Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SERVIÇO PÚBLICO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-RR - 940-59.2018.5.05.0651, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Agravado PAULO JOSE SOUSA DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SERVIÇO PÚBLICO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição aplicável".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal.
2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
3. No caso presente, entretanto, o agravado foi admitido sem concurso público em 1985. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 940-59.2018.5.05.0651, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Agravado PAULO JOSE SOUSA DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, interposto pelo autor sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88 SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 1/2/1985. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à transmudação do regime jurídico, decidiu, verbis:
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA
A recorrente FUNASA, sustenta em sua defesa que, esta Especializada é incompetente para apreciar o feito, segundo os seguintes argumentos:
(...) nas causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de rés, a competência é da Justiça Comum Federal. É a regra emanada do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual, excepcionalmente, poderá não incidir, quando a demanda disser respeito às relações de trabalho, caso em que cumprirá à justiça trabalhista dirimir as contendas, como disposto no art. 114, I, da Constituição Federal (...)
No entanto, não é qualquer relação de trabalho que, em se tornando litigiosa, estará sujeita à competência da Justiça do Trabalho. Só haverá a pertinência de dito ramo especializado do judiciário naquelas causas em que haja vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade pública. É o que ficou decidido na ADI 3.395 - MC (...)
Ocorre que, no caso dos autos, embora se pleiteie o pagamento de depósitos de FGTS, a parte reclamante é servidor(a) estatutário(a) da autarquia federal, uma vez que em 1990 houve a modificação do regime jurídico, deixando o reclamante de prestar serviço sob o regime celetista, passando a fazê-lo sob o regime estatutário.
Portanto - hoje, e desde 1990 - a parte reclamante é servidor(a) estatutário(a) federal. Sendo oportuno notar que a referida modificação de regime não se deu por arbitrariedade do ente autárquico, tampouco apenas no plano da nomenclatura. A mudança de regime deu-se regularmente, por força da redação original do art. 39 da Constituição Federal, art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 243 da Lei nº 8.112/90, sendo que, a partir da mudança, a parte reclamante passou a desfrutar ampla e efetivamente de todos os direitos que o novo regime lhe garante, sendo alguns vedados ao regime celetista.
(...)
De anotar que a transformação do regime de prestação dos serviços não mereceu qualquer oposição da parte reclamante à época de sua efetivação, e jamais foi contestado ao longo de mais de 27 (vinte e sete) anos. Ao revés, durante todo este tempo ele desfrutou plenamente das benesses do regime estatutário.
Em verdade, nem mesmo a propositura da reclamação considera-se, a rigor, uma contestação quanto à mudança. Tanto não é, que não há qualquer pedido de reversão ao regime celetista. Aliás, na reclamatória não se pede nem mesmo que seja aberta uma conta vinculada, onde fosse recolhido o numerário supostamente devido até aqui, e, no momento oportuno, o vincendo. Pede-se, simplesmente, que lhe seja paga, em espécie, a título de indenização, o valor imaginado como devido pela entidade pública.
Tal mudança de regime se operou por ato legal, de efeitos concretos, o qual resta incólume e eficaz, presumida sua constitucionalidade que é. Assim, acaso acabe por afirmar este juízo ser o competente para deslinde da questão, reconhecendo a perpetuação de vínculo trabalhista não mais existente, não poderá ignorar os demais efeitos práticos desse asserto. Ficaria, assim, diante do dilema de que os efeitos de tal reconhecimento devem reverberar, de forma coerente, sobre todos os benefícios e peculiaridades que são específicos do regime estatutário. Não é possível que a parte extraia o melhor dos dois mundos, até por uma questão de isonomia. Trata-se de observância também dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vedação a comportamentos contraditórios, à vedação ao conglobamento de regimes jurídicos e ao desenho constitucional das competências absolutas.
Patente, portanto, o comportamento contraditório da parte, em verdadeira ofensa ao princípio do "non venire contra factum proprium". Esse comportamento flagrantemente contraditório, ademais, viola o princípio do conglobamento, pois, em última instância, o que a parte intenta é, por meio de uma dupla atuação de competências absolutas, algo explicitamente inconstitucional, conseguir gerar uma fusão de regimes jurídicos distintos, extraindo o que melhor lhe parece de cada um deles.
Com efeito, por se tratar de demanda proposta por servidor público federal submetidos a regime jurídico próprio (Lei nº 8.112/90), a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, conforme art. 109, supra transcrito. Ora, se a parte autora já está sob a égide do regime estatutário a competência para analisar a eventual ilegalidade/inconstitucionalidade dessa transposição é da Justiça Federal!
(...) a Súmula 97 do Superior Trabalho de Justiça - STJ ressalva que a competência da Justiça do Trabalho é circunscrita às vantagens anteriores ao regime jurídico único ("Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Juridico Único."). No caso em tela, ocorre justamente o contrário, a parte discute parcelas após a instituição do Regime Jurídico Único - RJU, matéria que foge à competência da Justiça Laboral, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal.
O tema foi objeto de recente julgado do STF (Informativo 885 - 2017), o qual se manifestou pela incompetência da Justiça do Trabalho (...)
Por fim, destaca-se ainda que há posicionamento do STF, reconhecido em sede de repercussão geral, no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores (...)
À toda evidência a relação jurídica trazida ao judiciário trabalhista não ostenta a materialidade daquelas que o Texto Magno, no seu art. 114, I, submete à especializada sindicância da Justiça do Trabalho. Sim, o vínculo que há entre as partes contendentes, que, inicialmente, ostentava natureza empregatícia, de há muito perdeu dito caráter. Na atualidade, e desde 1990, há relação estatutária entre os demandantes.
À apreciação
Conforme narrado na inicial, foi admitido como celetista e sem concurso na SUCAM, vinculada à reclamada, em 01 de fevereiro de 1985.
Dito isso, em 16.04.2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 3.395, que teve por objeto os limites da competência da Justiça do Trabalho fixada pelo art. 114 da Carta de 1988, a partir da EC 45.
Por maioria, houve ratificação da tese acolhida em sede de liminar, segundo a qual não cabe a esta Especializada apreciar as demandas que versem sobre direitos relativos aos vínculos de servidores estatutários.
No caso, como já destacado, trata-se de ação trabalhista movida por servidor público estatutário, que requerendo a liberação do FGTS ingressa nessa Justiça Especializada arguindo a impossibilidade e ilegalidade da transmutação do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário.
Ocorre que, a mudança de regime no caso, teve por fundamento a observância à norma constitucional, art. 39 da Constituição Federal, e art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com a edição da Lei nº 8.112/90, Estatuto do Servidor Público, antigos empregados públicos admitidos sem concurso público e regidos pela CLT passaram à condição de servidores federais, sofrendo os respectivos contratos transmutação de regime jurídico, sendo assegurada a estes a percepção dos mesmos direitos reconhecidos aos servidores típicos, embora permanecendo em quadro especial sujeito à extinção.
Desta forma, o artigo 39 do novo texto constitucional estabeleceu no âmbito da administração pública o REGIME JURÍDICO ÚNICO obrigatório, devendo os entes da federação proceder a devida adequação em seu quadro funcional, dando efetividade ao comando constitucional inserto no art.243 da Lei 8.112/90, dispõe:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Sobre a matéria transcrevemos decisão do C. STF, que destaca, com precisão, que não pode o servidor transmutado ter ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos para o quais não prestou concurso público, mas isto não é obstáculo a que seja incluído no Regime Jurídico Único Estatutário, permanecendo em quadro especial, sujeito à extinção.
(...)"Importante ressaltar que o precedente representativo que embasou a conversão da Súmula 684 no Enunciado Vinculante em questão foi a ADI 231 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 13/11/1992), assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Igualmente, não assiste razão ao reclamante quanto à alegação de violação ao Enunciado Vinculante 43, cujo teor é o seguinte: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Importante ressaltar que o precedente representativo que embasou a conversão da Súmula 684 no Enunciado Vinculante em questão foi a ADI 231 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 13/11/1992), assim ementada: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção." (grifamos) (...)
Destaque-se que, desde a concessão da liminar objeto da ADIN nº 3395-6,que suspendeu a eficácia do inciso I, do art.114, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que figurem como parte os entes públicos.
No caso, conforme admitido pelas partes, a pretensão é de percepção de norma trabalhista e gravita em torno de direitos posteriores à adoção pela FUNASA do regime jurídico único de índole estatutária decorrente da aplicação da Lei 8.112/990.Tem-se, portanto, que a conversão de regimes no caso dos autos foi decorrente de imposição legal, art. 243 da Lei 8112/90, o que faz com não possa ser deferido o pedido de recolhimento ou pagamento do FGTS baseado em norma celetista.
Observe-se que, desde a concessão da liminar objeto da ADIN nº 3395-6,que suspendeu a eficácia do inciso I, do art.114, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que figurem como parte os entes públicos.
Recentemente, apreciando a Reclamação 42.596 do Município de Iuiu - BA, contra este Regional, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que a apreciação de demandas sobre direitos relativos ao período posterior à instituição do regime jurídico único pelo ente federado, no âmbito desta Especializada, viola tese vinculante e com base em tal pressuposto, foi reconhecido que a competência para julgar esse tipo de ação é da Justiça Comum.
No caso, conforme admitido pelas partes, a pretensão é de percepção de vantagem assegurada em norma trabalhista e gravita em torno de direitos posteriores à adoção pela FUNASA, do regime jurídico único de índole estatutária, decorrente da aplicação da Lei 8.112/990.Tem-se, portanto, que a conversão de regimes no caso dos autos foi decorrente de imposição legal, art. 243 da Lei 8.112/90, o que faz com que não possa ser deferido o pedido de recolhimento ou pagamento do FGTS baseado em norma celetista.
Desta forma, é evidente a incompetência desta Justiça para a causa, pelo que acolhe-se a preliminar arguida pela reclamada.
A parte autora sustenta a impossibilidade de transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário de servidores admitidos sem concurso público anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
Com razão.
Observa-se da leitura do acórdão que o apelo foi interposto contra decisão que possivelmente divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Consoante se observa, cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 sem submissão a concurso público e, consequentemente, em fixar a competência para processar e julgar o feito.
Acerca da transmudação automática, interpretando o entendimento assentado pelo STF na ADI nº 1.150, o Tribunal Pleno desta Corte firmou, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 a tese de que é constitucional dispositivo da Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê a alteração do regime jurídico celetista para o regime estatutário na hipótese de servidores/empregados que adquiram a estabilidade pela regra do art. 19 do ADCT (em exercício, quando da promulgação da CF/88, há pelo menos cinco anos), pois a transmudação não ensejaria o provimento automático de cargos. Veja-se:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Tribunal Pleno, DEJT 18/09/2017).
Por outro lado, com fundamento na previsão do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inaplicável a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, mesmo após a instituição de regime jurídico estatutário por meio de lei, estes trabalhadores continuariam regidos pela CLT.
Nesse sentido, os precedentes da SbDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção, por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que, portanto, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao aplicar a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90, considerando, ainda, indevidos os depósitos posteriores a essa data, ante a transposição da autora para o regime estatutário, contrariou, por má-aplicação, o disposto na Súmula nº 382 deste Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-82940-85.2006.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2018).
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a reclamante foi admitida em 12/5/1988, não albergada, portanto, pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-186-42.2018.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021).
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (...) ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. A c. Turma, partindo da premissa de que o reclamante fora contratado, sem concurso público, a menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República, tratando-se, pois, de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário, restabelecendo os termos da sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide e condenou o réu ao recolhimento dos depósitos de FGTS a partir de 12/11/1990. Após o julgamento do Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte, consolidou-se o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário alcança os empregados estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, admitidos, sem submissão a concurso público, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por corolário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Julgados desta Subseção. Apelo que não atende às exigências do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-15-64.2018.5.13.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).
No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor foi admitido pelo ente público, em 1/2/1985, sem prévia aprovação em concurso público. Portanto, por não estar em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, o recorrente não se enquadrava na hipótese de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
Dessa forma, considera-se inválida a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário, motivo pelo qual o vínculo entre as partes não sofreu solução de continuidade a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, entendimento que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
A referendar esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para "declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal n.º 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150/RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de aplicação da prescrição bienal pretendida. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1668-19.2017.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INEXISTÊNCIA. Conforme jurisprudência desta Corte, se o empregado não foi submetido a concurso público e não é estável, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, não havendo de se falar em prescrição bienal a partir da citada mudança de regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-526-83.2018.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE. 1) Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 - e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto, consta, no acórdão regional, que a Reclamante foi admitida pelo Município Reclamado em 15/05/1986, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em maio de 1986, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, adentra-se o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. 2) Quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 01.08.2019, e a Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernente ao período contratual não prescrito. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST. 3) Em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento do FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da CF/1988), além da obrigação legal inscrita no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo inequívoco o direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1025-22.2019.5.05.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021).
TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado, sem concurso, público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput, do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 15.05.1987, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, o Tribunal Regional entendeu válida a transposição do regime jurídico da autora, de celetista para estatutário, julgando, por tal razão, improcedente o pleito relativo aos depósitos do FGTS, a partir da mencionada transmudação. A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, ficando demonstrada a violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (RR-587-37.2019.5.13.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O posicionamento perfilhado por esta Corte Superior, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, é no sentido da impossibilidade da transmutação automática do regime jurídico celetista para estatutário de empregado admitido até cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como é o caso dos autos. Assim, reconhecida a impossibilidade de transmudação automática de regime, imperativo que o vínculo com a Administração Pública continue sob a égide da CLT, sendo competente esta Justiça Especializada para apreciar a causa. No mesmo sentido, não se há falar em prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Viabiliza-se, portanto, o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-475-16.2018.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que " nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior ". 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/06/2020).
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ( na demanda a contratação ocorreu em 01.06.1985), à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, porque não haviam transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação do texto constitucional (art. 19, caput, do ADCT). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Logo, é inaplicável ao caso a disciplina da Súmula nº 382 desta Corte. Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal, mas a trintenária ditada pela Súmula nº 362 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-570-98.2019.5.13.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme jurisprudência desta Corte, se o empregado não foi submetido a concurso público e não é estável, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, não havendo falar em prescrição bienal a partir da citada mudança de regime. Precedentes. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-245-29.2017.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021).
Nessa perspectiva, o Tribunal de origem, ao considerar válida a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a consequente declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, declarar a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário, afastar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, bem como determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da lide, como entender de direito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, declarar a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, bem como determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da lide, como entender de direito.
Em seu agravo, a ré defende a legalidade da transposição do regime celetista para o regime estatutário, de modo que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar a causa e estando prescrita a pretensão de recebimento de FGTS.
Sem razão.
De início, registra-se que a prescrição não foi examinada pelo Tribunal Regional, de modo que, ante a ausência de prequestionamento, não cabe a esta Corte Superior, neste momento, analisar a controvérsia sob tal viés.
Superada tal questão, a respeito da possibilidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, o Tribunal Pleno desta Corte firmou, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150, considerou válida a mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, embora fiquem sem prover cargo público.
Veja-se a ementa que sintetizou o entendimento:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Tribunal Pleno, DEJT 18/09/2017).
Não altera o entendimento, a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.306.505, Tema 1.157 (acórdão publicado em 4/4/2022), no sentido de que "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, como visto, sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1.157, reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo.
De outra forma, com fundamento na regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, mesmo após a instituição de regime jurídico estatutário por meio de lei, estes trabalhadores continuariam regidos pela CLT.
Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da SbDI-1, órgão de uniformização interna corporis do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção, por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que, portanto, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao aplicar a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90, considerando, ainda, indevidos os depósitos posteriores a essa data, ante a transposição da autora para o regime estatutário, contrariou, por má-aplicação, o disposto na Súmula nº 382 deste Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-82940-85.2006.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2018).
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a reclamante foi admitida em 12/5/1988, não albergada, portanto, pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-186-42.2018.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021).
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 [...] ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. A c. Turma, partindo da premissa de que o reclamante fora contratado, sem concurso público, a menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República, tratando-se, pois, de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário, restabelecendo os termos da sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide e condenou o réu ao recolhimento dos depósitos de FGTS a partir de 12/11/1990. Após o julgamento do Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte, consolidou-se o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário alcança os empregados estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, admitidos, sem submissão a concurso público, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por corolário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Julgados desta Subseção. Apelo que não atende às exigências do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-15-64.2018.5.13.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a reclamante foi admitida em 12/5/1988, não albergada, portanto, pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-186-42.2018.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021).
No caso em apreciação, o recorrente foi admitido sem concurso público em 1985 e, portanto, por não ter sido estabilizado na forma do art. 19 da ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho.
Nesse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. A c. Turma, partindo da premissa de que o reclamante fora contratado, sem concurso público, a menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República, tratando-se, pois, de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário, restabelecendo os termos da sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide e condenou o réu ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período posterior à Lei Municipal nº 132/97 até o término do contrato de trabalho. Após o julgamento do Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte, consolidou-se o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário alcança os empregados estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, admitidos, sem submissão a concurso público, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por corolário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Julgados desta Subseção. Apelo que não atende às exigências do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-32-93.2019.5.13.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/03/2022).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para "declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal n.º 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150/RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de aplicação da prescrição bienal pretendida. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1668-19.2017.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020).
Dessa forma, considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, impõe-se confirmar a decisão monocrática que reconheceu a competência material desta Justiça especializada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1/2/1985, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Quanto à prescrição aplicável, revela-se impertinente o exame de matéria que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Consta no acórdão recorrido que o Reclamante foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1/2/1985, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Confirmada
18/07/2025, 20:58
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-RR - 940-59.2018.5.05.0651 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:11
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:15
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 18:52
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 19:07
Confirmada
07/03/2025, 20:33
Expedida/certificada
28/02/2025, 10:51
Publicação
28/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 19:46
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 12:23
Expedida/certificada
01/07/2024, 07:00
Confirmada
28/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 09:49
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2024, 18:48
Confirmada
26/04/2024, 20:16
Expedida/certificada
26/04/2024, 09:29
Publicação
19/04/2024, 07:00
Não-Provimento
17/04/2024, 09:00
Confirmada
01/04/2024, 20:23
Expedida/certificada
22/03/2024, 18:57
Publicação
20/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 17:44
Mudança de Classe Processual
28/02/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 18:11
Confirmada
01/12/2023, 20:52
Expedida/certificada
01/12/2023, 08:38
Publicação
27/11/2023, 07:00
Não-Provimento
22/11/2023, 09:00
Confirmada
27/10/2023, 21:00
Publicação
25/10/2023, 19:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 16:20
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 12:01
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/09/2023, 19:44
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 09:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/08/2023, 18:40
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 17:09
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 12:25
Expedida/certificada
11/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2023, 11:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2023, 13:01
Confirmada
31/03/2023, 20:46
Expedida/certificada
30/03/2023, 09:07
Publicação
24/03/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
23/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
26/11/2022, 04:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/11/2022, 11:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)