Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO - EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1082-16.2019.5.20.0003, em que é Agravante ESTADO DE SERGIPE e é Agravada ROSENEIDE DO AMARAL LOBAO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO - EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição aplicável".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
Acórdão publicado em 25/04/2024
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidora pública admitida sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Julgados.
2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual.
Recurso de Revista conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1082-16.2019.5.20.0003, em que é Agravante e Recorrente ESTADO DE SERGIPE e é Agravada e Recorrida ROSENEIDE DO AMARAL LOBÃO.
O Eg. Tribunal Regional de fls. 139/147, complementado às fls. 196/199, acolheu a preliminar suscitada pelo Estado de Sergipe, no sentido de declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar a causa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
O Reclamado e a Reclamante interpõem Recurso de Revista às fls. 216/225 e 227/286, respectivamente.
O despacho de fls. 394/398 admitiu apenas o apelo da Autora.
O ente público interpõe Agravo de Instrumento às fls. 435/441.
Contraminuta e contrarrazões pela Reclamante, às fls. 445/454 e 455/467.
O D. Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista da Autora (fls. 473/477).
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
a) CONHECIMENTO
SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - INAPLICABILIDADE
Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente:
Verifica-se dos autos que a Reclamante, ora recorrente, afirmou ter ingressado - sem concurso - no serviço público em 10 de julho de 1985, sob o regime celetista, sem qualquer recolhimento de FGTS desde então; apontou que não lhe cabia, com o advento da CF/88, a transmutação automática para o regime estatutário, uma vez que tal medida somente seria aplicada àqueles que estivessem há 5 anos ou mais no exercício da função pública à época da promulgação da Magna Carta.
Nesse diapasão, a sentença julgou procedente em parte, os pedidos da exordial, reconhecendo como inválida a transmutação de regime da Reclamante e deferindo-lhe, em razão disso, parcelas de FGTS relativas ao período não prescrito.
A autora, ora recorrente, combate a sentença, em virtude, especificamente, do indeferimento dos honorários advocatícios pretendidos.
Ao exame.
Decidiu o juízo de origem (Id. afb0df9):
"INCOMPETÊNCIA MATERIAL
O réu agita a presente preliminar, sob o argumento de que o contrato existente com a reclamante é regido por regime jurídico-administrativo.
Analiso.
É de se ressaltar que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar as ações oriundas de dissídios entre servidores públicos estatutários e a Administração Pública, pois o Supremo Tribunal Federal, mediante liminar proferida em Medida Cautelar na ADIn 3395- 6, posteriormente confirmada pelo Pleno daquela Corte Suprema, suspendeu toda e qualquer interpretação imposta ao inciso I do artigo 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, contrária àquele entendimento. Ocorre que, no presente caso, é necessário dirimir a validade da transmutação de regime operada antes que se possa decidir sobre a competência desta Especializada. Acaso seja considerada válida a alteração, de fato será hipótese de remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual. Entretanto, permanecendo vigente o vínculo de emprego, manter-se-á a competência da Justiça do Trabalho, o que deve ser resolvido no mérito e, por tal razão, REJEITO a preliminar suscitada.
(...).
Analiso.
Com efeito, a reclamante foi admitida nos quadros do ente estadual em 10/07/1985, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, circunstância que, segundo entendimento pacificado no TST, impede a conversão automática do regime jurídico celetista para o estatutário.
Considerando-se que o contrato de trabalho foi firmado antes do advento da Constituição Federal, e, ainda, que o ingresso nos quadros no Estado se deu sem a realização de concurso público, entende esta Corte sem nenhuma valia a transmudação do regime celetista para o estatutário.
Todavia, sobre a matéria há que se observar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, com voto do Exmo Min. Alexandre de Morais, acerca da competência da Justiça do Trabalho, nos autos do Conflito de Competência nº 8.018 (data de publicação DJE 17/04/2020 - ATA Nº 50/2020. DJE nº 91, divulgado em 16/04/2020):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.018 PIAUÍ
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e o Tribunal Superior do Trabalho.
A ação foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho. Em sede de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu acórdão para, "reconhecendo a validade e eficácia da publicação de Lei municipal em quadro de aviso da Prefeitura, afastar a competência Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista declarar a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual".
Com isso, encaminharam-se os autos à Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Para tanto, alegou-se que "transmudação do regime celetista para o estatutário não tem o condão de retirar a competência residual da justiça obreira, que permanece adstrita à análise dos pleitos do período que antecede a regular instituição do regime estatutário, no caso, o FGTS".
Pautado os autos no Plenário da CORTE, o Ministro Relator, MARCO AURÉLIO, votou pelo conhecimento do presente conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, com fundamento de que a definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pedido de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la.
É o relatório. Decido.
Peço vênia para divergir do relator, e o faço sob os seguintes fundamentos.
Segundo dispõe o art. 102, I, "o", da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição da República, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
A presente hipótese consiste em conflito de competência passível de análise por esta CORTE, pois "compete a este Supremo Tribunal dirimir conflitos de competência instaurados entre juízes de primeiro grau e o Tribunal Superior do Trabalho" (CC 7.899/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de12/2/2016).
Em relação ao mérito, discute-se quem possui a competência - se a Justiça do Trabalho ou se a Justiça Comum - para processar e julgar ação reclamatória trabalhista ajuizada contra o Município de Colônia do Gurguéia/PI.
Infere-se dos autos que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estatutária, haja a vista que a autora ingressou nos quadros do Município de Colônia Gurguéia/PI, mediante concurso realizado no ano de 2007, sob a égide da Lei Municipal 57/1998 que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais, ainda que a pretensão deduzida tenha por conteúdo o recebimento de valores referente aos depósitos do FGTS. Em outras palavras, parte-se da premissa que o vínculo se iniciou à luz de um regime estatutário, o que é suficiente para direcionar a competência para a Justiça Comum.
Verifico, então, que não assiste razão à autoridade judiciária suscitante do presente conflito negativo de competência - Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
Com efeito, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO), foi reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004.
Como se vê, a conclusão adotada pelo Juízo suscitante é contrária ao assentado no julgamento do acórdão paradigma. Esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos assemelhados, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em10/11/2010; Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de16/9/2010).
Tenho proferido reiteradas decisões nesse sentido, em sede de RECLAMAÇÃO (Rcl 27.711, DJe de 17/8/2017, Rcl 28.720, DJe de14/11/2017 e Rcl 29.319, DJe de 6/3/2018).
No mesmo sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas, envolvendo casos análogos: Rcl 24.474, Min. DIAS TOFFOLI, DJe de1º/8/2016; Rcl 23.358, Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/3/2016; Rcl19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2014; Rcl 19.110, Min. LUIZFUX, DJe de 24/11/2014; Rcl 19.035, Min. GILMAR MENDES, DJe de20/11/2014; Rcl 18.365/MA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de2/9/2014; Rcl 17.604, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 15/8/2014; Rcl17.682, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/5/2014.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente conflito, reconhecendo a competência da JUSTIÇA COMUM para processar e julgar a causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio. (grifei)"
Como se extrai da decisão acima transcrita a premissa para acolher a incompetência da Justiça do Trabalho foi a de que "a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estatutária, haja a vista que a autora ingressou nos quadros do Município de Colônia Gurguéia/PI, mediante concurso realizado no ano de 2007, sob a égide da Lei Municipal 57/1998 que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais".
Cabe destaque, o voto do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski que, ao acompanhar o voto divergente, destacou a questão da competência para verificar a qual regime se vincula o servidor:
"VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Voto com a divergência,data venia, até porque quem deve verificar qual é o regime jurídico que vincula o servidor ao município, ou não, é o juiz estadual, a Justiça Comum.
Então, voto com a divergência."
Diante de tal decisão, por estes fundamentos, é o caso de se declarar, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar a demanda, seguindo decisão recente do Plenário do STF.
Sendo esta Especializada incompetente para julgar os pedidos principais, seguem o mesmo destino os pedidos acessórios. Prejudicada a análise do Recurso obreiro.
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do inciso IV do art. 485 do CPC. (fls. 141/146)
Em Recurso de Revista, a Reclamante sustenta que ingressou nos quadros do Município sem concurso público e antes de 5/10/1988, o que faz com que não tenha havido transmudação automática de regime jurídico celetista para estatutário. Afirma a manutenção do vínculo celetista entre as partes. Destaca a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa.
Aponta violação aos arts. 37, caput, I e II, e § 2º, e 114, I, da Constituição da República; 19 do ADCT; 987, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; 15 da Lei nº 8.036/1990; e 1º, caput, § 1º, I, II, III e IV, da Lei Estadual nº 2.779/1989. Invoca a Súmula Vinculante nº 43 do STF e as Súmulas nos 362 e 363 do TST. Colaciona arestos.
Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida aparentemente contraria jurisprudência reiterada do TST sobre o tema.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável, na forma do art. 19 do ADCT, ainda que admitido sem concurso público. A ementa sintetiza o entendimento:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada." (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Tribunal Pleno, DEJT 18/9/2017 - destaquei)
A contrario sensu, não se cogita da validade da mudança de regime jurídico, na hipótese de o servidor público admitido sem concurso não ser estável, na forma do art. 19 do ADCT. Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção, por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que, portanto, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao aplicar a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90, considerando, ainda, indevidos os depósitos posteriores a essa data, ante a transposição da autora para o regime estatutário, contrariou, por má-aplicação, o disposto na Súmula nº 382 deste Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-82940-85.2006.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/8/2018)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST ("Atransferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime"), destacando que "a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382 do TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017).
Contra o acórdão pelo qual o 8º TRT pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito (págs. 751-762), decisão mantida após rejeitados os embargos de declaração opostos (págs. 878-882), o Reclamante recorre de revista, pretendendo rever a decisão regional quanto à transposição do regime jurídico celetista para o estatutário e à prescrição bienal.
(...)
No recurso de revista, o Reclamante logra demonstrar a transcendência política e a admissibilidade, por divergência jurisprudencial válida e específica.
Com efeito, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista do Autor atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência uniforme e pacificada do TST quanto à transposição de regime jurídico de celetista para estutário, em caso de empregado contratado antes da CF de 1988 e não estabilizado, situação do Obreiro, contratado em 30/10/87 (págs. 752 e 756), sem concurso público.
O acórdão regional, conforme trecho transcrito nas razões de revista, às págs. 896-897, consigna a implantação do regime jurídico único pela Lei 8.112/90, aplicando ao Autor a transposição de regime jurídico de celetista para estatutário, mesmo quando assente nos autos não ser o Reclamante detentor da estabilidade à luz do art. 19 do ADCT, nem ter sido contratado por concurso público. Nessa esteira, a Corte de origem reputou extinto o contrato de trabalho e declarou a incidência da prescrição total bienal, contada da data da transmudação, julgando, assim, improcedente a pretensão obreira.
Ocorre, porém, que o entendimento do Pleno do TST, no sentido de reconhecer o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF de 1988, sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, com, pelo menos, 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF de 1988, circunstância não verificada em relação ao Reclamante. Seguem nessa esteira os precedentes do TST ora alinhados: TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Pleno, DEJT de 18/09/17; TST-ED-E-ED-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 15/11/18; TST-AIRR-571-97.2017.5.13.0030, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 24/05/19; TST-AIRR-82-86.2018.5.13.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 17/05/19; TST-RR- 736-80.2017.5.13.0019, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 10/05/19; TST-AIRR-17188-88.2015.5.16.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 26/04/19; TST-RR-919-17.2010.5.03.0038, Rel. Des. Conv. Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT de 19/11/18; TST-RR-100300-88.2009.5.22.0107, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 22/03/19; TST-RR-1704-77.2015.5.22.0101, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 14/12/18; TST-RR-651-85.2012.5.03.0007, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 30/11/18; TST-RR-2790-57.2013.5.22.0003, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 19/10/18.
Assim sendo, o aresto oriundo da SBDI-1 do TST, acostado às págs. 897-898, que conclui pela não ocorrência de transmudação automática de regime jurídico celetista para estatutário, para empregado contratado antes da CF de 1988, sem concurso público e sem estabilidade à luz do art. 19 do ADCT, espelha divergência válida e específica com a decisão regional, apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista.
No mérito, tem-se que, não tendo se dado a transmudação do regime jurídico para o Reclamante, não cabe a incidência da prescrição total bienal a partir da mudança, haja vista que a Súmula 382 do TST pressupõe transmudação válida, não ocorrida na situação da Reclamante, que permanece regida pela CLT.
Logo, merece provimento o agravo de instrumento e o recurso de revista, para, reconhecendo a ausência de transposição do Autor para o regime jurídico estatutário e afastando a prescrição total bienal extintiva, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o restante de seu recurso ordinário patronal.
IV) CONCLUSÃO
Reconhecida a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, para, admitindo o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, dar-lhe provimento, com espeque nos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para, reconhecendo a ausência de transposição do Autor para o regime jurídico estatutário e afastando a prescrição total bienal extintiva, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine os demais temas do recurso ordinário da Reclamada. (RR-722-87.2019.5.08.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/10/2021)
Na hipótese, é incontroverso que a Reclamante não é detentora da estabilidade do art. 19 do ADCT, porquanto admitida em 10/7/1985, ou seja, menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição de 1988. Assim, não se efetivou a transmudação de regime em relação à Autora, de modo que deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados desta C. Turma:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA E DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendendo ser válida a transmudação de regime de empregado contratado sem concurso público, há menos de cinco anos da promulgação da CF/88, declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos referentes ao período posterior à instituição do regime estatutário e a prescrição bienal dos pedidos anteriores à instituição do regime estatutário, nos termos da Súmula nº 382 do TST. II. Demonstrada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e violação do art. 37, II da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA E DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, tendo a Reclamante sido contratada pela Reclamada em junho de 1987, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III. Por conseguinte, não há de se falar na extinção do contrato de trabalho e na incidência da prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 do TST, uma vez que não houve transmudação ou extinção do contrato de trabalho. IV. Ademais, mantido o vínculo celetista entre as partes, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento da presente demanda. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, II, da CF/88 e a que se dá provimento. (RR-AIRR-17532-85.2019.5.16.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/6/2023 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - PEDIDO DE FGTS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT) 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual, e afastada a contagem da prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município, pois não há falar em extinção do contrato nessa data. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-166-06.2019.5.05.0421, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/2/2023 - destaquei)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNASA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT de 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. In casu, a decisão agravada, com base no julgamento do Pleno do TST na ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, citada acima, assentou que o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF de 1988, sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, com, pelo menos, 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF de 1988, circunstância não verificada em relação ao Reclamante, contratado em 11/11/83. 4. Dessa forma, foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao apelo obreiro, sob o fundamento de que, não tendo se dado a transmudação do regime jurídico, o Reclamante continua regido pelo regime celetista, sendo, por corolário, a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral postulado. 5. Nesses termos, não tendo a Reclamada, ora Agravante, conseguido demover os fundamentos constantes da decisão agravada, essa deve ser mantida, com aplicação de multa, por ser o presente agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-1541-46.2017.5.06.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/10/2022 - destaquei)
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República.
b) Mérito
Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para, reconhecendo a ausência de transposição da Autora para o regime jurídico estatutário e a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por violação ao artigo 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ausência de transposição da Autora para o regime jurídico estatutário e a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito; e II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamado.
Consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 10/7/1985, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público".
Quanto à prescrição aplicável, revela-se impertinente o exame da matéria, pois não foi objeto de análise pelo acórdão ora recorrido.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 10/7/1985, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST