Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 333-64.2014.5.15.0083, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ e são Agravados CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, REGIS ROBERTO MARRELLI e TÊNIS CLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "reconhecimento de vínculo empregatício", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Tribunal de origem declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendera pelo enquadramento do Reclamante na categoria de profissional do desporto, "com base na Lei nº. 9.615/98, com Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade (Lei nº. 9.615/98, art. 43)", concluindo que, no presente caso, ficaram comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre a Agravante e o Reclamante. II. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O exame da tese recursal, no sentido da inexistência de vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que ficara comprovado no acórdão recorrido que o Autor prestou serviços como atleta profissional, nos moldes do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, e que restaram presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que possibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-333-64.2014.5.15.0083, em que são Agravante, Agravado e Recorrido REGIS ROBERTO MARRELLI e Agravado e Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e Agravante, Agravado e Recorrido ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ e Agravado e Recorrido CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS e TÊNIS CLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos Reclamados MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO JOSÉ, e pelo Reclamante (decisão de fls. 1764/1769 do documento sequencial n. 03), o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento (fls. 1772/1778, 1795/1806, e 1780/1793, respectivamente, do documento sequencial n. 03).
Os Agravados, Reclamante e Reclamada ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO JOSÉ, apresentaram contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista das partes.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
(...)
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"RECURSO DE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO JOSÉ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/07/2017; recurso apresentado em 07/08/2017) e ratificação (decisão publicada em 15/09/2017 e petição protocolada em 21/09/2017 sob nº 16547937/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outros dispositivo constitucional apontado, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
O v. acórdão concluiu que a ora recorrente e a reclamada São José Desportivo foram empregadoras do autor, devendo responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público.
Conforme se verifica, o v. julgado, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência dos requisitos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego e da sucessão de empresas. Com efeito, para divergir dessa conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do C; TST e torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais apontados e de divergência jurisprudencial.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
A v. decisão não adotou tese explícita acerca da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, dada a controvérsia da relação havida entre as partes, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1764/1769 do documento sequencial n. 03).
O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:
De início, cumpre salientar que a parte Recorrente não renovou na minuta de agravo de instrumento os temas "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT", e "NULIDADE DO JULGADO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE CONCEDIDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO", o que pressupõe sua concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória, no particular, a qual, sequer, analisou os temas em epígrafe, tampouco a parte Recorrente opôs os embargos de declaração. Ressalte-se, nesse particular, que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi publicado em 21/09/2018 (fl. 1770 do documento sequencial eletrônico nº 03), quando já vigorava a Instrução Normativa nº 40 do TST.
Logo, o recurso de revista não será examinado quanto aos aludidos temas, tendo em vista que a Presidência do Tribunal Regional não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto ao referido tema e o Recorrente não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, operando-se a preclusão nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 141, 489 e 1022, do CPC; 832 e 897-A, da CLT; 5º, XXXV, LV e 93, IX, da CF.
Argumenta que é "Inadmissível a decisão recorrida, que deixa de fundamentar o reconhecimento da modalidade profissional, diante da inconteste comprovação da inexistência de intuito de se obter renda com as competições e diante do quanto disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 9.615/98, o qual exige como requisito para uma competição ser considerada profissional a obtenção de renda. "O fato é que a Recorrente jamais auferiu renda em decorrência das competições e, por esta razão, não há como se enquadrar a modalidade do Recorrido como profissional, sob pena de violação expressa ao artigo 26, parágrafo único, da Lei 9.615/98, cujo prequestionamento desde logo se requer". (fl. 1557 do documento sequencial n.03)
Alega que não houve a "apreciação das seguintes provas, o que revela, da mesma forma, omissão: - Não havia cobrança de ingressos nos jogos realizados no ginásio da Embargante, sendo incontroverso que as competições não eram promovidas com o intuito de obter renda. Fato incontroverso nos autos (confissão do Embargado neste sentido, inclusive); - A verba repassada pela Liga Nacional é repassada ao FADENP, gestor da equipe de basquete do município e, uma única vez para a Embargante, sendo o prêmio recebido por esta nesta ocasião, repassado pela Embargante ao FADENP (Depoimento pessoal do preposto da Embargante) Nem mesmo o aluguel do ginásio caracteriza proveito econômico decorrente das atividades do Embargado, havendo contrato de locação válido e eficaz (fls. 319/323 verso), o que igualmente não foi apreciado pelo v. acórdão." (fl. 1555 do documento sequencial n.03)
Aduz que é "Necessária, portanto, a fundamentação do julgado para o reconhecimento da modalidade como profissional, em detrimento das disposições constantes do parágrafo único, do artigo 26 da Lei 9.615/98, sob pena de nulidade. Com efeito, para afastar a incidência das disposições previstas na Lei 9.615/98, imprescindível seria a indicação de irregularidades, o que inexiste no v. Acórdão". (fl. 1555 do documento sequencial n.03)
Insiste na contradição de que "o v. acórdão reconhece expressamente que houve relação de emprego quando o próprio recorrido confessa a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT em face da recorrente". (fl. 1561 do documento sequencial n.03)
Consta do acórdão recorrido:
"Não obstante os pedidos do demandante, a r. sentença declarou o vínculo empregatício diretamente com o Município de São José dos Campos, isentando as demais reclamadas.
De plano, afasto o vínculo empregatício com o ente público, tratando-se de julgamento extra petita e/ou ultra petita, já que foi pedido o menos (responsabilidade solidária) e deferiu-se o mais (vínculo empregatício).
Resta analisar com quem o reclamante manteve o vínculo empregatício e se há ou não responsabilidade solidária do ente público.
O reclamante reitera o pedido de vínculo empregatício com as reclamadas em seu recurso, o que será analisado.
Escorreito o r. julgado quando fundamenta que não há provas da contratação direta e percepção de valores diretamente do 4º réu (Tênis Clube) no período anterior à vigência do contrato firmado com o 1º Réu (Associação Desportiva São José).
Por conseguinte, fica mantida a improcedência de todos os pedidos em relação à reclamada Tênis Clube de São José, ficando prejudicada a análise de suas arguições em contrarrazões.
Dos fatos:
O Município de São José dos Campos montou uma equipe de basquetebol.
O município queria que essa equipe participasse dos jogos da liga oficial de basquete.
O ente público não pode filiar-se à Federação Paulista de Basquete; somente pessoas jurídicas de direito privado.
Por conseguinte, o município entrou em contato com a reclamada Associação Esportiva São José, propondo que a associação se filiasse à federação, assumisse a equipe de basquete para que o time pudesse participar dos campeonatos.
A Associação Esportiva São José é um clube simples, sem condições financeiras de manter uma equipe de basquete.
Isso não foi problema para o ente público. Ambos firmaram acordo para que a Associação Esportiva São José se filiasse à federação e assumisse a equipe de basquete, tudo às expensas do município, com dinheiro da Secretaria Municipal de Desportos (fls. 314, 316/318, 319/323, 333/353, 404/405, 412/413). E a equipe de basquete utilizava a quadra esportiva da associação.
A princípio, não há nenhuma irregularidade nesses atos. O município pode fomentar o desporto por meio de sua secretaria e com o próprio orçamento.
Ocorre que o nó górdio da questão é que, a partir do momento em que a Associação Esportiva São José, um simples clube recreativo, aceitou filiar-se à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, nos termos da Lei nº. 9.615/98, art. 3º, § 1º, I: O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações (...): § 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado; I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
Aliem-se os termos da Lei nº. 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, aos arts. 2º e 3º da CLT, para se concluir que a reclamada Associação Esportiva São José foi a empregadora do reclamante, muito embora a verba para se manter a equipe de basquete viesse do Município de São José dos Campos, o que justifica sua responsabilidade solidária na condenação.
Outrossim, o vínculo de emprego do reclamante, Técnico de Basquetebol, com a Associação Esportiva São José é de 06/12/2006 a 30/6/2013. A partir de 01/7/2013 até dispensa imotivada, em 11/11/2013, o vínculo passou a ser com a reclamada São José Desportivo. O município encerrara o contrato com a reclamada Associação Esportiva São José e firmara novo contrato com a São José Desportivo (fls. 42 e 44), nos mesmos moldes anteriores, caindo por terra sua arguição de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido da reclamada São José Desportivo.
Essa alteração havida não afeta o contrato de trabalho do reclamante (CLT, arts. 10 e 448).
Em suma, a reclamada Associação Esportiva São José e a reclamada São José Desportivo foram empregadoras do reclamante, devendo responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público.
Mantido o vínculo empregatício, porém com outros empregadores, são devidas todas as verbas deferidas na r. sentença.
Ao contrário do decidido na r. sentença, em face da dispensa incontroversa imotivada, é devida a multa de 40% do FGTS, o que ora se defere.
O reclamante foi enquadrado na categoria de profissional do desporto, com base na Lei nº. 9.615/98, com Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade (Lei nº. 9.615/98, art. 43).
Por conseguinte, inaplicável ao seu contrato de trabalho as normas coletivas que apresentou, pois tratam dos profissionais em Educação Física." (fls. 1398/1403 do documento sequencial n. 03).
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Embargos de declaração da reclamada Associação Esportiva São José
Alega a embargante que o reclamante não pode ser considerado atleta profissional porque não houve participação da equipe de basquete em competição profissional que é aquela em que se obtém renda, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998.
Em primeiro lugar, conforme fundamentado no v. Acórdão, a embargante filiou-se à Federação Paulista de Basquete, o que lhe garantiu o direito de participar da liga oficial de basquetebol.
Em segundo lugar, se a embargante não participou de competições em que se poderia auferir renda de público, foi ou por falta de oportunidade, ou porque não quis, mas nada a impedia para tanto.
Com efeito, o fato de não auferir renda nas competições, não exime a embargante da relação empregatícia com o reclamante, conforme fundamentado no v. Acórdão com base no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.615/98, combinado com os arts. 2º e 3º da CLT.
Outrossim, para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, irrelevante que a embargante pagasse o aluguel do ginásio de esportes onde foram realizadas competições. Nesse mesmo sentido, o contrato entre as partes era oneroso, tanto que o reclamante recebia pagamento da Associação, sendo, novamente irrelevante para a caracterização do vínculo, a origem desse dinheiro - patrocínios públicos e privados.
Do bojo probatório ficaram comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre embargante e reclamante, e com responsabilidade solidária do ente público que também liberava verba pública para a realização das atividades desportivas.
Conforme fundamentado no v. Acórdão, o vínculo empregatício com a embargante é até 30/6/2013. Mesmo que o município tenha encerrado o contrato com a embargante em dezembro de 2012, o bojo probatório indica que o reclamante continuou laborando para a embargante, sendo subordinado a ela, e começando a laborar para outra empregadora em 01/7/2013, conforme documento de fl. 42.
Quanto à multa do art. 479 da CLT imposta na r. sentença, diz respeito aos salários que seriam pagos no período de 12/11/2013 a 31/05/2015.
Ocorre que o v. Acórdão declarou o vínculo empregatício até 11/11/2013, data da dispensa imotivada.
Por conseguinte, não subsiste mais a condenação da multa do art. 479 da CLT.
Prestados os esclarecimentos, sem efeito modificativo dos embargos de declaração." (fls. 1435/1438 do documento sequencial n. 03).
Como se observa do acórdão regional e do acórdão resolutório dos embargos de declaração, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada.
Isso porque a Corte de origem examinou a questão relativa ao fato de o Reclamante não ter sido considerado atleta profissional porque não houve participação da equipe de basquete em competição profissional em que se obteve renda, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, tanto que ressaltou no acórdão declaratório que a Agravante filiou-se à Federação Paulista de Basquete, o que lhe garantiu o direito de participar da liga oficial de basquetebol, de modo que, se "não participou de competições em que se poderia auferir renda de público, foi ou por falta de oportunidade, ou porque não quis, mas nada a impedia para tanto".
Registrou que "o fato de não auferir renda nas competições, não exime a embargante da relação empregatícia com o reclamante, conforme fundamentado no v. Acórdão com base no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.615/98, combinado com os arts. 2º e 3º da CLT". Acrescentou, ainda, que, "para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, irrelevante que a embargante pagasse o aluguel do ginásio de esportes onde foram realizadas competições. Nesse mesmo sentido, o contrato entre as partes era oneroso, tanto que o reclamante recebia pagamento da Associação, sendo, novamente irrelevante para a caracterização do vínculo, a origem desse dinheiro - patrocínios públicos e privados".
Verifica-se que o Tribunal Regional mencionou expressamente todos os fatos e fundamentos pelos quais entendera pelo enquadramento do Reclamante na categoria de profissional do desporto, "com base na Lei nº. 9.615/98, com Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade (Lei nº. 9.615/98, art. 43)", concluindo que, no presente caso, ficaram comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre a Agravante e o Reclamante.
Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 26 da Lei 9.615/1998 e 373, I e II, 374, II, 389 e 390 do CPC.
Argumenta que "Restou incontroverso e robustamente comprovado nos autos que não preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT no caso em tela em relação à Recorrente, posto que o Recorrido CONFESSA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, que se reportava à comissão técnica e diretores da Prefeitura, sendo remunerado por verba cuja origem era exclusivamente desta (Prefeitura), sendo inconteste a inexistência de, ao menos 2 requisitos da relação empregatícia em face da Recorrente: subordinação e onerosidade. Diz que "O próprio v. acórdão recorrido reconhece que a Recorrente limitava-se a viabilizar a filiação da equipe da cidade de São José dos Campos, ficando "tudo às expensas do Município". (fl. 1570 do documento sequencial n. 03)
Alega que "Tendo o v. acórdão reconhecido expressamente que a Recorrente não auferia renda, sendo inconteste a inexistência de cobrança de ingressos nos jogos e que a origem dos valores advinham do Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional - FADENP, sem qualquer repasse à Recorrente, violou expressamente o artigo 26 da Lei 9.615/98". (fl. 1572 do documento sequencial n. 03)
Aduz que, "INEXISTINDO o objeto definido na Lei para a caracterização de uma competição como profissional, qual seja, O INTUITO DE SE OBTER DE RENDA, não há como se considerar profissionais as competições que o Recorrido participou, por inexistência do requisito estabelecido na Lei para tanto. Não se admite a decisão por presunção, tal como a do E. Regional, que assevera a possibilidade de se auferir renda com as competições". (fl. 1572 do documento sequencial n. 03)
Defende, assim, "não sendo o Recorrido atleta profissional, mas sim amador, não há que se falar em reconhecimento de relação empregatícia entre as partes, sendo de rigor o provimento do presente Recurso de Revista, reformando-se o v. acórdão proferido e julgando-se improcedente a presente ação, sob pena de violação expressa aos artigos 5º, II da CF e 26 da Lei 9.615/1998". (fl. 1575 do documento sequencial n. 03)
Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido:
"Não obstante os pedidos do demandante, a r. sentença declarou o vínculo empregatício diretamente com o Município de São José dos Campos, isentando as demais reclamadas.
De plano, afasto o vínculo empregatício com o ente público, tratando-se de julgamento extra petita e/ou ultra petita, já que foi pedido o menos (responsabilidade solidária) e deferiu-se o mais (vínculo empregatício).
Resta analisar com quem o reclamante manteve o vínculo empregatício e se há ou não responsabilidade solidária do ente público.
O reclamante reitera o pedido de vínculo empregatício com as reclamadas em seu recurso, o que será analisado.
Escorreito o r. julgado quando fundamenta que não há provas da contratação direta e percepção de valores diretamente do 4º réu (Tênis Clube) no período anterior à vigência do contrato firmado com o 1º Réu (Associação Desportiva São José).
Por conseguinte, fica mantida a improcedência de todos os pedidos em relação à reclamada Tênis Clube de São José, ficando prejudicada a análise de suas arguições em contrarrazões.
Dos fatos:
O Município de São José dos Campos montou uma equipe de basquetebol.
O município queria que essa equipe participasse dos jogos da liga oficial de basquete.
O ente público não pode filiar-se à Federação Paulista de Basquete; somente pessoas jurídicas de direito privado.
Por conseguinte, o município entrou em contato com a reclamada Associação Esportiva São José, propondo que a associação se filiasse à federação, assumisse a equipe de basquete para que o time pudesse participar dos campeonatos.
A Associação Esportiva São José é um clube simples, sem condições financeiras de manter uma equipe de basquete.
Isso não foi problema para o ente público. Ambos firmaram acordo para que a Associação Esportiva São José se filiasse à federação e assumisse a equipe de basquete, tudo às expensas do município, com dinheiro da Secretaria Municipal de Desportos (fls. 314, 316/318, 319/323, 333/353, 404/405, 412/413). E a equipe de basquete utilizava a quadra esportiva da associação.
A princípio, não há nenhuma irregularidade nesses atos. O município pode fomentar o desporto por meio de sua secretaria e com o próprio orçamento.
Ocorre que o nó górdio da questão é que, a partir do momento em que a Associação Esportiva São José, um simples clube recreativo, aceitou filiar-se à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, nos termos da Lei nº. 9.615/98, art. 3º, § 1º, I: O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações (...): § 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado; I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
Aliem-se os termos da Lei nº. 9.615/98, que institui normas gerais sobre desporto, aos arts. 2º e 3º da CLT, para se concluir que a reclamada Associação Esportiva São José foi a empregadora do reclamante, muito embora a verba para se manter a equipe de basquete viesse do Município de São José dos Campos, o que justifica sua responsabilidade solidária na condenação.
Outrossim, o vínculo de emprego do reclamante, Técnico de Basquetebol, com a Associação Esportiva São José é de 06/12/2006 a 30/6/2013. A partir de 01/7/2013 até dispensa imotivada, em 11/11/2013, o vínculo passou a ser com a reclamada São José Desportivo. O município encerrara o contrato com a reclamada Associação Esportiva São José e firmara novo contrato com a São José Desportivo (fls. 42 e 44), nos mesmos moldes anteriores, caindo por terra sua arguição de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido da reclamada São José Desportivo.
Essa alteração havida não afeta o contrato de trabalho do reclamante (CLT, arts. 10 e 448).
Em suma, a reclamada Associação Esportiva São José e a reclamada São José Desportivo foram empregadoras do reclamante, devendo responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público.
Mantido o vínculo empregatício, porém com outros empregadores, são devidas todas as verbas deferidas na r. sentença.
Ao contrário do decidido na r. sentença, em face da dispensa incontroversa imotivada, é devida a multa de 40% do FGTS, o que ora se defere.
O reclamante foi enquadrado na categoria de profissional do desporto, com base na Lei nº. 9.615/98, com Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade (Lei nº. 9.615/98, art. 43).
Por conseguinte, inaplicável ao seu contrato de trabalho as normas coletivas que apresentou, pois tratam dos profissionais em Educação Física." (fls. 1398/1403 do documento sequencial n. 03).
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Embargos de declaração da reclamada Associação Esportiva São José
Alega a embargante que o reclamante não pode ser considerado atleta profissional porque não houve participação da equipe de basquete em competição profissional que é aquela em que se obtém renda, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998.
Em primeiro lugar, conforme fundamentado no v. Acórdão, a embargante filiou-se à Federação Paulista de Basquete, o que lhe garantiu o direito de participar da liga oficial de basquetebol.
Em segundo lugar, se a embargante não participou de competições em que se poderia auferir renda de público, foi ou por falta de oportunidade, ou porque não quis, mas nada a impedia para tanto.
Com efeito, o fato de não auferir renda nas competições, não exime a embargante da relação empregatícia com o reclamante, conforme fundamentado no v. Acórdão com base no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.615/98, combinado com os arts. 2º e 3º da CLT.
Outrossim, para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, irrelevante que a embargante pagasse o aluguel do ginásio de esportes onde foram realizadas competições. Nesse mesmo sentido, o contrato entre as partes era oneroso, tanto que o reclamante recebia pagamento da Associação, sendo, novamente irrelevante para a caracterização do vínculo, a origem desse dinheiro - patrocínios públicos e privados.
Do bojo probatório ficaram comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre embargante e reclamante, e com responsabilidade solidária do ente público que também liberava verba pública para a realização das atividades desportivas.
Conforme fundamentado no v. Acórdão, o vínculo empregatício com a embargante é até 30/6/2013. Mesmo que o município tenha encerrado o contrato com a embargante em dezembro de 2012, o bojo probatório indica que o reclamante continuou laborando para a embargante, sendo subordinado a ela, e começando a laborar para outra empregadora em 01/7/2013, conforme documento de fl. 42." (fls. 1435/1438 do documento sequencial n. 03).
Como se observa, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com as Reclamadas, Associação Esportiva São José e São José Desportivo, e as condenou responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público.
Registrou que o vínculo de emprego do Reclamante, Técnico de Basquetebol, com a Associação Esportiva São José foi de 06/12/2006 a 30/6/2013, e que, a partir de 01/7/2013 até dispensa imotivada, em 11/11/2013, o vínculo passou a ser com a Reclamada São José Desportivo, pois o município encerrara o contrato com a Reclamada Associação Esportiva São José e firmara novo contrato com a Reclamada São José Desportivo nos mesmos moldes anteriores. Salientou que essa alteração não afetava o contrato de trabalho do Reclamante, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.
A Corte de origem entendeu que a Reclamada Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitou filiar-se à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, nos termos do art. art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, sobretudo porque estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, embora a verba para manter a equipe de basquete viesse do Município de São José dos Campos.
Consignou que o fato de não auferir renda nas competições não exime a Agravante da relação empregatícia com o Reclamante, uma vez que o contrato entre as partes era oneroso, tanto que o Reclamante recebia pagamento da Associação, sendo irrelevante para a caracterização do vínculo, a origem desse dinheiro - patrocínios públicos e privados.
Concluiu, assim, que o Reclamante foi enquadrado na categoria de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade.
Verifica-se que o exame da tese recursal, no sentido da inexistência de vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que ficara comprovado no acórdão recorrido que o Autor prestou serviços como atleta profissional, nos moldes do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, e que restaram presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que possibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
Intactos, portanto, os arts. 5º, II, da CF/88, 26 da Lei 9.615/1998, 373, I e II, 374, II, 389, e 390, do CPC/2015.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) conhecer dos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada Associação Esportiva São José e, no mérito, negar-lhes provimento;
(b) conhecer do agravo de instrumento do Município de São José dos Campos e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
(c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ATIVIDADE DE FOMENTO AO ESPORTE. ACORDO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA PARA FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO. REPASSE DE VERBAS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO", por violação do art. 217 da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilidade solidária do Município de São José dos Campos pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Custas processuais inalteradas. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
(...) B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Omissão não demonstrada. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-333-64.2014.5.15.0083, em que são Embargantes REGIS ROBERTO MARRELLI e ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ e Embargados MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO NAO PROFISSIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS e TÊNIS CLUBE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
O Reclamante e a Reclamada ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ opõem embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
(...)
B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A Reclamada ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ alega haver omissão e contradição no acórdão embargado, em relação às seguintes questões:
a) "o v. acórdão não apreciou a ausência de apreciação do conjunto fático probatório invocado pela Embargante, que demonstra a confissão do Embargado quanto à subordinação exclusiva à 3ª Reclamada; remuneração exclusiva pela 3ª Reclamada; inexistência de subordinação; time de basquetebol era da prefeitura". A esse respeito, afirma ser "manifesta a omissão, de vez que não apreciada a matéria efetivamente deduzida em sede de Recurso de Revista/Agravo de Instrumento, no sentido de que "o próprio acórdão recorrido, reconhece que a Embargante "limitava-se a viabilizar a filiação da equipe na cidade de São José dos Campos, ficando tudo a expensas do Município"" e também não foi "apreciada a divergência jurisprudencial, indicada às fls. 1585/1587";
b) "No que se refere ao provimento do recurso de revista interposto pelo Município, afastando a responsabilidade solidária do ente, os presentes Embargos de Declaração têm como fundamento os seguintes aspectos: Primeira questão a ser destacada, reside no fato de que o provimento se deu com análise do conjunto fático probatório, de modo que se revela clara a contradição quanto à análise do recurso interposto pela embargante". A esse respeito, sustenta que "o único fundamento utilizado para reconhecimento do vínculo empregatício, foi a filiação da Embargante com a Federação de Basquete, sem observar, que nenhum dos requisitos do artigo 3º da CLT, estavam presentes" e que é nítida "a inexistência de vínculo empregatício, assim como é evidente a responsabilidade do Município, de forma solidária, ao determinar e estabelecer todas os procedimentos da equipe formada, pelo próprio Município".
Não há omissão do julgado no que diz respeito ao vínculo de emprego do Reclamante com a ora Embargante no período de 06/12/2006 a 30/06/2013, bem como à ausência de responsabilidade solidária do Município de São José dos Campos pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante.
Acerca da controvérsia, consta do acórdão:
"Como se observa, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com as Reclamadas, Associação Esportiva São José e São José Desportivo, e as condenou responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público.
Registrou que o vínculo de emprego do Reclamante, Técnico de Basquetebol, com a Associação Esportiva São José foi de 06/12/2006 a 30/6/2013, e que, a partir de 01/7/2013 até dispensa imotivada, em 11/11/2013, o vínculo passou a ser com a Reclamada São José Desportivo, pois o município encerrara o contrato com a Reclamada Associação Esportiva São José e firmara novo contrato com a Reclamada São José Desportivo nos mesmos moldes anteriores. Salientou que essa alteração não afetava o contrato de trabalho do Reclamante, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.
A Corte de origem entendeu que a Reclamada Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitou filiar-se à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, nos termos do art. art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, sobretudo porque estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, embora a verba para manter a equipe de basquete viesse do Município de São José dos Campos.
Consignou que o fato de não auferir renda nas competições não exime a Agravante da relação empregatícia com o Reclamante, uma vez que o contrato entre as partes era oneroso, tanto que o Reclamante recebia pagamento da Associação, sendo irrelevante para a caracterização do vínculo, a origem desse dinheiro - patrocínios públicos e privados.
Concluiu, assim, que o Reclamante foi enquadrado na categoria de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade.
Verifica-se que o exame da tese recursal, no sentido da inexistência de vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que ficara comprovado no acórdão recorrido que o Autor prestou serviços como atleta profissional, nos moldes do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, e que restaram presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que possibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes" ( destaques nossos).
Consta, ainda, do acórdão embargado:
"Da prova dos autos, verifica-se que o Reclamante foi contratado pela Associação Esportiva São José, pessoa jurídica de direito privado, para prestar serviços de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol.
Constata-se, assim, que o Município, no âmbito de sua competência, apenas realizou repasses de valores para o fomento de atividades esportivas, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, em prol do interesse coletivo e no desenvolvimento de ações esportivas, de modo que o estímulo financeiro por parte do Ente Público, com respaldo no aludido preceito constitucional, por si só, não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas" (destaque nosso).
Como se observa do acórdão embargado, houve manifestação explícita a respeito do reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com a ora Embargante, reconhecendo-se, por consequência lógica, que não havia vínculo de emprego com o Município de São José dos Campos. Registrou-se que o Município-Reclamado "apenas realizou repasses de valores para o fomento de atividades esportivas, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, em prol do interesse coletivo e no desenvolvimento de ações esportivas, de modo que o estímulo financeiro por parte do Ente Público, com respaldo no aludido preceito constitucional, por si só, não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas".
Ressalte-se que o recurso de revista interposto pelo Município-Reclamado foi conhecido e provido por violação do art. 217 da CF/88 e não por contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
Em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, não haveria necessidade de análise da divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos para colação só são inteligíveis dentro do contexto probatório de que emanaram.
Na verdade, o que se extrai dos embargos declaratórios é que a parte Embargante demonstra sua discordância com o julgado, insurgindo-se contra o posicionamento adotado por esta Turma na análise de seu agravo de instrumento no que diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com a ora Embargante, bem como por ter sido julgado improcedente o pedido de responsabilidade solidária do Município de São José dos Campos pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante. No entanto, tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
a) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento;
b) conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ e, no mérito, negar-lhes provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "reconhecimento de vínculo empregatício", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "reconhecimento de vínculo empregatício", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST