Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON KRUGER
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 09:52
Publicação
24/09/2025, 07:00
Outras Decisões
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/09/2025, 14:46
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 425-63.2021.5.17.0011, em que é Agravante ENGE URB LTDA. e é Agravado RAMON KRUGER.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o motorista do caminhão de lixo "também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes". Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o motorista de caminhão de lixo faz jus ao referido adicional, porque a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos, de modo que fica exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas. Assim, não se constata contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-425-63.2021.5.17.0011, em que é Recorrente ENGE URB LTDA. e é Recorrido RAMON KRUGER.
Trata-se de recurso de revista (fls. 735/744) interposto pela reclamada contra o acórdão de fls. 713/721, oriundo do TRT da 17ª Região.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do apelo, uma vez que o recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 131) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão regional em 19/10/22 e interposição do recurso de revista em 27/10/2022), estando regular o preparo (fls. 745/746).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, do TST.
A reclamada busca a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, alega que o reclamante exerceu a função de motorista de caminhão de lixo e que, nessa função, não mantinha contato direto com o lixo urbano coletado. Por essa razão, defende que a atividade não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 194 e 467 do STF e 448, I, do TST.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 739/740).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"2.3.1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO
O reclamado se insurge contra sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que o reclamante, na função de motorista de caminhão de lixo, não mantinha contato direito e permanente com agentes biológicos, razão por que não faria jus à verba.
Fundamenta seu pleito de reforma com os argumentos de que a perícia técnica produzida nos autos foi desfavorável ao pleito obreiro, não constatando labor em condições insalubres, sendo que o reclamante não produziu outras provas que pudessem infirmar as conclusões do laudo pericial.
Observa que juntou, aos autos, outros laudos periciais que afastam o direito de empregados na mesma função do reclamante ao adicional de insalubridade.
Relata que o reclamante, conduzindo caminhão compactador, não participava diretamente da coleta de lixo urbano, atividade que era desempenhada pelos coletores.
Argumenta que o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho reconhece o direito ao adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que fazem o recolhimento do lixo urbano, mantendo contato direito como os resíduos sólidos, razão por que como motorista de caminhão onde é acondicionado o lixo, não faria jus à verba.
Ressalta, ainda, que os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), relativa à função de motorista, não constataram a exposição a agentes biológicos para essa função.
A r. sentença está assim fundamentada:
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sustenta o reclamante que no exercício de suas funções estava permanentemente exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional devido, além de entrega das guias PPP e reflexos.
Defendeu-se a reclamada negando a exposição do autor a agentes insalubres acima dos limites de tolerância.
Determinada a realização de prova pericial o expert concluiu o perito:
Conforme as considerações apresentadas, as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas salubres, em relação aos agentes biológicos, uma vez que não mantinha contato com lixo urbano, bem como as atividades exercidas não se enquadram, nas atividades descritas/previstas no Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova.
Assim, somente havendo nos autos elementos capazes de afastar as conclusões periciais, é conveniente ao julgador se afastar dessas, pois, na maior parte das vezes, o magistrado não possui conhecimentos técnicos acerca da matéria investigada pela perícia.
Este é, precisamente, o caso dos autos. O laudo pericial deixa claro que o reclamante atuou na condução de veículo do tipo caminhão compactador destinado ao transporte de lixo urbano do município da Serra.
Em uma jornada de 7h e 20 min, dirigindo caminhão de lixo urbando o motorista está exposto ao contágio de doenças pela inalação do lixo acondicionado na carroceria do veículo, material muito próximo à cabine do veículo, onde o motorista trabalha. O laudo pericial não apurou se os EPIs utilizados pelo reclamante eram suficientes a neutralizar os agentes insalubres, posto que vez que, no momento da diligência, a Reclamada não prestava mais serviço de coleta para o município da Serra, bem como não possuía mais os equipamentos.
Neste sentido, cito as seguintes ementas:
MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Estabelece o Anexo 14, da NR 15 que o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nota-se, portanto, que a referida norma não traz como exigência o manuseio ou contato físico com o lixo, mas apenas o contato permanente, o que pode se dar também pela inalação dos odores provenientes do lixo. Logo, os motoristas de caminhões coletores de lixo estão sujeitos aos mesmos riscos que os próprios coletores de lixo, fazendo jus, portanto, ao pagamento de adicional de insalubre. (TRT 17ª R., RO 0000606- 71.2017.5.17.0151, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 09/07/2019).
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. O Anexo 14 da NR-15 que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano, abrange todo trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico /manual. Destarte, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine, Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.' (TRT18, ROT - 0011197-78.2018.5.18.0006, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 06/02/2020.
Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos pleiteados nas férias acrescidas de 1/3, no aviso-prévio, no 13º salário, FGTS e indenização rescisória de 40%, horas extras.
Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, posto que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do C. TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Indefiro os reflexos postulados sobre a parcela 'abonos' uma vez que o autor não indicou a base de cálculo da parcela, sua natureza jurídica ou fato gerador.
Indefiro o pedido de reflexos sobre PLR e parcelas de seguro desemprego, em razão da natureza jurídica indenizatória de tais rubricas.
A base de cálculo deve ser o piso da categoria. O inciso XXIII do artigo 7o da Constituição Federal ampliou a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, quando o empregado tiver direito a salário profissional ou piso salarial, decorrente de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o percentual correspondente ao seu adicional deve incidir sobre ele e não sobre o salário mínimo.
Constata-se, portanto, que o deferimento da verba em discussão está fundamentado no argumento de que apesar de o reclamante, na função de motorista de caminhão, desenvolver suas atividades na cabine do referido veículo, também ficava exposto ao contágio de doenças em razão da inalação do lixo acondicionado na carroceria do veículo, razão por que também faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78.
A reclamada, invocando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos (Id 5b09252), sustenta que o reclamante não mantinha contato direito com o lixo urbano, requisito que estaria previsto em norma regulamentar do Ministério do Trabalho para fins de pagamento do adicional de insalubridade em favor dos trabalhadores que mantêm contato com o lixo urbano.
Não tem, contudo, razão a recorrente.
A perícia técnica realizada nos autos (Id 5b09252) informa que o reclamante atuava como motorista de caminhão do tipo compactador, destinado ao transporte de lixo urbano.
O expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são consideradas salubres, em relação aos agentes biológicos, porque o obreiro não mantinha contato com o lixo urbano.
Ocorre que a jurisprudência majoritária reconhece o direito do empregado, que atua como motorista de caminhão que faz coleta de lixo urbano, ao adicional de insalubridade, por considerar que o Anexo 14 da NR-15 inclui como insalubre todo o labor relacionado com a operação de coleta de lixo urbano. Ou seja, entende-se que o direito à parcela não está restrito a quem mantém contato físico ou manual com o lixo.
De fato, extrai-se do Anexo 14, da NR-15, que consta dentre as atividades e operações consideradas insalubres, o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não estando ali especificadas quais seriam, exatamente, as operações ou o trabalho relacionados à coleta do lixo, razão por que não há como afastar o pagamento do adicional em favor do reclamante apenas por que atua como motorista, já que, mesmo nessa condição, também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes.
Ora, os danos à saúde de quem trabalha em contato com lixo urbano não decorrem, apenas, do contato cutâneo, podendo também por inalação dos odores e particulares exaladas do lixo, e por isso, considerando que a finalidade da norma é assegurar esse direito a empregados expostos a riscos a saúde em razão do contato com agentes biológicos existentes no lixo urbano, então mesmo os motoristas dos caminhões que coletam o lixo também devem ser contemplados com referida verba.
Assim, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade deferido ao reclamante, não havendo falar em inexistência de provas, já que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, sendo que, no particular, a decisão proferida pelo Juízo a quo, e mantida em sede recursal, está amparada em informações trazidas na própria prova pericial, havendo, apenas, o devido enquadramento jurídico dos fatos.
Aliás, essa E. Turma decidiu dessa forma nos acórdãos proferidos no RO 0001669-57.2018.5.17.0132 e RO RO 0000606- 71.2017.5.17.0151.
Diante do exposto, nego provimento." (destaques acrescidos)
Como se observa, o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante não esta exposto a agentes insalubres. Contudo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional respectivo, por entender que o motorista do caminhão de lixo "também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes".
Ao exame.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, prevê a "relação de atividades que envolvem agentes biológicos", considerando:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
(...)
- lixo urbano (coleta e industrialização).
É importante salientar que a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos. Portanto, ao exigir apenas que o labor seja exercido em "contato permanente", a norma não se limita ao contato cutâneo ou manuseio do lixo urbano.
Nesse diapasão, o motorista de caminhão de lixo está exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas.
Assim, é inafastável a conclusão de que o reclamante laborava habitualmente exposto à ação de agentes biológicos patogênicos, por estar em contato permanente com lixo urbano, exercendo atividade que se integra à cadeia de sua coleta.
Esta Corte Superior já se manifestou nesse sentido, conforme demonstram os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que entende que o motorista de caminhão de coleta de lixo exposto ao risco de agentes biológicos, de forma habitual e permanente, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Em sede de admissibilidade do recurso de revista, acertado o entendimento do Regional de denegar seguimento ao recurso, visto que não demonstrada divergência do acórdão regional com a Súmula nº 448, item I, do TST. Ademais, não há que se cogitar de violação do art. 5º, II, da CF, em razão da generalidade desse preceito, bem como ao art. 22, I, da CF, eis que o Regional não apresentou acréscimo de hipótese de insalubridade ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-536-65.2021.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE. Constatadas a s atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-918-29.2013.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/10/2016).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Apesar da possibilidade de controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão ou redução do tempo devido. Julgados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O empregado motorista de caminhão de lixo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, visto que está exposto a agentes biológicos durante seu labor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-63-69.2012.5.15.0096, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONSTRUTORA MARQUISE S.A. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O Regional consignou que o reclamante trabalhou como motorista na coleta de lixo urbano, concluindo que suas atividades eram insalubres em grau máximo, mormente porque exposto, durante toda a jornada de trabalho, à inalação do odor exalado pelo lixo, bem como porque o laudo pericial afirmou que havia contato direto com o lixo. Dentro deste contexto não se divisa ofensa ao art. 191 da CLT nem mesmo contrariedade à Súmula n° 448 desta Corte Superior, haja vista que os agentes biológicos não ingressam no organismo humano apenas pelo contato cutâneo ou através de ferimentos, mas também por inalação do ar ambiente, situação demonstrada no presente feito pela atividade exercida, que expôs o reclamante à inalação do odor provocado pelo lixo urbano. Recurso de revista não conhecido, no aspecto (...)" (RR-10128-73.2014.5.14.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2016 - destaques acrescidos).
Não se divisa contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, porque, muito embora a conclusão do perito tenha sido a de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, o que se revela do contexto fático é que o autor trabalhava em local em que inalava o ar ambiente e nele havia risco de infecção por meio de vetores químicos e biológicos. Ademais, a atividade de motorista de caminhão de lixo se insere na norma contida no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, haja vista integrar a cadeia de coleta de lixo urbano.
Vale salientar que o Julgador não está adstrito à conclusão pericial, podendo amparar seu convencimento motivado com outros elementos ou fatos provados nos autos, para formar a sua convicção (CPC, art. 436).
Ademais, não há como considerar que o Regional apresentou acréscimo de hipótese de insalubridade ao Anexo 14 da NR-15. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional à norma regulamentadora, motivo pelo qual os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, e 22, I) somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.
Já os arestos indicados às fls. 744 são inservíveis para ensejar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois deles não consta a indicação da fonte oficial de publicação nem repositório autorizado em que foram publicados, desatendendo à diretriz contida na Súmula nº 337 do TST.
Saliente-se, por fim, que eventual contrariedade a Súmula do STF não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Ante o exposto, não merece reparos o acórdão Regional, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-425-63.2021.5.17.0011, em que é Embargante ENGE URB LTDA e é Embargado RAMON KRUGER.
A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 785/794), alegando a existência de omissão no julgado embargado (fls. 779/783).
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 131) e a tempestividade (ciência da decisão em 25/6/2024 e apelo protocolado em 1/7/2024).
b) Mérito
Esta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, tendo em vista que não demonstrou cumprimento de nenhuma das hipóteses de cabimento do apelo, previstas no art. 896 da CLT. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, do TST.
A reclamada busca a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, alega que o reclamante exerceu a função de motorista de caminhão de lixo e que, nessa função, não mantinha contato direto com o lixo urbano coletado. Por essa razão, defende que a atividade não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 22, I, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 194 e 467 do STF e 448, I, do TST.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 739/740).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'2.3.1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO
O reclamado se insurge contra sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que o reclamante, na função de motorista de caminhão de lixo, não mantinha contato direito e permanente com agentes biológicos, razão por que não faria jus à verba.
Fundamenta seu pleito de reforma com os argumentos de que a perícia técnica produzida nos autos foi desfavorável ao pleito obreiro, não constatando labor em condições insalubres, sendo que o reclamante não produziu outras provas que pudessem infirmar as conclusões do laudo pericial.
Observa que juntou, aos autos, outros laudos periciais que afastam o direito de empregados na mesma função do reclamante ao adicional de insalubridade.
Relata que o reclamante, conduzindo caminhão compactador, não participava diretamente da coleta de lixo urbano, atividade que era desempenhada pelos coletores.
Argumenta que o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho reconhece o direito ao adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que fazem o recolhimento do lixo urbano, mantendo contato direito como os resíduos sólidos, razão por que como motorista de caminhão onde é acondicionado o lixo, não faria jus à verba.
Ressalta, ainda, que os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), relativa à função de motorista, não constataram a exposição a agentes biológicos para essa função.
A r. sentença está assim fundamentada:
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sustenta o reclamante que no exercício de suas funções estava permanentemente exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional devido, além de entrega das guias PPP e reflexos.
Defendeu-se a reclamada negando a exposição do autor a agentes insalubres acima dos limites de tolerância.
Determinada a realização de prova pericial o expert concluiu o perito:
Conforme as considerações apresentadas, as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas salubres, em relação aos agentes biológicos, uma vez que não mantinha contato com lixo urbano, bem como as atividades exercidas não se enquadram, nas atividades descritas/previstas no Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova.
Assim, somente havendo nos autos elementos capazes de afastar as conclusões periciais, é conveniente ao julgador se afastar dessas, pois, na maior parte das vezes, o magistrado não possui conhecimentos técnicos acerca da matéria investigada pela perícia.
Este é, precisamente, o caso dos autos. O laudo pericial deixa claro que o reclamante atuou na condução de veículo do tipo caminhão compactador destinado ao transporte de lixo urbano do município da Serra.
Em uma jornada de 7h e 20 min, dirigindo caminhão de lixo urbando o motorista está exposto ao contágio de doenças pela inalação do lixo acondicionado na carroceria do veículo, material muito próximo à cabine do veículo, onde o motorista trabalha. O laudo pericial não apurou se os EPIs utilizados pelo reclamante eram suficientes a neutralizar os agentes insalubres, posto que vez que, no momento da diligência, a Reclamada não prestava mais serviço de coleta para o município da Serra, bem como não possuía mais os equipamentos.
Neste sentido, cito as seguintes ementas:
MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Estabelece o Anexo 14, da NR 15 que o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nota-se, portanto, que a referida norma não traz como exigência o manuseio ou contato físico com o lixo, mas apenas o contato permanente, o que pode se dar também pela inalação dos odores provenientes do lixo. Logo, os motoristas de caminhões coletores de lixo estão sujeitos aos mesmos riscos que os próprios coletores de lixo, fazendo jus, portanto, ao pagamento de adicional de insalubre. (TRT 17ª R., RO 0000606- 71.2017.5.17.0151, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 09/07/2019).
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. O Anexo 14 da NR-15 que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano, abrange todo trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico /manual. Destarte, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine, Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.' (TRT18, ROT - 0011197-78.2018.5.18.0006, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 06/02/2020.
Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos pleiteados nas férias acrescidas de 1/3, no aviso-prévio, no 13º salário, FGTS e indenização rescisória de 40%, horas extras.
Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, posto que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do C. TST, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Indefiro os reflexos postulados sobre a parcela 'abonos' uma vez que o autor não indicou a base de cálculo da parcela, sua natureza jurídica ou fato gerador.
Indefiro o pedido de reflexos sobre PLR e parcelas de seguro desemprego, em razão da natureza jurídica indenizatória de tais rubricas.
A base de cálculo deve ser o piso da categoria. O inciso XXIII do artigo 7o da Constituição Federal ampliou a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, quando o empregado tiver direito a salário profissional ou piso salarial, decorrente de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o percentual correspondente ao seu adicional deve incidir sobre ele e não sobre o salário mínimo.
Constata-se, portanto, que o deferimento da verba em discussão está fundamentado no argumento de que apesar de o reclamante, na função de motorista de caminhão, desenvolver suas atividades na cabine do referido veículo, também ficava exposto ao contágio de doenças em razão da inalação do lixo acondicionado na carroceria do veículo, razão por que também faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78.
A reclamada, invocando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos (Id 5b09252), sustenta que o reclamante não mantinha contato direito com o lixo urbano, requisito que estaria previsto em norma regulamentar do Ministério do Trabalho para fins de pagamento do adicional de insalubridade em favor dos trabalhadores que mantêm contato com o lixo urbano.
Não tem, contudo, razão a recorrente.
A perícia técnica realizada nos autos (Id 5b09252) informa que o reclamante atuava como motorista de caminhão do tipo compactador, destinado ao transporte de lixo urbano.
O expert concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são consideradas salubres, em relação aos agentes biológicos, porque o obreiro não mantinha contato com o lixo urbano.
Ocorre que a jurisprudência majoritária reconhece o direito do empregado, que atua como motorista de caminhão que faz coleta de lixo urbano, ao adicional de insalubridade, por considerar que o Anexo 14 da NR-15 inclui como insalubre todo o labor relacionado com a operação de coleta de lixo urbano. Ou seja, entende-se que o direito à parcela não está restrito a quem mantém contato físico ou manual com o lixo.
De fato, extrai-se do Anexo 14, da NR-15, que consta dentre as atividades e operações consideradas insalubres, o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não estando ali especificadas quais seriam, exatamente, as operações ou o trabalho relacionados à coleta do lixo, razão por que não há como afastar o pagamento do adicional em favor do reclamante apenas por que atua como motorista, já que, mesmo nessa condição, também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes.
Ora, os danos à saúde de quem trabalha em contato com lixo urbano não decorrem, apenas, do contato cutâneo, podendo também por inalação dos odores e particulares exaladas do lixo, e por isso, considerando que a finalidade da norma é assegurar esse direito a empregados expostos a riscos a saúde em razão do contato com agentes biológicos existentes no lixo urbano, então mesmo os motoristas dos caminhões que coletam o lixo também devem ser contemplados com referida verba.
Assim, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade deferido ao reclamante, não havendo falar em inexistência de provas, já que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, sendo que, no particular, a decisão proferida pelo Juízo a quo, e mantida em sede recursal, está amparada em informações trazidas na própria prova pericial, havendo, apenas, o devido enquadramento jurídico dos fatos.
Aliás, essa E. Turma decidiu dessa forma nos acórdãos proferidos no RO 0001669-57.2018.5.17.0132 e RO RO 0000606- 71.2017.5.17.0151.
Diante do exposto, nego provimento.' (destaques acrescidos)
Como se observa, o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante não esta exposto a agentes insalubres. Contudo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional respectivo, por entender que o motorista do caminhão de lixo 'também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes'.
Ao exame.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, prevê a 'relação de atividades que envolvem agentes biológicos', considerando:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
(...)
- lixo urbano (coleta e industrialização).
É importante salientar que a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos. Portanto, ao exigir apenas que o labor seja exercido em 'contato permanente', a norma não se limita ao contato cutâneo ou manuseio do lixo urbano.
Nesse diapasão, o motorista de caminhão de lixo está exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas.
Assim, é inafastável a conclusão de que o reclamante laborava habitualmente exposto à ação de agentes biológicos patogênicos, por estar em contato permanente com lixo urbano, exercendo atividade que se integra à cadeia de sua coleta.
Esta Corte Superior já se manifestou nesse sentido, conforme demonstram os seguintes julgados:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que entende que o motorista de caminhão de coleta de lixo exposto ao risco de agentes biológicos, de forma habitual e permanente, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Em sede de admissibilidade do recurso de revista, acertado o entendimento do Regional de denegar seguimento ao recurso, visto que não demonstrada divergência do acórdão regional com a Súmula nº 448, item I, do TST. Ademais, não há que se cogitar de violação do art. 5º, II, da CF, em razão da generalidade desse preceito, bem como ao art. 22, I, da CF, eis que o Regional não apresentou acréscimo de hipótese de insalubridade ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-536-65.2021.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE. Constatadas a s atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-918-29.2013.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/10/2016).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Apesar da possibilidade de controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão ou redução do tempo devido. Julgados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O empregado motorista de caminhão de lixo faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, visto que está exposto a agentes biológicos durante seu labor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-63-69.2012.5.15.0096, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018 - destaques acrescidos).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONSTRUTORA MARQUISE S.A. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O Regional consignou que o reclamante trabalhou como motorista na coleta de lixo urbano, concluindo que suas atividades eram insalubres em grau máximo, mormente porque exposto, durante toda a jornada de trabalho, à inalação do odor exalado pelo lixo, bem como porque o laudo pericial afirmou que havia contato direto com o lixo. Dentro deste contexto não se divisa ofensa ao art. 191 da CLT nem mesmo contrariedade à Súmula n° 448 desta Corte Superior, haja vista que os agentes biológicos não ingressam no organismo humano apenas pelo contato cutâneo ou através de ferimentos, mas também por inalação do ar ambiente, situação demonstrada no presente feito pela atividade exercida, que expôs o reclamante à inalação do odor provocado pelo lixo urbano. Recurso de revista não conhecido, no aspecto (...)' (RR-10128-73.2014.5.14.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2016 - destaques acrescidos).
Não se divisa contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, porque, muito embora a conclusão do perito tenha sido a de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, o que se revela do contexto fático é que o autor trabalhava em local em que inalava o ar ambiente e nele havia risco de infecção por meio de vetores químicos e biológicos. Ademais, a atividade de motorista de caminhão de lixo se insere na norma contida no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, haja vista integrar a cadeia de coleta de lixo urbano.
Vale salientar que o Julgador não está adstrito à conclusão pericial, podendo amparar seu convencimento motivado com outros elementos ou fatos provados nos autos, para formar a sua convicção (CPC, art. 436).
Ademais, não há como considerar que o Regional apresentou acréscimo de hipótese de insalubridade ao Anexo 14 da NR-15. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional à norma regulamentadora, motivo pelo qual os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, e 22, I) somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.
Já os arestos indicados às fls. 744 são inservíveis para ensejar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois deles não consta a indicação da fonte oficial de publicação nem repositório autorizado em que foram publicados, desatendendo à diretriz contida na Súmula nº 337 do TST.
Saliente-se, por fim, que eventual contrariedade a Súmula do STF não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea 'a', da CLT.
Ante o exposto, não merece reparos o acórdão Regional, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço." (fls. 779/783)
A reclamada alega omissão do julgado embargado, ao argumento de que o Regional: a) não analisou as alegadas de violação dos arts. 5º, II e 22, I, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas 448 do TST e 194 e 460 do STF; b) não enfrentou a tese de que o Anexo 14 da NR-15 conhece a insalubridade apenas nas operações em contato permanente com o lixo urbano na coleta e industrialização; c) não se manifestou sobre a jurisprudência do E. STF, que é no sentido de que a competência para estabelecer as hipóteses de trabalho insalubridade é privativa do Poder Executivo.
Pede esclarecimentos em relação aos seguintes temas: a) se a prova oral sobrepõe prova técnica; b) o motivo da decisão objeto do presente apelo divergir de outra decisão proferida pela própria 8ª Turma e outra proferida pela 7ª Turma do TST.
Ao exame.
Inicialmente, insta salientar que esclarecimento não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão no artigo 1.022 do CPC.
O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
No mesmo sentido a jurisprudência:
Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (STF, RTJ 109: 1101).
É entendimento assente na nossa jurisprudência que o órgão, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ, AI, 1ª T, 169.073-SP, AGRG, rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98, p. 44).
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder, um a um, os seus argumentos (TST, 3ª T., EDRR, 179.818/1995, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJU 27-398, p. 332).
A omissão que justifica a oposição de Embargos de Declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (art. 464 e 535, II do CPC, aplicado subsidiariamente). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos (TST, ED-AI 8.029/89.9, Rel. Min. Cnéa Moreira, Ac. 1ª T., 2.159/90.1, Carrion, Valentin. Nova jurisprudência em direito do trabalho São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992).
Além disso, em exame às razões do recurso de revista, constata-se que a decisão recorrida se manifestou expressamente sobre os pontos ditos omissos pela reclamada, no sentido de que os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, II, e 22, I) somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. Entendeu que foram devidamente aplicadas as disposições da Súmula 448, I do TST, por ter o reclamante laborado em contato direto com lixo urbano, inalando o ar ambiente, com risco de infecção por meio de vetores químicos e biológicos. Por fim, concluiu que eventual contrariedade a Súmula do STF não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Na realidade, a reclamada demonstra apenas o seu inconformismo com o que foi decidido. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (destacamos)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "adicional de insalubridade", verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "adicional de insalubridade", verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RR - 425-63.2021.5.17.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:19
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 11:11
Publicação
11/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:40
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Confirmada
09/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 19:11
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2024, 09:27
Publicação
09/09/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 09:30
Publicação
23/08/2024, 07:00
Publicação
22/08/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 23/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RR - 425-63.2021.5.17.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 23/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RR - 425-63.2021.5.17.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.