Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO DESPROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 561-62.2021.5.13.0014, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e são Agravados FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., LEANDRO RICARDO FRANCA PONTES e SERVICOS DE ENTREGA VELOZ EXPRESS EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 196 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "terceirização de serviços. responsabilidade subsidiária. empresa privada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, ora Agravante, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Assim, demonstrada a terceirização de mão de obra e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-561-62.2021.5.13.0014, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e que são Agravados LEANDRO RICARDO FRANCA PONTES, SERVICOS DE ENTREGA VELOZ EXPRESS EIRELI e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Consta da decisão mantida por seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.03.2023 - Id. 807dc60; recurso apresentado em 05.12.2022 - Id. 4d33c4d).
Regular a representação processual (Id. 6f5d2ef).
Preparo satisfeito (Ids. d8dd7df e - b360246).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação aos artigos 22, inciso I, 48 e 170, parágrafo único, da CF;
b) contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST;
c) ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Pretende a recorrente afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta, alegando que não manteve com o autor relação de emprego, não foi beneficiada com seu labor, tampouco existe contrato de prestação de serviços entre as reclamadas.
Quanto ao tema, eis o posicionamento do Regional (Id. 194310f):
Nos presentes autos não há nenhum documento capaz de evidenciar que o demandante tenha prestados serviços em benefício da ora recorrente. Todavia, a prova testemunhal foi esclarecedora e convincente, confirmando que o autor prestava serviços para a Transfolha Transporte e Distribuição Ltda.... Resta comprovado, por testemunho idôneo, prestado por empregado que também trabalhou para a Transfolha, que o reclamante também prestou serviços para esta empresa, sobressaindo, assim, a responsabilidade subsidiaria da recorrente, no período reconhecido pelo Juízo de origem. Portanto, no particular, a sentença deve ser mantida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, infere-se que a decisão recorrida se assenta nas provas produzidas nos autos, no sentido de que o reclamante prestou serviços à empresa recorrente, isto é, tem-se por demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido na exordial, e consequentemente, enquanto tomadora, beneficiou-se de sua força de trabalho, devendo portanto responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela sua empregadora.
Observa-se, ainda, que a decisão da Turma julgadora encontra- se em perfeita sintonia com a Súmula 331/TST e atual e iterativa jurisprudência do STF, o que atrai a aplicação da diretriz da Súmula 333 do TST, obstando o trânsito do recurso de revista, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, considerando que a Turma firmou seu convencimento acerca da existência de responsabilidade subsidiária, com base no contexto probatório dos autos, a reanálise da temática demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, também por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que não manteve qualquer relação de prestação de serviços, razão pela qual entende que as verbas salariais e rescisórias são de responsabilidade da empregadora.
Assim se posicionou a Turma:
A reclamada atacou as verbas deferidas com fundamento tão somente na inexistência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e na ausência de labor pelo reclamante. Reconhecida a terceirização lícita, bem como a responsabilidade subsidiária da recorrente, e não constantes dos autos os documentos que comprovariam a quitação dos títulos deferidos, restam os mesmos devidos. No que se refere ao seguro desemprego, aduz que a condenação deve ser limitada aos valores relacionados no artigo 5º da Lei 7998/90, bem como incontroverso que a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do real empregador do obreiro. Sem razão. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive as indenizações decorrentes de obrigações de fazer que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços, inclusive, a indenização substitutiva ao seguro desemprego, que deverá ser apurada nos valores legais (Lei 7998/90). Outrossim, ao contrário do defendido pela recorrente, a responsabilidade subsidiária abrange igualmente o pagamento de férias não concedidas no prazo legal, de forma dobrada. Acrescente-se que, além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido reiteradamente que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias.
Note-se que o órgão julgador pontuou que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, inclusive as indenizações decorrentes de obrigações de fazer que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se seguimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO
Alegações:
a) violação ao art. 818 da CLT e 373, I do CPC.
Alega a recorrente que jamais foi empregadora do autor, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por depreciação de veículo.
A Turma Julgadora assim se pronunciou:
... A condenação no adicional de periculosidade (uso de motocicleta) e na indenização pela depreciação do veículo (motocicleta) deve ser arcada pelas três reclamadas (a 2ª e a 3ª de forma subsidiária), uma vez que o reclamante fez uso da moto em suas atividades laborais durante todo o período laboral. Contudo, tendo o reclamante, durante o período contratual, prestado serviços para a 2ª reclamada (Transfolha) por quase três anos e para a FEDEX por dois anos, a Transfolha deve arcar com o pagamento da indenização pela depreciação do veículo no valor de R$ 1.500,00, e a FEDEX em R$ 1.000,00, de forma equitativa.
Destacou a Turma Julgadora, a partir da análise do contexto probatório dos autos, que o reclamante fez uso da moto em suas atividades laborais, tendo prestado serviços em benefício da recorrente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se vislumbra ofensa aos textos legais mencionados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Denega-se seguimento.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com os termos da decisão prolatada pelo Regional no tocante ao adicional de periculosidade, seja porque o reclamante não se livrou do ônus que lhe incumbia, isto é, de provar o fato constitutivo do direito ao qual entende fazer jus, seja porque a garantia de acréscimo extra à remuneração da categoria, por uso de motocicleta, foi judicialmente anulada.
A propósito, assim consta no acórdão hostilizado (Id. 194310f):
A recorrente impugna o deferimento de adicional de periculosidade, alegando que a norma do Ministério do Trabalho que garantia o pagamento do mencionado adicional foi anulada por decisão judicial da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Sem razão. A testemunha inquirida em juízo foi categórica ao afirmar que o autor utilizava sua própria motocicleta para fazer as entregas em favor das empresas. E, por tal fato, o demandante faz jus ao adicional de periculosidade. Outrossim, a Lei nº 12.997/2014, com vigência a partir 20.06.2014, acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, fazendo constar como atividade perigosa, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, as executadas pelos trabalhadores em motocicleta, verbis: Em regulamentação ao referido dispositivo, o então denominado Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, a qual aprovou o Anexo 5 da NR 16, que incluiu as atividades do trabalhador em motocicleta como perigosas, estabelecendo os parâmetros necessários à essa caracterização, nos seguintes termos: A recorrente não comprovou a existência de efetiva invalidação da Portaria MTE n. 1.565/2014 pelo mencionado Processo, nem muito menos que seja beneficiária de eventual decisão acaso proferida no processo em referência. Por fim, colhe-se do C. TST o seguinte entendimento sobre o tema em questão: [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565 /2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). Precedentes. [...] (TST - RR: 110066520175030077, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) Mantenho, assim, o deferimento do adicional de periculosidade e reflexos.
Ora, de acordo com a fundamentação aduzida, o direito à percepção do adicional de periculosidade, como reconhecido pelo Regional, encontra amparo na jurisprudência, bem assim na legislação que regula a matéria e inclusive entre as provas produzidas nos autos, que não confirmam a tese relativa à anulação da apontada norma do Ministério do Trabalho.
Destarte, para a reforma da decisão, como requer a recorrente, considera-se imprescindível o reexame de fatos e provas, o que se considera defeso em sede extraordinário, conforme dispõe a Súmula 126 do TST, razão pela qual descabe admitir o recurso interposto, inclusive por dissenso pretoriano.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Alegações;
a) violação ao artigo 791-A da CLT.
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente persegue a condenação do reclamante em honorários advocatícios pois, sob a sua ótica, ele também foi parte sucumbente, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.
Quanto ao tema, assim se apresenta exarado o acórdão (Id. 194310f):
A recorrente argumenta ainda que o reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. O recurso, no particular, é insubsistente, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A por parte do E. STF, através da ADI 5766.
Ora, a considerar o quanto restou consignado, a procedência do pedido inicial, sem desprezar a apontada inconstitucionalidade declarada pelo STF, mostra-se bastante à inadmissibilidade do recurso de revista, porquanto essa decisão, como exarada pelo Regional, apresenta-se ajustada aos exatos termos do artigo 791-A da CLT.
Acrescente-se que as decisões colacionadas a título de dissenso pretoriano não possuem a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art. 896, "a" da CLT e Súmula nº 337/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Assim, no aspecto, inviável o recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA TRANSFOLHA
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, quanto ao tema "Terceirização. Responsabilidade subsidiária", a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, ora Agravante, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. A esse respeito, consta da decisão regional que "resta comprovado, por testemunho idôneo, prestado por empregado que também trabalhou para a Transfolha, que o reclamante também prestou serviços para esta empresa, sobressaindo, assim, a responsabilidade subsidiaria da recorrente, no período reconhecido pelo Juízo de origem".
Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, demonstrada a terceirização de mão de obra e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Observa-se, assim, que a decisão regional em que se concluiu pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, ora Agravante, está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST.
Por oportuno, ressalte-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:
"AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 3ª E 4ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO no artigo 118, INCISO X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artIGO 932, inciso V, alínea "a", DO CPC/2015. O pressuposto para a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, como salientado na decisão agravada, é a demonstração de utilização pelas tomadoras da força de trabalho do empregado, independentemente da simultaneidade. Ademais, o fato de ter havido prestação de serviços de forma concomitantemente a diversos tomadores, o que, em tese, dificultaria a individualização do tempo despendido a cada tomador, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, uma vez que a quantificação dos valores devidos por cada uma delas poderá ser feita na fase de liquidação de sentença, ficando a cargo do juiz da execução. Não merece, assim, provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte e deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas pela satisfação das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, reconhecidas em Juízo. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001112-68.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade da decisão do TRT ao disposto na Súmula 331, IV, do TST, faz-se necessário o provimento do presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade da decisão do TRT ao disposto na Súmula 331, IV, do TST, faz-se necessário o provimento do presente agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária em virtude dapluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de reconhecer, portanto, que a Súmula nº 331, IV, do TST foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. Conclusão: Agravo, agravo de instrumento e recurso de Revista conhecidos e providos" (RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço, ao fundamento de que " a Súmula nº331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, admite a condenação subsidiária da tomadora de serviços, na hipótese de terceirização lícita, mas apenas quanto ao período da prestação de serviços ", e que " no caso dos autos, não é possível delimitar o montante da responsabilidade de cada uma das recorridas que o autor pretende ver condenada subsidiariamente ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002003-92.2016.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SÚMULA 331/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-1001957-69.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. PROVIMENTO. Diante de provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. A Súmula nº 331, IV, desta Corte não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Impõe-se, assim, a reforma do v. acórdão regional para condenar subsidiariamente as reclamadas, tomadoras de serviços, observado o período de vigência dos contratos de prestação de serviços com elas firmado, conforme se apurar em liquidação. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2794-48.2013.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/02/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELEKEIROZ S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS - POSSIBILIDADE - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, evidenciada a terceirização de serviços, a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, deve ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das empresas tomadoras e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, a responsabilidade subsidiária há de ser limitada ao período de vigência do contrato firmado com a prestadora. No caso em exame, o Tribunal regional consignou que "Partindo do pressuposto de que o Reclamante podia prestar serviços, como motorista, para as duas Recorrentes de forma concomitante, cabe reconhecer que as mesmas respondem subsidiariamente pelos débitos havidos", bem como que "essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória". Desse modo, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Vale salientar que não encontra amparo no quadro fático-probatório (Súmula 126) a versão defendida pela agravante de que a hipótese não envolveria a terceirização de serviços ou o argumento de que a demandada teria figurado como dona da obra no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRISMAPACK INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS - POSSIBILIDADE - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, evidenciada terceirização de serviços, a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, deve ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das empresas tomadoras e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, a responsabilidade subsidiária há de ser limitada ao período de vigência do contrato firmado com a prestadora. No caso em exame, o Tribunal regional consignou que "Partindo do pressuposto de que o Reclamante podia prestar serviços, como motorista, para as duas Recorrentes de forma concomitante, cabe reconhecer que as mesmas respondem subsidiariamente pelos débitos havidos". Assim sendo, a conclusão contida no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Cabe acrescentar que não encontra amparo no quadro fático-probatório (Súmula 126) a versão defendida pela agravante de que a hipótese dos autos não envolveria terceirização de serviços, mas mera relação comercial. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10061-61.2014.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista é feito pelos órgãos a quo e ad quem, e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o Recurso. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO - SIMULTANEIDADE Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a simultaneidade na prestação de serviços não elide a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Nesse caso, sendo impossível determinar precisamente o lapso temporal em que o Reclamante teria laborado em favor de cada uma das tomadoras, a condenação subsidiária deve se limitar ao período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Vislumbrada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatóriosé aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do Recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-1000903-93.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019).
Por fim, esclarece-se que não há aderência no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 48, uma vez que não se verifica, no caso em exame, a análise dos requisitos caracterizadores da relação comercial de natureza civil previstos na Lei nº 11.442/2007 (Súmula nº 297, I, do TST).
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 561-62.2021.5.13.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:19
Expedida/certificada
29/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 13:37
Publicação
05/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogado: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
Recorrido: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. Advogado: Dr. PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS Advogado: Dr. MÁRCIO RIBEIRO DE SOUZA
Recorrido: SERVICOS DE ENTREGA VELOZ EXPRESS EIRELI
Recorrido: LEANDRO RICARDO FRANCA PONTES Advogado: Dr. LUANDERSON WALLYSON SIVA ARAUJO GVPMGD/rmc D E C I S Ã O
recorrido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, ora Agravante, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Assim, demonstrada a terceirização de mão de obra e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "terceirização de serviços. responsabilidade subsidiária. empresa privada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor do acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-561-62.2021.5.13.0014, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e que são Agravados LEANDRO RICARDO FRANCA PONTES, SERVICOS DE ENTREGA VELOZ EXPRESS EIRELI e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: "A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória." "Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida." "Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento". Consta da decisão mantida por seus próprios fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.03.2023 - Id. 807dc60; recurso apresentado em 05.12.2022 - Id. 4d33c4d). Regular a representação processual (Id. 6f5d2ef ). Preparo satisfeito (Ids. d8dd7df e - b360246 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: a) violação aos artigos 22, inciso I, 48 e 170, parágrafo único, da CF; b) contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST; c) ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC; d) divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta, alegando que não manteve com o autor relação de emprego, não foi beneficiada com seu labor, tampouco existe contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Quanto ao tema, eis o posicionamento do Regional (Id. 194310f ): Nos presentes autos não há nenhum documento capaz de evidenciar que o demandante tenha prestados serviços em benefício da ora recorrente. Todavia, a prova testemunhal foi esclarecedora e convincente, confirmando que o autor prestava serviços para a Transfolha Transporte e Distribuição Ltda.... Resta comprovado, por testemunho idôneo, prestado por empregado que também trabalhou para a Transfolha, que o reclamante também prestou serviços para esta empresa, sobressaindo, assim, a responsabilidade subsidiaria da recorrente, no período reconhecido pelo Juízo de origem. Portanto, no particular, a sentença deve ser mantida. Pelos fundamentos expostos no acórdão, infere-se que a decisão recorrida se assenta nas provas produzidas nos autos, no sentido de que o reclamante prestou serviços à empresa recorrente, isto é, tem-se por demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido na exordial, e consequentemente, enquanto tomadora, beneficiou-se de sua força de trabalho, devendo portanto responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela sua empregadora. Observa-se, ainda, que a decisão da Turma julgadora encontra- se em perfeita sintonia com a Súmula 331/TST e atual e iterativa jurisprudência do STF, o que atrai a aplicação da diretriz da Súmula 333 do TST, obstando o trânsito do recurso de revista, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Ademais, considerando que a Turma firmou seu convencimento acerca da existência de responsabilidade subsidiária, com base no contexto probatório dos autos, a reanálise da temática demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, também por divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS Alegações: a) divergência jurisprudencial. Alega a recorrente que não manteve qualquer relação de prestação de serviços, razão pela qual entende que as verbas salariais e rescisórias são de responsabilidade da empregadora. Assim se posicionou a Turma: A reclamada atacou as verbas deferidas com fundamento tão somente na inexistência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e na ausência de labor pelo reclamante. Reconhecida a terceirização lícita, bem como a responsabilidade subsidiária da recorrente, e não constantes dos autos os documentos que comprovariam a quitação dos títulos deferidos, restam os mesmos devidos. No que se refere ao seguro desemprego, aduz que a condenação deve ser limitada aos valores relacionados no artigo 5º da Lei 7998/90, bem como incontroverso que a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do real empregador do obreiro. Sem razão. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive as indenizações decorrentes de obrigações de fazer que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços, inclusive, a indenização substitutiva ao seguro desemprego, que deverá ser apurada nos valores legais (Lei 7998/90). Outrossim, ao contrário do defendido pela recorrente, a responsabilidade subsidiária abrange igualmente o pagamento de férias não concedidas no prazo legal, de forma dobrada. Acrescente-se que, além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido reiteradamente que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias. Note-se que o órgão julgador pontuou que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, inclusive as indenizações decorrentes de obrigações de fazer que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano. Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST. Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista. Denega-se seguimento. DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO Alegações: a) violação ao art. 818 da CLT e 373, I do CPC. Alega a recorrente que jamais foi empregadora do autor, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por depreciação de veículo. A Turma Julgadora assim se pronunciou:... A condenação no adicional de periculosidade (uso de motocicleta) e na indenização pela depreciação do veículo (motocicleta) deve ser arcada pelas três reclamadas (a 2ª e a 3ª de forma subsidiária), uma vez que o reclamante fez uso da moto em suas atividades laborais durante todo o período laboral. Contudo, tendo o reclamante, durante o período contratual, prestado serviços para a 2ª reclamada (Transfolha) por quase três anos e para a FEDEX por dois anos, a Transfolha deve arcar com o pagamento da indenização pela depreciação do veículo no valor de R$ 1.500,00, e a FEDEX em R$ 1.000,00, de forma equitativa. Destacou a Turma Julgadora, a partir da análise do contexto probatório dos autos, que o reclamante fez uso da moto em suas atividades laborais, tendo prestado serviços em benefício da recorrente. Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se vislumbra ofensa aos textos legais mencionados. Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Denega-se seguimento. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: a) violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC; b) divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com os termos da decisão prolatada pelo Regional no tocante ao adicional de periculosidade, seja porque o reclamante não se livrou do ônus que lhe incumbia, isto é, de provar o fato constitutivo do direito ao qual entende fazer jus, seja porque a garantia de acréscimo extra à remuneração da categoria, por uso de motocicleta, foi judicialmente anulada. A propósito, assim consta no acórdão hostilizado (Id. 194310f ): A recorrente impugna o deferimento de adicional de periculosidade, alegando que a norma do Ministério do Trabalho que garantia o pagamento do mencionado adicional foi anulada por decisão judicial da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Sem razão. A testemunha inquirida em juízo foi categórica ao afirmar que o autor utilizava sua própria motocicleta para fazer as entregas em favor das empresas. E, por tal fato, o demandante faz jus ao adicional de periculosidade. Outrossim, a Lei nº 12.997/2014, com vigência a partir 20.06.2014, acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, fazendo constar como atividade perigosa, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, as executadas pelos trabalhadores em motocicleta, verbis: ? Em regulamentação ao referido dispositivo, o então denominado Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, a qual aprovou o Anexo 5 da NR 16, que incluiu as atividades do trabalhador em motocicleta como perigosas, estabelecendo os parâmetros necessários à essa caracterização, nos seguintes termos: ? A recorrente não comprovou a existência de efetiva invalidação da Portaria MTE n. 1.565/2014 pelo mencionado Processo, nem muito menos que seja beneficiária de eventual decisão acaso proferida no processo em referência. Por fim, colhe-se do C. TST o seguinte entendimento sobre o tema em questão: [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565 /2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta). Precedentes. [...] (TST - RR: 110066520175030077, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) Mantenho, assim, o deferimento do adicional de periculosidade e reflexos. Ora, de acordo com a fundamentação aduzida, o direito à percepção do adicional de periculosidade, como reconhecido pelo Regional, encontra amparo na jurisprudência, bem assim na legislação que regula a matéria e inclusive entre as provas produzidas nos autos, que não confirmam a tese relativa à anulação da apontada norma do Ministério do Trabalho. Destarte, para a reforma da decisão, como requer a recorrente, considera-se imprescindível o reexame de fatos e provas, o que se considera defeso em sede extraordinário, conforme dispõe a Súmula 126 do TST, razão pela qual descabe admitir o recurso interposto, inclusive por dissenso pretoriano. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alegações; a) violação ao artigo 791-A da CLT. b) divergência jurisprudencial. A recorrente persegue a condenação do reclamante em honorários advocatícios pois, sob a sua ótica, ele também foi parte sucumbente, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao tema, assim se apresenta exarado o acórdão (Id. 194310f ): A recorrente argumenta ainda que o reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. O recurso, no particular, é insubsistente, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A por parte do E. STF, através da ADI 5766. Ora, a considerar o quanto restou consignado, a procedência do pedido inicial, sem desprezar a apontada inconstitucionalidade declarada pelo STF, mostra-se bastante à inadmissibilidade do recurso de revista, porquanto essa decisão, como exarada pelo Regional, apresenta-se ajustada aos exatos termos do artigo 791-A da CLT. Acrescente-se que as decisões colacionadas a título de dissenso pretoriano não possuem a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art. 896, "a" da CLT e Súmula nº 337/TST. Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista. Assim, no aspecto, inviável o recurso de revista. CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA TRANSFOLHA DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se". Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, quanto ao tema "Terceirização. Responsabilidade subsidiária", a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, ora Agravante, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. A esse respeito, consta da decisão regional que "resta comprovado, por testemunho idôneo, prestado por empregado que também trabalhou para a Transfolha, que o reclamante também prestou serviços para esta empresa, sobressaindo, assim, a responsabilidade subsidiaria da recorrente, no período reconhecido pelo Juízo de origem". Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, demonstrada a terceirização de mão de obra e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Observa-se, assim, que a decisão regional em que se concluiu pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, ora Agravante, está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se processa, por óbice da Súmula nº 333 do TST. Por oportuno, ressalte-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos: "AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS 3ª E 4ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO no artigo 118, INCISO X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artIGO 932, inciso V, alínea "a", DO CPC/2015. O pressuposto para a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, como salientado na decisão agravada, é a demonstração de utilização pelas tomadoras da força de trabalho do empregado, independentemente da simultaneidade. Ademais, o fato de ter havido prestação de serviços de forma concomitantemente a diversos tomadores, o que, em tese, dificultaria a individualização do tempo despendido a cada tomador, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, uma vez que a quantificação dos valores devidos por cada uma delas poderá ser feita na fase de liquidação de sentença, ficando a cargo do juiz da execução. Não merece, assim, provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte e deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas pela satisfação das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, reconhecidas em Juízo. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001112-68.2016.5.02.0317, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade da decisão do TRT ao disposto na Súmula 331, IV, do TST, faz-se necessário o provimento do presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade da decisão do TRT ao disposto na Súmula 331, IV, do TST, faz-se necessário o provimento do presente agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária em virtude dapluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de reconhecer, portanto, que a Súmula nº 331, IV, do TST foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. Conclusão: Agravo, agravo de instrumento e recurso de Revista conhecidos e providos" (RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Ao concluir pela impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço, ao fundamento de que " a Súmula nº331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, admite a condenação subsidiária da tomadora de serviços, na hipótese de terceirização lícita, mas apenas quanto ao período da prestação de serviços ", e que " no caso dos autos, não é possível delimitar o montante da responsabilidade de cada uma das recorridas que o autor pretende ver condenada subsidiariamente ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002003-92.2016.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SÚMULA 331/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-1001957-69.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. PROVIMENTO. Diante de provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. A Súmula nº 331, IV, desta Corte não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Impõe-se, assim, a reforma do v. acórdão regional para condenar subsidiariamente as reclamadas, tomadoras de serviços, observado o período de vigência dos contratos de prestação de serviços com elas firmado, conforme se apurar em liquidação. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2794-48.2013.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELEKEIROZ S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS - POSSIBILIDADE - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, ITENS IV E VI, DO TST. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, evidenciada a terceirização de serviços, a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, deve ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das empresas tomadoras e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, a responsabilidade subsidiária há de ser limitada ao período de vigência do contrato firmado com a prestadora. No caso em exame, o Tribunal regional consignou que "Partindo do pressuposto de que o Reclamante podia prestar serviços, como motorista, para as duas Recorrentes de forma concomitante, cabe reconhecer que as mesmas respondem subsidiariamente pelos débitos havidos", bem como que "essa responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória". Desse modo, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. Vale salientar que não encontra amparo no quadro fático-probatório (Súmula 126) a versão defendida pela agravante de que a hipótese não envolveria a terceirização de serviços ou o argumento de que a demandada teria figurado como dona da obra no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRISMAPACK INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS - POSSIBILIDADE - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, evidenciada terceirização de serviços, a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, deve ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das empresas tomadoras e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso temporal, a responsabilidade subsidiária há de ser limitada ao período de vigência do contrato firmado com a prestadora. No caso em exame, o Tribunal regional consignou que "Partindo do pressuposto de que o Reclamante podia prestar serviços, como motorista, para as duas Recorrentes de forma concomitante, cabe reconhecer que as mesmas respondem subsidiariamente pelos débitos havidos". Assim sendo, a conclusão contida no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Cabe acrescentar que não encontra amparo no quadro fático-probatório (Súmula 126) a versão defendida pela agravante de que a hipótese dos autos não envolveria terceirização de serviços, mas mera relação comercial. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10061-61.2014.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista é feito pelos órgãos a quo e ad quem, e o pronunciamento do primeiro não gera preclusão para o segundo, que tem o poder-dever de examinar o Recurso. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO - SIMULTANEIDADE Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a simultaneidade na prestação de serviços não elide a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Nesse caso, sendo impossível determinar precisamente o lapso temporal em que o Reclamante teria laborado em favor de cada uma das tomadoras, a condenação subsidiária deve se limitar ao período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Vislumbrada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatóriosé aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do Recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-1000903-93.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019). Por fim, esclarece-se que não há aderência no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 48, uma vez que não se verifica, no caso em exame, a análise dos requisitos caracterizadores da relação comercial de natureza civil previstos na Lei nº 11.442/2007 (Súmula nº 297, I, do TST). Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST