ACT 2019/2021 (cláusula 6.4 supramencionada) dando quitação dos programas de PLR dos anos anteriores, se inexistisse tal obrigação. Logo é forçoso que a previsão da referida cláusula implica na conclusão inexorável de que a Equatorial admitiu que a PLR de 2018 é devida e não foi por ela quitada.
O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado.
Cumpre destacar que a reforma trabalhista levada a efeito pela Lei n. 13.467/17 não revogou a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468), ao passo em que a limitação ou redução dos direitos trabalhistas mediante negociação coletiva deve respeito aos direitos indisponíveis do trabalhador e constitucionalmente assegurados.
Destarte, a cláusula do acordo coletivo que dá quitação às parcelas anteriores a 2019 é lesiva às condições de trabalho do reclamante, portanto, nula de pleno direito. Por conseguinte, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido e determinar o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados em favor do autor, referente ao exercício 2018.
Invertida a sucumbência, considerando o disposto no §2º do art. 791-A da CLT, sobretudo a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Para fins de quantificação, não havendo registro acerca do faturamento da reclamada para o exercício de 2018 e por arbitramento, determina-se que seja considerada a média do salário base auferido pelo autor em 2019, sempre nos limites do pedido.
A correção monetária, nos termos do art. 459 da CLT, conforme Súmulas n. 200, 211 e 381 do C.TST, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa Selic depois da citação, consoante julgamento da ADC 58/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso autoral para condenar a ré ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, referente ao exercício 2018, nos termos da fundamentação supra e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
O TRT deferiu o pagamento da PLR de 2018, sob o fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho, cuja vigência se deu tão somente a partir de 1.º de maio de 2019, não pode dar quitação de parcelas que eram devidas e não foram pagas, e que já haviam sido incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre a Empresa e o Sindicato Laboral, estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que impede qualquer reflexo nas demais verbas salariais da Agravada.
Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito dos temas recursais, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tema 339 da tabela de repercussão geral. No que tange à matéria "PLR - 2018", não obstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, saliente-se que o caso dos autosnão tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida a partir do alcance da norma coletiva. Ademais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito dos temas recursais, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do Tema 339 da tabela de repercussão geral.
No que tange à matéria "PLR - 2018", não obstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida a partir do alcance da norma coletiva.
Ademais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST