Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANISTIA - READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 949 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 944250/BA - Tema 949 da Repercussão Geral -,rechaçou a repercussão geral da matéria ora em debate, fixando a seguinte tese jurídica: "A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-ARR - 451-33.2014.5.20.0008, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado JOSÉ SILVEIRINHA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 949 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANISTIA - READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 949 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "anistia - readmissão - cômputo doperíodo de afastamentopara recomposição salarial".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-Ag-ARR-451-33.2014.5.20.0008, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargado JOSÉ SILVEIRINHA DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que esta 1.ª Turma ao adotar o entendimento de que o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não observou o entendimento firmado pelo STF, no sentido da impossibilidade do Judiciário estender benefício a servidor público com fundamento no princípio da isonomia.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
"Cinge-se a questão controvertida a apreciar a possibilidade da contagem do período de afastamento do empregado anistiado para fins de percepção de reajustes salarial e progressões funcionais gerais quando do retorno à atividade.
Em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, devendo, portanto, ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta aos arts. 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, na medida em que, o que se impede, são os efeitos financeiros retroativos."
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, consta do acórdão embargado as razões de fato e de direito para manutenção da decisão monocrática, bem como registrou que os arts. 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994 impedem, tão somente, os efeitos financeiros retroativos.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, no sentido de que o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, devendo, portanto, ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta aos arts. 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, na medida em que, o que se impede, são os efeitos financeiros retroativos. Precedentes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O entendimento desta Corte é o de que a questão não envolve matéria previdenciária, mas relaciona-se com os efeitos da readmissão de empregado anistiado (art. 471 da CLT), limitado ao pedido de reinclusão do empregado ao plano de previdência complementar, pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador. Assim, não incide no caso a tese do STF firmada em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), pois se trata de matéria trabalhista. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-ARR-451-33.2014.5.20.0008, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado JOSÉ SILVEIRINHA DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Por meio da decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista do reclamante.
A parte recorrente interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014 e antes da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 28/7/2016).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
EMPREGADO ANISTIADO - CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - ART. 471 DA CLT - PROGRESSÃO FUNCIONAL
A decisão agravada foi assim proferida:
"Eis o teor da decisão regional, quanto ao tema:
"O que se discute, na espécie, reitere-se por oportuno, são os limites e a extensão dos efeitos financeiros advindos da readmissão do(a)(s) autor(a)(res)(ras) nos quadros da organização econômica que aqui figura como sujeito passivo da lide, em face do que dispõe a Lei n.º 8.878/94.
O certo é que submetendo-se o reingresso do(a) delineador(a) da disputa (CLT, art. 3.º.) nos escalões da PETROBRAS aos preceitos da Lei n.º 8.878/94, a ele(a)(s) também se aplica o estabelecido no art. 6.º da referida norma, que determina que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade (e não da data de reconhecimento da 'anistia', como ora se pretende), vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (grifou-se)
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. TST, conforme consenso consubstanciado na OJ n.º 44 da SBDI - Transitória que, embora se refira à anistia concedida pela Lei n.º 6.683/79, pode ser, por analogia, perfeitamente aplicada ao caso em apreço, in verbis:
'ANISTIA. LEI N.º 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 176 da SDI-1, DJ 20.04.2005). O tempo de afastamento do anistiado pela Lei n.º 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ n.º 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.2000).'
A Orientação Normativa n.º 04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei n.º 8.878/94. Referida orientação, em seus artigos 4.º, caput e §1.º e 8.º, §§ 2.º e 12, confirma e aclara os termos da Lei n.º 8.878/94, no sentido de que o retorno ao serviço desses laboristas somente produzirá efeitos financeiros a partir da volta ao efetivo exercício do(s) respectivo(s) cargo(s) ou emprego(s), sendo vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo.(grifou-se)
A observância de tal Orientação Normativa abrange, outrossim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estando aí incluída, pois, a PETROBRAS.
Assim, no momento da readmissão desses antigos empregados, há de ser observado o disposto nos arts. 4.º e 8.º, §1.º e 2.º da já citada Orientação Normativa n.º 04/2008, que institui(em), in verbis:
'Art. 4.º O retorno do servidor ou empregado, dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:
§ 1.º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
(...)
Art. 8.º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei n.º 8.112/90, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1.º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego ate a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2.º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.'
Indubitável, portanto, não se ter como admitir a contabilização de efeitos financeiros em relação ao período no qual o artífice peticionário esteve aguardando o seu retorno aos quadros da PETROBRAS, que ora também dissente do ato de judicatura (CPC, art. 162, §1.º) increpado, por fim viabilizado pela anistia regulada pela Lei n.º 8.878/94."
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido (art. 6.º da Lei em comento veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em efeito retroativo) diverge do posicionamento adotado pela SBDI-1 no aresto colacionado (a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, e sim efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho). Portanto, razão assiste ao agravante.
Logo, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão dos pressupostos específicos da Revista.
ANISTIA - CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Discute-se nos autos a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira (progressão funcional).
In casu, conforme se observa do trecho do acórdão acima transcrito, o Regional entendeu que a readmissão do empregado prevista na Lei n.º 8.879/1994 não garante os direitos existentes no período de afastamento. Consignou que o art. 6.º da lei em comento veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em efeito retroativo, exatamente o que o autor pretende no particular.
Entretanto, encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que deve ser concedido ao empregado readmitido os reajustes salariais e as promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo discussão idêntica à dos autos:
(...)
Ressalte-se que a condenação limita-se às progressões de caráter geral, linear e impessoal, não abrangendo parcelas de natureza pessoal e decorrentes da efetiva prestação laboral continuada (como, por exemplo, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento).
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista, para reconhecer ao reclamante as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença."
O apelo não merece prosperar.
Na minuta do presente agravo, não foram apresentados argumentos válidos para a desconstituição dos fundamentos consignados na decisão agravada.
Cinge-se a questão controvertida a apreciar a possibilidade da contagem do período de afastamento do empregado anistiado para fins de percepção de reajustes salarial e progressões funcionais gerais quando do retorno à atividade.
Em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o período de afastamento do empregado posteriormente anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, devendo, portanto, ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta aos arts. 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, na medida em que, o que se impede, são os efeitos financeiros retroativos.
A propósito:
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA ILÍCITA E O EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO PARA FINS DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do Recurso de Revista do reclamante, por violação do artigo 471 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para "uma vez reconhecida a suspensão do contrato de trabalho, com a necessidade de consideração do tempo de afastamento do reclamante para fins de reposicionamento na carreira, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do reclamante como entender de direito." Agravo conhecido e não provido, no tema." (Ag-RRAg - 609-83.2017.5.20.0008, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, Publicação: DEJT 26/5/2023.)
"RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DNPM - EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N.º 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LIMITADA À CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. A Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para assegurar-lhe o correto enquadramento funcional, com o salário do cargo ocupado à época do desligamento, acrescido das verbas decorrentes das progressões funcionais, do adicional de tempo de serviço, da licença-prêmio, dos anuênios, das gratificações anuais e dos reajustes salariais, na forma dos acordos e convenções coletivas de trabalho do período em que o reclamante permaneceu afastado, com pagamento das diferenças salariais, a partir do efetivo retorno do autor ao emprego. Pois bem. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes de casos análogos, relativos a reclamantes que eram empregados da antiga Companhia Vale do Rio Doce (atual VALE S.A.) e foram readmitidos no quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral. A decisão regional está, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior apenas no que tange às vantagens pessoais deferidas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2.º da Lei 8.878/94 e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido". (TST-ARR-10261-73.2016.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/2/2023.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DEANISTIAE CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DAANISTIAE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 56 DA SBDI-1 DO TST. Conforme se constata, este Relator esclareceu nas decisões anteriormente proferidas que o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do reclamante, como se em atividade estivessem. Foi registrado, também, que a decisão proferida pela Corte regional observou a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial ao reclamante anistiado, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento do anistiado, de modo que não houve contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, haja vista que não houve deferimento de aumento de vencimento decorrente de isonomia salarial. Cumpre ressaltar, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF nem violação do art. 97 da CF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico vigente. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (ED-Ag-ARR-10627-49.2015.5.03.0060, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação da OJ-T 56 da SBDI-1 do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6.º, deixou claro no art. 2.º que 'o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação'. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1423-41.2011.5.01.0071, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/2/2022.)
"EMBARGOS. EFEITOS DA ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO ANISTIADO. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS AO PESSOAL DA ATIVA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte é no sentido de que a 'concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento' (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014), não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6.º da Lei n.º 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (E-ED-ARR - 268-45.2012.5.20.0004, Data de Julgamento: 1.º/12/2016, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/12/2016.)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. REAJUSTES SALARIAIS OU PROMOÇÕES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE. Não se encontra na delimitação contida na OJ Transitória 56 da SBDI-1, segundo a qual, 'os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n.º 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo', o deferimento de reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, no período de afastamento que continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do empregado anistiado, a partir da data de seu retorno ao serviço, porquanto não implicam remuneração em caráter retroativo. Ressalva de entendimento do Relator. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (E-ED-RR-145400-19.2009.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/12/2015.)
Assim, estando a decisão monocrática em harmonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se na modificação do decisum.
Nego provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REINCLUSÃO DO RECLAMANTE NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A questão controvertida diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reinclusão dos empregados anistiados, no plano de previdência privada de que eram participantes à época da suspensão dos seus contratos de trabalho.
A aludida matéria já foi apreciada no âmbito desta Corte, tendo sido firmado o entendimento de que a controvérsia não se insere no âmbito da questão apreciada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050, visto não se estar discutindo diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da interpretação conferida aos Regulamentos das entidades de previdência privada, mas apenas os efeitos decorrentes da anistia à luz dos arts. 471 da CLT e 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, no que tange à reinclusão no plano de previdência privada a que estavam vinculados quando da dispensa arbitrária. A propósito:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. LEI 8.878/1994. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos de reinclusão dos reclamantes, empregados anistiados, no plano de previdência privada (Petros 1), do qual eram participantes à época da suspensão dos contratos de trabalho. A demanda foi ajuizada pelos reclamantes, exclusivamente contra a empregadora, com fundamento na Lei n.º 8.878/1994, com vistas a discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia e restabelecer direitos alcançados antes da dispensa ilegal, dentre eles o de participarem do referido plano. Trata-se, portanto, de causa de pedir eminentemente trabalhista, fundamentada no artigo 471 da CLT, que assegura ao empregado afastado do emprego, quando do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Cediço que, conforme o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013 -, carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, salvo em se tratando de ações em que na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito, as quais estão alcançadas pelos efeitos da modulação. No caso em análise, contudo, não se discute o direito à complementação de aposentadoria, nem, tampouco, diferenças a esse título, mas, apenas, a reinclusão dos reclamantes no plano de previdência privada, o que enseja o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Conclui-se, portanto, que a decisão Embargada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Subseção, motivo pelo qual não merece reparos. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ED-RR-100450-97.2016.5.01.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/12/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPREGADORA. Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento, para exame detido do Recurso de Revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido, para processar o Recurso de Revista, nos termos do Ato SEGJUD.GP n.º 202/2019. (...) II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADOS ANISTIADOS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPREGADORA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Justiça Trabalhista é competente para processar e julgar o pedido de reinclusão dos autores readmitidos em plano de previdência complementar.A situação dos autos não se enquadra na questão julgada pelo STF no RE 586.453. Ademais, no caso, a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg - 11501-81.2015.5.01.0030, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 2.ª Turma, Publicação: DEJT 14/4/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Demonstrada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINCLUSÃO DO EMPREGADO ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Cinge-se a questão controvertida a apreciar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de reinclusão dos empregados anistiados, no plano de previdência privada de que eram participantes à época da suspensão dos seus contratos de trabalho. A aludida matéria já foi apreciada no âmbito desta Corte, tendo sido firmado o entendimento de que a controvérsia não se insere no âmbito da questão apreciada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 586.453 e 583.050, visto não se estar discutindo diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da interpretação conferida aos Regulamentos das entidades de previdência privada, mas apenas os efeitos decorrentes da anistia à luz dos arts. 471 da CLT e 2.º e 6.º da Lei n.º 8.878/1994, inclusive no que tange à reinclusão no plano de previdência privada a que estavam vinculados quando da dispensa arbitrária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg - 11440-15.2015.5.01.0066, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, Publicação: DEJT 13/2/2023.)
"[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. INCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. INCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. INCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O autor anistiado postula a inclusão no Plano Petros 1 quando de sua readmissão na forma da Lei n.º 8.878/1994. Dessa forma, a situação dos autos não é a mesma analisada pelo STF nos autos dos REs n.º 586.453 e 583.050; trata-se, repita-se, de ação trabalhista de empregado anistiado para discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia, a qual se insere na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 100433-18.2016.5.01.0060, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, Publicação: DEJT 26/8/2022.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ANISTIADA. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ANISTIADA. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1.1. O Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido direcionado apenas à antiga empregadora, de reinclusão do reclamante no plano Petros I. 1.2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em dissonância com o que a SBDI-1 desta Corte tem decidido, que é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1, quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/94, uma vez que o caso em questão é diverso do julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 41-04.2016.5.20.0008, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, Publicação: DEJT 16/8/2022.)
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REINCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS I). EMPREGADAS ANISTIADAS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, verifica-se que, no tema da competência da Justiça do Trabalho, houve omissão na tese recursal de que se tratava de pedido de reinclusão das obreiras no Plano Petros em face dos efeitos da anistia. Assim, passa-se ao exame da questão a fim de sanar a omissão constatada. A controvérsia está adstrita ao pedido de reinserção de trabalhador anistiado em plano de previdência complementar, sendo a pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador. Não se está a cuidar de complementação ou reajuste de benefício instituído por entidade previdência privada, a qual nem ao menos é parte no presente feito. A pretensão está formulada com base no artigo 471 da CLT, a demonstrar que se requer o restabelecimento de certa condição de trabalho vigente no momento da rescisão ilegal do contrato, matéria estritamente trabalhista que difere da situação examinada pelo STF do RE 586.453 - SE, com tese firmada em repercussão geral (Tema 190). Precedentes da SBDI-1 do TST e da 6.ª Turma desta Corte. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (...)" (ED-ARR-1860-81.2013.5.20.0007, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/3/2022.)
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA. Visando a prevenir ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. (...). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar demanda proposta em face da empregadora, na qual a empregada reintegrada, anistiada pela Lei 8.878/1994, pretende sua reinclusão no plano de previdência "Petros I". Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, o presente caso não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050, visto que a matéria de fundo circunscreve-se aos efeitos da reintegração e diferenças dela decorrentes, bem como pelo fato de a entidade de previdência complementar nem sequer integrar o polo passivo. Precedentes. Reconhecida a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA. 1. Caso em que o Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos relacionados à reinclusão da autora no plano de previdência denominado "Petros I", ao qual a empregada se vinculava anteriormente à dispensa decorrente de reforma administrativa realizada pelo Governo Collor. Na hipótese, a Corte de origem entendeu "incabível a alegação de que o pleito não se enquadra na repercussão geral reconhecida pelo E. STF, na decisão proferida no RE n.º 586453/SE, porquanto a autora requer a diferença de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante o fato da entidade de previdência complementar não constar no polo passivo, visto que a própria Recorrente afirma que a PETROS é a responsável pelo benefício". 2. Sucede que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar demandas propostas em face da empregadora, relacionadas à reinclusão de empregado anistiado pela Lei 8.878/1994 no plano de previdência "Petros I". Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, o presente caso não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050, visto que a matéria de fundo circunscreve-se aos efeitos da reintegração, bem como pelo fato de a entidade de previdência complementar nem sequer integrar o polo passivo. Precedentes. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, e viola o art. 114, I, da Constituição Federal ao negar a competência dessa Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente causa. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 101598-83.2016.5.01.0001, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, Publicação: DEJT 26/3/2021.)
Assim, estando a decisão monocrática em harmonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do decisum.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 944250/BA -Tema 949da Repercussão Geral -,rechaçou a repercussão geral da matéria ora em debate, fixando a seguinte tese jurídica: "A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiadotem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitosda ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Além disso, no que diz respeito a alegação de afronta ao art. 5º, II, e 37, caput, da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento,por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF noTema 660do ementário temático de repercussão geral é de queinexiste repercussão geralquanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmasrazões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 944250/BA - Tema 949 da Repercussão Geral -,rechaçou a repercussão geral da matéria ora em debate, fixando a seguinte tese jurídica: "A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Além disso, no que diz respeito a alegação de afronta ao art. 5º, II, e 37, caput, da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST