Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA - UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 338-69.2015.5.05.0038, em que é Agravante IGUA SANEAMENTO S.A. e são Agravados ALLAN AIRES RUSCHI, GALVÃO ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA - UNIDADE DE PRODUÇÃO ISOLADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "incompetência da Justiça do Trabalho" e "responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - não configuração", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IGUÁ SANEAMENTO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "incompetência da Justiça do Trabalho", "ausência de responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005" e "multa por embargos de declaração protelatórios".
Contraminuta apresentada pelo reclamante.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Saliente-se que não prospera a alegação do reclamante, aduzida em contraminuta, no sentido de que o recurso encontra-se deserto, ao argumento de que a apólice de seguro-garantia apresentada pela ora agravante (págs. 472/488 do seq. 14) não observou o requisito do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Isto porque, verifica-se que a apólice de seguro foi apresentada em 09/07/2019, antes da vigência do referido Ato Conjunto, cuja publicação no DEJT ocorreu em 16/10/2019.
DECISÃO
O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
[...]
Recurso de: IGUÁ SANEAMENTO S.A.
Preliminarmente, defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR, OAB/PR N. 42.277, constituído mediante procuração nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 10/02/2022 - fl./Seq./Id., protocolado em 22/02/2022 - fl./Seq./Id. ce4e857), considerando o feriado do Carnaval, de 15 a 17/2/2021.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c3595d8.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 49fc68a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 102, §2º E ART. 170, INCISOS II, III E VIII DA CF. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA DECISÃO DO EG. STF PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Ademais, os fundamentos adotados pelo Colegiado não se afastam da jurisprudência pacífica e atual do TST, como demonstra o seguinte precedente de sua SDI-1:
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - IMPOSIÇÃO À RECLAMANTE - CABIMENTO Estando o acórdão embargado em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Agravo Regimental a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 1931-55.2014.5.02.0070, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTÚITO PROTELATÓRIO. CONSEQUÊNCIA. Constatando-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve-se rejeitar os Embargos de Declaração ante sua manifesta inaptidão como instrumento para veiculação de mero inconformismo com a decisão embargada. No presente caso, restou evidenciado injustificada resistência da parte, ao andamento do processo e o seu manifesto intuito protelatório. Embargos de Declaração que se rejeitam, com imposição de multa por embargos protelatórios. (ED-E-ED-RR - 41800-51.2008.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/04/2013.)
Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Para melhor análise da controvérsia, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão regional proferido em agravo de petição:
(IN)COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA - UPI
A agravante sustenta que "não merece prosperar a decisão que afastou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com o processamento da presente execução, posto que, embora tenha havido a alienação da participação acionária da Galvão na IGUÁ, essa sociedade empresária sempre esteve atrelada ao plano recuperacional como ativo a ser leiloado na forma de UPI, o que, inclusive, já foi decidido pelo Eg. STJ".
Argumenta que "as sociedades empresárias GALVÃO ENGENHARIA e GALVÃO PARTICIPAÇÕES, ante a notória crise financeira que assola o país, formularam, perante o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0093715-69.2015.8.19.0001), pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido em 27.03.2015".
Destaca que, "em caso idêntico ao presente, em que o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS redirecionou contra a IGUÁ SANEAMENTO S.A. as execuções trabalhistas movidas em face do Consórcio UFN III, em que figurou como Consorciada a Galvão Engenharia, e diante da decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial reconhecendo sua competência absoluta para a prática de atos visando o pagamento dos credores da Galvão, a Agravante suscitou Conflito de Competência perante o Eg. STJ, distribuído sob o n. 161.042, a fim de definir a competência para a prática de atos de execução relacionados aos débitos da Galvão".
Prossegue aduzindo que "a participação acionária da Galvão Participações na CAB Ambiental, posteriormente no FIP-Iguá, foi arrolada como ativo com previsão de venda na forma de UPI no plano de recuperação judicial (art. 53 da Lei 11.101/2005), o qual não foi impugnado pelos credores (art. 54), sendo aprovado pela Assembleia Geral de Credores (art. 57), homologado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (art. 58) e fiscalizado pelo administrador judicial (art. 64), isentando toda a sociedade empresária de qualquer ônus da empresa em recuepração. Assim, foge à competência material desta Justiça Especializada, de acordo com o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, imiscuir-se em questões que são de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial."
Aponta, ainda, que "tendo sido pela Eg. Corte Federal fixada a competência do Juízo Recuperacional para a prática dos atos de execução, não há que se falar em manter a execução nesses autos em face da Agravante Iguá Saneamento, sob pena de existirem dois Juízos simultaneamente competentes para executar o mesmo crédito, de formas distintas, paralelamente e em juízos diferentes, o que afronta o supracitado princípio constitucional do juiz natural. Por essas razões, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Petição, com fulcro no Art. 114, da CF e Art. 5º, XXXVII e LVIII, da CF, para que a sentença de embargos seja reformada, declarando-se a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para prosseguir com a execução do crédito do Agravado."
De outro lado, sustenta ainda a sua ausência de responsabilidade argumentando que "não há que se falar em responsabilidade da IGUÁ por qualquer débito das empresas recuperandas Galvão Engenharia e Galvão Participações, inclusive os trabalhistas, posto que, ainda que se tenha entendido pela existência de grupo econômico, um ativo leiloado como UPI permanece livre de qualquer ônus das empresas em recuperação."
Destaca que "O Plano de Recuperação Judicial das aludidas sociedades empresárias, aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por aquele d. Juízo Empresarial, na cláusula 3.5, previu que, visando ao pagamento dos créditos concursais, seria alienada a participação da GALVÃO PARTICIPAÇÕES na IGUÁ SANEAMENTO (antiga CAB Ambiental)".
Assim, pede a "extinção da execução em relação à Agravante, sob pena de violação aos artigos 170, III e VIII e 102, §2º da CF, bem como ao art. 60, § único, da Lei 11.101/2005."
O Juízo da execução, inicialmente, indeferiu a pretensão em relação à incompetência suscitada pela agravante nos seguintes termos:
"II.2.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA GALVÃO ENGENHARIA S.A. HABILITAÇÃO DO Argumenta a embargante CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. que no plano de recuperação judicial da Galvão Engenharia e Galvão Participações, visando o pagamento dos créditos concursais, foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores a alienação da participação da Galvão Participações na Iguá Saneamento(antiga Cab Ambiental). Ressalta que "tal alienação foi aprovada, já em seu Plano originário, para ocorrer na forma de Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos dos arts. 60, parágrafo único, 142 e 145, da Lei 11.101/2005, fazendo com que o objeto da alienação ficasse livre de quaisquer ônus das Recuperandas, inclusive as de natureza trabalhista e tributária". Assevera que "A prova inequívoca da inexistência de alteração na condição da Embargante Iguá, enquanto ativo relevante da Galpar, ficou cabalmente demonstrada quando se concretizou, por meio de leilão ocorrido na Recuperação Judicial da Galvão, em 04/04/2019, a alienação da participação acionária que a GALVÃO PARTICIPAÇÕES detém na IGUÁ, nos exatos moldes previstos no plano de recuperação judicial, especialmente quanto a forma de alienação em formato de UPI". Assim, com base no art. 60 da Lei 11.101/2005, requereu a exclusão da embargante da fase executória, bem como que o crédito seja habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. Em que pesem as ponderações da embargante, não lhe assiste razão. A IGUÁ SANEAMENTO (atual denominação da CAB AMBIENTAL) foi condenada solidariamente da fase de conhecimento, como se observa na sentença de id e18a312, decisão esta já acobertado pela coisa julgada. Assim sendo, mantém-se a embargante no pólo passivo da execução como responsável solidária pelo crédito exequendo, não havendo que se falar em habilitação do crédito no juízo concursal, sobretudo porque, como visto, a embargante é solidariamente responsável, tanto que foi ela que garantiu a execução, mediante seguro garantia de id. 49fc68a." (destaquei)
Em decisão integrativa de embargos de declaração, o Juízo a quo se manifestou expressamente a respeito da responsabilidade da agravante em decorrência da tese por ela apresentada, como trago à colação:
"II.1.1. DA OMISSÃO CONSTANTE NO DECISUM. A embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada restou omissa quanto à apreciação do teor da manifestação de id. e1332e, a qual trouxe para fundamentar seu pedido decisões anexadas, dentre as quais uma ventilou hipótese de que mesmo com o reconhecimento anterior da existência de grupo econômico, a venda da IGUÁ como UPI a isentou de ônus frente à recuperanda, e outra do STJ que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com as execuções em face da embargante, como também pela isenção de responsabilidade da IGUÁ SANEAMENTO S.A. ante à alienação da participação acionária da Galvão na FIP -Iguá, ainda que anteriormente se tenha entendido pela existência de grupo econômico. De Com razão a embargante. fato, este Juízo não se manifestou expressamente acerca do argumento constante da manifestação de id. e1332e no tocante ao pedido de exclusão da executada IGUÁ ao argumento de ter sido vendida e posteriormente transformada em UPI. Ou seja, a IGUÁ requereu a sua exclusão do polo passivo, em face da proibição legal (Art. 60 da Lei nº. 11.101) de execução dirigida às empresas formadoras do ativo da empresa em recuperação (no caso, da empresa Galvão) quando vendidas na forma de UPI. Esclareça-se, então, que, conforme a própria embargante citou, ocorreu alienação da participação acionária da Galvão na Iguá, ou seja, a parte societária da Iguá que pertencia à Galvão foi vendida para UPI formada de mesmo nome da reclamada embargante, qual seja: Iguá. Desta feita, a embargante não se tornou uma UPI, ao contrário, permaneceu na sua condição de pessoa jurídica autônoma anteriormente existente, conservando a constituição societária sobejante à saída da Galvão. Assim, mantida a decisão atacada para somente aclarar que a embargante permanece "no pólo passivo da execução como responsável solidária pelo crédito exequendo, não havendo que se falar em habilitação do crédito no juízo concursal,...", inclusive por não haver que se falar, no caso dos autos, de transformação da empresa embargante em UPI, pelas razões acima expostas." (Id. 87a7e1b - Pág. 2) (destaquei)
De início, destaco que a competência material da Justiça do Trabalho, nos processos em que a empresa acionada está em recuperação judicial e/ou falência, limita-se à declaração do crédito e fixação do quantum devido à parte autora, cabendo à Justiça Comum o regular processamento da execução. Explico.
O deferimento da recuperação judicial (art. 52 da Lei nº 11.101/2005) tem como consequência a suspensão de todas as ações e execuções, inclusive trabalhistas, contra o devedor (art. 6º da Lei nº 11.101/2005), de modo que, no particular da execução trabalhista, esta apenas pode prosseguir até a fixação do quantum debeatur, sob pena de privilegiar o crédito de um credor em prejuízo de outros. Deve, portanto, o Juízo da execução suspender todos os atos de disposição de direitos e valores exequendos, em observância ao Plano de Recuperação Judicial e quadro geral de credores, expedindo-se, se for o caso, a certidão de crédito para habilitação no Juízo universal ou determinar a reserva da importância devida (art. 6º, § 3º da Lei nº 11.101/2005).
Ocorre que a suspensão dos atos executivos não impede o prosseguimento da execução em face das outras executadas.
Com efeito, a recuperação judicial foi decretada apenas em relação às executadas GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR 153, GALVÃO ÓLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S.A, GALVÃO ENERGIA PARTICIPAÇÕES, sendo que a Companhia de Águas do Brasil - CAB Ambiental (antiga denominação da, agora, IGUÁ SANEAMENTO S.A.) foi condenada solidariamente, motivo pelo qual a execução pode prosseguir em relação à agravante.
No tocante à impossibilidade quanto à responsabilidade por ser a agravante a UPI (Unidade de Produção Isolada), ora constituída por ativo da GALVÃO ENGENHARIA S/A, a que se refere o art. 60 da Lei nº 11.101/2005, a decisão também não merece reparos.
Conforme bem explicado pelo Juízo de base, o que ocorreu foi "a alienação da participação acionária da Galvão na Iguá, ou seja, a parte societária da Iguá que pertencia à Galvão foi vendida para UPI formada de mesmo nome da reclamada embargante".
Está evidente que a agravante não se tornou uma UPI; ao contrário, permaneceu na sua condição de pessoa jurídica autônoma, como anteriormente existente, conservando a constituição societária sobejante à saída da Galvão.
Apenas a parte societária pertencente ao grupo Galvão Engenharia foi alienada como Unidade Produtiva Isolada (UPI), adquirida posteriormente pela própria agravante, empresa que já existia e que foi solidariamente condenada a responder por todos os créditos da presente reclamação, cuja decisão já transitou em julgado.
Nada a deferir. (Grifos acrescidos)
Transcreve-se, ainda, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, in verbis:
OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada, ora embargante, aponta a existência de vícios no julgado que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo o prosseguimento da execução em face da empresa.
Diz que este Colegiado "não enfrentou expressamente a tese de integrar a Embargante o patrimônio das empresas em recuperação, posto que as cotas da Galvão na Iguá foram arroladas como ativo no plano de recuperação judicial da Galvão ("ativo CAB / Iguá"), com previsão de venda na forma de unidade produtiva isolada, o que se concretizou posteriormente".
Argumenta, ainda, que "integrando a CAB/Iguá o patrimônio das Recuperandas, posto que arrolada como ativo a ser alienado na forma de UPI, como de fato o foi, não poderia a execução do crédito da Embargada prosseguir contra aquela companhia, ainda que se tenha entendido pela existência de grupo econômico durante a fase de conhecimento. De fato, a Iguá não está, nem esteve, em recuperação judicial, porém, foram as ações dessa sociedade empresária arroladas como ativo no plano homologado, integrando, assim, o patrimônio das recuperandas".
Em continuidade, afirma que "a participação acionária da GALVÃO PARTICIPAÇÕES (recuperanda e devedora principal) na IGUÁ SANEAMENTO (Embargante) fez parte dos bens designados no Plano de Recuperação Judicial para o pagamento dos credores concursais, Plano esse homologado, e, como afirmado, apenas o d. Juízo Empresarial é competente para decidir sobre a constrição do patrimônio objeto do Plano".
Salienta, ademais, que "o r. acórdão deixou de se manifestar especificamente sobre a tese de violação ao art. 102, §2º da CF6, que trata da eficácia erga omnes e vinculante das decisões proferidas pelo Eg. STF em sede de controle de constitucionalidade".
Destaca que "restou incontroverso o fato de ter havido, no curso do processo, a alienação da Embargantes Iguá conforme previsto inicialmente no plano de recuperação judicial da Galvão Engenharia e Galvão Participações, devidamente homologado, ou seja, por meio de leilão público de UPI - unidade produtiva isolada, conforme determina o art. 60, § único, as Lei 11.101/2005. Assim, a Embargante trouxe aos autos a informação da venda da UPI, suscitando, assim, não subsistir qualquer responsabilidade da Iguá pelo débito exequendo, conforme artigo de lei acima apontado, mesmo nas hipóteses de existência de grupo econômico. Nesse sentido, já decidira o Eg. STF, em controle de constitucionalidade na ADI 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), bem como o Eg. TST e demais Tribunais Regionais".
Requer a embargante "o pronunciamento sobre as questões ora trazidas, assim como a respeito da jurisprudência pacificada da Seção de Dissídios Individuais, no sentido de que a empresa alienada não carrega consigo os débitos das empresas recuperandas, ainda que tenha participado de grupo econômico com as devedoras", indicando a imprescindibilidade do prequestionamento das matérias suscitadas.
Examino.
De início, cumpre-nos aduzir que nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, não se prestando a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fora um recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.
A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça ou não da decisão, conforme, a rigor, pretende a embargante. Noutras palavras, considerando injusta ou incorreta a decisão, deve a parte interessada se valer do remédio jurídico apropriado, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim.
Ademais, como se nota das razões dos embargos, em verdade, a embargante não sustenta qualquer vício no julgado, revelando claramente o seu inconformismo com a decisão desta Turma julgadora, intentando a sua reforma.
Nessa senda, as razões que nortearam o convencimento desta Relatora no tocante aos temas suscitados pela embargante encontram-se exaustivamente inseridas no aresto embargado, não residindo ali nenhuma omissão ou obscuridade.
Constou do v. Acórdão, in verbis (Id. 4d2151d - págs. 7/20):
[...]
No caso, pretende a embargante o reexame de provas e da matéria decidida, utilizando-se, para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, o que não é possível. Não há vício sanável por meio da presente medida. Observa-se que consta no Acórdão embargado fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos invocados no recurso horizontal.
Esclareça-se, ainda, que o cabimento de embargos de declaração, ainda que ajuizados sob alegação de prequestionamento de matéria, não dispensa a indicação e a efetiva existência de quaisquer dos vícios expressamente definidos na legislação, o que, como visto, não ocorreu no feito sub judice.
Calha aqui fazer menção à OJ nº 118 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Registre-se, por fim, que os embargos não são meio de impugnar a justiça da decisão.
Nada a reparar.
MULTA. PROCRASTINAÇÃO
Com efeito, diante do que foi analisado, afigura-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o que ora se declara, interpostos com o único fito de procrastinar o andamento do feito.
Por conseguinte, condena-se a embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC/15, com a faculdade concedida pelo art. 769 da CLT).
Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, ao tempo em que condeno a embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º do CPC/15, com a faculdade concedida pelo art. 769 da CLT). (Grifos acrescidos)
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
A decisão agravada não merece reparos.
De início, impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que diz respeito à "negativa de prestação jurisdicional", como visto, o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, expressamente, consignou os motivos pelos quais concluiu pela competência desta Justiça especializada, ao consignar que "De início, destaco que a competência material da Justiça do Trabalho, nos processos em que a empresa acionada está em recuperação judicial e/ou falência, limita-se à declaração do crédito e fixação do quantum devido à parte autora, cabendo à Justiça Comum o regular processamento da execução", bem como que, "Com efeito, a recuperação judicial foi decretada apenas em relação às executadas GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR 153, GALVÃO ÓLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S.A, GALVÃO ENERGIA PARTICIPAÇÕES, sendo que a Companhia de Águas do Brasil - CAB Ambiental (antiga denominação da, agora, IGUÁ SANEAMENTO S.A.) foi condenada solidariamente, motivo pelo qual a execução pode prosseguir em relação à agravante".
Ainda, o acórdão regional se manifestou expressamente sobre a alegação da executada de que inexiste responsabilidade de sua parte na presente execução, ao argumento de que foi alienada na forma de UPI no bojo da recuperação judicial, consignando que, "Conforme bem explicado pelo Juízo de base, o que ocorreu foi 'a alienação da participação acionária da Galvão na Iguá, ou seja, a parte societária da Iguá que pertencia à Galvão foi vendida para UPI formada de mesmo nome da reclamada embargante'. Está evidente que a agravante não se tornou uma UPI; ao contrário, permaneceu na sua condição de pessoa jurídica autônoma, como anteriormente existente, conservando a constituição societária sobejante à saída da Galvão".
Portanto, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC.
Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar, portanto, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula/TST nº 459.
Lado outro, em relação à "incompetência da Justiça do Trabalho", inexistem as violações apontadas, diante da premissa fática constante do acórdão regional, nos termos da Súmula/TST nº 126, no sentido de que, "Com efeito, a recuperação judicial foi decretada apenas em relação às executadas GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR 153, GALVÃO ÓLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S.A, GALVÃO ENERGIA PARTICIPAÇÕES, sendo que a Companhia de Águas do Brasil - CAB Ambiental (antiga denominação da, agora, IGUÁ SANEAMENTO S.A.) foi condenada solidariamente, motivo pelo qual a execução pode prosseguir em relação à agravante".
Outrossim, no que tange ao capítulo da "ausência de responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005", insta salientar que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, dispõe que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
E o art. 141, II, da mesma Lei, estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
A jurisprudência do TST, na esteira do julgamento da ADI nº 3.934/DF, pelo qual o STF reconheceu a constitucionalidade das referidas normas, tem se posicionado no sentido de que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não havendo responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva, ainda que haja o reconhecimento de grupo econômico.
Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional consignou que houve alienação judicial na forma de UPI somente da participação acionária que a empresa Galvão S.A. (a qual se encontra em recuperação judicial) possuía na empresa ora agravante, razão pela qual concluiu que "Está evidente que a agravante não se tornou uma UPI; ao contrário, permaneceu na sua condição de pessoa jurídica autônoma, como anteriormente existente, conservando a constituição societária sobejante à saída da Galvão".
Ademais, verifica-se que o exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, (artigo 60 da Lei 11.101/2005).
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados.
Por fim, em relação ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", cumpre ressaltar que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que "Nessa senda, as razões que nortearam o convencimento desta Relatora no tocante aos temas suscitados pela embargante encontram-se exaustivamente inseridas no aresto embargado, não residindo ali nenhuma omissão ou obscuridade", bem como que "No caso, pretende a embargante o reexame de provas e da matéria decidida, utilizando-se, para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, o que não é possível. Não há vício sanável por meio da presente medida. Observa-se que consta no Acórdão embargado fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos invocados no recurso horizontal", razão pela qual condenou a agravante em multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa.
Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas, nesses casos, os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Opostos Embargos de Declaração, o c. Turma assim se manifestou:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
Lado outro, em relação à "incompetência da Justiça do Trabalho", inexistem as violações apontadas, diante da premissa fática constante do acórdão regional, nos termos da Súmula/TST nº 126, no sentido de que, "Com efeito, a recuperação judicial foi decretada apenas em relação às executadas GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR 153, GALVÃO ÓLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S.A, GALVÃO ENERGIA PARTICIPAÇÕES, sendo que a Companhia de Águas do Brasil - CAB Ambiental (antiga denominação da, agora, IGUÁ SANEAMENTO S.A.) foi condenada solidariamente, motivo pelo qual a execução pode prosseguir em relação à agravante".
Outrossim, no que tange ao capítulo da "ausência de responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005", insta salientar que o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, dispõe que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
E o art. 141, II, da mesma Lei, estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
A jurisprudência do TST, na esteira do julgamento da ADI nº 3.934/DF, pelo qual o STF reconheceu a constitucionalidade das referidas normas, tem se posicionado no sentido de que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não havendo responsabilidade solidária do adquirente da unidade produtiva, ainda que haja o reconhecimento de grupo econômico.
Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional consignou que houve alienação judicial na forma de UPI somente da participação acionária que a empresa Galvão S.A. (a qual se encontra em recuperação judicial) possuía na empresa ora agravante, razão pela qual concluiu que "Está evidente que a agravante não se tornou uma UPI; ao contrário, permaneceu na sua condição de pessoa jurídica autônoma, como anteriormente existente, conservando a constituição societária sobejante à saída da Galvão".
Ademais, verifica-se que o exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, (artigo 60 da Lei 11.101/2005).
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados.
[...]
Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo, quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, que
Não há qualquer vício a ser sanado.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "(...) essa Eg. Turma não imprimiu tese a respeito de ter constado no Plano de Recuperação Judicial da Galvão Engenharia e Galvão Participações, plano esse devidamente homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que a Iguá (antiga CAB) integrava o patrimônio das Recuperandas, arrolada como ativo a ser alienado na forma de UPI (unidade produtiva isolada conforme art. 60, § único, da Lei 11.101/2005, vigente à época), como de fato o foi no curso do presente processo" (seq. 56, pág. 4). E, ainda, argumenta que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a decisão proferida no Conflito de Competência 161.042 que definiu a competência absoluta do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para promover o pagamento dos credores da Galvão Engenharia, que está em recuperação judicial.
Já no que se refere ao tema da "ausência de responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005", afirma que o acórdão restou "(...) silente do fato de que a Iguá, como um todo, era considerada uma unidade produtiva isolada pelo juízo da recuperação judicial, e não apenas a participação acionária, sendo certo que se assim o fosse, tornaria o Art. 60 da Lei 11.101/2005, vigente à época, letra morta" (seq. 56,pág. 6). Acrescenta que a matéria enseja violação direta a Constituição Federal.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para a manutenção competência desta Justiça Especializada para processamento da causa, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Extrai-se do acórdão embargado que o acórdão regional consignou que a executada ora embargante não se encontra em processo de recuperação judicial, razão pela qual a execução prosseguiria em relação a ela. Nesses termos, desnecessária qualquer manifestação sobre questões afetas à recuperação judicial de outra executada.
Na sequência, em relação ao mérito da "ausência de responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005", esta e. 2ª Turma explicitou ter o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignado que houve alienação judicial na forma de UPI somente da participação acionária que a empresa Galvão S.A. possuía na empresa ora agravante, razão pela qual concluiu que a ora embargante não se tornou uma UPI.
Ainda, manifestou-se no sentido de que, no caso, as violações constitucionais, se houvessem, seriam reflexas (e não diretas), em razão da necessidade de aplicação da legislação infraconstitucional que envolve a matéria.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado indicado de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento sobre a responsabilidade da ora embargante, demonstrando os motivos pelos quais o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Com relação às matérias "incompetência da Justiça do Trabalho" e "responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - não configuração", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais - Súmula 126 e art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feitos em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação às matérias "incompetência da Justiça do Trabalho" e "responsabilidade da executada - unidade de produção isolada - não configuração", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais - Súmula 126 e art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST