Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 555-69.2021.5.10.0004, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado MARCOS ALVES RIBEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - cargo de confiança", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na fração de interesse:
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TST.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO COMPATÍVEL COM OS LIMITES LEGAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA", em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT. III. Quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. Esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-555-69.2021.5.10.0004, em que são Agravantes e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARCOS ALVES RIBEIRO.
Por decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado (fls. 1.272/1.299).
O Reclamante interpõe recurso de agravo (fls. 1.301/1.343), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto aos temas "JUSTIÇA GRATUITA" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO INICIAL".
O Reclamado, por sua vez, interpõe recurso de agravo (fls. 1.402/1.447), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o total provimento do seu agravo de instrumento, e o consequente processamento do recurso de revista, no tema (fls. 1.155/1.192).
O Reclamante apresentou contraminuta em face do agravo interposto pelo Reclamado (fls. 1.450/1.455).
Não houve apresentação de contraminuta em face do agravo interposto pelo Reclamante.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
Consta do despacho de admissibilidade, quanto aos temas agravados:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
No recurso de revista, o Reclamado aponta as violações supra. Aduz que o acórdão prolatado pela eg. Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tais como horas extras, reflexos, compensação das horas extras com a gratificação de função e gratuidade judiciária.
Contudo, depreende-se da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo Reclamado, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC.
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A eg Turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Reclamado, consignando na ementa do v. acórdão regional os seguintes fundamentos, que assim transcrevo:
"1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão. Busca-fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." se, com isso, a celeridade e a razoável duração do processo, valores alçados à condição de garantia constitucional pelo artigo 5º, LXXVIII, da CRFB. Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando incólume o disposto no artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal".
O Reclamado, no recurso de revista, aponta as violações supra. Suscita a nulidade da sentença por cerceamento ao direto de defesa a fim de que se determine o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, para produzir a prova digital, "a fim de se obter a geolocalização do Reclamante, os horários que indica estar trabalhando em horas extras, fora do ponto, a fim que comprove estar dentro das dependências do Reclamado, mediante acesso aos portais judiciais para extração dos dados de geolocalização, sucessivamente expedição de ofícios para que empresas que fazem gestão de dados de seus aplicativos, para que disponibilizem a geolocalização, tais como Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, Apple Computer Brasil Ltda e operadora de telefonia móvel". Pontua que o c. TST vem prestigiando a produção de prova digital, salientando que no caso dos autos inexiste violação à Lei Geral de Processamento de Dados.
Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII).
Conforme ressaltado, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas morosas e de difícil aferição, que atentam contra a celeridade processual.
Assim, verifico que as questões suscitadas pela parte Reclamada foram devidamente analisadas pelo Colegiado, constatando-se que em nenhum momento houve desobediência ao princípio do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, notadamente se considerarmos que a matéria vem sendo debatida nas diversas instâncias onde tem sido entregue a prestação jurisdicional, inclusive nesta oportunidade, por ocasião da apreciação deste recurso de revista, conforme mencionado acima.
Lado outro, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no v. acórdão e aquela retratada no aresto paradigma, visto que o julgado registrou nos autos que, no caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, neste particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA / INTERVALO INTRAJORNADA
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 287; Súmula nº 338; item II da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação a (o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A eg. Turma no tocante à jornada obreira consignou na ementa do v. acórdão regional os seguintes fundamentos, que assim transcrevo:
"2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A nomenclatura de cargo comissionado e a gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo são insuficientes para afastar o direito do bancário à percepção de horas extras além da sexta diária. Ausente a demonstração de fidúcia especial que distinga o reclamante dos demais empregados, tem-se como enquadrado no docaput art. 224 da CLT, sujeito à jornada de 6 (seis) horas.
3. CONTROLES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. JORNADA DE TRABALHO. Devidamente comprovado que os horários registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada cumprida pela parte obreira, tais documentos consideram-se imprestáveis para fins de estabelecer o horário de trabalho do reclamante.
4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A gratificação de função não remunera o trabalho extraordinário, razão pela qual indevida a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função. A duração da jornada normal de trabalho e o pagamento de horas extras tem previsão Constitucional (art. 7º, XIV e XVI). A norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de limitação do trabalho, estabelecendo compensação de parcela totalmente distinta".
O Reclamado pugna pela exclusão da condenação sob o argumento de que o obreiro desempenhava cargo de confiança, tendo acesso a informações confidenciais e privilegiadas do banco, bem como pleno acesso aos dados financeiros e sigilosos dos clientes, além de ser responsável pela tesouraria, possuindo a chave do cofre, inclusive. Insiste no enquadramento da reclamante no §2º do art. 224 da CLT. Salienta que o referido dispositivo celetista não exige o desempenho de amplos poderes de mando e gestão para a caracterização da fidúcia especial no desempenho das atividades laborais. Acena com a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, os quais gozam de presunção relativa de veracidade em não sendo britânicos, de modo que que somente poderiam ser elididos por prova robusta e inverossímil, o que não ocorreu. Alega que a reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Também requer a exclusão da condenação dos reflexos das horas extras em RSR.
O Colegiado, ao exame da prova oral produzida nos autos, concluiu que o Reclamante não detinha fidúcia especial no desempenho de suas atribuições, pois exercia atividades meramente técnicas e sem subordinados. A Turma registrou, ainda, que as testemunhas comprovaram a invalidade dos cartões de ponto, haja vista que as anotações não correspondiam à real jornada de trabalho cumprida pela obreira, bem como o usufruto apenas parcial do intervalo intrajornada.
Portanto, para reformar o acórdão recorrido, nos moldes em que propostos pelo Reclamado, é necessário o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que é vedado neste momento processual pela Súmula nº 126 do col. TST, ficando também obstado o exame do recurso sob a ótica da divergência jurisprudencial.
Quanto aos reflexos das horas extras em RSR, a decisão colegiada está em consonância com a Súmula 172/TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação a (o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A eg. Turma manteve o percentual de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da liquidação a cargo do Reclamado, consignando na ementa do v. acórdão regional os seguintes fundamentos, que assim transcrevo:
"6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Considerando as premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT, e ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos, na assistência prestada, são devidos os honorários no percentual máximo de 15% (quinze por cento)".
No recurso de revista, o Reclamado recorre dessa decisão, postulando a reforma do julgado para que em caso da manutenção do entendimento da eg. Turma o percentual de honorários advocatícios seja reduzido para 5%.
Contudo, nada há a reformar no julgado, pois o entedimento regional está em consonância com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, neste particular." (fls. 1.167/1.174)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, exceto quanto aos temas "compensação das horas extras com a gratificação de função", "assistência judiciária gratuita" e "limitação da condenação aos valores liquidados na inicial", o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida." (fls. 1.278/1.279, destaques no original)
Quanto aos temas agravados, entendeu a Corte de origem:
"2- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O requerimento de quebra de sigilo telefônico para se obter a geolocalização do reclamante para fins de prova da jornada de trabalho foi indeferido pelo Juízo originário, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
PROVIDÊNCIA SANEADORA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ID b564141.
No requerimento de id b564141, a reclamada postula a produção de prova da geolocalização do reclamante os horários que indica estar trabalhando em horas extras, fora do ponto, a fim de que comprove estar dentro das dependências da reclamada, mediante acesso aos portais judiciais para extração dos dados de geolocalização, sucessivamente expedição de ofícios para que empresas que fazem gestão de dados de seus aplicativos, para que disponibilizem a geolocalização, tais como Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, Apple Computer Brasil Ltda e operadora de telefonia móvel.
Nota-se que se trata de requerimento genérico e aleatório, sem ao menos apontar se o reclamante utiliza esses instrumentos, nem mesmo tentou, durante a instrução processual ou durante a audiência, perguntar ao reclamante se utiliza esses instrumentos/aplicativos.
O banco sugere acesso a portais judiciais para extração de dados de geolocalização, o que não existe até o presente momento. Inexistem semelhantes portais à disposição do Poder Judiciário.
Requer sejam expedidos ofícios para as mais diversas operadoras de telefonia móvel no país, sem se saber sequer em quais telas o reclamante teve conta, se é que teve um número de celular em seu nome, ou de algum parente, ou de terceiros, e que tenha o reclamante realizado ou recebido ligações telefônicas que pudessem ter sido captadas pelas torres de transmissão do sinal de celular.
A prova digital é um meio probatório, para o qual devem ser analisados os requisitos da necessidade, utilidade, unidade e aquisição da prova, e vedação da prova digital ilícita. Haveria de se ter uma dúvida razoável e considerável sobre o objeto controvertido dos autos para se passar a seu exame e a sua necessidade.
Foi produzida suficiente prova testemunhal nos autos a elucidar a questão, como se verá em tópico seguinte, sendo perfeitamente válida e eficaz.
Cabe ressaltar que, a produção da prova digital, como requerido pela reclamada, acabará por invadir, desnecessariamente, a intimidade do trabalhador considerando o princípio da proporcionalidade e o regramento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Diante desse quadro, e por todas essas razões, mantenho o indeferimento da produção de prova digital
(...)"
Em recurso, o reclamado invoca a tese de cerceamento de defesa, considerando que a prova digital é necessária para aferir os horários de trabalho do reclamante.
Inicialmente, a legislação estabelece a modalidade de controle de jornada a cargo do empregador, que deverá registrar a hora de entrada e saída, sendo permitida a pré-assinalação do repouso (CLT, art. 74, §2º).
Logo, a jornada de trabalho deve ser demonstrada pelos registros de ponto, podendo o reclamante desconstituí-los por qualquer meio de prova, especialmente a testemunhal.
Portanto, a quebra de sigilo bancário do reclamante não se revela essencial ao deslinde da controvérsia relativa à jornada de trabalho.
Nesse contexto, consoante bem fundamentado pelo Juízo originário, "a produção da prova digital, como requerido pela reclamada, acabará por invadir, desnecessariamente, a intimidade do trabalhador considerando o princípio da proporcionalidade e o regramento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)."
Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.". Busca-se, com isso, a celeridade e a razoável duração do processo, valores alçados à condição de garantia constitucional pelo artigo 5º, LXXVIII, da CRFB.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando incólume o disposto no artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
3- MÉRITO
3.1.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS
Na inicial o reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da sexta diária, bem como de reflexos nas verbas que indica, ao argumento de que não possuía nenhum poder de mando ou de gestão a enquadrá-lo na exceção de que cogita o artigo 224, § 2º, da CLT.
Em defesa, o reclamado afirmou que no exercício do cargo de Gerente de Relacionamento, o reclamante estava enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, pois cumpria tarefas e atribuições de confiança.
A magistrada da instância originária da causa deferiu a pretensão obreira, afastando a tese patronal de enquadramento na aludida hipótese exceptiva.
O reclamado, em seu apelo, reitera que o reclamante tinha poderes de gestão suficientes, a ensejar o enquadramento na hipótese exceptiva do art. 224, §2, da CLT.
Vejamos.
Ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de confiança pelo reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si oonus probandi, no particular (CLT, art. 818; CPC, art. 373, II).
Isso porque o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caputdo artigo 224 da CLT).
O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece o seguinte:
"As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Incontroverso nos autos que o reclamante laborou submetido à jornada contratual de oito horas diárias, porquanto enquadrado formalmente na disposição legal acima referida.
Entretanto, apenas a nomenclatura do cargo não é suficiente para resolver a controvérsia, pois é necessário saber se há ou não algum grau de confiança, isto é, se estão presentes ou não os requisitos do dispositivo legal transcrito. Isso porque, no caso concreto, o reclamado sustenta que havia o desempenho de cargo de confiança.
A polêmica em torno do tema não é recente. O jurista Mozart Victor Russomano, em obra editada no ano de 1991, consignava que
"Pela natureza da organização bancária, muitos cargos estão na linha limítrofe que separa as funções efetivas das funções de confiança, de modo que podem surgir dificuldades para se estabelecer em que medida se aplicará a determinado trabalhador o sistema geral ou o sistema próprio dos bancários" (in Curso de Direito do Trabalho, Editora Juruá, 4ª Edição, Curitiba-PR, 1991, página 280).
E não é suficiente para o deslinde da controvérsia a mera anotação nos registros do empregado do cargo de confiança. No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas formalidades.
Quanto às provas produzidas, o preposto do reclamado reconheceu que o reclamante não tinha subordinados e laborava sem autonomia para liberar créditos em valor superior ao pré-aprovado pelo sistema. Segue a transcrição de trechos do depoimento do representante patronal, com destaques:
"Depoimento pessoal do preposto do reclamado: ""Que nos últimos cinco anos o reclamante trabalhou na agência da UnB; que o reclamante era gerente de relacionamento Van Gogh; que nessa função o reclamante atende o segmento de cliente de alta renda no valor de 4 a 10.000 reais; que elefazia atendimentovenda de produtos, captação de cliente, concessão de crédito; que o reclamantenão tinha subordinadose era subordinado ao gerente geral da agência;(...) que o reclamante trabalhava com limites pré aprovadose caso fosse necessário para o cliente um limite maior o reclamante preenchia uma defesa do cliente e submetia a um comitê de crédito (...)" (grifos acrescidos)
Frise-se que as atividades de vendas de produtos, captação de clientes e concessão de créditos, mencionadas pelo preposto, revelam o caráter técnico das funções do reclamante, sem fidúcia especial para fins de enquadramento no art. 224, §2º, da CLT.
Como se vê, não restam dúvidas de que as atribuições exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas, sem o concurso de subordinados, sem qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
Os cargos ocupados pelo reclamante não apresentavam atribuições que demandassem um grau diferenciado de fidúcia. Na realidade, restou demonstrado o desempenho de funções meramente técnicas e burocráticas, como a liberação de créditos pré-aprovados, venda de produtos, atendimento a clientes, entre outras.
É razoável e recomendável que as instituições financeiras estimulem os seus empregados, oferecendo-lhes gratificações e outras vantagens remuneratórias, haja vista a política de absoluta desvalorização do salário referente ao cargo efetivo inicial desempenhado pela totalidade dos empregados. Por outro lado, não devem simplesmente dizer a muitos deles que são ocupantes de cargo de confiança, em nome da boa-fé para com os trabalhadores e do respeito ao espírito contido nos artigos 224 da CLT e 422 do Código Civil.
Ademais, o sigilo bancário é uma garantia do cidadão brasileiro assegurada pelo ordenamento jurídico vigente. Os empregados dos bancos, detentores ou não de funções de confiança, pela natureza de suas atividades, têm maior acesso aos dados bancários dos clientes. O referido acesso, decorrente da atividade bancária e não do cargo de confiança exercido pelo empregado, jamais pode ser confundido com fidúcia especial.
Evidenciada, portanto, a ausência de poder deliberativo ou de fruição de posição especialmente estratégica que pudesse caracterizar a fidúcia bancária exigida pela lei, sem vestígios de poderes de decisão no âmbito do acionado. Cuidava de afazeres meramente burocráticos, não detendo o autor nenhuma autonomia no desempenho de tais atividades.
A confiança, registre-se, é extraída a partir de uma perspectiva real de poder decisório conferido ao empregado. É evidente que ao reclamante não foram dadas as funções próprias do cargo em comissão ou de confiança.
O problema é que a instituição Banco, com essa política agressiva de redução dos custos do trabalho, também notada hoje na crescente atribuição da nomenclatura de "gerente" a um grande número de funções bancárias, projeta os seus serviços como se fossem especiais em relação a outros não menos relevantes para a sociedade. A entidade financeira, ao disponibilizar vagas em seu quadro funcional, age como se estivesse concedendo ao trabalhador raro privilégio e, por isso mesmo, a caracteriza de confiança, a ponto de quase todos os empregados serem detentores de "confiança".
Ora, a confiança aqui tão enfatizada, a meu ver, possui traços somente explicáveis antropologicamente pela longa trajetória de sacrifício imposto ao trabalho desde a concretização em terras brasileiras da exploração da mão de obra por quem estava autorizado a fazê-lo pela Coroa Portuguesa.
O legislador (CLT,caput,do artigo 224), ao estabelecer jornada diferenciada para os trabalhadores bancários, levou em consideração as condições de trabalho penosas, inerentes a tais atividades. Protegeu, antes de tudo, a saúde desta categoria profissional, ao mesmo tempo em que excepcionou da proteção os ocupantes de função de maior relevância e responsabilidade. Não imaginou que fosse a exceção banalizada para, de fato, mas não de direito, tornar sem efeito o comando principal do dispositivo em debate.
Como se vê, no caso dos autos ficou evidenciado, pela prova colhida, que o reclamante desempenhava atividades de ordem técnica.
Diante do cenário probatório que exsurge dos autos, tenho que o demandante não estava sujeito ao enquadramento na regra exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT, conforme reconhecido na origem, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.
Recurso desprovido.
3.3. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA
Na inicial o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, apontando a invalidade dos controles de ponto e o labor das 08:00 às 19:00 horas, com 30 minutos de intervalo, em média.
O demandado, em contestação, defendeu a veracidade dos controles de ponto juntados aos autos.
A Magistrada da instância originária da causa deferiu o pleito obreiro, considerando que a prova testemunhal demonstrou a extrapolação da jornada e a ausência de fruição do intervalo, sem que fosse possível o registro total das horas efetivamente trabalhadas.
Irresignado, o reclamado interpõe recurso ordinário, reiterando a tese de veracidade dos controles de ponto.
Vejamos.
É obrigatória a anotação dos cartões de ponto, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 72, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338).
Pois bem, o reclamado juntou cartões de ponto, com horários variáveis.
Quanto às provas orais, a testemunha Ana Rute Raimundo da Silva corroborou que o reclamante laborava na jornada declinada na inicial, com 30 minutos de intervalo, bem como que "o gerente-geral pedia que fosse registrado o horário de trabalhomais próximo do horário contratual;", bem como que "a agência tinha um limite de horas extras permitidas por mês eesse valor sempre era alterado; que as horas extras registradas no controle de ponto eram pagas; que essa sedimentação para o registro de ponto era para todos na agência;". Revelou, ainda, que "se chegasse mais cedo do horário contratual não era registrado o horário correto no controle de ponto".
Vale ressaltar que a testemunha ouvida a convite do reclamado, Fabiana Martins de Oliveira, não soube informar se o reclamante registrava corretamente sua jornada de trabalho nem apontou os horários médios por ele trabalhados.
Assim, a prova testemunhal demonstrou que os horários registrados não correspondem aos efetivamente trabalhados.
Escorreita, assim, a apreciação pelo Juízo originário das provas produzidas nos autos, ao considerar a presunção relativa dos horários da inicial, por desconstituído o teor dos registros de ponto. Outrossim, tais horários de trabalho cumpridos pelo reclamante foram ratificados pela testemunha Ana Rute.
Além disso, demonstrado o descumprimento do art. 71 da CLT, faz jus ao reclamante ao pagamento de uma hora extra intervalar, acrescida de 50%, na forma do disposto no artigo 71, §4º, da CLT.
Tendo em vista a natureza salarial das parcelas, incidem os reflexos deferidos na instância originária da causa, inclusive em RSR (TST, Súmula 172).
Nada a prover.
(...)
3.7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O Juízo de origem fixou o pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação.
O reclamado postula a redução do percentual fixado na origem.
Quanto ao grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, nota-se uma atuação irrepreensível dos representantes da parte reclamante. Logo, o percentual máximo de 15% se coaduna com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT.
Nada a prover." (fls. 1.000/1.015, destaques no original)
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem:
"2 - MÉRITO DOS EMBARGOS DO RECLAMADO
O reclamado aduz contradições, omissões e obscuridades no acórdão no tocante aos temas: a) análise probatória quanto ao enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT; b) horas extras acima da oitava diária; c) reflexos das horas extras; d) compensação das horas extras com a gratificação de função percebida; e) justiça gratuita.
À análise.
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT).
A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005).
O acórdão manteve a sentença em relação ao equívoco do banco quanto ao enquadramento da parte obreira na hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT. Frise-se que o teor do depoimento do preposto, por si só, demonstrou o caráter técnico das funções do reclamante, conforme fundamentação esposada no acórdão.
Registre-se que a atuação em "carteira diferenciada" não é fator suficiente para enquadrar o empregado na jornada de oito horas.
Quanto às horas acima da oitava diária, a parte embargante pretende a reavaliação do conteúdo probatório, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Em relação aos reflexos, a questão foi devidamente apreciada pelo colegiado, nos seguintes termos: "Tendo em vista a natureza salarial das parcelas, incidem os reflexos deferidos na instância originária da causa, inclusive em RSR (TST, Súmula 172)."
Relativamente à compensação das horas extras com a gratificação de função, inexiste omissão ou necessidade de esclarecimentos adicionais, uma vez que a matéria controvertida foi devidamente analisada no item 3.4 do acórdão.
A questão relativa à gratuidade judicial também foi devidamente analisada no item 3.6 da decisão turmária.
Nota-se, pois, que os argumentos da peça de embargos tencionam, na verdade, provocar a reapreciação do que já restara decidido.
Observe-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese.
Inexistem, portanto, os vícios invocados na peça de embargos.
Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, em relação aos temas. (fls. 1.090/1.091, destaques no original)
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos; no mérito, negar-lhes provimento.
Inicialmente, impertinente o exame do pedido sucessivo para aplicação da Cláusula 11ª da CCT à hipótese, uma vez que sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido, ao adotar os fundamentos da decisão regional, concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, impertinente o exame do pedido sucessivo para aplicação da Cláusula 11ª da CCT à hipótese, uma vez que sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido, ao adotar os fundamentos da decisão regional, concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST