Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-E-ED-ARR - 593-31.2013.5.09.0088, em que é Agravante MARCOS ANTÔNIO NEVES e é Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "bancário - horas extras - cargo de gestão", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A SBDI-1 desta Corte assim decidiu:
(...)
2 - MÉRITO
A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos:
Trata-se de recursos de embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Os recursos preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST.
A c. Quinta Turma erigiu o óbice da Súmula 126 do TST às alegações do reclamante, asseverando os seguintes fundamentos:
1.2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST
Consta do acórdão regional:
(...)
Os empregados bancários submetem-se, em regra, às condições de trabalho previstas no art. 224, "caput" da CLT, que prevê uma jornada de 6h diárias e 30h semanais. Tal situação, contudo, não impede o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, aliás, previsto em norma coletiva (cl. 11ª, da CCT 2009/2010) ou, até mesmo, no art. 62, II, do mesmo diploma legal, face às especificidades de cada caso.
Nos termos do art. 62, II, da CLT, não se submetem à controle de jornada de trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único, desse mesmo artigo, regula: "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
Assim, considerando que a regra é a submissão do empregado à jornada pré-determinada de trabalho (art. 58, da CLT), mediante controle administrado pelo empregador (art. 74, da CLT), para que se configure a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, deve-se demonstrar que o empregado detém confiança diferenciada dos demais empregados por parte de seu empregador.
O exercente de cargo de confiança, segundo Délio Maranhão, "(...) é um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da função desempenhada, em que o elemento fiduciário, existente em todo o contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude dos demais empregados." (SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 316).
Regra geral, o ônus de comprovar se as funções exercidas pela parte autora era realmente de confiança - enquadráveis na exceção do art. 224, § 2º, da CLT ou na exceção do art. 62, II, da CLT - é, sem dúvida, do réu, por ser fato modificativo dos direitos da reclamante, consoante inteligência dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC.
No caso, o recebimento de gratificação em valor superior a 40% do salário do cargo efetivo é incontroverso. Cito, ilustrativamente, o mês de junho/2012, em que o salário base do autor foi de R$11.889,60 e a gratificação da função foi de R$6.668,72 (fl. 337). Cumprido, pois, o requisito objeto para o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT.
De outro lado, a prova oral produzida, bem aquilatada pela r. Julgadora, demonstra que o autor, no exercício de sua função de superintendente de atendimento, era, efetivamente, um funcionário de alta hierárquica na estrutura do banco réu, contando, sem dúvida, com grau de fidúcia elevada e poderes plenos de gestão, ainda que não possuísse empregados que lhes fosse subordinado diretamente.
Em depoimento pessoal, o próprio autor esclarece como é a estrutura hierarquizada do banco, informando que existem as agências (onde o gerente geral era o gestor); as regionais (no seu caso, sete - três em Curitiba, duas em Santa Catarina e outras duas em Maringá e Londrina), que cuidam de um número "x" de agências (no caso, aproximadamente 150 agências), as quais são gerenciadas pelo superintendente; e disse que existe, ainda, a rede, onde ficaria seu chefe, diretor de rede, Valmir Romano; e, por fim, no ponto mais alto, está a diretoria em São Paulo, que define toda estratégia do banco, a qual é repassada para o restante da estrutura hierárquica. Diz que sua função era acompanhar se essa estratégia repassada estava "dando resultado ou não" nas agências gerenciadas, era acompanhar se ações implantadas estavam surtindo efeito ou não.
A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Álvaro Renato do Prado, disse que ele e o autor eram dois dos três superintendentes do réu, atuando junto ao diretor de rede, como um "staff". Disse que abaixo deles, havia os superintendentes regionais, os quais tomavam as decisões de férias etc. do pessoal das agências. A contratação ficava a cargo das agências, das regionais. Afirmou que ele e o autor não tinham subordinados, mas explicou que: os subordinados das agências eram subordinados ao gerente geral; os gerentes gerais eram subordinados ao regional; os regionais eram subordinados ao diretor de rede. Disse que conversava com o diretor de rede, e às vezes direto com a regional, para verificar o que seria feito com determinada agência que apresentasse algum problema. De igual forma, caso constatada alguma fraude em agência ou situação similar, recebia um relatório e sentava com o diretor de rede para discutir com ele e "munir ele de informações", para ver o que seria feito em conjunto com a regional.
A segunda testemunha trazida pelo autor, Cláudia Mastrorosa, afirmou que era gerente de atendimento e que tinha muito pouco contato com o autor, restrito a repasse de informações a serem seguidas. Esclarece que o autor repassava, através da regional, o que o banco decidia a respeito de operações. Disse que era subordinada à gerente e à regional, por meio do superintendente.
A primeira testemunha convidada a depor pelo réu, Leocádio Roberto Grisa, afirmou que o reclamante era superintendente de atendimento, cuidando da área de atendimento das sete regionais (um rede). Disse que toda a equipe de atendimento era subordinada ao autor, esclarecendo que, em cada regional, havia um GRA (gerente regional de atendimento), que fica subordinado ao superintendente da regional, assim como à rede. Afirmou que não poderia demitir, pois tudo passa por um comitê (a decisão era sempre do colegiado), que ocorria mensalmente e do qual participava, com outros superintendentes regionais. Disse que poderia, eventualmente, indicar alguém, expor seu ponto de vista, mas tudo é decidido pelo comitê.
Narrou que se houver algum problema na agência, por exemplo, falta de segurança etc., essas "coisas acabam subindo para superintendência", "vem as informações daquilo que sai do normal", "aquilo que foge a gente entra e atua". Afirmou que tinha acesso e acompanhava as metas e gestão delas na agência e, onde existe "algum desvio" atua, contribuindo, ajudando, interferindo, indo até agências, indicando o que precisava ser melhorado. Declarou, ainda, que tinha procuração do banco, representando o banco, e que tem alçada para autorizar despesa de alguma agência (inclusive, gerente geral).
A segunda testemunha do réu, Jair Francisco Bargmamnn, era superintendente regional e disse que não trabalhou no mesmo local que o autor, pois laborava em Santa Catarina. Esclareceu que também participava do comitê que tomava as decisões importantes, como a demissão de funcionários, e do qual participavam as regionais e três componentes da rede. Também disse que não cobrava metas diretamente nas agências.
A testemunha indicada pelo réu e ouvida por Carta Precatória, Paulo Roberto Zanin, afirmou o seguinte sobre os fatos (fl. 649):
"que a superintendência está dividida em operacional e administrativa; que a parte operacional diz respeito à venda de produtos e toda a rotina que isso envolve, como arquivo, checagem e assinatura; que a parte administrativa diz respeito ao cuidado com o layout das agências, além do ambiente físico, bem como horário de atendimento; que os critérios previstos na rotina antes mencionada são objetivos e devidamente normatizados; que os layouts das agências assim como os horários tem padrões a serem seguidos; que o gerente de atendimento está matricialmente subordinado ao gerente regional de atendimento e oficialmente ao gerente geral da agência; que o gerente de atendimento quando precisa avisar que vai se atrasar ou quando deseja marcar férias deve se reportar tanto ao gerente geral quanto ao gerente regional de atendimento; que o gerente regional de atendimento está oficialmente subordinado ao superintendente regional e matricialmente ao superintendente de atendimento; que o superintendente de atendimento não tem subordinados oficialmente, somente os matriciais; que o reclamante sempre esteve lotado na superintendência de ECuritiba; (...) que há setores em São Paulo que respondem pela segurança, englobando assaltos, e de ocorrências especiais, englobando fraudes e outros crimes; (...) que o ressarcimento de despesas pode ser delegado tanto para a superintendência regional quanto para a superintendência de atendimento; que não há limite ou alçada para os ressarcimentos; que mesmo com a delegação o responsável continua sendo o diretor de rede; que as visitas nas agências são geralmente programadas, bem como comunicadas ao diretor de rede até por dever hierárquico; que não havia imposição para gozo de vinte dias de férias e venda do restante; que conhece colegas que usufruem de trinta dias de férias; que atualmente o seu superior matricial está usufruindo de trinta dias de férias, Márcio Lopes Martins, o qual é superintendente de atendimento; que o depoente é superintendente de atendimento da região sul e seu superior é superintendente de atendimento do Brasil.
Por fim, a testemunha Adelson Luiz D'Avila, ouvida por Carta Precatória por indicação do autor, declarou (fl. 686):
"que trabalhou na reclamada de janeiro de 1982 a dezembro de 2012, sendo por último gerente regional de atendimento; que não trabalhou junto com o autor; que o depoente trabalhava em Florianópolis e o autor em Curitiba; que o autor era superintendente regional de atendimento; que o autor era subordinado ao superintendente executivo de rede; que a rede compreende a Região Sul do país; que o autor não tinha subordinados; que não acompanhava o dia a dia do autor no trabalho; que não sabe se o autor tinha controle do horário de trabalho; que o superintendente regional de atendimento não precisa ficar à disposição do banco para atender emergência; que o depoente tirava vinte dias de férias, não sendo permitido tirar trinta; (...) que o autor vinha uma vez por ano visitar a regional; que o autor poderia fazer a visita de carro e se a distância fosse superior a 350 quilômetros poderia ser de avião, por exemplo, aqui em SC, só visita a Chapecó pode ser de avião; que o autor não visitava cliente; que o autor visitava a regional e com a regional poderia fazer visita a agência; (...) o depoente era subordinado ao superintendente regional em SC, que definia suas férias; que tinha contato por telefone com o autor uma vez por semana ou a cada vinte dias; que o controle de jornada do depoente era feito visualmente pelo seu superior; que não estava subordinado ao autor; que AQO é avaliação de qualidade operacional, sendo as metas fixas para o ano todo e vindas de SP; que a região não podia alterar meta; que os gerentes gerais da agência são responsáveis pelo AQO; que o gerente de atendimento da agência é subordinado ao gerente geral; que as estratégias de atendimento também vêm de SP, sendo que o banco tem um padrão nacional de atendimento; que o depoente usava veículo próprio para visitar as agências de SC; que recebia reembolso por quilômetro rodado, no final de R$ 0,50 por quilômetro, para custear combustível; que não havia ressarcimento de despesas com veículo; que não solicitava ressarcimento ao autor, mas para o superintendente regional; que o autor não tinha alçada de liberação de valores; que existe área de investigação contra fraude, independente da diretoria do banco; que o autor não participava de investigação; que o autor não era responsável pela segurança, não tendo nenhuma ingerência quando havia assalto; que o superintendente regional é responsável pela admissão e dispensa, assim como o superintendente executivo da rede e o gerente geral da agência; que existe o comitê de RH, sendo que o autor poderia participar como convidado, não obrigatório; que o autor não indicava dispensas ou admissão; que o superintendente executivo da rede tem poder de veto no comitê de RH; (...) que acha que o autor também cumpria as metas, sendo bem avaliado; (...)".
A testemunha Paulo Roberto Zanin apenas confirma as informações das demais testemunhas, sobretudo quanto à estrutura hierarquizada e organizada do réu, e reforçando as conclusões de que o autor, enquanto superintende de atendimento, estava num patamar elevado da cadeia hierárquica, subordinando as regionais e as agências que as compunham. Revela, ainda, a possibilidade de ressarcimento de despesas pode ser delegado tanto para a superintendência regional quanto para a superintendência de atendimento.
A testemunha Adelson, conforme visto, não merece maior credibilidade, em razão das informações nitidamente tendenciosas que prestou. Nesse ponto, também, foi contraditória em relação às demais testemunhas, afirmando, por exemplo, que "superintendente regional é responsável pela admissão e dispensa", para só depois esclarecer sobre a existência do comitê, que, conforme as demais testemunhas, era quem, efetivamente, deliberava sobre matérias de gestão. De todo modo, confirma que o autor, no exercício de sua função, visitava a regional e com a regional poderia fazer visita a agência, o que, sem dúvida, fazia para cobrar os resultados, como declarou em seu depoimento pessoal.
A preposta afirmou que o banco não controlava a jornada do autor, de modo que afirmação de que o autor se ativava em horário comercial (o qual esclareceu que seria das 9h às 18h), não permite a conclusão de que tenha existindo controle de jornada, tal como pretende fazer crer o recorrente. Ora, qualquer empregado cujo labor é prestado num mesmo estabelecimento, para o mesmo empregador tem conhecimento do horário seus colegas, superiores ou subordinados se ativam, o que não significa, absolutamente, controle/fiscalização de cumprimento de jornada.
Da mesma forma, o fato de ser contatado por "blackberry" quando em viagem, pelo diretor de rede, não lhe retira a fidúcia do cargo desempenhado, mormente porque, em razão da dinâmica das atividades laborais, é óbvio que o contato com seu superior imediato era inevitável.
A prova oral, realmente, confirma que o autor não era um simples empregado, mas ocupava cargo que estava apenas subordinado à diretoria da rede, a qual, por sua vez, subordinava-se apenas à direito do banco em São Paulo. Dentro da estrutura organizacional do réu estava acima dos gerentes gerais de agência e dos superintendentes regionais, repassando as estratégias recebidas da diretoria em São Paulo para as regionais sob o seu cuidado (uma rede, com sete regionais e em torno de 150 agências), gerenciando o cumprimento das ações estabelecidas pelo banco. Atuava como um verdadeiro "longa manus" do superintendente executivo de rede (subordinado apenas à diretoria em São Paulo), munido-o de informações, e, assim, substituindo o próprio empregador no que se refere à toda parte de atendimento das quase 150 agências que estava sob seu cuidado.
Por óbvio que o autor, assim com a testemunha Àlvaro, não realizava, como regra, as cobranças de resultados/estratégia diretamente nas agências (subordinação sobre as agências), junto ao gerente geral, pois havia uma cadeia hierárquica e organizacional que precisaria ser observada - como, aliás, ocorre no âmbito de qualquer grande empresa com gestão organizada. Ou seja, realizava as cobranças ao superintendente regional, que, por sua vez, atuava perante as agências que, juntas, compunham as regionais.
Precisas, a propósito, as ponderações da r. Magistrada a respeito:
No caso dos autos, além do recebimento de remuneração diferenciada, os depoimentos colhidos nos autos demonstram que na qualidade de superintendente era, efetivamente, alta autoridade no banco, contando com a responsabilidade de avaliar as estratégias das regionais, acompanhava os processos de fraudes e não possuía controle efetivo de jornada, situação que se amolda, perfeitamente, à hipótese do artigo 62, II, da CLT, consoante inteligência da Súmula 287, do C. TST. Conclusão que não se altera mesmo diante de eventual prova da alegada submissão à superintendência de rede e aos comitês.
O parâmetro a ser considerado, nessa situação, é o âmbito regional e não o âmbito nacional, e a partir disso, se no seu local de trabalho o empregado é alta autoridade, é o quanto basta para se aferir a sua condição de exercente de cargo de gestão para os fins da referida Súmula do C. TST. Não fosse assim, também o superintendente de rede está submetido a uma gerenciamento externo, e assim sucessivamente, até se chegar à diretoria, e todos - à exceção do exercente do mais alto cargo de confiança na empresa - porque subordinados à alguém, ainda que de forma distante e indiretamente, não se enquadrariam em nenhum limite conceitual para cargos de gestão. Não sendo esta a "mens legis", tal interpretação, por demais extensiva, fere as normas regentes da matéria, cuja razão de ser está diretamente vinculada à existência de superior hierárquico direto, com poderes e condições fáticas de, efetivamente, controlar a jornada do subordinado, o que não ocorre com superintendentes regionais em relação aos gerentes de agência.
Ora, se para o gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT (Súmula 287 do TST), não seria juridicamente razoável nem proporcional entender que o superintendente de atendimento - o qual, na estrutura organizacional da instituição bancária, estão praticamente no topo da cadeia hierárquica, subordinando sete regionais (com seus respectivos superintendentes regionais) com 150 agências (e seus respectivos gerentes gerais), acompanhando toda a área de atendimento dessas agências e fiscalizando o cumprimento das estratégias e metas estabelecidas pela mais alta autoridade do banco (diretoria em São Paulo) - possa ser considerado um simples trabalhador bancário (art. 224, "caput", da CLT) ou mesmo um empregado de banco gerente de agência com fidúcia relativa (art. 224, §2º, CLT).
Em suma, evidente, que o autor, na qualidade de superintendente de atendimento do réu, possuia fidúcia especial e com poderes que justificam o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Correta a r. sentença, portanto, ao julgar improcedentes os pedidos relativos à duração do trabalho.
MANTENHO. (fls. 1123/1133).
O Reclamante afirma que o ônus probatório compete ao Reclamado.
Alega que não há provas do exercício de cargo de gestão.
Diz que não possuía subordinados, não ocupou cargo de diretoria, tampouco foi chefe de setor ou filial.
Acena com a ausência de amplos poderes de mando ou gestão.
Sustenta que não possuía autonomia na tomada de decisões importantes, estando subordinado ao Sr. Valmir, diretor de Rede.
Aponta violação dos artigos 62, II, 224, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Ao exame.
O Reclamante, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 1203/1204), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "o recebimento de gratificação em valor superior a 40% do salário do cargo efetivo é incontroverso. Cito, ilustrativamente, o mês de junho/2012, em que o salário base do autor foi de R$11.889,60 e a gratificação da função foi de R$6.668,72 (fl. 337). Cumprido, pois, o requisito objeto para o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT" (fl. 1125).
Consignou que "a prova oral produzida, bem aquilatada pela r. Julgadora, demonstra que o autor, no exercício de sua função de superintendente de atendimento, era, efetivamente, um funcionário de alta hierárquica na estrutura do banco réu, contando, sem dúvida, com grau de fidúcia elevada e poderes plenos de gestão" (fl. 1125).
Disse que o próprio Reclamante confessou, em audiência, que existem "as regionais (no seu caso, sete - três em Curitiba, duas em Santa Catarina e outras duas em Maringá e Londrina), que cuidam de um número "x" de agências (no caso, aproximadamente 150 agências), as quais são gerenciadas pelo superintendente" (fl. 1125).
Anotou que a primeira testemunha indicada pelo Reclamante depôs que "ele e o autor eram dois dos três superintendentes do réu, atuando junto ao diretor de rede, como um 'staff'. Disse que abaixo deles, havia os superintendentes regionais, os quais tomavam as decisões de férias etc. do pessoal das agências. A contratação ficava a cargo das agências, das regionais. Afirmou que ele e o autor não tinham subordinados, mas explicou que: os subordinados das agências eram subordinados ao gerente geral; os gerentes gerais eram subordinados ao regional; os regionais eram subordinados ao diretor de rede" (fl. 1126).
Destacou que a segunda testemunha convidada pelo Reclamante depôs que "o autor repassava, através da regional, o que o banco decidia a respeito de operações. Disse que era subordinada à gerente e à regional, por meio do superintendente" (fl. 1126).
Ressaltou que a primeira testemunha arrolada pelo Réu afirmou, em juízo, que "o reclamante era superintendente de atendimento, cuidando da área de atendimento das sete regionais (uma rede). Disse que toda a equipe de atendimento era subordinada ao autor, esclarecendo que, em cada regional, havia um GRA (gerente regional de atendimento)" (fls. 1126/1127).
Anotou que "a prova oral, realmente, confirma que o autor não era um simples empregado, mas ocupava cargo que estava apenas subordinado à diretoria da rede, a qual, por sua vez, subordinava-se apenas à direito do banco em São Paulo. Dentro da estrutura organizacional do réu estava acima dos gerentes gerais de agência e dos superintendentes regionais, repassando as estratégias recebidas da diretoria em São Paulo para as regionais sob o seu cuidado (uma rede, com sete regionais e em torno de 150 agências), gerenciando o cumprimento das ações estabelecidas pelo banco. Atuava como um verdadeiro 'longa manus' do superintendente executivo de rede (subordinado apenas à diretoria em São Paulo), munido-o de informações, e, assim, substituindo o próprio empregador no que se refere à toda parte de atendimento das quase 150 agências que estava sob seu cuidado" (fl. 1131).
Concluiu que "se para o gerente geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT (Súmula 287 do TST), não seria juridicamente razoável nem proporcional entender que o superintendente de atendimento - o qual, na estrutura organizacional da instituição bancária, estão praticamente no topo da cadeia hierárquica, subordinando sete regionais (com seus respectivos superintendentes regionais) com 150 agências (e seus respectivos gerentes gerais), acompanhando toda a área de atendimento dessas agências e fiscalizando o cumprimento das estratégias e metas estabelecidas pela mais alta autoridade do banco (diretoria em São Paulo) - possa ser considerado um simples trabalhador bancário (art. 224, "caput", da CLT) ou mesmo um empregado de banco gerente de agência com fidúcia relativa (art. 224, §2º, CLT)" (fl. 1132).
Manteve a sentença, na qual enquadrado o Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT.
Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei.
Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente.
NÃO CONHEÇO.
O embargante transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Os arestos apresentados, por se valerem de fatos diversos, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, uma vez que sequer há tese a ser confrontada.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito os recursos de embargos.
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo, sustentando que os arestos colacionados nos embargos caracterizam divergência jurisprudencial válida e específica, pois traduzem tese oposta àquela defendida no acórdão turmário, ao afastarem a possibilidade de enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT quando ele não possuir subordinados.
À análise.
Verifica-se que os julgados trazidos a cotejo nas razões de embargos são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois contemplam hipóteses em que o trabalhador não detinha poderes de mando e gestão, circunstância não evidenciada no acórdão turmário ora recorrido, o qual sequer adotou tese de mérito a respeito da controvérsia, ante a aplicação da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g. n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do seguinte óbice processual: Súmulas 296, I (divergência jurisprudencial inespecífica). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do seguinte óbice processual: Súmulas 296, I (divergência jurisprudencial inespecífica).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST