Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 842-35.2021.5.10.0003, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado JOÃO MÁRCIO GAMA FILHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho- complementação de aposentadoria - verbas reconhecidas em ação judicial".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Embora o embargante insista na incompetência ratione materie da Justiça do Trabalho, no caso dos autos não se trata de complementação de aposentadoria, mas, sim, de pedido de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo, a exemplo das horas extras.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-842-35.2021.5.10.0003, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado JOAO MARCIO GAMA FILHO.
O reclamado opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Argumenta que se trata de pedidos de diferenças salariais 'a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas e parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento'.
Sustenta, em síntese, que, em razão de o objeto da lide versar sobre complementação de aposentadoria, a Justiça do Trabalho não detém competência ratione materiae, razão pela qual o julgado é omisso em relação aos arts. 114, I e IX, e 202 da Constituição da República.
Contraminuta nos autos, na forma da lei, sem preliminares.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Argumenta que se trata de pedidos de diferenças salariais 'a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas e parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento'.
Sustenta, em síntese, que, em razão de o objeto da lide versar sobre complementação de aposentadoria, a Justiça do Trabalho não detém competência ratione materiae, razão pela qual o julgado é omisso em relação aos arts. 114, I e IX, e 202 da Constituição da República.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Eis o teor da sentença:
'Não se trata de ação que tem como objeto a complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. O autor pretende receber indenizações por danos materiais, supostamente devidas por seu ex- empregador, por conta de alegados prejuízos decorrentes de recolhimentos a menor em favor da PREVI, que lhe impuseram uma redução nos valores que lhe são pagos a título de complemento previdenciário. A hipótese, portanto, escapa dos contornos definidos pelo STF, em sede de Repercussão Geral (TEMA 190), quanto à competência da Justiça Comum, eis que a demanda não envolve entidade de previdência privada nem tem como objeto a complementação de aposentadoria. Desse modo, não se vislumbrando a hipótese tratada no Tema 190 de Repercussão Geral do STF, afirma-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, na forma do inciso I e VI do art. 114 da CF.' Para que não pairem dúvidas acerca da solução dada à questão de fundo, transcrevo o que constou no acórdão regional à fl. 1341:
'Postula, assim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos havidos em seu benefício complementar de aposentadoria em face da ausência de pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas judicialmente na ação anteriormente ajuizada. O ato ilícito do reclamado estaria consubstanciado no fato de que o não pagamento a tempo e modo das horas extras laboradas resultou no recolhimento, a menor, das contribuições devidas à PREVI.
As parcelas postuladas decorrem do contrato de trabalho, e a parte reclamante não postula diferenças nem revisão do benefício de complementação de aposentadoria, tampouco alteração das regras de participação.
Não se trata, portanto, de discussão de natureza previdenciária, nem mesmo se relaciona a pleito de incidência de reflexos de verbas postuladas em reclamações trabalhistas sobre contribuições devidas à entidade de previdência, sendo certo que a análise da questão não requer o exame de custeio para o plano de previdência complementar.
Assim, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia dos autos, sem que se verifique negativa de vigência do art. 68 da Lei Complementar 109 de 2001, bem como do art. 202, §§2º e 3º da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.'
Por fim, a ementa do acórdão embargado não deixa dúvida sobre o enfrentamento da questão sob o prisma dos dispositivos constitucionais em que o Banco do Brasil suscita terem sido omitidos no julgamento 'Esta Corte tem firme entendimento de que os pedidos de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo atraem a competência desta Especializada'.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Embora o embargante insista na incompetência ratione materie da Justiça do Trabalho, no caso dos autos não se trata de complementação de aposentadoria, mas, sim, de pedido de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo, a exemplo das horas extras.
Com efeito, no caso dos autos, ficaram devidamente consignados no acórdão embargado quanto ao entendimento jurisprudencial no sentido de que os pedidos de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo atraem a competência desta Especializada, razão pela qual, ao invocar o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegação de violação dos indigitados dispositivos constitucionais e contemporaneamente apontados como omissos na conclusão da tese expendida pelo julgado embargado.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração."
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos, envolvendo parcelas reconhecidas em juízo e decorrentes do contrato de trabalho e não integradas na complementação de aposentadoria, in casu, horas extras. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema nº 1021, fixou o entendimento de que 'os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho'.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-842-35.2021.5.10.0003, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado JOÃO MÁRCIO GAMA FILHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
'Decisão publicada em 30/03/2023
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 15/08/2022 - fls.; recurso apresentado em 25/08/2022 - fls. 1467).
Regular a representação processual (fls. 1413/1414).
Satisfeito o preparo (fl(s). 1232, 1299 e 1522).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II, XXXV, LIV, LV e LX do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Suscita o reclamado a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes atinentes à juntada de voto vencido.
Contudo, depreende-se da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC.
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Relativamente aos arts. 5º, LV, da CF e 897-A da CLT, incide a Súmula nº 459/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 489 e 503 do Código de Processo Civil de 2015.
Em sede de recurso de revista, o banco Reclamado insiste na tese de que indenizar o Autor por um prejuízo que já foi reparado em processo anterior caracteriza ofensa à coisa julgada.
Entretanto, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos alhures indicados, na medida em que o Autor pleiteia na presente ação trabalhista o pagamento de indenização pelo recolhimento tardiamente realizado, que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos seus proventos, caso as contribuições fossem realizadas a tempo e modo.
Nego seguimento ao recurso de revista, neste particular.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
A eg. Turma manteve a decisão que deferiu a indenização correspondente à diferença entre os valores recebidos pela Reclamante, a título de complementação de aposentadoria, e aqueles que seriam devidos considerando as contribuições à entidade de previdência complementar determinadas na reclamação trabalhista nº 0001729-63.2014.5.10.0003. Eis o teor da ementa do acórdão, no particular aspecto:
'6. 'BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO OESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos).' (TRT10. Acórdão Processo 0001255- 32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020).
Contra essa decisão, recorre o banco reclamado. Acena com a inexistência de conduta ilícita. Aduz que inexiste o dano alegado, ante a ausência de demonstração de recusa da PREVI em rever os proventos de aposentadoria após o recebimento dos aportes da reclamação individual, fato constitutivo do direito da autora.
Alega a inexistência de conduta patronal ilícita e sustenta que o pagamento das contribuições como decorrência do título judicial não pode ser considerado conduta omissiva ou comissiva do reclamado, mas cumprimento de determinação judicial, ou seja, o fundamento da responsabilidade civil indenizatória requerida padece de um vício claro para a configuração do ilícito, a conduta comissiva ou omissiva do reclamado.
Afirma que o não pagamento da sétima e oitava horas laboradas foi devidamente reparado e solucionado no âmbito da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo sido estabelecidas, naquela ação, as consequências decorrentes do não pagamento, inclusive acerca dos recolhimentos para a PREVI; logo, o fato alegado não configura ato ilícito indenizável.
Sustenta que a decisão se funda na falta de aporte necessário pelo não pagamento de horas extras no momento de sua prestação, o que gera desequilíbrio na reserva matemática e dever de indenizar o empregado, que não poderia mais exigir da entidade de previdência complementar o benefício majorado, sendo que o acórdão reconhece que não ocorreu desequilíbrio na reserva matemática e que não falta o aporte devido, uma vez que a repercussão das parcelas deferidas nas contribuições à PREVI faz parte do título judicial.
Insiste na limitação da responsabilidade à sua parte de contribuição/composição para a formação de reserva, conforme previsões estatutárias. Requer a exclusão da responsabilidade atribuída ao reclamado ou, sucessivamente e sem prejuízo do recurso cabível, reduzir o montante, acaso considerada sua conduta como concorrente, para evitar enriquecimento injustificado da parte.
Aduz, por fim, quanto ao BET, que inexistente impacto nas reservas matemáticas que originam o pagamento do benefício, a vinculação realizada pelo Juízo entre as contribuições vertidas e o Benefício apurado resta incongruente, já que o referido superávit não sofreu afetação (em razão do reconhecimento de não se ter gerado qualquer desequilíbrio na reserva matemática, que gerou o referido superávit).
O reclamado pugna, ainda, pela limitação da responsabilidade do empregador, ao argumento de que cabia à reclamante postular perante a Previ a retificação dos valores devidos pelo próprio autor para formação da reserva. Defende, ainda, que a reparação percebida, por ter caráter de diferença de proventos, está sujeita a tributação regular, devendo ser afastada sua natureza indenizatória. Requer, também, a reforma da decisão que deferiu à autora indenização decorrente do Benefício Especial Temporário. Por fim, requer que o pensionamento respeite um limite legal de forma a não se estabelecer uma condenação ad eternum.
O entendimento exarado pelo Colegiado, contudo, está de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inclusão dos valores relativos às horas extras nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo.
Assim, nos casos em que for inviável a recomposição da reserva matemática, determinou-se que os valores referentes à recomposição devem ser entregues ao participante pelo empregador a título de indenização a ser pleiteada na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tendo o STJ decidido que as contribuições tardias não resultam na obrigação da entidade de previdência privada de corrigir a complementação de aposentadoria, o responsável pela complementação a menor, no caso, o empregador, deverá ser responsabilizado pelo pagamento.
A decisão deferiu indenização por dano material por ato ilícito cometido pelo empregador, logo não há falar em limitação da responsabilidade. Ademais, declarou a isenção de contribuições previdenciária e recolhimentos fiscais em face da natureza indenizatória própria das reparações por danos materiais. Não há que falar, portanto, em enriquecimento injustificado.
Quanto ao Benefício Especial Temporário, o Colegiado consignou que 'sem prejuízo do cômputo, pelo demandado, da reserva matemática para esse fim e do benefício especial temporário, tudo a ser apurado nos termos do regulamento da PREVI, em parcelas vitalícias, vencidas desde a aposentadoria complementar da parte reclamante e vincendas até sua implementação, reversíveis aos seus dependentes.'
Ademais, os arestos citados não comprovam dissenso jurisprudencial, porquanto se afigurem inespecíficos, considerando as premissas fáticas apreciadas nos autos e o lastro da decisão recorrida.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Além do mais, alterar a decisão nos moldes propostos pelo recorrente implicaria em reanálise do conjunto probatório dos autos, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisãoper relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que 'endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento' (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido' (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que ' Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão' (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das Turmas desta Corte:
'AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC' (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM'. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ' o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas '. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual 'o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas'. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023).
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema 'doença ocupacional ', em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: 'Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.' Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema 'multa por embargos de declaração protelatórios' constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
'RECURSO DO RECLAMADO. PRELIMINARES. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Tratando-se de parcelas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade ativa e passiva decorrem da titularidade da pretensão deduzida em juízo ou da titularidade da resistência oposta a esta pretensão. A simples invocação, pela parte autora, de existência de responsabilidade da reclamada, com indicação desta no polo passivo, é o bastante ao atendimento da pertinência subjetiva da ação. 3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de reparação por danos materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador e não existindo nos autos qualquer insurgência direcionada à entidade de previdência privada, não há de se falar em denunciação à lide. 4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Para que se configure a coisa julgada é necessária a existência da tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e outra cuja decisão já transitou em julgado. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas nos termos preconizados no art. 337,§2º, do CPC (parte, causa de pedir e pedido), não merece guarida a alegação do reclamado. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Não tendo decorrido o prazo de dois anos entre a actio nata e o ajuizamento da ação, não há incidência de prescrição ao caso. 6. 'BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos).' (TRT10. Acórdão Processo 0001255-32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020). 7. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do C. TST). TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. O excelso STF no julgamento da ADI Nº 5766 (20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, da CLT. Sendo a parte hipossuficiente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte contrária. Quanto ao percentual devido pelo reclamado, o valor arbitrado em 10% (dez por cento), é compatível e adequado aos parâmetros legais do art. 791-A da CLT e à jurisprudência firmada por essa egrégia Turma em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Recursos do reclamado e do reclamante não providos no tópico.
(...)
PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamado renova preliminar de incompetência aduzindo que 'esta Justiça Especializada não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria que é a principal questão de fundo e, desse modo, não terá competência para analisar questão acessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo o associado e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho dos substituídos.'
Ressalta que no julgamento do RE 586.453, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar controvérsias oriundas de contratos de previdência complementar privada e requer a reforma da sentença para seja declarado incompetente o Juízo para conhecer do pedido de indenização por danos materiais envolvendo a contribuição à PREVI.
Requer, por fim, expressa manifestação sobre a negativa de vigência do art. 68 da Lei Complementar 109 de 2001, bem como do art. 202, §§2º e 3º da Constituição Federal.
De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, o e. STF sedimentou o entendimento acerca da incompetência desta Justiça Especializada para julgar demandas que versem sobre complementação de aposentadoria. Essa, todavia, não é a pretensão deduzida nos autos pela reclamante.
No caso, a parte reclamante informa que se aposentou em 26/04/2021, e que, anteriormente, ajuizou a ação trabalhista nº 0001729-63.2014.5.10.0003, na qual obteve êxito, sendo o reclamado condenado ao pagamento de horas extras no período de 18/11/2004 a 17/02/2013, e ambas as partes foram instadas a promover os recolhimentos incidentes em favor da PREVI.
Todavia, pelo fato de não receber as horas extras de forma tempestiva, teve seu salário de participação junto à PREVI calculado a menor, uma vez que foi apurado apenas sobre as parcelas ordinariamente pagas no curso do contrato de trabalho.
Postula, assim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos havidos em seu benefício complementar de aposentadoria em face da ausência de pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas judicialmente na ação anteriormente ajuizada. O ato ilícito do reclamado estaria consubstanciado no fato de que o não pagamento a tempo e modo das horas extras laboradas resultou no recolhimento, a menor, das contribuições devidas à PREVI.
As parcelas postuladas decorrem do contrato de trabalho, e a parte reclamante não postula diferenças nem revisão do benefício de complementação de aposentadoria, tampouco alteração das regras de participação.
Não se trata, portanto, de discussão de natureza previdenciária, nem mesmo se relaciona a pleito de incidência de reflexos de verbas postuladas em reclamações trabalhistas sobre contribuições devidas à entidade de previdência, sendo certo que a análise da questão não requer o exame de custeio para o plano de previdência complementar.
Assim, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia dos autos, sem que se verifique negativa de vigência do art. 68 da Lei Complementar 109 de 2001, bem como do art. 202, §§2º e 3º da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
(...)
PRESCRIÇÃO
O reclamado insiste no pedido de declaração de prescrição ao presente caso.
Comungo do entendimento externado pelo Juiz de origem que assim consignou:
'Em se tratando de demanda envolvendo pedido de indenização por danos materiais, a prescrição aplicável é a trabalhista prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF e art. 11 da CLT. E, considerando que versa sobre dano pós-contratual, o prazo prescricional deve ser o bienal, contado a partir da ciência da lesão pelo ofendido, que é quando o direito de ação passou a ser exercitável (actio nata).
A regra constitucional, que foi incorporada pelo art. 11 da CLT, prevê um prazo de prescrição de dois anos, a partir da extinção do contrato de trabalho, para que o empregado possa postular direitos trabalhistas eventualmente violados no curso do pacto.
No caso vertente, o contrato de trabalho do autor foi extinto em 26/4/2021, data de sua aposentadoria, quando passou a receber o benefício complementar, e a presente ação foi ajuizada em 8/11/2021.
Não há, portanto, prescrição a ser declarada'.
Considerando-se a data do trânsito em julgado da ação de nº 0001729-63.2014.5.10.000 em 23/08/2021 e ajuizamento da presente demanda em 08/11/2021 não há incidência de prescrição ao caso.
Preliminar rejeitada.'
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
O Banco do Brasil questiona a decisão agravada e aduz, em síntese, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar o objeto da lide, por se tratar de revisão de benefício de previdência privada e não de indenização pela não incorporação de parcelas, conforme RE nº 586456 do STF e, que, deve ser pronunciada a prescrição, na forma da Súmula nº 327 do TST.
Esta Corte tem firme entendimento de que os pedidos de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo atraem a competência desta Especializada, conforme os seguintes precedentes:
'I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que ' a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' '. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - em 18/11/2014, alcançava toda a categoria quanto às matérias de interesse desta e era apto a interromper o prazo prescricional, de forma que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para afastar a prescrição declarada na sentença, determinando que não havia prescrição a ser pronunciada, mormente porque os pedidos do autor abrangiam período posterior a 18/11/2009. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício das funções de Assessor Pleno UE e Assessor EU, não tinha subordinados, não detinha poder de decisão e autonomia, sendo que qualquer alteração de procedimento ou execução de negócio necessitava de submissão ao crivo do Gerente de Divisão. E acrescentou que as atividades por ele desenvolvidas revelavam-se eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais empregado. Assim, concluiu que o autor não se encontrava inserido na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência dos óbices citados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FUNÇÃO GRATIFICADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ausente a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT e cumprida a jornada de 8 horas diárias de trabalho por empregado bancário, indevida a compensação da gratificação eventualmente recebida com as horas extraordinárias deferidas, porquanto o valor a maior visa remunerar a especificidade técnica do cargo, e não jornada elastecida de trabalho. Incidência da Súmula nº 109. Ademais, não estando prevista, na norma interna do Banco do Brasil, a coexistência de duas espécies distintas de gratificação de função (para as jornadas de 6 e 8 horas) e a possibilidade de opção do empregado por uma ou outra jornada de trabalho, inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, que regula a situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, que podem optar pela percepção da gratificação de função relativa à jornada de 6 ou 8 horas de trabalho. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, pois referido preceito nada dispõe sobre os reflexos das horas suplementares em outras parcelas trabalhistas, questão ora controvertida. Divergência jurisprudencial que emana de Turma do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se coaduna com as hipóteses previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no art. 896, alínea 'a', da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o cálculo do valor das horas extraordinárias habituais, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas, aplicando-se-lhe o valor do salário-hora da época do seu pagamento (Súmula nº 347). No caso, o Colegiado Regional manteve a determinação do cálculo das horas extraordinárias com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, por constatar que assim foi pactuado nas normas coletivas trazidas aos autos. Diante desse quadro - imutável, à luz da Súmula nº 126 -, não há contrariedade à Súmula nº 347, a qual, aliás, preconiza disposição semelhante à que consta dos instrumentos normativos da categoria. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas. No caso, a Corte Regional afirmou que as horas extraordinárias foram deferidas em razão de o reclamante exercer função que não se encaixava na hipótese exceptiva do artigo 224 da CLT, situação que perdurava até o momento, de maneira que não se apresentava razoável o deferimento da parcela limitada à data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de no futuro, haver o ajuizamento de nova ação trabalhista visando ao pagamento das horas suplementares posteriores ao trânsito em julgado até o dia em que a parte deixar de exercer o cargo. Assim, concluiu que não havia óbice ao deferimento do pleito de pagamento das horas extraordinárias, desde que mantido o exercício da função nas mesmas condições ora analisadas. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, como ocorreu no presente caso (Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, I). No presente caso, Colegiado Regional pontuou que nos termos do Regulamento da PREVI, as horas extraordinárias habituais compõem a remuneração para fins de recolhimento previdenciário. Dessa forma, o reclamante tem direito à integração da referida parcela no cálculo de sua complementação de aposentadoria, conforme estabelece o próprio regulamento da entidade de previdência privada. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta em 3/11/2015, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Assim, uma vez que o autor declarou sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, restaram atendidos os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na espécie, o Colegiado Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face de sua declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. CUSTAS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do o artigo 789 da CLT, nos dissídios individuais e coletivos, afetos à Justiça do Trabalho, as custas decorrentes do processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da condenação. No caso, o Colegiado Regional consignou que no processo de conhecimento há mero arbitramento da condenação, sendo que somente na liquidação é possível ter a exatidão do importe condenatório, momento em que eventuais diferenças poderão ser pagas/ressarcidas. E acrescentou que embora o reclamado alegasse que o valor arbitrado à condenação fosse oneroso, ele não apresentou o valor que considerava como devido. Ofensa direta aos artigos 789 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal não configurada. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem. Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 927 do CPC, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que eram devidos os reflexos dos repousos semanais remunerados, já com a integração das horas extraordinárias deferidas, sobre o cálculo dos valores devidos a título de FGTS, perfilhou entendimento em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-1705-92.2015.5.10.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023).
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. FALHA NA CONVERSÃO PDE. OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pelo autor confirmando decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o autor não teria destacado o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. O embargante afirmou ter destacado em amarelo os trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia e que ao se promover a conversão de sistemas, do PJE para o E-DOC, os destaques desapareceram. 3. Em razão do alegado, diligenciou-se à Coordenadoria de Processos Eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a falha e promoveu a substituição do ' conteúdo do arquivo de sequencial 03 (Processo digitalizado no TRT) pela peça orginalmente protocolada no Sistema PJe e com os devidos destaques em amarelo '. 4. Assim, dá-se provimento aos declaratórios com efeito modificativo para DAR PROVIMENTO ao agravo e afastar o óbice processual anteriormente erigido. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para, sanando o vício da omissão, dar provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização material de prejuízos que teriam sido provocados pelo empregador, o que justifica o provimento do agravo de instrumento por potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, ' Nestes autos, pleiteia-se, exclusivamente em face do ex- empregador, indenização por danos patrimoniais, em valor equivalente à diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar '. 2. Como se percebe, a pretensão é direcionada exclusivamente contra o empregador e o pedido não é de complementação de aposentadoria, mas de indenização por danos materiais em decorrência de ato ilícito que teria sido praticado pelo empregador, causando prejuízos ao trabalhador. 3. Nessa linha, não há falar na incidência do entendimento fixado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 586.453 (Tema 190 de percussão geral), aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955, item II, pelo qual ' Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho '. 4. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-919-33.2019.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
'I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. 2. APOSENTADORIA. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas ' (Ag-AIRR-191-29.2017.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA ÍNDOLE INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. 3. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR -, EM INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI- E EM PARCELA PRÊMIO PECÚNIA. PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNOS E NAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO POR REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas em apreço, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2019. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação às pretensões de depósitos do FTGS referentes à verba auxílio-alimentação paga durante a contratualidade, é inaplicável o assentado na Súmula n° 206 do TST, visto que, nessa circunstância, o FGTS não se configura como parcela acessória. Dessa forma, a hipótese atrai os termos da Súmula nº 362 do TST. II. Nesse contexto, in casu, estando o prazo prescricional em curso, e considerando que o ajuizamento da ação foi realizado em 2015, incide a prescrição trintenária sobre o pedido de diferenças de depósitos do FGTS relativos ao auxílio-alimentação reconhecido como de natureza salarial, nos moldes da Súmula nº 362, II, do TST. III. Demonstrada contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2019. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que se aplica o assinalado na Súmula nº 362 do TST ao pleito de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação de índole salarial adimplido durante a contratualidade. Isso porque, uma vez que tal pretensão decorre de eventual não recolhimento do Fundo de Garantia sobre verba salarial quitada durante o contrato de emprego, o FGTS não se mostra parcela meramente acessória. Portanto, não se aplica o previsto na Súmula n° 206 do TST. II. Nesse cenário, tendo em vista que a pretensão de diferenças de recolhimento do FGTS abrange todo o período da relação de trabalho, iniciada em 1982, trata-se de demanda em que o prazo prescricional já transcorria em 13/11/2014. Assim, impõe-se a adoção do entendimento assinalado no item II da Súmula nº 362 do TST. III. Dessa maneira, visto que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2015, antes, pois, que se tenha ultrapassado a baliza temporal fixada na modulação efetuada pelo STF no ARE-709212/DF - 13/11/2019 -, tem a parte autora o direito de postular os últimos 30 (trinta) anos dos depósitos do FGTS relativo ao auxílio-alimentação, porventura não realizados em sua conta vinculada, a contar da data de ajuizamento da ação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA E NO CONTRATO DE TRABALHO (ANOTAÇÃO EM CTPS). PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cuida-se de discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), no caso em que se alega o pagamento originalmente previsto em norma interna e no contrato de trabalho (anotação em CTPS) e, posteriormente, disposto em instrumentos coletivos. II. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência firmada desta Corte Superior, nas hipóteses em que a pretensão baseia-se em adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno, a prescrição incidente é a parcial. Isso porque não se trata de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma pactuada, na qual se assentou direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho e cuja lesão renova-se mês a mês. III. Assim, ao entender aplicável a prescrição total, in casu, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 294 do TST (por má aplicação). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II. Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III. Desse modo, ao entender pela competência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência uniforme do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-10963-03.2015.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023).
'RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que 'a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho'. 2. No caso concreto, todavia, a reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. 3. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que 'os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho'. 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-132-67.2020.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
Quanto à prescrição, embora o acórdão regional tenha consignado expressamente que a ação foi proposta no biênio (8/11/2021), contado da actio nata (23/8/2021), dessa decisão a parte não se insurgiu quando da interposição do recurso de revista e nem constou da decisão denegatória. Portanto, preclusa a pretensão.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimos de fundamentação.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno."
No caso, importante consignar que o acórdão recorrido pontuou que: "Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: '(...) PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (...) No caso, a parte reclamante informa que se aposentou em 26/04/2021, e que, anteriormente, ajuizou a ação trabalhista nº 0001729-63.2014.5.10.0003, na qual obteve êxito, sendo o reclamado condenado ao pagamento de horas extras no período de 18/11/2004 a 17/02/2013, e ambas as partes foram instadas a promover os recolhimentos incidentes em favor da PREVI. Todavia, pelo fato de não receber as horas extras de forma tempestiva, teve seu salário de participação junto à PREVI calculado a menor, uma vez que foi apurado apenas sobre as parcelas ordinariamente pagas no curso do contrato de trabalho. Postula, assim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos havidos em seu benefício complementar de aposentadoria em face da ausência de pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas judicialmente na ação anteriormente ajuizada. O ato ilícito do reclamado estaria consubstanciado no fato de que o não pagamento a tempo e modo das horas extras laboradas resultou no recolhimento, a menor, das contribuições devidas à PREVI. As parcelas postuladas decorrem do contrato de trabalho, e a parte reclamante não postula diferenças nem revisão do benefício de complementação de aposentadoria, tampouco alteração das regras de participação. Não se trata, portanto, de discussão de natureza previdenciária, nem mesmo se relaciona a pleito de incidência de reflexos de verbas postuladas em reclamações trabalhistas sobre contribuições devidas à entidade de previdência, sendo certo que a análise da questão não requer o exame de custeio para o plano de previdência complementar. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia dos autos, sem que se verifique negativa de vigência do art. 68 da Lei Complementar 109 de 2001, bem como do art. 202, §§2º e 3º da Constituição Federal. (...) Esta Corte tem firme entendimento de que os pedidos de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo atraem a competência desta Especializada, conforme os seguintes precedentes: (...)" Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aexistência de repercussão geralcom relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a"Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada",, entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade coma tese de Repercussão Geral fixada,afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme oart. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
No caso, importante consignar que o acórdão recorrido pontuou que:
"Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: '(...) PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (...) No caso, a parte reclamante informa que se aposentou em 26/04/2021, e que, anteriormente, ajuizou a ação trabalhista nº 0001729-63.2014.5.10.0003, na qual obteve êxito, sendo o reclamado condenado ao pagamento de horas extras no período de 18/11/2004 a 17/02/2013, e ambas as partes foram instadas a promover os recolhimentos incidentes em favor da PREVI. Todavia, pelo fato de não receber as horas extras de forma tempestiva, teve seu salário de participação junto à PREVI calculado a menor, uma vez que foi apurado apenas sobre as parcelas ordinariamente pagas no curso do contrato de trabalho. Postula, assim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos havidos em seu benefício complementar de aposentadoria em face da ausência de pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas judicialmente na ação anteriormente ajuizada. O ato ilícito do reclamado estaria consubstanciado no fato de que o não pagamento a tempo e modo das horas extras laboradas resultou no recolhimento, a menor, das contribuições devidas à PREVI. As parcelas postuladas decorrem do contrato de trabalho, e a parte reclamante não postula diferenças nem revisão do benefício de complementação de aposentadoria, tampouco alteração das regras de participação. Não se trata, portanto, de discussão de natureza previdenciária, nem mesmo se relaciona a pleito de incidência de reflexos de verbas postuladas em reclamações trabalhistas sobre contribuições devidas à entidade de previdência, sendo certo que a análise da questão não requer o exame de custeio para o plano de previdência complementar. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia dos autos, sem que se verifique negativa de vigência do art. 68 da Lei Complementar 109 de 2001, bem como do art. 202, §§2º e 3º da Constituição Federal. (...) Esta Corte tem firme entendimento de que os pedidos de indenização pela não incorporação de parcelas decorrentes do vínculo e reconhecidas em juízo atraem a competência desta Especializada, conforme os seguintes precedentes: (...)"
Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST